Apostilas em PDF – Artigo 310 do CPP: veja o que diz!

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O artigo 310 do Código de Processo Penal (CPP) discorre sobre as possíveis procedências a partir da autuação de prisão em flagrante. O texto estipula as responsabilidades e os prazos para as decisões subsequentes, elucidando sobre a regularidade da prisão, a prisão preventiva e a audiência de custódia.

Pensando nisso, preparamos um artigo para que você possa entender mais uma lei importante no estudo de Direito Processual Penal. Veja!

O que diz o artigo 310 do CPP?

O artigo 310 do CPP determina que, após o recebimento do auto de prisão em flagrante, é imprescindível ocorrer a audiência de custódia em até 24 horas, promovida pelo juiz. Nessa audiência, devem estar presentes o acusado, seu advogado ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público.

Na etapa, o juiz deverá decidir entre retirar a prisão ilegal, convertê-la em prisão preventiva ou conceder liberdade provisória, mediante ou sem fiança.

Entenda, nos tópicos seguintes, o que o texto dispõe sobre cada uma dessas opções.

Prisão em flagrante

A prisão em flagrante é deflagrada em casos de flagrante delito. Ela pode ser feita por civis, mas é um dever das autoridades policiais, conforme disposto no artigo 301 do CPP.

São considerados flagrantes delitos, pelo artigo 302 do CPP, quem:

I — está cometendo a infração penal;

II — acaba de cometê-la;

III — é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV — é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Como falamos, a partir do recebimento do auto de prisão em flagrante, o juiz tem até 24 horas para realizar a audiência de custódia e determinar o que se procederá com o réu a partir daí.

Prisão preventiva e outras medidas cautelares

A prisão preventiva é regida pelo inciso II do artigo 310 do CPP. De acordo com o texto, ela é aplicável quando não for possível ou for insuficiente estabelecer as medidas cautelares diferentes da prisão e em casos previstos pelo art. 312 do CPP:

“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.”

Audiência de custódia e direitos do preso

Conforme as leis do Processo Penal, a audiência de custódia deve ocorrer em até 24 horas após o recebimento do auto de prisão em flagrante pelo juiz.

O preso tem direito ao acompanhamento de um advogado estipulado ou membro da Defensoria Pública nessa audiência, onde poderá receber a liberdade provisória, a prisão preventiva ou ter o relaxamento da prisão ilegal, quando for o caso. Como você pôde ver, o artigo 310 dita algumas normas aplicáveis aos casos em que ocorre uma infração. Para saber mais assuntos relacionados ao Direito Penal, continue acompanhando nosso blog!

Fonte: Gran Cursos Online

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