Acesse o conteúdo completo – Concurso STJ: veja os recursos de Analista
Neste último domingo,1º de dezembro, foram aplicadas as provas do concurso STJ (Superior Tribunal de Justiça) para Analista Judiciário – Área Judiciária.
O Estratégia Concursos esteve presente durante toda sua preparação (assim como na correção extraoficial e, mesmo após aplicação das avaliações, não deixará de te acompanhar!
Com isso, reunimos nosso time de professores para apontar quais questões são passíveis de recursos, cujo prazo para interposição ficará aberto no site do Cebraspe até o dia 05 de dezembro.
Concurso STJ: possíveis recursos de Analista Judiciário – Área Judiciária
Disciplina: LÍNGUA PORTUGUESA
QUESTÃO 12
Pessoal, como eu antecipei na correção, a banca deu como ERRADA a questão 12 da PROVA DE AJ AJ.
Contudo, vejo possibilidade de recurso.
Embora, por si só, já seja um item pouco objetivo perguntar se algo é implícito ou não, entendo que a crítica é explícita e está bem visível no texto. Vejamos o fragmento:
A máscara fazia perder o vício da embriaguez aos escravos, por lhes tapar a boca. Tinha só três buracos, dois para ver, um para respirar, e era fechada atrás da cabeça por um cadeado. Com o vício de beber, perdiam a tentação de furtar, porque geralmente era dos vinténs do senhor que eles tiravam com que matar a sede, e aí ficavam dois pecados extintos, e a sobriedade e a honestidade certas. Era grotesca tal máscara, mas a ordem social e humana nem sempre se alcança sem o grotesco, e alguma vez o cruel. Os funileiros as tinham penduradas, à venda, na porta das lojas. Mas não cuidemos de máscaras.
12 A crítica do autor à sociedade escravagista da época fica explícita na observação sobre a venda de máscaras de ferro em lojas especializadas do ramo.
Por “explícito”, devemos entender o que é evidente e verificável na superfície do texto, na sua própria literalidade.
Ora, está explícito no texto que a máscara era grotesca e cruel e que, portanto, a ordem social e humana trazia esse elemento de grotesco, cruel.
O autor explicitamente declara que o cruel e o grotesco se manifestavam naquela sociedade. As máscaras estavam a mostra nas lojas, provando a banalização daquele procedimento desumano.
Portanto, o gabarito da questão deve ser alterado para “CERTO” ou, pela dificuldade em avaliar objetivamente o item, deve ser anulada.
Disciplina: PENAL
QUESTÃO 88
A questão 88 de Direito Penal trouxe a seguinte redação, confira-se:
“Se comprovada a alegação da defesa dos fazendeiros quanto às supostas chantagens feitas pelo servidor, este responderá pelo crime de extorsão.”
O gabarito trazido pela banca é de que o item está ERRADO.
É inegável que o crime de concussão (art. 316 CP) e de extorsão (art. 158 CP) guardam acentuada similitude, vez que ambos possuem no núcleo do tipo a exigência de uma vantagem indevida pelo agente, e na figura da concussão há algo a mais, pois na figura típica a conduta deve ser praticada pelo funcionário público que a faz em razão da sua função e servindo-se dela. Entretanto, essa não é a única diferença entre as infrações penais. Na concussão o agente exige a vantagem (e exigir é impor como obrigação, reclamar imperiosamente), mas não constrange com violência ou grave ameaça. O funcionário impõe à vítima a prestação da vantagem indevida e esta cede às exigências, exclusivamente “metus autoritatis causa”.
Não sofre pressão, é coagida ou constrangida por promessas de violência ou de algum mal futuro. Já na extorsão, bem ao contrário, o agente constrange alguém, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, obtendo, por esse meio, também, uma indevida vantagem econômica. Vê-se, por aí, que, sem violência ou ameaça, não há extorsão, e, com seu emprego, o crime a integralizar-se haverá de ser o do art. 158, ainda que seja o agente funcionário público e que proceda no exercício ou em razão de suas funções (RT 586/309).
Consoante se verifica, a leitura dos tipos penais já indica a existência de um concurso aparente de normas, que deve ser solucionado doutrinária e jurisprudencialmente, com base nas regras atinentes à matéria.
Nesse sentido, quanto ao sujeito ativo, se for funcionário público a simples exigência de uma vantagem indevida em razão da função caracteriza o delito de concussão previsto no artigo 316 do Código Penal. Se o agente constrange alguém com o emprego de violência ou mediante grave ameaça, para obter proveito indevido, não pratica unicamente o crime de concussão, indo mais além, praticando um crime de extorsão (RT 329/100, 435/296, 475/276, 714/375).
