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Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o resumo sobre a Apuração na Lei Kandir, Lei Complementar 87/1996 que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências.

O artigo será dividido da seguinte forma:

  • Não Cumulatividade
  • Apuração do ICMS
  • Portal do DIFAL e a Essencialidade

Vamos lá?

Não Cumulatividade

Iniciemos a Apuração na Lei Kandir pela não cumulatividade.

Não cumulatividade (Art. 19): compensa-se o que for devido em cada operação com o imposto cobrado nas operações anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

Como regra geral, temos que:

ICMS a pagar = Débitos – Créditos

Débitos: Saídas (Alíquota x BC) + Estorno de Créditos
Créditos: Entradas + Incentivos Fiscais + Saldo Credor do período anterior

Assim, saibamos os principais créditos.

Crédito (Art. 20): entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

Lembre-se que o direito de crédito está condicionado à idoneidade da documentação (Art. 23) e o direito extingue em 5 anos contados da data de emissão do documento (Art. 23, §ú)

Creditamento de Energia Elétrica (Art. 33, II):

  • Comercialização (a): quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
  • Insumo (b): quando consumida no processo de industrialização;
  • Exportação (c): quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e
  • Demais (d): a partir de 1º de janeiro de 2033 nas demais hipóteses;

Creditamento de Telecomunicação (Art. 33, IV):

  • Comercialização (a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
  • Exportação (b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;
  • Demais (c) a partir de 1º de janeiro de 2033 nas demais hipóteses.

Creditamento do Ativo Permanente (Art. 20, §5º):

Apuração na Lei Kandir: Legislação Tributária Estadual

Lembrando que em muitos casos existem hipóteses de vedações ao crédito (Art. 20) e estorno (Art. 21).

Apuração do ICMS

Continuemos a Apuração na Lei Kandir.

Apuração (Art. 24) – a legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto (em regra, mensal)

Temos regras especiais em caso de estabelecimentos do mesmo contribuinte.

Não cumulatividade entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo (Art. 25):

Além disso, sabemos que na exportação há manutenção do crédito, mesmo que não haja incidência, assim a Kandir trouxe regras para tratar os créditos acumulados.

Saldos credores acumulados na exportação (Art. 25, §1º): podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:

E por fim, saiba que o estado poderá atribuir outros regimes de apuração.

Outros regimes de apuração (Art. 26): a lei estadual poderá estabelecer:

Portal do DIFAL e a Essencialidade

Para finalizar o resumo da Apuração na Lei Kandir, vamos concluir com assuntos “recentes”. O primeiro, o Portal do DIFAL.

Portal do DIFAL (Art. 24-A, §1º): os Estados e o Distrito Federal divulgarão, em portal próprio, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais, conforme o tipo.

E quais conteúdos mínimos que devem ter nesse portal?

Conteúdo (Art. 24-A, §1º)

Atente-se que para o DIFAL para não contribuinte, deve-se ter uma ferramenta de apuração do ICMS.

DIFAL para não contribuinte (Art. 24-A, §1º): o portal conterá ferramenta que permita a apuração centralizada do imposto pelo contribuinte, e a emissão das guias de recolhimento, para cada ente da Federação.

Além disso, sabemos que o ICMS poderá ser seletivo, assim a Kandir foi atualizada para disciplinar alguns bens e serviços que são considerados essenciais e como consequência limitar a alíquota para esses.

Bens e serviços essenciais (Art. 32-A): combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo

Esses bens e serviços são considerados essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos.

Alíquotas:

Vedação (Art. 32-A, §1º, I): a fixação de alíquotas em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços;
Facultada (Art. 32-A, §1º, II): aplicação de alíquotas reduzidas como forma de beneficiar os consumidores em geral

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre a Apuração na Lei Kandir. Espero que o artigo tenha sido útil.

Obviamente o artigo traz apenas um trecho da legislação, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.

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Fonte:
Estratégia Concursos

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