Apostilas em PDF – Recursos STM: prazo até 05/06. Confira!

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Acompanhe os recursos STM! O Cebraspe, organizador do concurso do , Superior Tribunal Militar divulgou o gabarito preliminar das provas aplicadas no dia 1º de junho de 2025.

Período para interposição de recursos: os candidatos poderão enviar seus recursos nos dias 4 e 5 de junho, exclusivamente pela página oficial do certame: www.cebraspe.org.br/concursos/stm_25.

Os professores do Gran estão preparando sugestões de recursos para os cargos de Analista Judiciário Especialidade: Suporte em Tecnologia da Informação, Analista Judiciário – Área Judiciária Técnico Judiciário – Área: Administrativa e Técnico Judiciário Especialidade: Agente da Polícia Judicial.

🔴 Importante: este conteúdo está sendo atualizado em tempo real, de acordo com as orientações dos professores.

Confira abaixo os recursos elaborados por nossa equipe de especialistas:

Para elaboração dos recursos, os professores utilizaram as seguintes provas:

Analista Judiciário – Área: Apoio Especializado – Especialidade: Suporte em Tecnologia da Informação;
Analista Judiciário – Área Judiciária;
Técnico Judiciário – Área: Administrativa.

Navegue pelo índice e acompanhe os comentários dos professores:

🟡 Analista Judiciário – Área: Apoio Especializado – Especialidade: Suporte em Tecnologia da Informação
🔴Analista Judiciário – Área Judiciária
🟢Técnico Judiciário – Área: Administrativa
🔵Técnico Judiciário – Área: Administrativa – Especialidade: Agente da Polícia Judicial

🟡 Recursos STM: Analista Judiciário – Área: Apoio Especializado – Especialidade: Suporte em Tecnologia da Informação

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🔴Recursos STM: Analista Judiciário – Área Judiciária

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🟢Recursos STM: Técnico Judiciário – Área: Administrativa

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🔵Recursos STM: Técnico Judiciário – Área: Administrativa – Especialidade: Agente da Polícia Judicial

Segurança de Dignitários – Questão 69

Recurso elaborado pelo professor Fernando Marinha

Trata-se de recurso em que solicito a ANULAÇÃO da questão 69 da prova X para o cargo de Agente de Polícia Judicial, em virtude da ambiguidade existente na formulação da afirmativa, conforme demonstrado a seguir.
A questão afirma que:

“Danos e perdas na segurança de dignitários abrangem exclusivamente os prejuízos físicos sofridos pelo protegido.” A redação da afirmativa é ambígua e compromete sua validade, pois não deixa claro se adota uma abordagem doutrinária ampla sobre segurança de dignitários ou se está fundamentada na metodologia ARP (Análise de Risco de Pessoa), amplamente utilizada no campo da segurança de autoridades.

Se fosse considerado o conceito genérico de dano, a afirmativa estaria incorreta, pois existem também danos de natureza não física, como prejuízos à imagem, liberdade ou honra. No entanto, a metodologia ARP considera exclusivamente os danos físicos como objeto de análise, conforme descrito de forma expressa na fonte utilizada:

“Conforme exposto, quando se analisam riscos relacionados à segurança de pessoas, são observados, invariavelmente, os riscos que comprometem a integridade física de um indivíduo e que podem resultar em lesões em diferentes níveis ou até mesmo a morte.” (ANDRADE; REIS; SANCHES, 2022, p. 143).

E de modo ainda mais direto:

“Outros riscos podem ser indicados, como danos à imagem, vazamento de informações sensíveis etc. Todavia, o objetivo fundamental da metodologia é a integridade física da pessoa em análise.” (ANDRADE; REIS; SANCHES, 2022, p. 143)

Portanto, a ARP exclui expressamente os demais tipos de danos da análise de risco, ainda que reconheça sua existência. Caso a questão tenha se baseado nessa metodologia, a afirmativa estaria correta. Por outro lado, se considerada a abordagem doutrinária ampla, estaria incorreta.

