Apostilas em PDF – Investigado, denunciado ou condenado: qual a diferença?

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Os termos não denotam somente mera nomenclatura, mas status diversos que recaem sobre o sujeito a depender do momento da persecução penal.

O investigado é aquele sobre o qual paira alguma forma de investigação na seara criminal, quer seja por meio do inquérito policial, quer seja por meio de procedimento investigatório criminal (procedimento privativa do Ministério Público) ou outro instrumento com a finalidade de apurar a prática de infração penal. 

A situação do “investigado” pode ainda se dividir em outras duas: a do averiguado, que é aquele ainda sendo atingido pela investigação, mas que não tem contra si indícios suficientes e a do indiciado, contra quem já se compreendeu existirem indícios suficientes de prática de infração penal. Importante lembrar que o indiciamento é ato privativo da autoridade policial (art. 2º, § 6º da Lei nº 12.830/2013).

Já, o denunciado é aquele sujeito sobre o qual já incide uma acusação formal materializada pela denúncia oferecida pelo Ministério Público (nos casos de ação penal de iniciativa pública) ou pela queixa-crime oferecida, em regra, pelo ofendido (nos casos de ação penal de iniciativa privada). A partir do momento em que a denúncia é recebida o sujeito passa a ser réu em um processo-crime.

Por fim, o condenado é aquele sobre o qual paira uma sentença condenatória. A condenação somente se torna definitiva com o trânsito em julgado que consiste na imutabilidade da sentença por via recursal. Após isto, a alteração da decisão pressupõe o manejo da ação autônoma da revisão criminal que tem aptidão para rescindir a coisa julgada, contudo, somente pode fazê-lo se beneficiar o condenado. 

Importante observar que em todas as situações em que não há condenação com trânsito em julgado ainda vige a presunção de inocência, impedindo-se, destarte, execução provisória da pena, salvo na hipótese de condenação pelo júri, independentemente da pena, conforme entendeu a Suprema Corte (Tema 1.068), única situação que admite atualmente execução provisória da pena.

Fonte: Gran Cursos Online

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