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Ao longo da história, a introdução de novas tecnologias no campo jurídico sempre gerou desconfiança. Em 1929, um caso emblemático ilustra essa resistência: o Tribunal da Relação de Minas Gerais anulou (por 2 x 1) uma sentença criminal simplesmente porque ela havia sido datilografada, com o argumento de que a máquina de escrever poderia antecipar sua publicidade. Nos anos 90, sentenças judiciais elaboradas em microcomputadores foram anuladas pelo receio de que a reprodutibilidade do texto dificultasse a análise aprofundada dos processos (SANTOS, 2023). Na última década, costumou-se a ouvir sobre o “pesadelo judicial eletrônico”, apelido mais saudável do PJe.
“Eu vejo o futuro repetir o passado” – essa frase de Cazuza parece perfeitamente aplicável à atual situação do ChatGPT no universo jurídico. Assim como a máquina de escrever foi inicialmente vista com desconfiança, a IA Generativa enfrenta questionamentos semelhantes. Essa reflexão se aplica perfeitamente à adoção de novas tecnologias no Direito. Um caso recente no Tribunal de São Paulo (TJSP) ilustra essa evolução: diferentemente de decisões anteriores, o relator não anulou uma sentença1, mas alertou sobre a necessidade de uso ético da tecnologia. Ademais, é imperativo compreender que o ChatGPT não é uma ferramenta de busca ou detecção de plágio.
A tecnologia tem transformado significativamente o Direito. Ferramentas de IA Generativa podem auxiliar profissionais jurídicos de diversas maneiras: análise de grandes volumes de dados, elaboração de documentos e automação de tarefas repetitivas. Isso permite que advogados e juízes concentrem seus esforços em atividades mais complexas e estratégicas. Seu uso requer vigilância rigorosa para evitar distorções éticas e garantir a integridade do processo jurídico (MEDINA; MARTINS, 2024).
Nesse ponto, instituições importantes já estão se movimentando para regulamentar o uso de IA. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está revisando normativas sobre o tema2. Recentemente, o CNJ rejeitou um pedido para proibir o uso de ferramentas de inteligência artificial na elaboração de atos processuais e fundamentação de decisões3. Diversos órgãos públicos já publicaram guias de boas práticas, como o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT)4, a Controladoria Geral da União (CGU)5, o Tribunal de Contas da União (TCU)6 e o Conselho Federal da OAB (BRASIL, 2024).7
Assim como a máquina de escrever revolucionou a produção documental no século passado, a inteligência artificial hoje redesenha os paradigmas do trabalho jurídico. Oferece recursos poderosos para potencializar a performance jurídica, porém exige um uso meticulosamente ético e estratégico. A tecnologia precisa ser compreendida como parceira intelectual, não como substituta do raciocínio jurídico, preservando a essência do julgamento humano e garantindo que a justiça mantenha sua fundamentação humanizada e transparente. Como dizia Cazuza, “o tempo não para” – e nem a evolução tecnológica.
Tiago Carneiro Rabelo – Analista Judiciário do TJDFT, Especialista em Direito Digital e CST em Inteligência Artificial. Professor da OAB/DF, GRAN e Faculdade Republicana.
Rede Social: @prof.tiagorabelo
Referências Bibliográficas:
MEDINA, José Miguel Garcia; MARTINS, Sandro Gilbert. Inteligência artificial e decisões judiciais. São Paulo: [s.n.], 2024.
SANTOS, J. Tecnologia e Direito: uma análise histórica. Revista Jurídica, Brasília/DF. v. 45, n. 2, 2023.
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Fonte: Gran Cursos Online