Acesse o conteúdo completo – Atuação da DPU
Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo analisaremos áreas de atuação da DPU (Defensoria Pública da União).
Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:
- Introdução
- DPU e DPE
- Áreas de atuação da DPU
- Considerações finais
Vamos lá!

Atualmente, o Brasil adota um modelo de constituição social. Nesse tipo de constituição, é um dos objetivos do Estado é a efetivação do acesso à justiça.
Uma das barreiras da materialização do acesso à justiça refere-se ao distanciamento de grupos vulneráveis do judiciário. É comum que pessoas hipossuficientes financeira e socialmente desconheçam os meios judiciais que lhes permitiriam a satisfação de suas pretensões. Em outros casos, ainda que essas pessoas tenham ciência do modo pelo qual possam pleitear algum direito, não o conseguem fazer por não disporem dos requisitos formais ou das técnicas adequadas para tanto.
A Defensoria Pública surge como órgão responsável por sanar essas falhas. Mais do que promover o acesso dessas pessoas ao judiciário, a Defensoria Pública é instituição que assiste os vulneráveis na resolução dos diversos problemas que lhes revelam a vida.
Conforme a Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
(…)
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
DPU e DPE
Alguns órgãos essenciais à função jurisdicional já possuem divisão e organização para atuar em diferentes esferas da justiça. O Ministério Público, por exemplo, apesar de uno, já foi dividido no Ministério Público do Trabalho, Ministério Público da União, Ministério Público Estadual. Todavia, essa divisão ainda não foi implementada em relação à Defensoria Pública.
Nos dias atuais existem apenas as Defensorias Públicas Da União e dos Estados. A União, todos os estados e o Distrito Federal devem instituir suas Defensorias por meio de leis complementar.
Conforme LC 80/94:
Art. 2º A Defensoria Pública abrange:
I – a Defensoria Pública da União;
II – a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
III – as Defensorias Públicas dos Estados.
Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Apesar de não terem sido instituídas Defensorias para atuação especial em determinadas âmbitos da justiça, o legislador não deixou os vulneráveis desamparados de assistência.
Áreas de atuação da DPU
Conforme art. 14 da LC 80/94:
Art. 14. A Defensoria Pública da União atuará nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, junto às Justiças Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, Tribunais Superiores e instâncias administrativas da União.
§ 1o A Defensoria Pública da União deverá firmar convênios com as Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal, para que estas, em seu nome, atuem junto aos órgãos de primeiro e segundo graus de jurisdição referidos no caput, no desempenho das funções que lhe são cometidas por esta Lei Complementar.
§ 2o Não havendo na unidade federada Defensoria Pública constituída nos moldes desta Lei Complementar, é autorizado o convênio com a entidade pública que desempenhar essa função, até que seja criado o órgão próprio.
§ 3o A prestação de assistência judiciária pelos órgãos próprios da Defensoria Pública da União dar-se-á, preferencialmente, perante o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais superiores.
Como se vê, a Defensoria Pública da União possui competência para atuar junto a todos os âmbitos da Justiça Federal, o que inclui a Justiça do Trabalho, a Eleitoral e a Militar (matérias de competência da União).
Considerações finais
A Defensoria Pública é uma instituição que tem ganhado destaque no cenário jurídico. Inicialmente, a sua implementação não foi suficiente para que atingisse os objetivos para os quais havia sido idealizada. A doutrina e a jurisprudência concordam que esses órgãos ainda se encontram em situação precária, apesar de terem recebido mais recursos com o intuito viabilizar a efetivação de suas finalidades.
Especificamente quanto à sua atuação no âmbito federal, existe um clamor por parte dos profissionais do meio jurídico para que se instituam Defensorias Especializadas em cada ramo da justiça. Contudo, não existem indícios que essas demandas sejam atendidas.
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Fonte: Estratégia Concursos