Apostilas em PDF – Recursos MPDFT Promotor 2025: confira comentários e prazo

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A prova objetiva do concurso MPDFT Promotor já foi aplicada no último domingo (14). O gabarito preliminar foi publicado e você pode saber como efetuar os recursos MPDFT Promotor.

Em breve, será disponibilizado o acesso à folha de respostas, bem como divulgado o prazo para interposição de recursos no site do Ministério Público do Distrito Federal de Territórios.

Recomenda-se que os candidatos acompanhem atentamente as publicações na página do MPDFT em https://www.mpdft.mp.br/portal/index.php/concursos-menu/membros-menu/17193-33-concurso-promotor-de-justica-adjunto

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Este conteúdo será atualizado conforme o recebimento dos comentários.

Vale destacar que para realizar a correção, os professores utilizaram a seguinte prova: prova MPDFT Promotor.

Veja abaixo os recursos por item:

Questão 44

Profª. Patricia Dreyer – Direito Civil

I. Síntese do caso

A Questão 44 indicou como correta a alternativa C, a qual afirma, em essência, que o genitor que não detém a guarda unilateral “pode exigir prestação de contas” do guardião em assuntos que direta ou indiretamente afetem a saúde física/psicológica e a educação dos filhos.

Sustento que a assertiva C não pode ser tida como inequivocamente correta, pois o tema é controvertido no STJ e, além disso, a redação é excessivamente ampla, extrapolando as balizas fixadas nos julgados que admitem a medida.

Todavia, há um marco normativo mínimo que precisa ser observado, a saber:

CC, art. 1.583, §5º, e art. 1.589: asseguram ao genitor não guardião direito-dever de fiscalização dos interesses do filho.

CPC/2015, arts. 550 a 553: a ação de exigir contas tem natureza patrimonial, voltada a apurar crédito/débito de quem administra bens alheios.

Princípio da irrepetibilidade dos alimentos: a verba alimentar, uma vez paga, não é devolvida.

O direito de fiscalização não se converte automaticamente em dever processual de prestar contas em sentido técnico.

II. Jurisprudência do STJ – Dissídio atual e distinções relevantes

O ponto nevrálgico do presente recurso repousa sobre o atual dissídio que existe no STJ:

Terceira Turma – nega interesse processual (Informativo 720) REsp 1.767.456/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 25/11/2021. Tese: o alimentante não possui interesse processual para exigir prestação de contas da detentora da guarda. Os fundamentos centrais são (i) o direito de fiscalização do CC não se realiza via prestação de contas aritmética; (ii) irrepetibilidade dos alimentos; (iii) dissenso quanto ao uso da via adequada — recomenda-se revisional, modificação de guarda ou medidas protetivas quando há abuso.

Quarta Turma – admite a ação (Informativo 699) REsp 1.911.030/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 01/06/2021. A tese da 4ª Turma, anterior ao entendimento mais recente é de o genitor pode propor ação de prestação de contas em face do outro genitor quanto aos valores da pensão.

Terceira Turma – admite com forte limitação finalística (Informativo 673) REsp 1.814.639/RS, 3ª Turma, j. 26/05/2020. Tese: cabível ação de exigir contas para obter informações sobre a destinação da pensão, desde que não seja proposta para apurar crédito do alimentante (sem viés restitutório).

Assim, conclui-se que:

Há divergência entre Turmas (3ª x 4ª) e distinções internas na 3ª Turma.

Mesmo nos precedentes permissivos, o cabimento é condicionado (finalidade informativa, vedada a pretensão de ressarcimento).

Observe-se que não existe posição uniforme do STJ que suporte, sem ressalvas, a amplitude com que o item C foi redigido.

A alternativa C, portanto, não pode ser mantida como “correta” dada a amplitude indevida do enunciado: o item C afirma possibilidade genérica e ilimitada de “prestação de contas” pelo não guardião em quaisquer temas que direta ou indiretamente afetem saúde/educação. Essa redação excede inclusive os precedentes que admitiram a ação, os quais a condicionam a escopo informativo e rechaçam finalidade de apurar eventual crédito (REsp 1.814.639/RS).

Dissídio jurisprudencial relevante e atual: o REsp 1.767.456/MG (Informativo 720, 2021) nega o próprio interesse processual; já o REsp 1.911.030/PR (Informativo 699, 2021) admite. Não há súmula ou tese repetitiva pacificando.

Descompasso conceitual: confunde-se fiscalização (CC 1.583 §5º e 1.589) com prestação de contas (CPC 550–553). O STJ (REsp 1.767.456/MG) evidenciou que a prestação de contas não é a via adequada para “controlar” a aplicação da pensão à luz do princípio da irrepetibilidade.

V. Pedidos

Diante do exposto, requer-se:

a) Anulação da Questão 44, por dissídio jurisprudencial no STJ (Informativos 720, 699 e 673) e por a alternativa C extrapolar as balizas dos próprios precedentes permissivos;

ou, subsidiariamente,

b) Retificação do gabarito para a alternativa E (nenhuma das anteriores), por inexistir, no estado atual da jurisprudência, resposta inequívoca e por a redação da C ser mais ampla do que o admitido pelos precedentes.

A equipe do GRAN realizou a correção da prova, clique aqui e confira o gabarito MPDFT Promotor extraoficial (vídeo)

Resumo do Concurso MPDFT Promotor



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Fonte: Gran Cursos Online

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