Essa falta de delimitação entre os referenciais possíveis torna a questão ambígua, com dupla interpretação igualmente plausível, o que viola o princípio da objetividade exigido em avaliações dessa natureza.

Diante disso, solicita-se a ANULAÇÃO da questão 69, por apresentar vício de ambiguidade insuperável.

Bibliografia: ANDRADE, Felipe Scarpelli de; REIS, Alessandre Roberto dos; SANCHES, Marcelo Couto. Análise de risco de pessoa: a convergência das medidas de proteção com os procedimentos de segurança adequados. Revista Susp, Brasília, v. 1, n. 2, p. 137–151, jul./dez. 2022. ISSN 2763-9940.

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Segurança de Dignitários – Questão 73

Recurso elaborado pelo professor Fernando Marinha

Trata-se de recurso em que solicito a ALTERAÇÃO DO GABARITO PRELIMINAR da questão 73 da prova X para o cargo de Agente de Polícia Judicial, em virtude dos motivos expostos a seguir. Conforme gabarito preliminar, a afirmativa considera correta a ideia de que:

“A ausência de planejamento específico para cada tipo de ameaça identificada caracteriza uma falha grave de segurança, ainda que observadas as medidas preventivas gerais em vigor.”

Contudo, a assertiva está tecnicamente equivocada, pois pressupõe que toda e qualquer ameaça demanda um plano de contingência específico — o que não se coaduna com a doutrina especializada.

Segundo CUBAS (2023, p. 62), contingências estão associadas a eventos imprevisíveis e graves:

“Como regra geral, a crise é imprevisível e pode ameaçar a integridade da organização […]. A gravidade da situação exige uma ação em caráter de urgência e uma postura organizacional não rotineira.”

Além disso, o planejamento de contingência deve ter como foco os ativos e processos críticos, e não ameaças de baixa relevância:

“O BIA tem como objetivo identificar e avaliar os potenciais impactos que a interrupção de processos e atividades críticas pode causar […], permitindo uma abordagem mais informada na elaboração de estratégias de recuperação e contingência.” (CUBAS, 2023, p. 77).

Dessa forma, não é correto afirmar que a simples ausência de um plano específico para cada ameaça seja, por si só, uma falha grave, sobretudo se já houver medidas preventivas gerais eficazes. Levada ao extremo, essa lógica exigiria, por exemplo, plano específico para qualquer chuva, mesmo aquelas incapazes de interromper as atividades institucionais — o que desvirtua o
conceito de contingência e desconsidera o princípio da proporcionalidade no tratamento do risco.

Diante do exposto, solicita-se a alteração do gabarito da questão 73 para ERRADO, por não refletir com precisão os critérios técnicos exigidos para caracterização de uma contingência.

Bibliografia: CUBAS, Augusto. Manual de Segurança Institucional e Empresarial: Um guia para profissionais e estudantes: Clube de Autores.1. ed.
Paraná, 2023.

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Segurança de Dignitários – Questão 75

Recurso elaborado pelo professor Fernando Marinha

Trata-se de recurso em que solicito a ANULAÇÃO da questão 75 da prova X para o cargo de Agente de Polícia Judicial, em virtude da divergência doutrinária existente sobre o conceito de ameaça no contexto da segurança de dignitários, conforme demonstrado a seguir.

A questão afirma que:

“Na segurança de dignitários, a ameaça pode ser definida tanto como um ato hostil deliberado quanto como um cenário de risco involuntário.”

Ocorre que há incompatibilidade conceitual entre duas fontes reconhecidas utilizadas no estudo da segurança de autoridades: o Manual de Segurança de Embaixadas do Corpo de Fuzileiros Navais (CGCFN-1-14) e a metodologia da Análise de Risco de Pessoa (ARP).

