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Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos como é feito o cálculo da pensão por morte a ser pago aos dependentes dos segurados do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:

  • Introdução
  • Dependentes que fazem jus à pensão por morte
  • Cálculo da pensão por morte
  • Exemplos

Vamos lá!

cálculo da pensão por morte

A pensão por morte é um benefício previdenciário pago aos dependentes dos segurados de um determinado regime previdenciário. No âmbito federal, esse benefício é regulado pela Lei 8.112/90. Por se tratar de uma lei federal sem aplicação nacional, sua aplicação é restrita aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Apesar disso, muitos entes copiam as disposições da referida lei para elaboração de suas respectivas legislações.

Além disso, a Lei Complementar 103/2019 estipulou que o modo do cálculo do valor da pensão por morte no RPPS federal e no RGPS seguem as mesmas regras.

Em razão da importância das normas presentes na Lei 8.112/90 e na LC 103/2019 e da influência desses dispositivos sobre outras legislações, sua análise é indispensável para que pretenda produzir um alicerce teórico robusto sobre Direito Previdenciário. Especialmente quanto ao cálculo do valor dos benefícios de pensão, considerando-se a repetição deste assunto nas provas de concursos, seu exame deve ser ainda mais aprofundado.

Dito isso, nos tópicos a seguir analisaremos as classes de beneficiários, suas características pessoais que podem impactar no cálculo do valo da pensão e seus impactos no cálculo do valor do benefício.

Dependentes que fazem jus à pensão por morte

O primeiro passo para compreender o funcionamento do cálculo da pensão por morte é identificar os seus possíveis beneficiários. Conforme a Lei 8.112:

Art. 217. São beneficiários das pensões:

I – o cônjuge;

II – o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;

III – o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;

IV – o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:

a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;

b) seja inválido;

c) tenha deficiência grave; ou

d) tenha deficiência intelectual ou mental;

V – a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e

VI – o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.

§ 1º A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI.

§ 2º A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui o beneficiário referido no inciso VI.

O rol de beneficiários passou por mudanças nos anos de 2014 e 2015, o que motivou a redação dos §§ 1º e 2º. Apesar de não se tratar de uma mudança recente, seu conteúdo é bastante cobrado até os dias de hoje.

Vale ressaltar que esse rol de beneficiários se reproduz de maneira quase idêntica no regime geral de previdência, conforme Lei 8.213/91(muda basicamente a escrita).

Cálculo da pensão por morte

O cálculo do valor da pensão por morte é simples, mas a redação do art. 23 da LC 103/2019 não é tão transparente quanto poderia ser:

Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).

§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

I – 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

II – uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.

(…)

§ 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.

(…)

§ 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.

Como se vê, as normas desse artigo regulam todo o universo de possibilidades para cálculo do valor do benefício. Ainda que se trate de um regramento pouco complexo, é essencial compreendê-lo integralmente para evitar confusão na resolução de questões ou no tratamento de situações práticas.

Por esse motivo é interessante aplicar a norma acima em alguns casos exemplificativos para melhor absorção do conteúdo.

Exemplos

Do art. 23, pode-se extrair algumas conclusões:

  • O valor da pensão nunca ultrapassará 100% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.
  • Todos os beneficiários recebem valores iguais de pensão.

Passemos à análise dos exemplos.

Exemplo 1) Um servidor aposentado que recebe R$ 10.000,00 a título de aposentadoria falece. Ele era casado com sua esposa, tinha um filho dependente de 25 anos, com deficiência, e um irmão dependente de 25 anos, com deficiência. O valor do teto do RGPS é de R$ 8.000,00 (valor hipotético). Nesse caso o valor da pensão será de 100% do valor da aposentadoria, limitado ao teto do FGST (R$ 8.000,00), somado à cota familiar de 70% (50% mais 10% por dependente) do valor que ultrapassa o teto do RGPS (70% de R$ 2.000,00, que corresponde a R$ 1.400,00). O irmão não é beneficiário nesse caso, pois existe dependente de classe prioritária que enseja sua exclusão do benefício.

Nesse caso, o valor da pensão será de R$ 9.400,00 e cada dependente receberá R$ 4.700,00.

Se a deficiência do filho cessar, o valor da pensão será de R$ 6.000,00 (50% do valor da pensão mais 10% por dependente) e a cota da esposa do falecido corresponderá à totalidade da pensão, visto que é a única beneficiária.

Caso o falecido não tivesse esposa nem filho, seu irmão receberia pensão no valor de R$ 9.200,00 (teto do RGPS, de R$8.000,00, mais 60% de R$2.000,00).

Exemplo 2) Um servidor aposentado que recebe R$ 5.000,00 a título de aposentadoria falece. Ele tinha um irmão dependente de 25 anos, com deficiência. O valor do teto do RGPS é de R$ 8.000,00 (valor hipotético). Nesse caso o valor da pensão será de 100% do valor da aposentadoria. Ou seja, o irmão receberá R$ 5.000,00.

Exemplo 3) Um servidor aposentado que recebe R$ 10.000,00 a título de aposentadoria falece. Ele tinha 10 dependentes da primeira classe de beneficiários. O valor do teto do RGPS é de R$ 8.000,00 (valor hipotético). Nesse caso o valor da pensão será de R$ 10.000,00 (50% da aposentadoria mais 10% por dependente, limitado a 100%). Cada parente receberá R$ 1.000,00. Se 6 desses dependentes perderem a qualidade de beneficiário, o valor da pensão será de R$ 9.800,00 (50% mais 10% por dependente remanescente). Cada dependente receberá R$ 2.450,00 (R$ 9.800,00 dividido por 4).

É importante imaginar situações hipotéticas acerca desse tema a treinar sua resolução para praticar durante a preparação para as provas, especialmente as provas de tribunais federais. A prática certamente facilitará a compreensão do assunto.

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Fonte: Estratégia Concursos

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