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Saiba sugestões de recursos para o concurso Câmara dos Deputados – Analista Legislativo
Foram aplicadas as provas objetivas e discursivas do concurso Câmara dos Deputados e, com isso, os candidatos podem interpor recursos entre os dias 11 e 12 de março contra os gabaritos preliminares.
É por isso que o nosso time de professores do Estratégia decidiu não ficar parado e iniciou as sugestões de recursos, conforme critérios teóricos.
Recursos do concurso Câmara dos Deputados – Analista
Prof. Douglas Schneider – QUESTÕES 77 e 82
Questão 77
1. Transcrição do item
“O envolvimento de atores da sociedade civil e do setor privado nas políticas públicas está relacionado à incorporação da intersetorialidade a essas políticas e confere maior complexidade às redes organizacionais.”
2. Gabarito preliminar
CERTO
3. Gabarito pleiteado
ERRADO
4. Fundamentação
O item estabelece uma relação conceitual equivocada. Ele vincula o envolvimento de atores da sociedade civil e do setor privado ao conceito de intersetorialidade, quando a doutrina reserva esse conceito para a articulação entre setores governamentais.
4.1. O que é intersetorialidade
Telles et al. (2020) definem intersetorialidade como a “articulação planejada e sistemática entre diferentes setores ou áreas de governo, visando integrar ações, recursos e políticas públicas para enfrentar problemas complexos que ultrapassam os limites de um único setor”.
O foco da intersetorialidade é a coordenação horizontal entre órgãos e políticas públicas (Telles et al., 2020). Exemplo clássico: saúde, educação e assistência social atuando juntas para enfrentar a pobreza.
Os instrumentos típicos são comitês intersetoriais, planos integrados e pactos de cooperação entre setores do governo (Telles et al., 2020). Não há menção a atores da sociedade civil ou do setor privado nessa definição.
4.2. Envolvimento de atores não estatais: outros conceitos
A participação da sociedade civil e do setor privado nas políticas públicas se explica por outros mecanismos: governança em rede (articulação entre atores estatais e não estatais para coproduzir políticas), participação social (conselhos, conferências, orçamentos participativos) e coprodução de serviços públicos.
A diferença é clara: a intersetorialidade opera na dimensão intragovernamental. Governança em rede e participação social operam na dimensão Estado-sociedade (Telles et al., 2020). São conceitos distintos.
4.3. A própria doutrina distingue intersetorialidade de transversalidade
A existência de conceitos próprios reforça a distinção. Transversalidade é definida como a “incorporação sistemática e intencional de temas, valores ou grupos específicos em todas as etapas, níveis e setores das políticas públicas” (Brasil, 2024), podendo envolver atores não governamentais.
Se a própria doutrina já dispõe de conceito específico (transversalidade) para a incorporação de atores e temas que extrapolam o governo, não se pode atribuir essa função à intersetorialidade.
4.4. O erro do item
O item afirma que o envolvimento de atores da sociedade civil e do setor privado “está relacionado à incorporação da intersetorialidade”. Isso atribui à intersetorialidade uma característica que não lhe pertence: a inclusão de atores externos ao Estado.
A intersetorialidade se realiza entre setores governamentais. A incorporação de atores não estatais decorre da governança em rede e da participação social. Confundir esses conceitos compromete a precisão técnica exigida em concurso público.
5. Referências
Brasil. (2024). Transversalidade nas políticas públicas, no plano e no orçamento. MPO.
Telles, V. et al. (2020). Intersetorialidade nas políticas públicas. Serviço Social & Sociedade, (137), 7–13.
Wanderley, M. B., Martinelli, M. L., & Paz, R. D. O. (2020). Intersetorialidade nas políticas públicas. Revista Serviço Social e Sociedade, (137).
6. Pedido
Requer-se a alteração do gabarito do item 77 de CERTO para ERRADO.
Questão 82
1. Transcrição do item
“O neocorporativismo caracteriza-se por práticas de concertação social entre capital e trabalho arbitradas pelo Estado.”
2. Gabarito preliminar
CERTO
3. Gabarito pleiteado
ERRADO
4. Fundamentação
O item atribui ao neocorporativismo a característica de arbitragem estatal, que pertence ao corporativismo estatal (autoritário), não ao neocorporativismo.
4.1. A distinção clássica: corporativismo estatal vs. neocorporativismo
Schmitter (1974, conforme citado por Viscardi, 2018) distingue dois subtipos de corporativismo. O corporativismo estatal opera em regimes autoritários: as organizações de interesse são criadas, controladas e subordinadas ao Estado, que arbitra as relações entre capital e trabalho.