Segundo o manual CGCFN-1-14:

“Ameaça: agente que atua sobre uma vulnerabilidade para gerar um risco. Este agente sempre se caracteriza por ter intenção de realizar um evento gerador de perdas e possuir a capacidade de concretização.” (CGCFN-1-14, 2008, p. 4-2)

Ou seja, o conceito de ameaça adotado pelas Forças Armadas é restrito à ação deliberada e hostil, com intenção clara e capacidade de execução. Riscos involuntários ou acidentais não se enquadram nesse conceito.

Por outro lado, a metodologia ARP adota uma definição mais ampla, que inclui também riscos involuntários. Segundo ANDRADE,

REIS e SANCHES (2022, p. 143):

“A ameaça pode ser explicada em duas perspectivas de diferentes naturezas. Em uma perspectiva, a ameaça se define como um ato hostil praticado por ação humana […].

Em outra perspectiva, a ameaça pode ser compreendida como um evento — ou um cenário — capaz de ocasionarprejuízo a uma pessoa. Comumente, essa ameaça se configura de forma velada, involuntária e até imperceptível.”

Portanto, a questão mistura dois entendimentos opostos sobre o que pode ser considerado ameaça, sem deixar claro qual abordagem adota. Essa ambiguidade doutrinária compromete a objetividade da questão, admitindo mais de uma interpretação tecnicamente válida.

Diante disso, solicita-se a ANULAÇÃO da questão 75, por apresentar vício de ambiguidade fundado em divergência doutrinária.

Bibliografia: BRASIL. Ministério da Defesa. Marinha do Brasil. Corpo de Fuzileiros Navais. Manual de Segurança de Embaixadas. CGCFN-1-14. 1. ed.
Brasília: 2008. ANDRADE, Felipe Scarpelli de; REIS, Alessandre Roberto dos;
SANCHES, Marcelo Couto. Análise de risco de pessoa: a convergência das medidas de proteção com os procedimentos de segurança adequados. Revista Susp, Brasília, v. 1, n. 2, p. 137–151, jul./dez. 2022. ISSN 2763-9940.

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Noções de prevenção e combate a incêndio – Questão 96

Recurso elaborado pelo professor Raylton Carvalho

Com base nos manuais básicos de combate a incêndio urbano, em especial dos Corpos de Bombeiros Militares do Distrito Federal, de Goiás e de São Paulo que abordam o comportamento do fogo, conceitos fundamentais, combustão, transferência de calor, processos de extinção do fogo, dinâmica do incêndio e comportamentos extremos do fogo, é consenso entre essas instituições, que são os principais doutrinadores sobre o tema de prevenção contra incêndio e pânico no Brasil, além de autores de importantes obras técnicas nacionais e internacionais, conforme bibliografia citada, que:

Incêndios de Classe D: Essa classe compreende incêndios em metais combustíveis, sendo, em sua maioria, metais alcalinos. Os mais conhecidos são: selênio, magnésio, lítio, potássio, sódio, urânio, plutônio e cálcio.

CBMGO: A extinção de incêndios envolvendo esses combustíveis deve ser feita com a utilização de pós químicos especiais, geralmente à base de grafite, cloreto de sódio ou talco. Esses agentes atuam simultaneamente por abafamento e quebra da reação em cadeia.

CBMDF: Destaca-se que a queima desses metais atinge altas temperaturas e pode reagir com agentes extintores que contenham água, sendo, portanto, indispensável a utilização de pós específicos para extinção. Esses também atuam por abafamento e quebra da reação em cadeia.

Dessa forma, ao analisar a questão 96, que afirma:

“Em incêndios de classe D, o método de extinção por abafamento é tecnicamente ineficaz, exigindo-se sempre sua combinação com resfriamento para metais combustíveis”, conclui-se que a afirmativa está totalmente incorreta. O método de abafamento é, na realidade, o mais eficaz no combate a incêndios de classe D, conforme evidenciado nos manuais técnicos dos Corpos de Bombeiros, bem como em publicações nacionais e internacionais de referência no tema da prevenção e combate a incêndios.

