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Olá, pessoal, tudo bem? Hoje, convidamos você para uma revisão sobre os agentes públicos.

Existe boa probabilidade de cair pelo menos uma questão desse assunto na prova do TRT 10 e, por isso, vale a pena dedicar alguns minutos para revisitar o tema.

Vamos lá!

Agente público é o indivíduo que realiza alguma atividade pública, a qualquer título, ainda que temporariamente e sem remuneração.

Segundo a Lei nº 8.429/1992, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração pública.

Nesse sentido, vejamos os seguintes ensinamentos:

“Assim, podemos dizer que são agentes públicos as pessoas físicas que exercem atribuições políticas, como o Presidente da República e os parlamentares; as pessoas físicas que exercem as atribuições administrativas no seu dia a dia, como atividade profissional, a exemplo dos servidores efetivos e comissionados, dos empregados públicos, dos agentes temporários e dos militares. Também se inserem nesse conceito amplo as pessoas que atuam em entidades privadas, mas que prestam serviços mediante delegação do Estado, como um motorista de uma concessionária de serviço público, enquanto presta o serviço de transporte à população.” (ALMEIDA, Herbert. TCDF (Auditor de Controle Externo) Direito Administrativo – 2023 (Pré-Edital). Estratégia Concursos, aula 14, p. 3)

Resumindo, são considerados agentes públicos quaisquer pessoas físicas que exerçam alguma atividade estatal, independentemente do seu vínculo com o poder público.

A doutrina classifica os agentes públicos em:

Agentes políticos: São aqueles que exercem atribuições do alto escalão da Administração Pública, como Chefes de Poder, Ministros e Secretários de Estado, Juízes e membros do Ministério Público etc.

Agentes administrativos: São os servidores, os empregados públicos e os agentes temporários, os quais exercem atividades administrativas remuneradas de caráter profissional. 

Esses agentes estão sujeitos a hierarquia funcional bem como a um regime jurídico próprio.

Agentes honoríficos: São indivíduos sem vínculo empregatício com a Administração Pública, os quais exercem suas atribuições de forma temporária e sem remuneração, a exemplo dos mesários nas eleições.

Agentes delegados: São agentes que recebem delegação da Administração Pública para o desempenho de atribuições de interesse público (serviços públicos). 

Ex.: Agentes de concessionárias e permissionárias de serviços públicos.

Agentes credenciados: São aqueles que recebem a incumbência de representar o poder público em eventos ou cerimônias, mediante remuneração. 

Ex.: Atletas olímpicos.

Agentes de fato: São particulares sem vínculo formal ou legítimo com a Administração Pública, que desempenham alguma função pública, em situações especiais. 

Eles são classificados como agentes necessários e agentes putativos.

Os agentes necessários correspondem aos particulares que acabam colaborando de forma voluntária em casos de desastres naturais e na prestação de socorro. 

Ex.: Moradores que atuam no resgate de pessoas inundadas em um bairro afetado por enchentes.

Já os agentes putativos são pessoas que executam atividades públicas sem terem sido investidos legalmente nos respectivos cargos. 

Como exemplos, podemos citar um servidor que pratica um ato fora da esfera de suas competências, ou agentes contratados indevidamente.

Importa ressaltar que os atos praticados pelos agentes putativos produzem efeitos externos em relação a terceiros de boa-fé.

Esse caso específico traduz o que a doutrina chama de teoria da aparência, uma vez que a investidura dos agentes que praticam os atos da administração pública é presumida pelos administrados.

Além disso, a despeito do seu vínculo irregular com o poder público, tais agentes fazem jus a remuneração, cuja devolução não se pode exigir, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado.

Militares: São agentes integrantes das Forças Armadas (Marinha, Exército ou Aeronáutica) e têm por missão assegurar a defesa nacional.

As Forças Armadas são instituições permanentes subordinadas ao Presidente da República e têm como princípios básicos a hierarquia e a disciplina.

Sobre o assunto, vale acrescentar uma contribuição de Pedro Lenza:

“As Forças Armadas organizam-se com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade e comando supremos do Presidente da República, que tem por atribuições nomear os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos” (LENZA, Pedro. Direito constitucional/Pedro Lenza. – 25. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021. (Coleção Esquematizado®), p. 1544)

Um ponto bastante explorado em provas é que os agentes militares não possuem direito de greve e não podem se filiar a partidos políticos enquanto estiverem no serviço ativo. 

Ficamos por aqui…

Para se aprofundar no assunto, estude com nossos materiais em pdf e em vídeo aulas, e aumente as suas chances de aprovação.

Bons estudos e até a próxima!

Nilson Assis

Analista Legislativo do Senado Federal

@nsassis.concursos

Referências bibliográficas

ALMEIDA, Herbert. TCDF (Auditor de Controle Externo) Direito Administrativo – 2023 (Pré-Edital). Estratégia Concursos, aula 14.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: 

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 04 Jan. 2025.

BRASIL. Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8429compilada.htm. Acesso em: 11 Jan. 2025.

LENZA, Pedro. Direito constitucional/Pedro Lenza. – 25. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021. (Coleção Esquematizado®)

Fonte: Estratégia Concursos

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