Acesse o conteúdo completo – Aspectos gerais do Direito Penal: principais pontos
Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito dos aspectos gerais do direito penal, em especial acerca de seu conceito, missão, limites, velocidades e fontes. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.
Vamos lá!

Aspectos gerais do Direito Penal
1. Conceito de Direito Penal
O conceito de direito penal pode ser entendido de duas maneiras distintas:
- Aspecto Formal: conjunto de normas que qualificam comportamentos como infrações penais;
- Aspecto Material: instrumento de controle social que visa assegurar a disciplina na sociedade.
A diferença da norma penal para as demais está na consequência jurídica, pois o direito penal utiliza penas privativas de liberdade, decorrência mais grave do ordenamento jurídico.
2. Missão do Direito Penal
O funcionalismo penal divide as missões do direito penal em imediatas e mediatas.
- Missão Imediata: há divergência, a saber:
- Roxin: proteger bens jurídicos indispensáveis à convivência em sociedade (funcionalismo teleológico);
- Jakobs: assegurar a vigência da norma (funcionalismo sistêmico).
- Missão Mediata: controle social e limitação do jus puniendi.
3. Limites do Direito Penal
Há três limites ao jus puniendi:
- Modo: respeitar os direitos e garantias fundamentais, principalmente a dignidade humana;
- Espaço: lei penal brasileira aplica-se aos fatos ocorridos no território nacional, à luz do critério da territorialidade temperada;
- Tempo: o direito de punir do Estado não é eterno, sendo evidenciado pela prescrição penal.
O direito de punir é monopólio do Estado, proibindo-se a vingança privada, com exceção no art. 57 do Estatuto do Índio, que permite a punição – com caráter de pena – por grupos indígenas, salvo penas cruéis ou de morte. Vejamos:
Art. 57. Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.
4. Velocidades do Direito Penal
Refere-se à forma como o direito penal irá punir crimes mais ou menos graves, respeitando mais ou menos os direitos e garantias fundamentais.
- 1ª Velocidade: há a imposição de infrações penais mais graves, com penas privativas de liberdade, exigindo procedimentos mais demorados e com maiores garantias penais e processuais;
- 2ª Velocidade: há o estabelecimento de crimes menos graves, punidos com penas alternativas, permitindo procedimentos mais céleres e maior flexibilização das garantias;
- 3ª Velocidade: relaciona-se ao direito penal do inimigo. Defende a flexibilização do procedimento e das garantias constitucionais e legais ao “inimigo” (aquele que não respeita as regras estatais de convívio social); ao cidadão, haverá preservação dos direitos e garantias constitucionais;
- 4ª Velocidade: relaciona-se ao direito penal internacional, punindo mais gravemente violadores de tratados internacionais de direitos humanos. Há a figura do Tribunal Penal Internacional.
5. Fontes
As fontes revelam a origem e a forma como se manifesta o direito de punir estatal.
Fontes Materiais
- Indicam a origem do direito penal, indicando o órgão responsável pela criação das normas penais. No caso do Brasil, é a União, conforme o art. 22, I, da CF:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Por sua vez, lei complementar pode autorizar um Estado a legislar sobre direito penal em questões específicas (art. 22, p. único, da CF), mas tal lei ainda não foi criada.
Art. 22, p. único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Fontes Formais
- São os meios de exteriorização do direito penal, a maneira como se revela o direito e as fontes de conhecimento.
A doutrina clássica divide as fontes formais em:
- Imediatas: Lei;
- Mediatas: Costumes e princípios gerais do direito.
Por outro lado, a doutrina moderna propõe uma divisão diferente:
- Imediatas: Lei, CF, Tratados internacionais de direitos humanos, Jurisprudência e Súmulas Vinculantes, Princípios e Atos Administrativos;
- Mediatas: Doutrina.
ATENÇÃO: Para a doutrina moderna, os costumes são considerados fontes informais do direito penal.
Conclusão
Hoje, vimos um pouco a respeito dos aspectos gerais do direito penal, em especial acerca de seu conceito, missão, limites, velocidades e fontes. Foi dado enfoque aos temas mais cobrados nos concursos públicos, sobretudo os concursos de carreira jurídica.
Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica no mundo dos concursos públicos.
Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.
Até a próxima!
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Fonte: Estratégia Concursos