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Após a aplicação das provas do concurso TCE RR (Tribunal de Contas de Roraima) no último domingo, 26 de janeiro, a FGV, responsável pela condução do certame, divulgou os gabaritos preliminares para o cargo de Auditor Substituto de Conselheiro.

Com isso, os interessados poderão interpor recursos até 31 de janeiro, no site da banca organizadora.

O Estratégia Concursos esteve presente durante toda a sua preparação, inclusive realizando a correção extraoficial. Agora, vamos te ajudar em mais essa importante etapa!

Nosso time de professores elaborou sugestões de recursos contra o gabarito provisório da seleção. Veja a seguir!

Concurso TCE RR – Auditor: recursos possíveis!

QUESTÃO 68

Gabarito preliminar da Banca: E

Gabarito sugerido: alteração A

À Banca Organizadora,

A redação da segunda afirmativa, apontada como verdadeira no gabarito preliminar, está incorreta e contradiz o ordenamento jurídico vigente. Ao afirmar que a LDO “pode ajustar o conteúdo do PPA”, a banca induz o candidato ao erro, pois tal competência não é atribuída à LDO.

Vejamos o que elenca a doutrina e legislação acerca da LDO:

“Uma das principais funções da LDO é estabelecer parâmetros necessários à alocação dos recursos no orçamento anual, de forma a garantir, dentro do possível, a realização das metas e objetivos contemplados no PPA. É papel da LDO ajustar as ações de governo, previstas no PPA, às reais possibilidades de caixa do Tesouro Nacional e selecionar dentre os programas incluídos no PPA aqueles que terão prioridade na execução do orçamento subsequente.”

Fonte: https://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/cidadao/entenda/cursopo/planejamento#:~:text=Lei%20de%20Diretrizes%20Or%C3%A7ament%C3%A1rias%20%2D%20LDO&text=%C3%89%20papel%20da%20LDO%20ajustar,na%20execu%C3%A7%C3%A3o%20do%20or%C3%A7amento%20subsequente.

A própria LDO de 2025 (Lei nº 15.080/2024) assim elenca:

“Art. 4º As prioridades e as metas da administração pública federal para o exercício de 2025, atendidas as despesas obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, são aquelas a que se refere o art. 76 desta Lei, as estabelecidas no Anexo VI da Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, e as ações constantes do Anexo VIII desta Lei, e devem ser consideradas, em caráter indicativo, durante a elaboração, a aprovação e a execução desses orçamentos.

Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária de 2025 indicará a seleção de metas do Plano Plurianual 2024-2027 e de despesas que serão acompanhadas no exercício de 2025 para atendimento das prioridades referidas na Lei nº 14.802, de 2024.”

A Lei nº 14.802 é a Lei do Plano Plurianual vigente (2024-2027). Perceba que a própria LDO se ajusta e faz referência às prioridades estabelecidas no Plano, não cabendo a ela ajustar o conteúdo do PPA. Um dos objetivos constitucionais da LDO é o de apresentar metas e prioridades da administração pública federal para o exercício financeiro subsequente, de acordo com as orientações do PPA. Para tanto, foi organizado o Anexo de Metas e Prioridades, que lista os programas, seus objetivos e suas ações, com os valores correspondentes, que terão prioridade na execução orçamentária do ano seguinte[1]. A LDO, conforme o art. 165, § 2º da Constituição, é o instrumento que orienta a elaboração da LOA e prioriza metas de curto prazo, sendo compatibilizada com o PPA. Ela estabelece metas e prioridades para o exercício financeiro seguinte, sem alterar os objetivos e metas já definidos no PPA.

Portanto, a LDO não pode ajustar ou modificar o conteúdo do PPA, pois este é aprovado por lei específica e possui vigência independente, com previsão legal clara de médio prazo. A LDO deve respeitar o PPA como instrumento superior no planejamento governamental. Qualquer tentativa de “ajuste” ao PPA por meio da LDO violaria a hierarquia e a autonomia legislativa entre essas leis.

Permitir que a LDO ajuste o conteúdo do PPA resultaria em instabilidade jurídica e operacional, pois:

  • O planejamento de médio prazo perderia sua confiabilidade, uma vez que estaria sujeito a alterações anuais.
  • As ações e projetos de governo poderiam ser continuamente alterados, prejudicando a execução de políticas públicas estruturantes.
  • Isso violaria a lógica constitucional de hierarquia e integração entre os instrumentos de planejamento (PPA, LDO e LOA).

Com base nos fundamentos apresentados e na análise detalhada das afirmativas, fica evidente que a sequência correta de respostas deve ser:

(A) F – F – F – F – V.

Pedido: Solicito a alteração do gabarito da questão para a alternativa (A), garantindo a coerência com as normas de direito financeiro e orçamento público brasileiro.

