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Carlos E. Elias de Oliveira
Consultor Legislativo do Senado Federal, Advogado, Parecerista, Árbitro e Professor de Direito Civil e de Direito Notarial e Registral no Gran.
Palavras-chave: alienação fiduciária em garantia sobre móveis. Busca e apreensão. Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Lei do Marco Legal das Garantias.
Sem dúvidas, as próximas provas de concursos cobrarão as novidades trazidas pela Lei das Garantias (Lei nº 14.711/2023). E uma delas é a execução extrajudicial da alienação fiduciária em garantia sobre móveis. Trata-se dos arts. 8º-B a art. 8º-E do Decreto-Lei nº 911/1969, acrescidos pela Lei das Garantias (Lei nº 14.711/2023).
Quando – para usar palavras mais populares – financiamos a aquisição de um veículo, o costumeiro é que façamos dois contratos com o banco: um de mútuo (por meio do qual o banco nos empresta o dinheiro para a aquisição do veículo) e um de alienação fiduciária em garantia (destinado a transferir o veículo ao Banco em garantia do pagamento do mútuo).
Agora, com a desjudicialização do procedimento executivo dessa garantia fiduciária, o credor – no caso de inadimplência do devedor –poderá não apenas promover a consolidação extrajudicial da propriedade (art. 8º-B do Decreto-Lei nº 911/1969), mas também – se necessário – a posterior busca e apreensão (arts. 8º-C e 8º-E).
Esse procedimento ocorrerá perante o Cartório de Títulos e Documentos ou o Detran em que o veículo está licenciado, a critério do credor. Além disso, é necessário que o contrato autorize expressamente a adoção desse rito extrajudicial de excussão (arts. 8º-B e 8º-C do Decreto-Lei nº 911/1969).
Em suma, o procedimento de execução extrajudicial da garantia fiduciária sobre móveis pode ser dividido em três atos:
a) consolidação da propriedade;
b) busca e apreensão (se bem não tiver sido entregue voluntariamente); e
c) ato de alienação extrajudicial do bem.
Explicamos.
Na alienação fiduciária em garantia, o credor fiduciário é titular do direito real de propriedade sobre a coisa. Esse direito real, porém, está sujeito a uma condição resolutiva: o pagamento da dívida. O credor fiduciário é titular de um direito real de propriedade menos pleno, na modalidade de propriedade temporária.
Caso o devedor fiduciante não honre a dívida, o credor fiduciário poderá consolidar a propriedade fiduciária. A consolidação da propriedade fiduciária é o ato por meio do qual a supracitada condição resolutiva se extingue. O direito real de propriedade deixa de ser um caso de propriedade temporária.
Consolidada a propriedade, o credor fiduciário tem o dever de tentar promover a venda extrajudicial do bem na forma da legislação específica. Trata-se de uma espécie de encargo legal sobre o direito real de propriedade do credor fiduciário.
No caso de imóveis, o credor fiduciário tem de tentar promover dois leilões extrajudiciais, os quais – se frustrados – desonerariam-no de novas tentativas de venda extrajudicial (arts. 26-A e 27 da Lei nº 9.514/1997).
No caso de móveis, o credor fiduciário tem de promover a venda extrajudicial, independentemente de leilão (art. 2º, Decreto-Lei nº 911/1969).
Há, porém, uma particularidade: no caso de móveis, o credor fiduciário necessariamente precisa ter a posse plena do bem para promover a venda extrajudicial.
Se o devedor fiduciante não entregar voluntariamente o bem, caberá ao credor valer-se da busca e apreensão.
Cabe uma advertência: o rito extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária mobiliária e de busca e apreensão não depende de representação de advogado, à semelhança do rito executivo extrajudicial de imóveis.
Esse tema é importantíssimo e certamente frequentará as próximas provas de concurso.
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Fonte: Gran Cursos Online