Referências:

OLIVEIRA, Marcos de. Manual de Estratégias, Táticas e Técnicas de Combate a Incêndio Estrutural – Comando e Controle em Operações de Incêndio. Brasília: Editora Editograph, 2005.

DRYSDALE, Dougal. An Introduction to Fire Dynamics. 2ª ed. EUA: John Wiley & Sons, 1999.

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Noções de prevenção e combate a incêndio – Questão 98

Recurso elaborado pelo professor Raylton Carvalho

A referida questão exige conhecimento técnico específico contido na norma ABNT NBR 13434-3 (já revogada pela NBR 16820:2020), ao afirmar:

“Exige-se, por norma, que a sinalização fotoluminescente em rotas de fuga mantenha, à ausência de luz artificial contínua, a visibilidade por 150 minutos.”

Entretanto, a norma mencionada não foi expressamente prevista no conteúdo programático do edital, que, conforme o item 9 do programa.

A questão 98 cobra conhecimento técnico que extrapola o conteúdo da NR-23, única norma expressamente citada no edital. A NR-23, por sua vez, não especifica o tempo de visibilidade (150 minutos) da sinalização fotoluminescente, tampouco trata com o grau de tecnicidade exigido pela ABNT NBR 13434-3.

Portanto, a exigência de conhecimento sobre essa norma não encontra respaldo na previsão editalícia. Diante do exposto, requer-se a anulação da questão 98, por exigir conhecimento técnico não previsto no edital, garantindo, assim, a legalidade, isonomia e segurança jurídica do certame.

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Noções de prevenção e combate a incêndio – Questão 99

Recurso elaborado pelo professor Raylton Carvalho

A assertiva exige conhecimento técnico específico não previsto no conteúdo programático do edital, o que configura extrapolação indevida do escopo da prova.

A questão apresenta a seguinte afirmação:

“A conduta preventiva mais eficaz para riscos de incêndio em arquivos judiciais é a pulverização quinzenal de retardantes de chama sobre os documentos físicos.”

No entanto, essa proposição exige do candidato conhecimento técnico especializado sobre preservação documental e aplicação de retardantes químicos, o que não consta entre os temas explicitados no conteúdo programático do edital, conforme o item 9 do programa de Conhecimentos Específicos que prevê apenas Noções de prevenção e combate a incêndio.

Trata-se de prática não padronizada, incomum, de aplicação restrita e controversa entre profissionais da área de conservação de documentos — o que reforça o caráter técnico e específico do conteúdo, extrapolando a abordagem introdutória exigida no edital. Além disso, a redação da assertiva induz o candidato a julgar o item com base em uma possível prática institucional de baixa difusão, cuja correção dependeria da consulta a normas arquivísticas técnicas específicas, como a ABNT NBR 15472, não citadas no edital.

Diante do exposto, requer-se a anulação da questão 99, por exigir conhecimento técnico não previsto nem compatível com o nível de aprofundamento exigido no conteúdo programático do edital, ferindo o princípio da vinculação ao edital e comprometendo a legalidade do certame.

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Noções de prevenção e combate a incêndio – Questão 117

Recurso elaborado pelo professor Raylton Carvalho

A Resolução CNJ nº 435/2021, em sua redação vigente, estabelece de forma clara que a atividade de inteligência é componente essencial da segurança institucional e que deve subsidiar as decisões das comissões permanentes de segurança, especialmente no planejamento e referendo de planos de proteção a magistrados e servidores ameaçados.

Veja:

Art. 3º – A atividade de inteligência de segurança institucional do Poder Judiciário se caracteriza pelo exercício permanente e sistemático de ações especializadas […] e observará o sistema, a doutrina e o plano de inteligência normatizados pelo CNJ.