QUESTÃO 86

O gabarito preliminar da questão 86 (prova tipo 1) indica como correta a opção “B”.
Porém, há duas opções igualmente válidas: “B”e “D”, motivo pelo qual é necessária
a ANULAÇÃO da questão, conforme analisa-se a seguir.
O cálculo para se chegar ao gabarito preliminar, de forma objetiva, seria o seguinte:
20.000/5= 4.000 x 3 andares = 12.000.
Ocorre que, o comando da questão é silente quanto à responsabilidade de
pagamento. A questão não deixa claro se a entidade tem responsabilidade de arcar
com os custos caso o terceiro deixe de efetuar o pagamento. E isso acaba
impactando no julgamento objetivo, pois a depender dessa situação, há duas
opções igualmente válidas (B ou D). Vejamos os trechos da NBCT SP 03 que
permitem chegar a essa conclusão (destacou-se):

  1. Na maior parte dos casos, a entidade permanecerá responsável pela totalidade
    do valor em questão, devendo liquidar a obrigação em sua totalidade, caso o
    terceiro deixe de efetuar o pagamento por qualquer razão. NESSE CASO, A
    PROVISÃO DEVE SER RECONHECIDA NO VALOR TOTAL DA OBRIGAÇÃO e o ativo
    separado para o reembolso esperado deve ser reconhecido quando seu
    recebimento for praticamente certo se a entidade liquidar o passivo.
  2. Em alguns casos, a entidade não é responsável pelos custos em questão caso
    o terceiro deixe de efetuar o pagamento. NESSE CASO, A ENTIDADE NÃO TEM
    NENHUM PASSIVO REFERENTE A ESSES CUSTOS, NÃO SENDO ASSIM
    INCLUÍDOS NA PROVISÃO.
    Do exposto, por dever de justiça, solicita-se a ANULAÇÃO da questão, pois a
    ausência de informações cruciais para a aplicação da norma exigida pela questão,
    tornou possível duas interpretações com gabaritos diferentes e possíveis de se
    chegar. Tal fato, impõe, por dever de justiça, a revisão do gabarito preliminar de
    modo a evitar injustiças de aplicação correta do normativo exigido.
    Nestes termos, pede-se deferimento.

QUESTÃO 88

O gabarito preliminar da questão 88 (prova tipo 1) indica como correta a opção “C”,
indicando a sequência V, V, F. Considera, portanto, a terceira assertiva falsa. Porém,
a assertiva está, sem qualquer margem para dúvidas, correta, conforme passa-se
a analisar.
Segundo a Macrofunção SIAFI 020347 – Aplicações Financeiras, temos:
“No caso de o somatório dos rendimentos do decêndio resultar em um rendimento
positivo, é registrado um direito na UG que aplica. Se esse somatório for negativo,
será registrada uma obrigação na UG que aplica”.
Na sequência, a macrofunção descreve o lançamento contábil, senão vejamos:
“No caso de o somatório da remuneração decendial ser positivo, o registro do
direito na UG que aplica é feito por meio dos seguintes lançamentos:
D – 11382.48.01 REMUNERAÇÃO DE RECURSOS APLICADOS NA CTU A RECEBER
(P)
C – 44521.01.00 REMUNERACAO DE APLICACOES FINANCEIRAS (N)”
Observa-se, de forma cristalina no texto da macrofunção, que no caso de o
somatório dos rendimentos do decêndio resultar em um rendimento positivo, é
registrado um direito na UG (conta debitada acima) em contrapartida de uma
receita (conta creditada acima).
De igual modo, a macrofunção apresenta o seguinte lançamento, quando há
ocorrência de rendimento negativo:
“No caso de o somatório da remuneração decendial ser negativo, o registro da
obrigação na UG que aplica é feito por meio dos seguintes lançamentos:
D – 34991.01.00 – OUTRAS VPD FINANCEIRAS (N)
C – 21892.11.00 – RENDIMENTOS A TRANSFERIR – REMUNERACAO CTU (P)”
Observa-se, mais uma vez claramente, que no caso de o somatório da remuneração
decendial ser negativo, será registrada uma obrigação (conta creditada acima) e
uma despesa (conta debitada acima).
Ao cotejar o contexto da macrofunção, objeto de exigência da questão, com o texto
da terceira assertiva, verifica-se que ela está perfeitamente correta.
Provavelmente, a douta banca examinadora, pegou o trecho da macrofunção
(primeiro trecho acima transcrito) e trocou as expressões “um direito” por “uma
receita” e “uma obrigação” por “uma despesa”, a fim de tornar a assertiva falsa. No
entanto, por um lapso, inerente ao processo de elaboração de questões,
equivocou-se ao não observar que a referida troca de expressões não torna a
assertiva falsa, pois há, de fato, o reconhecimento de um direito e uma receita e de
uma obrigação e uma despesa, a depender da situação (rendimento positivo ou
rendimento negativo, respectivamente).
Do exposto, por dever de justiça, solicita-se a ALTERAÇÃO do gabarito preliminar
para fazer constar como gabarito definitivo a opção “A”, na qual todas as assertivas
são verdadeiras.
Nestes termos, pede-se deferimento

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Fonte: Estratégia Concursos

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