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As medidas assecuratórias no CPP (Código de Processo Penal) são tratadas do artigo 125 ao 144. Elas têm como foco principal garantir o cumprimento da sentença, a indenização à vítima, o pagamento dos custos processuais ou evitar, ainda, que o acusado lucre a partir da prática do crime em análise.
Elas são essenciais para os processos penais terem a sua integridade protegida e que as decisões judiciais sejam, de fato, eficazes. Por isso, são temas recorrentes em provas e concursos públicos que tratam do Direito Processual Penal e que vale a pena você conferir. Vamos lá?
O que são medidas assecuratórias?
As medidas assecuratórias são ações legais realizadas para garantir que os bens e os valores relacionados a um crime estejam disponíveis no momento de cumprimento das possíveis obrigações que surjam em decorrência do processo penal.
Nesse sentido, asseguram os ativos do réu ou de terceiros tendo em vista a quitação de multas, as indenizações e outras obrigações que podem surgir com a condenação e o processo em si.
Existem três tipos de medidas assecuratórias segundo o Código de Processo Penal: a de sequestro de bens, a hipoteca legal e o arresto. A seguir, você entenderá o que significa cada uma e os artigos do CPP relacionados a elas. Veja!
Sequestro de bens
O sequestro de bens imóveis é uma das medidas assecuratórias possíveis, conforme previsto no artigo 125 do Código de Processo Penal. Quando falamos disso, nos referimos a apreensão e indisponibilidade dos bens imóveis relacionados a um crime.
Ele pode ser decretado quando o juiz perceber que há indícios de que os bens são produtos ou proveito do crime, ou utilizados para a sua prática. O artigo 125 determina, ainda, que o sequestro pode ocorrer mesmo que os bens já tenham sido transferidos a terceiros.
Essa é uma das medidas mais comuns a fim de assegurar os custeios por parte do indiciado, sendo fundamental para garantir a quitação das despesas e indenizações provenientes dos processos.
Hipoteca legal
A hipoteca legal dos móveis do réu, cuja regulamentação está disposta nos artigos 134 e 135 do CPP, pode ser pedida a qualquer momento do processo pelo autor. Para isso, é essencial que haja, no mínimo, indícios suficientes da autoria da infração, ou que a condenação já seja certa.
É interessante destacar também que ela recai sob os imóveis lícitos do indiciado, e não dos bens provenientes da infração, como é o caso do sequestro de bens.
Arresto
O arresto consiste na apreensão de vários bens do indiciado também como medida assecuratória. De forma geral, ele é determinado ainda no início da etapa de execução do processo.
Dessa forma, não se limita a bens específicos, mas ao montante financeiro que eles representam. Para determinar isso, é preciso avaliar o que é necessário para a seguridade da indenização à vítima e do custeio do processo.
Caso o réu seja absolvido ou não possa mais ser punido, o arresto pode ser levantado, isto é, cancelado. Vale destacar, ainda, que o pedido e desenvolvimento das ações com base no arresto deve ser feito na esfera cível — por isso também é abrangido no Direito Processual Civil.
Essa medida assecuratória do CPP é disposta do artigo 136 ao 144. Logo, vale a pena conferir o texto na íntegra para entender os pormenores dessas normativas. Se você deseja saber mais sobre outros assuntos ligados ao Direito Processual Penal e o CPP, a fim de prestar os concursos abertos, continue acompanhando o nosso blog!
Fonte: Gran Cursos Online