Apostilas em PDF – Conduta Culposa

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Está previsto no art. 18, II, do Código Penal (CP). Segundo o dispositivo, a conduta voluntária, que realiza um evento ilícito não voluntário, mas que era previsível, pode implicar crime culposo. 

O sujeito pratica uma conduta (conduta voluntária), mas não quer atingir o resultado (resultado involuntário). No entanto, se o resultado era previsível, e ele não previu, haverá culpa inconsciente. 

Por outro lado, sendo o resultado previsível e o agente previu, porém acreditou sinceramente que o resultado não ocorreria, haverá culpa consciente. Nesses casos, para haver crime culposo, será necessário que o indivíduo tenha tomado as cautelas nos moldes do homem-médio e, portanto, é preciso que tenha havido a quebra de um dever objetivo de cuidado, exteriorizado pela imprudência, negligência ou imperícia. 

A culpa é tratada como um elemento normativo da conduta, estando inserida no fato típico. 

Os elementos estruturais do crime culposo são: 

• conduta humana voluntária; 

• resultado involuntário; •

 nexo de causalidade; 

• tipicidade; 

• violação de um dever objetivo de cuidado (homem-médio); 

• previsibilidade objetiva. 

São modalidades de culpa: 

• Imprudência: é uma forma positiva da culpa. Trata-se da culpa no agir; 

• Negligência: é a ausência de precaução. É negativa. É a omissão ou um não fazer aquilo que deveria ter feito; 

• Imperícia: é falta de aptidão técnica para o exercício da arte ou da profissão. Na imperícia, o sujeito não tem aptidão técnica, não se confundido com o erro profissional, eis que, neste caso, o sujeito domina a arte e a profissão, mas a medicina não é uma ciência, razão pela qual, mesmo assim, o indivíduo pode morrer. No caso de erro profissional, não há falar em imperícia.

Ainda que o sujeito atue violando uma regra, não significa que ele praticou um crime culposo, sendo apenas um indício de que tenha agido culposamente. Pode ser que aquela infração ocorresse ainda que o indivíduo não tivesse quebrado o seu objetivo de cuidado. E se isto ocorrer, não há falar em responsabilização culposa. 

Por exemplo, o indivíduo pular de um viaduto, e um motorista passar por baixo a 120 km/h, na via em que o máximo seria 80 km/h, vindo este a matar o indivíduo, a princípio houve uma quebra do dever objetivo de cuidado. Contudo, é preciso analisar se, caso o motorista es tivesse a 80 km/h, a morte poderia ser evitada, comprovadamente feito por perícia. Do contrário, não haverá responsabilização. Por conta da necessidade de ocorrência do resultado naturalística, como regra, os crimes culposos são classificados como crimes materiais. 

No entanto, existem exceções, como é o caso do art. 38 da Lei de Drogas, que estabelece ser crime culposo a conduta de prescrever drogas sem que delas necessite o paciente. Este crime se consuma com a mera prescrição feita pelo médico ou dentista, ou seja, é um crime de mera conduta. Se o indivíduo usar a droga será mero exaurimento. 

Com relação à tipicidade, o código penal estabelece que não se pune a conduta culposa, salvo se houver expressa disposição em lei neste sentido. Em regra, os delitos culposos são tipos penais abertos, que exigem uma valoração feita pelo magistrado. 

São espécies de culpa

• Culpa consciente: o sujeito prevê o resultado previsível (resultado previsto), mas acredita sinceramente que ele não vá ocorrer, pois confia em sua habilidade;

• Culpa inconsciente: o sujeito não prevê o resultado previsível; 

• Culpa própria: é o caso em que o indivíduo não quer o resultado, mas acaba dando causa por imprudência, negligência ou imperícia; 

• Culpa imprópria (culpa por equiparação ou por assimilação): o agente, por um erro evitável, imagina que se encontra numa situação de fato que, se existisse de verdade, levaria à ilicitude do seu comportamento. João vê um vulto dentro de casa e dispara, pensando ser um bandido, mas na verdade era sua filha retornando da festa que estaria proibida de frequentar. Neste caso, João matou porque quis, mas achou que estaria em legítima defesa. Por conta disso, e em razão de política criminal, o ordenamento denominou esta situação de descriminante putativa, fazendo com que o sujeito, que agiu dolosamente, responda pelo crime culposo, se houver previsão legal. Na hipótese, não haveria isenção de pena, pois o erro é evitável, ao contrário da hipótese inevitável em que o sujeito seria isento de pena, ainda que sujeito a uma descriminante putativa. Ademais, em razão de o indivíduo cometer a conduta, em verdade, de forma dolosa, caberá a hipótese de tentativa, caso sua conduta não tenha sido consumada, hipótese de excepcional possibilidade da denominada tentativa de crime culposo. Ou seja, culpa imprópria admite a tentativa.