Já o neocorporativismo (ou corporativismo societal) funciona em democracias. Viscardi (2018, p. 248) o define como “um modelo institucional por meio do qual organizações de interesse consolidadas cooperavam entre si e com o Estado na definição de políticas públicas”.
A diferença central: no neocorporativismo, as organizações mantêm autonomia e o Estado atua como mediador ou facilitador, nunca como árbitro.
4.2. Lehmbruch: o neocorporativismo é liberal e autônomo
Lehmbruch (1977, conforme citado por Viscardi, 2018, p. 248) explica que o neocorporativismo da Europa Ocidental e do Norte se desenvolveu dentro de sistemas de democracia constitucional liberal, com liberdade de associação garantida.
A concertação neocorporativista ocorre por meio de negociações em que capital, trabalho e Estado participam com relativa simetria. O Estado não impõe decisões de cima para baixo (Viscardi, 2018).
4.3. Viscardi: a autonomia é o traço distintivo
Viscardi (2018, p. 248) destaca que as práticas neocorporativas surgiram nos países escandinavos e na Áustria, em contextos democráticos. Receberam o prefixo “neo” justamente para se diferenciarem de sua associação com regimes autoritários.
A autora reforça: no neocorporativismo, a representação corporativa se flexibiliza e funciona como modelo de relação entre atores políticos organizados, sem subordinação ao Estado (Viscardi, 2018, p. 248).
4.4. O’Donnell: a natureza bifronte do corporativismo
O’Donnell (1976, conforme citado por Viscardi, 2018, p. 249) identificou a natureza bifronte do corporativismo: uma vertente estatizante (autoritária, com arbitragem estatal) e outra privatista (democrática, com autonomia das organizações).
Na vertente privatista (neocorporativista), as organizações de interesse atuam com autonomia, participando das decisões sem serem tuteladas ou arbitradas pelo Estado.
4.5. O erro do item: “arbitradas” descaracteriza o neocorporativismo
O verbo “arbitrar” significa decidir como autoridade, impor soluções entre as partes. Essa é a lógica do corporativismo estatal, não do neocorporativismo.
No neocorporativismo, o Estado facilita o diálogo e, eventualmente, formaliza acordos alcançados pelas próprias partes. A concertação pressupõe autonomia e negociação voluntária.
Ao usar o termo “arbitradas pelo Estado”, o item inverte a lógica do conceito e o aproxima do corporativismo estatal autoritário.
5. Referências
O’Donnell, G. (1976). Sobre o corporativismo e a questão do Estado. Cadernos do DCP, (3), 1–54.
Schmitter, P. C. (1974). Still the century of corporatism? Review of Politics, (36).
Lehmbruch, G. (1977). Liberal corporatism and party government. Comparative Political Studies, 10(1).
Viscardi, C. M. R. (2018). Corporativismo e neocorporativismo. Estudos Históricos, 31(64), 243–256.
6. Pedido
Requer-se a alteração do gabarito do item 82 de CERTO para ERRADO.
Professor Brunno Lima
P: “Maria pagou e não assistiu.”
Q: “João assistiu sem pagar.”
No que concerne às proposições P e Q apresentadas anteriormente, julgue o item seguinte.
39. A proposição Q é a negação de “Se João assistiu, então ele pagou.”
GABARITO PRELIMINAR: C
PEDIDO: ANULAÇÃO
Preliminarmente, cumpre destacar que o edital do certame não apresenta referências bibliográficas específicas para o conteúdo de lógica proposicional. Em razão dessa ausência, não há indicação objetiva de autores ou obras que delimitem o referencial teórico a ser adotado na elaboração e na correção dos itens. Tal lacuna compromete a previsibilidade interpretativa do conteúdo e abre margem para que o julgamento do item dependa, em grande medida, do entendimento particular do examinador responsável por sua elaboração.
No âmbito da lógica proposicional, a negação de uma proposição condicional possui forma lógica bem estabelecida. Conforme exposto por Edgar de Alencar Filho em sua obra Iniciação à Lógica Matemática, a negação de uma proposição da forma “Se p, então q” é logicamente equivalente a “p e não q”. Assim, a negação da proposição “Se João assistiu, então ele pagou” deve assumir a forma lógica “João assistiu e ele não pagou”, ou qualquer formulação linguisticamente equivalente que preserve essa estrutura conjuntiva.
