Avança, na Câmara dos Deputados, o projeto de lei 4386/19, do deputado federal Túlio Gadêlha (Rede PE), que prevê a reserva de 10% das vagas em todos os concursos públicos do governo federal para candidatos provenientes dos povos indígenas. A proposta foi aprovada, na última terça-feira, 5 de setembro, pela Comissão da Amazônia e dos povos Originários e Tradicionais. A reserva engloba carreiras da administração pública federal, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de
economia mista controladas pela União.
A proposta agora ainda deve passar, em caráter conclusivo, pelas comissões da Educação e de Constituição e Justiça, antes de ser votada, em definitivo, no plenário da casa.
O texto foi aprovado com um substitutivo, do deputado Chico Alencar (Psol RJ). O texto original previa a reserva somente para concursos na área de educação, para professores de educação básica. Com a mudança, passa a valer para todos os cargos do funcionalismo.
A reserva de vagas será feita em concurosos a partir de três vagas, devendo ser especificado no respectivo edital.
O texto, com o substitutivo, passou a contar com a seguinte redação:
SUBSTITUTIVO AOS PROJETOS DE LEI Nº 4.386, DE 2019, E Nº 5.476, DE 2020
Altera a Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
- Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, com o objetivo de garantir aos indígenas o direito de concorrer a vagas reservadas nos concursos públicos, num percentual de 10% (dez por cento), sem prejuízo do percentual de 20% (vinte por cento) de vagas reservadas para negros.
- Art. 2º A Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Dispõe sobre as vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de
cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de
economia mista controladas pela União”. (NR)
“Art. 1º Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) e aos indígenas 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União. § 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual
ou superior a 3 (três).
§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros e indígenas, esse será aumentado para o primeiro número inteiro
subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
§ 3º A reserva de vagas aos candidatos negros e indígenas constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido”. (NR)
“Art. 1º-A Em cada concurso público, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas por autodeclarados pretos, pardos e indígenas, nos termos da
legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação onde
se dará o provimento no cargo público, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. - “Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos e às vagas reservadas a indígenas aqueles que
se declararem indígenas no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 1º Regulamento disporá sobre a checagem da autodeclaração e a necessidade de apresentação de documentos comprobatórios.
§ 2º Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao
serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis”. (NR) - “Art. 3º Os candidatos negros e indígenas concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
- § 1º Os candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
- § 2º Em caso de desistência de candidato aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato posteriormente classificado.
- § 3º Na hipótese de não preenchimento das vagas reservadas para negros, aquelas remanescentes deverão ser revertidas para candidatos indígenas e vice-versa.
- § 4º Caso ainda restarem vagas após a aplicação do disposto no parágrafo anterior, estas serão revertidas em vagas de ampla concorrência” (NR)
- “Art. 4º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência, a candidatos negros e a candidatos indígenas”. (NR)
- Art. 5º O órgão responsável pela política de promoção da igualdade étnica, de que trata o § 1º do art. 49 da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, e a Fundação Nacional
dos Povos Indígenas – FUNAI serão responsáveis pelo acompanhamento e avaliação anual do disposto nesta Lei, ouvido o Ministério Público Federal”. (NR) - “Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de 20 (vinte) anos.
- Parágrafo único. Esta Lei não se aplicará aos concursos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor”. (NR)
Sala da Comissão, em de de 2023.
Deputado CHICO ALENCAR
Relator
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