Na mesma linha, o acórdão proferido nos autos do HC 198.750 aduz que: (…) o emprego de violência ou grave ameaça é elementar do crime de extorsão tipificado no art. 158 8 do Código Penal l. Assim, se o funcionário público se utiliza desse meio para obter vantagem indevida, comete o crime de extorsão e não o de concussão. Acrescentando, ainda, que a grave ameaça descaracterizaria o crime de concussão. No julgamento do HC 149.132 são confirmados os argumentos expedidos no HC 198.750 e, ao julgar o HC 54.776, (idêntico ao anterior), o STJ afasta a compreensão de que o fato de o crime ser cometido por funcionário público, que tenha se valido de sua condição para obtenção de vantagem indevida, levaria à configuração de concussão.
É imperioso destacar que, o crime de extorsão consiste no constrangimento/coação imposta a alguém para que este faça algo, empregando o agente violência ou grave ameaça, entendendo-se esta como a intimidação, coação psicológica, que pode ser exercida de forma direta ou indireta, implícita ou explícita, de um castigo ou malefício, devendo-se, para tanto, analisar diversos outros fatores, tais como, fragilidade da vítima, condição físicas e profissionais do agente, entre outras.
Em relação à elementar grave ameaça no crime de extorsão, o STJ firmou a seguinte tese:
“No crime de extorsão, a ameaça a que se refere o caput do art. 158 do CP, exercida com o fim de obter a indevida vantagem econômica, pode ter por conteúdo grave dano aos BENS da vítima.”
Nesse sentido, assim decidiu o STJ (AgRg no HC):
“O Tribunal de origem, alinhado ao entendimento deste Sodalício, concluiu pela tipicidade da conduta praticada pelo agravante, na medida em que a ameaça a que se refere o caput artigo 158 do Código Penal, exercida com o fim de obter a indevida vantagem econômica, pode ter por conteúdo grave dano à PESSOA ou aos BENS da vítima .
Em relação ao delito praticado por funcionário público, mediante violência ou grave ameaça, para obter vantagem indevida, assim decidiu o STJ: “Comete o crime de extorsão e não o de concussão, o funcionário público que se utiliza de violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida.
E nos mesmos moldes decidiu o STJ no AgRg nos EDcl no REsp 1732520: “A Corte de origem analisou a questão em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal, no sentido de que o emprego de violência ou grave ameaça é circunstância elementar do crime de EXTORSÃO tipificado no art. 158 do Código Penal. Assim, se o funcionário público se utiliza desse meio para obter vantagem indevida, comete o crime de extorsão e não o de concussão.”
E ainda, a distinção entre concussão e extorsão foi elucidada no julgamento do HC n. 198.750/SP pelo STJ, que destacou a ausência de violência ou ameaça como critério diferenciador da concussão, em contraste com a extorsão, que envolve coação. Esta diferenciação tem implicações significativas em termos de penalidade, refletindo a gravidade de cada conduta, nos seguintes termos: “O emprego de violência ou grave ameaça é circunstância elementar do crime de extorsão tipificado no art. 158 do Código Penal. Assim, se o funcionário público se utiliza desse meio para obter vantagem indevida, comete o crime de extorsão e não o de concussão.”
E o entendimento não é diferente na doutrina.
Para Heleno Cláudio Fragoso (Lições de direito penal, parte especial, 7ª edição, pág. 306) a ação incriminada é, fundamentalmente, um constrangimento ilegal, que se pratica com o fim de se obter indevida vantagem econômica. Consiste em constranger alguém a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. Diz ele que o processo executivo da extorsão deverá ser a violência ou grave ameaça. Ora, são precisamente os meios de execução que distinguem este crime do estelionato, pois, neste último, a vantagem indevida se obtém mediante fraude, pois o agente induz o lesado em erro, levando-o, assim, a praticar a ação que pretende.
Já Nelson Hungria ensina (Comentários ao Código Penal, volume VII, pág. 69 e 70) que “uma das mais frequentes formas de extorsão é a praticada mediante ameaça de revelação de fatos escandalosos ou difamatórios, para coagir o ameaçado a comprar o silêncio do ameaçador. É a chantagem, dos franceses, ou blackmail dos ingleses“
Sobre o tema do dolo nesse crime de extorsão, leciona Cézar Roberto Bitencourt (Tratado de Direito Penal – Parte Especial”, “, vol. 3) que: “O dolo, no crime de extorsão, é constituído pela vontade consciente de usar da violência ou grave ameaça para constranger alguém a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. No entanto, a obtenção de vantagem econômica constitui somente a finalidade ou intenção adicional de obter um resultado ulterior ou uma ulterior atividade, distinta portanto da realização ou consumação do tipo penal. A obtenção da vantagem econômica, com efeito, é uma finalidade ou ânimo que vai além da realização do tipo. Portanto, eficácia ou ineficácia do constrangimento para a obtenção de tal vantagem econômica é irrelevante. “(p. 122)
PLEITO: MODIFICAÇÃO do gabarito, vez que, conforme determina o artigo 158 do CP, o fato de ter chantageado com evidente ameaça determina eu seja dada a imputação de extorsão ao agente.
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Fonte: Estratégia Concursos