Art. 13, I – Compete às comissões permanentes de segurança referendar o plano de segurança institucional […], inclusive o plano específico para proteção e assistência de juízes(as) e servidores(as) em situação de risco ou ameaçados(as), elaborados pelas respectivas unidades de segurança.

Logo, o plano deve ser elaborado pela unidade de segurança — não pela comissão — e, como tal, deve ser instruído com os dados e pareceres técnicos da unidade de inteligência, conforme a estrutura institucional do SINASPJ definida nos arts. 1º a 3º da resolução.

Adicionalmente, não há qualquer dispositivo na Resolução CNJ nº 435/2021 que autorize expressamente a dispensa do parecer da inteligência, mesmo em caso de urgência, diferentemente do que ocorria na redação anterior de outros atos normativos já revogados (como a Resolução CNJ nº 291/2019).

Assim, a assertiva da questão fere o conteúdo da resolução vigente ao:

– Presumir que a comissão pode deliberar sem prévio parecer técnico especializado, o que contraria o modelo de atuação integrada entre inteligência e tomada de decisão;
– Admitir como suficiente apenas a “urgência”, sem previsão normativa que respalde essa excepcionalidade.

Diante do exposto, requer-se a retificação do gabarito da questão 117 para ERRADO, ou, alternativamente, sua anulação, visto que a assertiva contradiz frontalmente o modelo de segurança institucional adotado pela Resolução CNJ nº 435/2021, que não admite a dispensa do parecer da inteligência, ainda que em casos urgentes.

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Noções de prevenção e combate a incêndio – Questão 119

Recurso elaborado pelo professor Raylton Carvalho

A questão contém erro material quanto ao conteúdo normativo aplicado, utilizando redação desatualizada da Resolução CNJ nº 467/2022, que foi modificada expressamente pela Resolução CNJ nº 566, de 19 de junho de 2024. A assertiva afirma:

“Será suspenso o porte de arma funcional do policial judicial no gozo de férias, assim como será retirada a anotação de autorização de porte constante da respectiva carteira de identidade funcional, devendo ocorrer o recolhimento imediato, pela unidade de polícia judicial, da arma, munições, acessórios e documentos de porte que estejam sob a posse do referido policial.”

No entanto, segundo a redação atual do §2º do art. 11 da Resolução CNJ nº 467/2022, com alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 566/2024, temos:

“A revogação, suspensão ou cassação do porte de arma de fogo implicará imediato recolhimento pela unidade de Polícia Judicial da arma de fogo, acessórios, munições, certificados de registro que estejam sob a posse do servidor, assim como a retirada da anotação de autorização de porte constante da respectiva carteira de identidade funcional.”

Observe-se que a nova redação expressamente excluiu o documento de porte da lista de recolhimento obrigatório, exigindo apenas a retirada da anotação constante da carteira funcional.

Assim, ao incluir o “documento de porte” entre os itens a serem recolhidos imediatamente, a questão incorre em afirmação equivocada, contrariando o texto normativo vigente à época da prova.

Diante do exposto, requer-se a retificação do gabarito da questão 119 para ERRADO, ou, alternativamente, sua anulação, por adotar conteúdo normativo revogado e superado pela Resolução CNJ nº 566/2024, ferindo o princípio da legalidade e da atualização da legislação vigente aplicada aos certames públicos.

Resumo do Concurso STM

Concurso STMSuperior Tribunal Militar
Situação atualem andamento
Banca organizadoraCebraspe
CargosTécnico e Analista Judiciário
EscolaridadeNível superior
CarreirasTribunais
LotaçãoNacional
Número de vagas80 vagas
Remuneraçãode R$ 9.052,51 a R$ 14.852,66
Inscriçõesde 07/03/2025 a 28/03/2025
Taxa de inscriçãode R$ 80,00 a R$ 120,00
Data da prova objetiva01/06/2025
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Fonte: Gran Cursos Online

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