São questões divergentes que a doutrina e a jurisprudência debatem: 

Crime de Racha: o STJ estabelece que no crime de racha há dolo eventual, caso atinja alguém. Por outro lado, houve uma alteração legislativa, estabelecendo uma nova redação para o art. 308 do CTB. Esta lei acrescentou dois parágrafos, um para a lesão corporal grave e outro para a morte decorrentes do crime de racha. Nessas hipóteses, o delito será qualificado. Toda via, o dispositivo destaca que as penas são aplicadas apenas se as circunstâncias indicarem que o indivíduo não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo. Portanto, o indivíduo teria agido com culpa. Todavia, o STJ entende que, se há um resultado lesivo no crime de racha, o dolo é eventual. Ocorre que, hoje, pela lei, se houver a lesão grave ou a morte, o delito passará para um patamar mais elevado, por conta da qualificação, mas neste caso a qualificadora será pela culpa, e não pelo dolo eventual. Em suma, pelo STJ é dolo eventual, mas pela leitura da lei a ocorrência de lesão corporal grave ou a morte no racha qualifica o delito, desde que o sujeito não tenha querido o resultado nem assumido o risco de produzir; 

• Atropelamento por conta da Embriaguez: os Tribunais Superiores, majoritariamente, entendem que o crime cometido na condução de veículo automotor sob o efeito de álcool é crime culposo por culpa consciente, e não dolo eventual, pois o indivíduo confia nas suas habilidades para não cometer o resultado previsto; 

• Compensação de Culpas: não cabe compensação de culpas no direito penal. O máximo que poderá ocorrer é que se, houver culpa concorrente da vítima, haverá uma atenuação da pena, pois o art. 59 do CP coloca entre as circunstâncias judiciais o comportamento da vítima. Isto é, se o comportamento da vítima contribuiu para a prática do delito, a pena-base poderá ser fixa da no mínimo legal; 

Concorrência de Culpas: dá-se quando dois ou mais agentes culposamente contribuem para a eclosão de um resultado naturalístico. Todos respondem pelo evento danoso, por conta da conditio sine qua non. Perceba que dois agentes contribuirão para um resultado, mas não há entre eles o liame psicológico. Ou seja, não há concurso de pessoas.

São hipóteses de exclusão da culpa: 

• Caso Fortuito e Força Maior: eventos imprevisíveis e impossíveis de se evitar ou de se impedir excluem a culpa; 

• Princípio da Confiança: o indivíduo que pratica condutas de acordo com as regras do ordena mento jurídico e da sociedade presume que as demais pessoas também sigam estas regras. Isto é, aquele que segue o dever objetivo de cuidado de acordo com as normas, não poderá violar estes deveres objetivos de cuidado, não respondendo pelo eventual resultado lesivo que tenha causado voluntariamente; 

• Erro Profissional: poderá ser gerado por uma falibilidade dos métodos científicos. O agente é apto a realizar o procedimento, porém naquela situação não se resolveu suficiente. Nesta situ ação, não há que se falar em falha humana, ou em imperícia. Isso porque o indivíduo sabe o que está fazendo. Por exemplo, o médico pensa que ministrando um remédio ao paciente ele irá se curar, porém não se curou e morreu. Na época, não dava para saber que se tivesse ministrado o outro remédio o indivíduo estaria curado. Não havia evolução da medicina na época para aferir isso; 

• Risco Tolerado: o comportamento humano e a própria vida em sociedade implicam risco. E na verdade, se não tolerarmos certos riscos, não haverá como conviver em sociedade. Mesmo para a evolução da ciência, é necessário que se admita testes em humanos, por exemplo, ainda que haja riscos.

Referências

  1. LIMA, RENATO BRASILEIRO DE. Manual de processo penal: volume único. 11. Ed. ver., ampl. e atual – São Paulo: Ed. Juspodivm, 2022.
  2. GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal: 8. Ed. São Paulo: Saraiva.2010.
  3. OLIVEIRA E NETO, Massilon de Oliveira e Silva Neto, disponível em https://massilonneto.jusbrasil.com.br/artigos/121935043/processo-penal-descomplicado-1-3

Autora: Carolina Carvalhal Leite. Mestranda em Direito Penal. Especialista em Direito Penal e Processo Penal; e, Especialista em Ordem Jurídica e Ministério Público. Graduada em Direito pelo UniCeub – Centro Universitário de Brasília em 2005. Docente nas disciplinas de Direito Penal, Processo Penal e Legislação Extravagante em cursos de pós-graduação, preparatórios para concursos e OAB (1ª e 2ª fases). Ex-servidora pública do Ministério Público Federal (Assessora-Chefe do Subprocurador-Geral da República na Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão – PFDC). Advogada inscrita na OAB/DF.


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Fonte: Gran Cursos Online

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