Acesse o conteúdo completo – Brasileiros Natos e Naturalizados segundo a CF
Olá pessoal! O presente artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público: os brasileiros natos e naturalizados.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
- Relembrar o que diz a Constituição Federal;
- Conhecer as possibilidades para caracterização de brasileiros natos e naturalizados;
- Entender se pode haver direitos e deveres diferentes entre eles.
Constituição Federal e Nacionalidade
A Constituição Federal de 1988 (CF) é a Lei Maior do Brasil. Foi instituída no ano de 1988 após décadas de ditadura militar, consumando o retorno da democracia em nosso país.
Na Carta Magna estão dispostas normas e princípios a serem atendidos por pessoas físicas e jurídicas, sejam públicas ou privadas, presentes no território brasileiro. Diversos temas estão abrangidos na CF, dentre os quais podemos citar os direitos de nacionalidade, tratando de brasileiros natos e naturalizados,
De acordo com a doutrina, existem duas espécies de nacionalidade:
- Originária: não é adquirida por um ato de vontade, mas é imposta de maneira unilateral, por conta do nascimento; e,
- Secundária: é atribuída por fato posterior ao nascimento, geralmente em decorrência da manifestação de vontade do Estado em conceder sua nacionalidade e, em regra, da vontade do indivíduo em adquiri-la.
Nessa linha, considerando então que pode existir a nacionalidade originária e a secundária (brasileiros natos e naturalizados, respectivamente), vamos nos aprofundar um pouco mais nesse assunto a parir de agora.
Brasileiros Natos e Naturalizados segundo a CF
A CF estabelece as circunstâncias em que pessoas são consideradas brasileiros natos e naturalizados.
Com base no artigo 12, inciso I, da CF, são brasileiros natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
Sendo assim, pela alínea (a), se alguém nasce no território brasileiro, é brasileiro nato, com exceção apenas para quem possui pelo menos um dos seus pais à serviço oficial de seus pais. A condição para a exceção é que seja pelo menos um dos pais (pode ser tanto o pai quanto a mãe, não necessita que sejam os dois obrigatoriamente). Se isso acontece, se um dos pais está a serviço oficial do seu país, então o recém-nascido será considerado nato daquele país ao qual seu pai ou mãe está a serviço.
Mesmo nascendo em outro país, a alínea (b) estabelece que é possível que seja também brasileiro nato. Mas aí um dos pais precisa agora precisa estar a serviço oficial da República brasileira no país estrangeiro onde a criança nasceu.
E, pela alínea (c), se alguém nasce em país estrangeiro, em que seus pais não estão a serviço oficial do Brasil, e sendo essa criança registrada em repartição brasileira competente, ou, ainda, venha a residir no Brasil e opte, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira, também será considerado brasileiro nato.
Continuando com o que define os brasileiros natos e naturalizados, o inciso II do mesmo artigo 12 indica agora quem é brasileiro naturalizado:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira”.
A alínea (a) trata da naturalização ordinária, que é dada a originários de países de língua portuguesa, sendo exigido somente que seja residente há pelo menos 1 ano no Brasil e possua idoneidade moral.
Já a alínea (b) aborda a naturalização extraordinária ou quinzenária, que é permitida para originários de qualquer outro país, e resida no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e não possua nenhum tipo de condenação penal.
Em ambas as situações, a pessoa precisa solicitar, por meio de requerimento, a naturalização. Importante destacar que, no caso da naturalização ordinária, o poder público não é obrigado a conceder a naturalização mesmo que o solicitante tenha preenchido os requisitos, ou seja, é uma decisão discricionária do Estado. Por outro lado, no caso da naturalização extraordinária, se o solicitante preencher os requisitos, o Estado é obrigado a conceder a naturalização, por se tratar de um ato vinculado.
Por fim, a regra é que não deve existir tratamento diferenciado entre brasileiros natos e naturalizados. Porém, a própria CF estabelece algumas distinções em certos tópicos, especialmente por questões de segurança nacional, como, por exemplo, alguns cargos que só podem ser ocupados por quem é nato:
Art. 12. (…) § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I – de Presidente e Vice-Presidente da República;
II – de Presidente da Câmara dos Deputados;
III – de Presidente do Senado Federal;
IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V – da carreira diplomática;
VI – de oficial das Forças Armadas;
VII – de Ministro de Estado da Defesa.
Passamos, portanto, pelos pontos mais relevantes no tocante a brasileiros natos e naturalizados, entendendo inclusive suas possíveis circunstâncias, segundo a CF.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre brasileiros natos e naturalizados, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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Fonte: Estratégia Concursos