Acesse o conteúdo completo – A Zona Franca de Manaus na Reforma Tributária de 2023
Olá pessoal! O artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: o tratamento dado à Zona Franca de Manaus na Reforma Tributária de 2023.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
- Entender o contexto da reforma tributária;
- Conhecer o que foi estabelecido em relação à Zona Franca de Manaus na Reforma Tributária;
- Comentar observações relevantes sobre o tema.
Reforma Tributária
Após muitos anos de expectativa, por meio da Emenda Constitucional 132 de 20 de dezembro de 2023 (EC 132/2023), finalmente foi aprovada a Reforma Tributária no Congresso Nacional, trazendo alterações significativas para o texto da Carta Magna.
Entre essas mudanças, a reforma prevê a criação de 3 novos tributos, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), buscando simplificar o arcabouço fiscal com a eliminação de algumas exações existentes atualmente.
Segundo o texto da Constituição Federal de 1988, emendado pela Reforma Tributária, os 3 tributos (IBS, CBS e IS), deverão ser instituídos por meio de lei complementar. Entretanto, as suas alíquotas poderão ser alteradas através de lei ordinária. Logo, para criação necessita-se de lei complementar, já para alteração de alíquotas uma simples lei ordinária é suficiente.
É comum que ocorram reformas em textos constitucionais, assim como é necessário também dar tratamento direcionado em alguns casos, como por exemplo para áreas ou mercados que contenham peculiaridades históricas ou geográficas e que por isso precisam ser tratados de maneira diversificada. Nesse ponto entra a Zona Franca de Manaus na reforma tributária, e o tratamento que a ela foi dado por meio desta emenda à Constituição.
E é justamente sobre as disposições voltadas à Zona Franca de Manaus na Reforma Tributária que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora.
A Zona Franca de Manaus na Reforma Tributária de 2023
A Zona Franca de Manaus (ZFM) foi criada pelo Decreto-Lei nº 288, de 1967, como área de livre comércio, sendo beneficiária de incentivos fiscais, com o objetivo de ocupação do território do Estado do Amazonas. No ano de 2013, os incentivos fiscais da ZFM foram prorrogados até 2073. Perceba que se trata de um programa de incentivos fiscais existente há mais de 50 anos e ainda com previsão para perdurar por muito tempo.
Nessa linha, durante a construção política e legislativa da reforma tributária, muito foi debatido em como a ZMF seria introduzida na emenda constitucional, de forma que continuasse tendo tratamento beneficiado que possibilitasse a manutenção dos incentivos para ocupação industrial naquela região amazonense.
Sendo assim, vamos analisar o que está disposto sobre a Zona Franca de Manaus na reforma tributária:
Art. 92-B. As leis instituidoras dos tributos previstos nos arts. 156-A (IBS) e 195, V (CBS), da Constituição Federal estabelecerão os mecanismos necessários, com ou sem contrapartidas, para manter, em caráter geral, o diferencial competitivo assegurado à Zona Franca de Manaus pelos arts. 40 e 92-A e às áreas de livre comércio existentes em 31 de maio de 2023, nos níveis estabelecidos pela legislação relativa aos tributos extintos a que se referem os arts. 126 a 129 (ICMS e ISS), todos deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1º Para assegurar o disposto no caput, serão utilizados, isolada ou cumulativamente, instrumentos fiscais, econômicos ou financeiros.
§ 2º Lei complementar instituirá Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas, que será constituído com recursos da União e por ela gerido, com a efetiva participação do Estado do Amazonas na definição das políticas, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento e a diversificação das atividades econômicas no Estado.
Ainda sobre a Zona Franca de Manaus na reforma tributária, o artigo 92-B da emenda constitucional continua dispondo que:
§ 3º A lei complementar de que trata o § 2º:
I – estabelecerá o montante mínimo de aporte anual de recursos ao Fundo, bem como os critérios para sua correção;
II – preverá a possibilidade de utilização dos recursos do Fundo para compensar eventual perda de receita do Estado do Amazonas em função das alterações no sistema tributário decorrentes da instituição dos tributos previstos nos arts. 156-A (IBS) e 195, V (CBS), da Constituição Federal.
§ 4º A União, mediante acordo com o Estado do Amazonas, poderá reduzir o alcance dos instrumentos previstos no § 1º, condicionado ao aporte de recursos adicionais ao Fundo de que trata o § 2º, asseguradas a diversificação das atividades econômicas e a antecedência mínima de 3 (três) anos.
§ 6º Lei complementar instituirá Fundo de Desenvolvimento Sustentável dos Estados da Amazônia Ocidental e do Amapá, que será constituído com recursos da União e por ela gerido, com a efetiva participação desses Estados na definição das políticas, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento e a diversificação de suas atividades econômicas.
§ 7º O Fundo de que trata o § 6º será integrado pelos Estados onde estão localizadas as áreas de livre comércio de que trata o caput e observará, no que couber, o disposto no § 3º, I e II, sendo, quanto a este inciso, considerados os respectivos Estados, e no § 4º.
Passamos, portanto, por uma noção geral sobre a Zona Franca de Manaus na Reforma Tributária de 2023, aprovada por meio da emenda constitucional 132/2023.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre a Zona Franca de Manaus na Reforma Tributária de 2023, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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Fonte: Estratégia Concursos