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Olá, pessoal, tudo bem? Apresentaremos, neste artigo, sob a égide da CF/88, alguns conceitos gerais sobre o Tribunal de Contas da União (TCU), com foco no concurso do IBAMA.

TCU: conceitos gerais para o concurso do IBAMA

Bons estudos!

Introdução

No Brasil, a concepção de uma Corte de Contas organizada remete aos anos de 1890, quando o então Ministro da Fazenda, Rui Barbosa, idealizou a criação do Tribunal de Contas da União (TCU).

Nesse contexto, por meio do Decreto-Lei n° 966-A, foi dada a primeira estrutura jurídica ao TCU: uma instituição autônoma, com funções eminentemente relacionadas ao exame, revisão e julgamento de atos atinentes a receitas e despesas públicas.

Posteriormente, o TCU ganhou estrutura constitucional, por meio da Constituição de 1891.

A partir de então, todas as constituições brasileiras dispuseram sobre a estrutura e a atuação das Cortes de Contas.

Neste artigo, apresentaremos, com foco no concurso do IBAMA, alguns conceitos gerais atinentes ao TCU, sob a égide da Constituição Federal de 1988.

Conceitos gerais sobre a estrutura do TCU para o IBAMA

Amigos, quando pensamos no TCU, é natural pensarmos no prédio público localizado no Distrito Federal, onde se encontram os Ministros, o Ministério Público de Contas, e os diversos servidores da Secretaria do Tribunal.

Todavia, conforme o texto constitucional e a doutrina, o TCU é composto apenas pelos seus 9 (nove) ministros, os quais compõem o Tribunal Pleno do órgão.

Dessa forma, para fins de concurso público, as demais estruturas funcionais existentes no TCU consistem, tão somente, em “desmembramentos” administrativos necessários ao exercício das funções do órgão.

Além disso, a CF/88 estabelece que o TCU possui sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território federal.

Conceitos gerais sobre os Ministros do TCU para o IBAMA

Conforme o texto constitucional, compete ao Presidente da República indicar 3 (três) dentre os 9 (nove) Ministros do TCU.

Nesse sentido, das indicações do Presidente da República, 2 (duas) deverão recair, necessariamente, sobre um Auditor (Conselheiro-Substituto) da Corte de Contas e sobre um membro do Ministério Público de Contas.

Quanto à outra indicação do Presidente da República, a CF/88 autoriza a livre nomeação, desde que observados os requisitos constitucionais.

Ademais, vale ressaltar que todas as indicações realizadas pelo Presidente da República para a vaga de Ministro do TCU carecem de aprovação pelo Senado Federal, por voto secreto, após arguição pública.

Por outro lado, compete ao Congresso Nacional indicar 6 (seis) dentre os 9 (nove) Ministros do TCU.

Pessoal, para o concurso do IBAMA, vale ressaltar também que a CF/88 estabelece diversos requisitos para a investidura no cargo de Ministro do TCU, dentre os quais cita-se:

  • Idade superior a 35 e inferior a 70 anos;
  • Idoneidade moral e reputação ilibada;
  • Notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
  • Mais de 10 anos de exercício em função ou atividade que exija os conhecimentos supracitados.

Além disso, a Carta Política também estabelece a equivalência de garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens entre os Ministros do TCU e os Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Conceitos gerais sobre as competências do TCU para o IBAMA

Pessoal, as provas de concursos públicos, o conhecimento acerca das competências do TCU consiste em um dos principais tópicos exigidos.

Além disso, vale pontuar que, em que pese o texto constitucional ter atribuído ao Poder Legislativo a titularidade do controle externo, a própria Carta Magna estabeleceu um rol de competências exclusivas e indelegáveis do TCU.

Dessa forma, o exercício dessas competências somente pode ocorrer a partir da atuação do TCU, o qual não pode ser substituído, nem mesmo, pelo titular do controle externo (Poder Legislativo).

Ademais, sobre as competências do TCU, considera-se imprescindível a leitura atenta do artigo 71 da Constituição Federal de 1988.

Porém, a seguir, pontuamos, a título de exemplo, algumas dessas competências do órgão técnico de controle externo da União:

  • Apreciar as contas do Presidente da República e sobre elas emitir o Parecer Prévio;
  • Julgar as contas dos demais administradores de recursos públicos;
  • Assinar prazo para a correção de atos considerados irregulares, com vistas à observância dos normativos aplicáveis;
  • Aplicar sanções em decorrência da prática de atos ilegais ou ilegítimos;
  • Apreciar, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal, ressalvados os cargos em comissão;
  • Apreciar, para fins de registro, os atos de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não modifiquem os fundamentos legais do ato concessório;
  • Fiscalizar a aplicação de recursos repassados pela União a título de transferências voluntárias;
  • Prestar informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por suas Casas ou comissões.

Conclusão

Pessoal, finalizamos aqui este resumo sobre os conceitos gerais atinentes ao TCU, com foco no concurso do IBAMA.

Espero que tenham gostado deste conteúdo.

Nos encontramos no próximo artigo.

Grande abraço.

Rafael Chaves

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Fonte: Estratégia Concursos

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