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Como você está?!! Hoje iremos estudar um assunto importante em provas de concurso público: a possibilidade de alteração de preços em contratos administrativos segundo a Lei 14.133/2021, com boas chances de cair em sua prova!

Alteração de preços em contratos administrativos
Alteração de preços em contratos administrativos

 

Estudaremos basicamente os seguintes tópicos: 

  • Conhecer as regras sobre alteração de preços em contratos administrativos de acordo com a legislação; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema; 
  • Concluir com considerações finais. 

Dessa forma, vamos então ao nosso foco nesse artigo, a alteração de preços em contratos administrativos, com base na Lei nº 14.133/2021, também conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 

Alteração de preços em contratos administrativos 

Contratos administrativos são aqueles em que a Administração Pública participa como uma das partes do negócio formalizado, possuindo características peculiares que os distinguem dos contratos particulares em diversos aspectos. 

Para que a máquina pública funcione regularmente, é frequentemente indispensável a aquisição de bens, mercadorias e serviços para atender as demandas da sociedade. Essas aquisições, feitas por meio de licitação ou não, geralmente se materializam através dos contratos administrativos, onde figuram todas as regras daquele acordo consumado, como o objeto contratado, prazos, garantias, penalidades previstas, entre outras. 

Mesmo após assinado, pode haver, por inúmeras razões, a necessidade de alterar algum contrato administrativo. Obviamente, qualquer alteração contratual, assim como a maioria dos atos administrativos, precisa ser devidamente fundamentada pela autoridade pública, ficando, inclusive, a alteração realizada vinculada àquela justificativa motivadora. 

Uma dessas possibilidades de modificação diz respeito à alteração de preços em contratos administrativos, tendo em vista que, por exemplo, a necessidade concreta pode ser maior que aquela inicialmente prevista. Nessas hipóteses, a Administração não pode simplesmente, de forma unilateral, exigir que o fornecedor entregue mais mercadorias, ela precisa analisar o contrato para manter o equilíbrio econômico-financeiro do mesmo, e, se for o caso, precisa também rever os preços do contrato. 

Essas condições estão dispostas na lei 14.133/2021, que alinha as possibilidades de alteração de preços em contratos administrativos. Vamos conhecê-las: 

Art. 134. Os preços contratados serão alterados, para mais ou para menos, conforme o caso, se houver, após a data da apresentação da proposta, criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços contratados. 

Além do importante artigo 134 visto acima, o 135 também merece atenção, pois trata da repactuação, que também é uma espécie de alteração de preços em contratos administrativos. Veremos este agora: 

Art. 135. Os preços dos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, mediante demonstração analítica da variação dos custos contratuais, com data vinculada: 

I – à da apresentação da proposta, para custos decorrentes do mercado; 

II – ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual a proposta esteja vinculada, para os custos de mão de obra. 

§ 1º A Administração não se vinculará às disposições contidas em acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de matéria não trabalhista, de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados do contratado, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade. 

§ 2º É vedado a órgão ou entidade contratante vincular-se às disposições previstas nos acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública. 

§ 3º A repactuação deverá observar o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da data da apresentação da proposta ou da data da última repactuação. 

§ 4º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, observado o princípio da anualidade do reajuste / alteração de preços em contratos administrativos, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, como os decorrentes de mão de obra e os decorrentes dos insumos necessários à execução dos serviços. 

Por fim, saiba ainda que a repactuação deverá ser precedida de solicitação do contratado (ou seja, não pode ocorrer de ofício, fique atento!), acompanhada de demonstração analítica da variação dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços, ou do novo acordo, convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação. 

Passamos, portanto, por uma noção geral em relação à possibilidade de alteração de preços em contratos administrativos de acordo com a Nova lei de Licitações e Contratos Administrativos, norma de nº 14.133/2021. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre alteração de preços em contratos administrativos e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.  

Um grande abraço e até mais! 

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Fonte: Estratégia Concursos

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