É amplamente reconhecido que o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE) se destaca no cenário nacional pela valorização da articulação entre linguagem natural e formalização lógica, o que, em regra, contribui para avaliações mais consistentes. Nesse sentido, respeitando simultaneamente os princípios da lógica proposicional e as regras da língua portuguesa, poderiam ser admitidas diversas reescritas equivalentes da negação mencionada, tais como: “João não só assistiu como também não pagou”; “João não só assistiu, mas também não pagou”; “João assistiu e, além disso, não pagou”; “João assistiu e ainda não pagou”; “Por um lado, João assistiu; por outro, não pagou”; “João assistiu, assim como não pagou”; “Tanto João assistiu como não pagou”; “João assistiu, bem como não pagou”; “João assistiu e não pagou”; “João assistiu, mas não pagou”; “João assistiu, porém não pagou”; “João assistiu, contudo não pagou”; “João assistiu, entretanto não pagou”; “João assistiu, no entanto não pagou” entre outras construções equivalentes.
Em todas essas possibilidades, preserva-se a estrutura lógica essencial da negação da condicional, isto é, a presença simultânea do antecedente verdadeiro e da negação do consequente, expressa por meio de duas orações coordenadas.
Entretanto, a proposição “João assistiu sem pagar.” apresenta natureza estrutural distinta. Do ponto de vista gramatical, trata-se de uma única oração, uma vez que há apenas um verbo flexionado (assistiu), enquanto o termo pagar aparece no infinitivo, compondo uma construção reduzida que funciona como complemento circunstancial. Dessa forma, a estrutura linguística da frase não corresponde à forma típica da negação da condicional, que exige uma proposição composta formada pela conjunção entre duas proposições.
Para que o gabarito preliminar seja mantido como CORRETO, seria necessário, portanto, admitir uma extrapolação interpretativa significativa, equiparando a estrutura “João assistiu e não pagou” a “João assistiu sem pagar”. Tal equiparação implica ignorar diferenças relevantes tanto do ponto de vista linguístico quanto do ponto de vista lógico: linguisticamente, passa-se de uma construção com duas orações para uma estrutura com apenas uma oração; logicamente, admite-se que a negação de uma condicional possa ser expressa por uma proposição simples, o que contraria a forma canônica apresentada pela literatura clássica da área.
Importa destacar, no entanto, que historicamente, em questões elaboradas pelo próprio CEBRASPE, estruturas como “João assistiu sem pagar” são tratadas como proposições simples, e não como proposições compostas equivalentes à conjunção “p e não q”.
Dessa forma, caso exista alguma fundamentação teórica específica que sustente a equivalência adotada no gabarito preliminar, tal referência não é de conhecimento geral dos candidatos e tampouco foi indicada no edital. Consequentemente, o candidato acaba sendo colocado em situação de insegurança interpretativa, ficando à mercê de um referencial teórico não explicitado.
Essa inconsistência no tratamento lógico das proposições evidencia fragilidade na formulação do item. Em avaliações objetivas, especialmente em concursos públicos, espera-se que os itens apresentem formulação inequívoca e respaldada por critérios técnicos claros.
Diante do exposto e considerando a ausência de referência bibliográfica delimitadora, a existência de interpretações logicamente plausíveis divergentes e a inconsistência estrutural da proposição apresentada, solicita-se a anulação do item, medida que melhor preserva os princípios da objetividade, da segurança jurídica e da isonomia na avaliação dos candidatos.
P: “Maria pagou e não assistiu.”
Q: “João assistiu sem pagar.”
No que concerne às proposições P e Q apresentadas anteriormente, julgue o item seguinte.
41. A negação da proposição Q pode ser expressa por “João não assistiu sem pagar.”
GABARITO PRELIMINAR: E
PEDIDO: ALTERAÇÃO PARA C
Preliminarmente, destaca-se que o edital do certame não apresenta referências bibliográficas específicas para o conteúdo de lógica proposicional. Em razão disso, não há indicação objetiva de autores ou obras que delimitem o referencial teórico a ser adotado na elaboração e na correção dos itens. Tal ausência compromete a previsibilidade interpretativa do conteúdo e abre margem para que o julgamento do item dependa, em grande medida, do entendimento individual do examinador responsável por sua elaboração.
Conforme leciona Edgar de Alencar Filho em sua obra Iniciação à Lógica Matemática, na linguagem comum a negação de uma proposição, em seus casos mais simples, realiza-se pela anteposição do advérbio “não” ao verbo da proposição dada.
Esse entendimento, inclusive, já foi adotado pela própria banca Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE) em avaliações anteriores. Como exemplo, podem ser citados os seguintes itens:
- No concurso PC-PE/2024, foi considerada correta a afirmação de que a negação da proposição “Meu celular vale muito mais que o que me acusam de tentar roubar.” é “Meu celular não vale muito mais que o que me acusam de tentar roubar.”
- No concurso MPC-SC/2022, foi considerado correto que “A maioria dos seguidores acredita que seu líder não mente.” constitui uma forma adequada de negação da proposição “A maioria dos seguidores não acredita que seu líder não mente.”
Observa-se, portanto, que a própria banca já adotou como critério válido a formação da negação por meio da anteposição do advérbio “não” ao verbo principal da proposição.
Dessa forma, aplicando-se o mesmo princípio à proposição “João assistiu sem pagar.”, verifica-se que sua negação pode ser adequadamente expressa por “João não assistiu sem pagar.”, uma vez que o advérbio “não” foi corretamente anteposto ao verbo principal da proposição (assistiu), em plena conformidade com a regra apresentada na literatura e já utilizada em avaliações anteriores da própria banca.
Diante do exposto, e considerando a coerência que deve orientar a correção das provas, solicita-se, respeitosamente, a alteração do gabarito do item de ERRADO para CERTO, em consonância com o entendimento teórico consolidado e com o padrão interpretativo já adotado pelo próprio CEBRASPE em certames anteriores.
Professor Alexandre Violato Peyerl – questão 125
O enunciado da questão informou que:
“Em estrita conformidade com o texto constitucional, é admissível que os deputados federais apresentem emendas que incluam despesas no projeto de lei do orçamento anual, desde que, entre outros requisitos, sejam indicados os recursos necessários, provenientes de anulação de despesa, não podendo essa anulação advir das dotações do projeto que incidam sobre benefícios previdenciários.”
O gabarito foi considerado errado, sustentando a tese de que é possível a anulação das dotações que incidam sobre benefícios previdenciários. Esse posicionamento está em confronto com vários artefatos do texto constitucional.
Preliminarmente, o Art. 166, §3º, inciso II, alínea a da Constituição Federal determina que não se admite a anulação das dotações para pessoal e seus encargos. Ocorre que os benefícios previdenciários envolvem o pagamento de aposentadorias, reformas e pensões aos servidores inativos. Nos termos do Art. 169 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal engloba os valores pagos aos servidores ativos e inativos e aos pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O Art. 40 da Constituição, que trata do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos, também é indicativo relevante para sustentar o argumento de que os benefícios previdenciários, pago pelo RPPS, integram as despesas com pessoal para fins orçamentários.
Segundo o Art. 149 da Constituição Federal, os benefícios previdenciários dos servidores públicos são pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Como as dotações do RPPS custeiam aposentadorias e pensões de servidores, tais dotações integram o grupo de gastos com Pessoal e Encargos Sociais, categoria expressamente protegida pelo art. 166, §3º, II da CF. O Art. 167, inciso XII, da Constituição Federal reforça a vinculação dos pagamentos de benefícios previdenciários às despesas com pessoal.
Considerando que os benefícios previdenciários estão englobados pelos gastos com pessoal, considerando que o Art. 166, §3º, inciso II, alínea a da Constituição Federal determina que não se admite a anulação das dotações para pessoal e seus encargos e considerando que o enunciado pede o julgamento da questão seja feita em estrita conformidade com o texto constitucional, é possível solicitar a alteração do gabarito de errado para certo.
EM SÍNTESE, NÃO SE PODE ANULAR DESPESAS COM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, POIS TAIS GASTOS ENVOLVEM OS PAGAMENTOS DE INATIVOS E DE PENSIONISTAS, GASTOS QUE ESTÃO COMPREENDIDOS NOS GASTOS COM PESSOAL.
Também é possível solicitar a anulação da questão, considerando que há certa ambiguidade em relação ao conceito de benefícios previdenciários. O termo em si é muito vago e essa imprecisão do termo prejudica o julgamento objetivo do enunciado.
ARGUMENTOS ADICIONAIS
O art. 167, inciso IV, da Constituição Federal de 1988 veda a vinculação de receita de impostos a fundos e despesas, com exceção expressa para a saúde, educação e previdência social. Diante desse comanda constitucional, é possível sustentar que as dotações previdenciárias gozam de proteção constitucional implícita contra anulação, dado o caráter de direito fundamental das prestações previdenciárias. Os direitos sociais, incluindo a previdência social, constituem cláusula pétrea por força do art. 60, §4º, IV da CF. Desse modo, a anulação de dotações previdenciárias para financiar outras despesas representaria uma erosão indireta de direito fundamental protegido como cláusula pétrea.
Do ponto de vista doutrinário, o Supremo Tribunal Federal já decidiu em diversas ocasiões que dotações destinadas ao pagamento de benefícios previdenciários não podem ser contingenciadas ou remanejadas sem observância de requisitos específicos, dado seu caráter de despesa obrigatória. Esse entendimento da Suprema Corte também sustenta que as dotações com benefícios previdenciários gozam de proteção equivalente àquela prevista no art. 166, §3º, II.
Para saber mais os recursos para Analista e detalhes do concurso Câmara dos Deputados, acesse nosso artigo na íntegra:
Saiba mais: Concurso Câmara dos Deputados 2026
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Fonte: Estratégia Concursos

