Conteúdo liberado – Acordo de não persecução penal

Acesse o conteúdo completo – Acordo de não persecução penal



Baixar apostila para concurso

Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito do instituto jurídico do acordo de não persecução penal. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos jurídicos.

Vamos lá!

acordo de não persecução penal

O instrumento jurídico do acordo de não persecução penal (ANPP) constitui negócio jurídico de natureza extrajudicial (Renato Brasileiro) ou pré-processual (STJ), celebrado pelo Ministério Público e pelo investigado, assistido por seu advogado, e homologado pelo juiz competente.

Constitui faculdade do órgão de acusação, porém legitimada por um poder-dever do MP, que avaliará a necessidade e suficiência da medida despenalizadora para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto, à luz dos requisitos legais.

Aliás, segundo o STJ, o ANPP NÃO constitui direito subjetivo do acusado, mas se trata de ato de discricionariedade do MP.

Atualmente, o acordo de não persecução penal está positivado no art. 28-A do Código de Processo Penal.

Acordo de não persecução penal: requisitos e condições

Requisitos legais

Os requisitos do acordo de não persecução penal podem ser extraídos do caput do art. 28-A do Código de Processo Penal, a saber:

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (…)

Levando em consideração tal previsão legal, destacamos os seguintes requisitos:

  • Viabilidade da persecução penal: não pode ser caso de arquivamento;
  • Confissão formal e circunstancial da prática delitiva: a falta de confissão na fase inquisitorial não impede a celebração do ANPP, a qual pode ser feita posteriormente (STJ);
  • Infração penal cometida sem violência ou grave ameaça: deve estar presente na conduta, sendo cabível nos crimes culposos (En. 23 do CNPG);
  • Infração penal com pena MÍNIMA inferior a 4 anos: para aferição da pena mínima cominada ao delito, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto (§ 1º do art. 28-A do CPP);
  • Acordo seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

Condições legais

O acordo de não persecução penal não envolve a aplicação de pena, mas impõe condições não privativas de liberdade, as quais estão previstas, em rol exemplificativo, nos incisos do art. 28-A, caput, do CPP, a saber:

  1. Reparação do dano ou restituição da coisa à vítima, salvo impossibilidade;
  2. Renúncia voluntária de bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
  3. Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas: por período correspondente à pena mínima cominada ao delito, diminuída de 1/3 a 2/3, em local a ser indicado pelo juízo da execução;
  4. Pagamento de prestação pecuniária à entidade pública ou de interesse social: que tenha, preferencialmente, como função a proteção de bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito, em local a ser indicado pelo juízo da execução; ou
  5. Cumprimento, por prazo determinado, de outra condição indicada pelo Ministério Público: desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

Acordo de não persecução penal: vedações

Por outro lado, segundo o § 2º do art. 28-A do CPP, o acordo de não persecução penal não poderá ser celebrado quando:

  1. For cabível transação penal;
  2. O investigado for reincidente ou houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas: a continuidade delitiva não impede a celebração do ANPP (STJ). Ademais, a expressão “insignificância” indica infração de menor potencial ofensivo (En. 21 do CNPG);
  3. Investigado já beneficiado, nos 5 anos anteriores ao cometimento da infração, por acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
  4. Crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar (qualquer vítima – homem ou mulher), ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (independe do contexto de violência doméstica ou familiar).

Controle jurisdicional

O acordo de não persecução penal é celebrado entre o Ministério Público e o investigado, assistido por seu advogado. Na sequência, presentes os requisitos legais e a adequação e suficiência das condições, o acordo será homologado pelo Poder Judiciário.

Conforme o STJ:

É vedada a substituição da figura do Ministério Público pela do juiz na celebração do acordo de não persecução penal, instrumento jurídico extrajudicial concretizador da política criminal exercida pelo titular da ação penal pública cuja homologação judicial tem natureza meramente declaratória. AgRg no HC 685.200/RJ, 2021.

Ademais, para o STF:

O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar acordo de não persecução penal (ANPP). Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos. HC 194677/SP, 2021.

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito do acordo de não persecução penal, com enfoque nos concursos jurídicos.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

Quer saber mais sobre os próximos concursos?

Confira nossos artigos!

Concursos abertos

Concursos 2025

Fonte: Estratégia Concursos

Download disponível – Acordo de não persecução penal



Baixar apostila para concurso

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *