Acesse o conteúdo completo – Concurso CNU: Qualidade de Segurado
Fala, pessoal, tudo certo? Hoje falaremos sobre a Qualidade de Segurado para o Concurso Nacional Unificado (CNU)!
Trata-se de assunto essencial da matéria de Direito Previdenciário!
Como sabemos, o Concurso Nacional Unificado (CNU) será um certame que englobará diversos cargos e em diversos órgãos do Poder Executivo Federal, com a previsão de até 7.826 vagas + cadastro de reserva!
Com efeito, não deixe de conferir as oportunidades no nosso artigo sobre o CNU.
Portanto, vamos lá, rumo ao Cargo Público Federal!
Qualidade de Segurado
Considerações iniciais
Pessoal, a qualidade de segurado é inerente àquele que se filia à Previdência Social em quaisquer das espécies de segurado (empregado, doméstico, avulso, contribuinte individual, especial ou facultativo).
É claro que, a depender da espécie de segurado, sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) se dará de forma diferente.
Porém, é importante destacar que, a princípio, aquele que exerce uma atividade remunerada (segurado obrigatório) fica automaticamente filiado ao RGPS, vide art. 20 do Decreto 3.048/99:
Art. 20. Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.
§ 1º A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2o, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 2º A filiação do trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física por prazo de até dois meses no período de um ano, para o exercício de atividades de natureza temporária, decorre automaticamente de sua inclusão em declaração prevista em ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia por meio de identificação específica. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 3º O exercício de atividade prestada de forma gratuita e o serviço voluntário, nos termos do disposto na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, não geram filiação obrigatória ao RGPS. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Porém, como visto, a filiação do segurado facultativo e a do trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física por prazo de até dois meses no período de um ano depende de outros fatores.
Sendo assim, uma vez perfectibilizada sua filiação, o indivíduo adquire a chamada qualidade de segurado.
Carência
Desse modo, você pode estar se perguntando: a partir do momento que alguém adquire a qualidade de segurado já poderá gozar dos benefícios e serviços da Previdência Social?
A resposta é: depende.
Isso porque existe o que chamamos de carência, cujo funcionamento é basicamente aquele que já conhecemos em relação aos planos de saúde particulares.
Com efeito, aqui no Direito Previdenciário, pode-se definir a carência como sendo o número de contribuições mínimas mensais à Previdência Social que devem ser pagas para fazer jus a determinado benefício.
Nesse sentido, vejamos o conceito constante do artigo 24 da Lei 8.213/91:
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Ademais, o número de contribuições mínimas que se exige dependerá de qual benefício o segurado pretende perceber. O artigo 25 da Lei 8.213/91 traz para nós essa relação:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
III – salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
IV – auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Além disso, também é importante destacar que, embora falemos acima em “número de contribuições mínimas”, para o segurado especial apenas será necessário a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, vide art. 39, inciso I, da LBPS.
Casos de dispensa da carência
Entretanto, há casos em que a carência será DISPENSADA.
Ou seja, não se exigirá qualquer número mínimo de contribuições à Previdência Social, bastando, apenas, que o segurado esteja filiado e, portanto, já possua a qualidade de segurado.
São estes os casos:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I – pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
III – os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV – serviço social;
V – reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
(…)
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
Para gravarmos todas essas informações, vamos a alguns bizus (dicas).
Bizu nº 01: Primeiramente, notem que para toda aposentadoria será exigida 180 contribuições, exceto para aposentadoria por invalidez (12 contribuições);
Bizu nº 02: Ainda, para aposentadoria por invalidez (e para o auxílio-doença) poderá haver dispensa da carência nos casos do inciso II do art. 26 c/c artigo 151 da LBPS;
Bizu nº 03: a Lista que o inciso II do art. 26 menciona atualmente é regulada pela Portaria Interministerial MTP/MS nº 22, de 31 de agosto de 2022;
Bizu nº 04: para o salário-maternidade só haverá necessidade de carência de 10 meses para as seguradas contribuinte individual e especial. Para as seguradas empregada, doméstica e avulsa não há carência. Além disso, reduz-se o número de meses à proporção de meses em que se antecipa o parto, no caso de parto antecipado.
Bizu nº 05: Por fim, fora esses benefícios que citamos aqui nos bizus, só haverá carência para o benefício de auxílio-reclusão (24 meses).
Período de graça
Pessoal, podemos definir o período de graça como sendo aquele tempo em que, mesmo não havendo contribuição, o segurado mantém essa qualidade.
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Note que há possibilidade de o prazo de 12 meses do inciso II ser prorrogado por mais 12 meses (no caso de o segurado já ter pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado) e por ainda mais 12 meses, para o caso de o segurado comprovar sua situação de desempregado.
Durante o período de graça, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. Ou seja, terá direito aos benefícios e serviços do RGPS.
Perda da qualidade de segurado
A perda da qualidade de segurado, como visto no § 4º do art. 15 acima colacionado, ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Sobre o tema, o artigo 14 do Decreto 3.048/99 traduz um pouco melhor para nós:
Art. 14. O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos.
O contribuinte individual, quando recolhe suas contribuições por conta própria, deve o fazer até o dia 15 do mês seguinte ao da competência, vide artigo 30, inciso II, da Lei 8.212/91.
Desse modo, em resumo, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do 2º mês seguinte ao término do período de graça.
EXEMPLO: imagine que a segurada Maria, que apenas havia contribuído com o RGPS por 100 contribuições mensais, peça demissão de seu emprego em 01/10/2023. Como não contribuiu com a previdência com +120 contribuições e não estava enquadrada na situação de desemprego involuntário, seu período de graça era simplesmente o de 12 meses constante do inciso II do artigo 15 acima. Sendo assim, como não exerceu outra atividade remunerada, teve seu período de graça finalizado em 01/10/2024. Porém, a perda da qualidade de segurado apenas ocorreu em 16/12/2024, isso é, no 16º dia do 2º mês seguinte ao término do período de graça.
Ademais, importante destacar o artigo 27-A da Lei 8.213/91:
Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.
Ou seja, uma vez que fosse segurado da previdência mas perdeu essa qualidade, ao readquirir deverá contar apenas com metade dos períodos de carência constantes dos incisos I (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), III (salário-maternidade) e IV (auxílio-reclusão) do art. 25 da Lei.
Por fim, destaca-se o que preconiza o artigo 102 da Lei 8.213/91:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Conclusão
Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo para o Concurso Nacional Unificado (CNU) sobre o assunto de Direito Previdenciário da Qualidade de Segurado.
Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.
No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!
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Fonte: Estratégia Concursos