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Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos as consequências do inquérito policial.

Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:

  • Introdução
  • Arquivamento
  • Diligências complementares
  • Indiciamento e denúncia
  • Aplicação de instituto despenalizador

Vamos lá!

consequências do inquérito policial

Introdução

Para entender melhor as consequências do inquérito policial, é interessante que se conheça primeiramente o inquérito policial e as funções desempenhadas pelas polícias investigativas.

Doutrinariamente, é comum distinguir a polícia judiciária da polícia repressiva (investigativa), apesar de o próprio ordenamento brasileiro conceituar ambiguamente os dois tipos de polícia.

Entende-se como polícia judiciária como aquela que colabora com o Poder Judiciário no cumprimento de diligências que viabilizem o exercício da jurisdição. Em um sentido mais estrito, como no adotado pelo CPP, também se pode dizer que a polícia judiciária é a que promove investigações criminais com o intuito de elucidar práticas criminosas, por meio da apuração de sua autoria e materialidade:

Art. 4º do CPP – A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

Este último conceito de polícia judiciária coincide com o conceito de polícia repressiva (pois reprime a criminalidade).

Para elucidar os crimes dos quais tem notícia, as autoridades polícias se utilizam do inquérito policial. No Código de Processo Penal, as principais normas atinentes ao inquérito policial estão dispostas nos arts. 4º a 23. Contudo, ao longo de todo o CPP e em legislações extravagantes, como na Lei Maria da Penha e na Lei de Drogas, existem normas referentes à investigação criminal.

Um dos atributos do inquérito policial é a temporalidade, que evidencia sua natureza temporária, preparatória. Sendo assim, o inquérito policial não pode se perpetrar indefinidamente. Existem normas específicas acerca de sua duração, apesar de seu prazo poder ser dilatado, se as circunstâncias indicarem tal necessidade.

Quando não existirem mais elementos que justifiquem a manutenção do inquérito, a autoridade policial competente deve tomar determinadas cautelas que envolvem a atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário. Isso deve ocorrer mesmo quando não existirem elementos que indiquem a prática de crime, pois o atributo da indisponibilidade impede que a autoridade policial arquive os procedimentos sob sua tutela.

Dito isso, analisaremos a seguir as consequências do inquérito policial, tendo como foco as consequências formais em detrimento das acidentais.

Arquivamento

Dentre as consequências do inquérito policial, o arquivamento é a medida adotada quando não houver razão para a instauração da ação penal. Basicamente, o arquivamento será cabível nas mesmas hipóteses da absolvição sumária do art. 397 do CPP e quando não houver justa causa (indícios de autoria e materialidade) combinada com a inviabilidade de cumprimento de diligências complementares.

Quanto as hipóteses de absolvição sumária, estas correspondem a:

  • excludentes manifestas de ilicitude;
  • excludentes manifestas de culpabilidade (exceto a de inimputabilidade, que pode acarretar sanções diversas da pena);
  • atipicidade evidente;
  • e excludentes de culpabilidade.

Sendo assim, se houver dúvida quando a existência dos elementos relativos ao art. 397, não será cabível o arquivamento, devendo ser promovidas diligências complementares ou recebida a denúncia/queixa, de modo a garantir aos interessados a prova da existência ou inexistência dde determinados fatos durante o processo criminal.

Vale destacar que os defensores do garantismo monocular hiperbólico advogam pela tese de que, mesmo no caso de dúvida quanto à existência desses elementos, o arquivamento deve ser promovido em razão do princípio in dubio pro reo.

Ainda quanto ao arquivamento, deve-se saber que o controle judicial é obrigatório em todos os casos. Assim, não pode a autoridade policial encaminhar o inquérito diretamente ao Ministério Público para que este promova o arquivamento. Ademais, se o Ministério Público requerer o arquivamento do inquérito policial e a autoridade judicial entender não ser o caso de arquivamento, esta pode encaminhar os autos do inquérito para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, para que ratifiquem o pedido de arquivamento ou designe outro promotor para atuar nas investigações e em eventual ação penal (conforme ADI 6298).

Diligências complementares

A autoridade policial, ao concluir as investigações, deve encaminhar os autos à autoridade judicial e apresentar suas conclusões acerca do suposto crime. A autoridade policial, por não ser titular da ação, não chega a requerer o arquivamento ou a promoção da ação penal. Ela apenas aponta suas conclusões, que podem ser tendentes ao arquivamento ou à indicação de agentes que teriam praticado conduta aparentemente criminosa.

Caso o Ministério Público entenda serem insuficientes as conclusões do inquérito, pode requerer o cumprimento de diligências complementares:

Art. 16 – O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

Apesar da redação do art. 16, nada obsta que, havendo dúvida sobre a existência da fato que pudesse levar ao arquivamento dos autos, seja determinado o cumprimento de diligências complementares para sua elucidação.

Indiciamento e denúncia

Conforme Lei 12.830/2013, o indiciamento é um ato formal, privativo de delegado de polícia, no qual se indica a autoria, a materialidade e as circunstâncias de fato criminoso:

Art. 2º – As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

(…)

§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

Mesmo que a autoridade policial não indique nenhuma pessoa após a conclusão das investigações, o Ministério Público poderá oferecer a denúncia, se dispuser das informações necessárias e entender ser o caso de seu oferecimento. Isso, porque que o inquérito, apesar de indisponível, é dispensável.

Aplicação de instituto despenalizador

Os institutos despenalizadores são instrumentos do Direito Penal e do Direito Processual Penal que refletem o princípio da intervenção mínima, a solução consensual de conflitos, a despenalização de condutas criminosas menos graves e a justiça restaurativa. Por meio desses institutos, o titular da ação e o réu/investigado estabelecem medidas alternativas à pena para solução do crime.

Apesar de esse instituto ser comumente aplicado após a conclusão do inquérito, quando já há alguma convicção das autoridades policiais acerca da materialidade e da autoria do crime, sua aplicação pode se dar ainda durante o curso das investigações.

Esses institutos podem ser oferecidos pelo MP ou pela vítima, a depender de quem for o titular da ação. O controle judicial nesses casos também é obrigatório. Apesar de os investigados poderem adquirir benefícios decorrentes da colaboração com as autoridades policias, como no caso das delações premiadas, chegando até mesmo a ficarem isentos de pena, não se consideram tais colaborações como institutos despenalizadores, mas sim como técnicas especiais de investigação.

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Fonte: Estratégia Concursos

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