Acesse o conteúdo completo – Contratos para SEFAZ-RJ: Direito Civil
Olá. Pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o resumo sobre Contratos para SEFAZ-RJ, tema do Direito Civil.
O artigo será dividido da seguinte forma:
- Princípios Contratuais
- Formação dos contratos
- Outros Contratos
- Vícios e Extinção
Preparado (a)? Vamos lá!
Princípios Contratuais
Para iniciarmos o tema Contratos para SEFAZ-RJ, nada melhor que vermos os principais Princípios Contratuais.
- Autonomia privada e liberdade de contratar (Art. 421): a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
- Intervenção mínima (Art. 421, §ú): nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual
- Princípio do consensualismo (Art. 482): A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
- Princípio da obrigatoriedade dos contratos (Art. 427): A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
- Princípio da boa-fé (Art. 422): Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Obviamente existem “outros tantos”, mas com os princípios listados podemos deduzir o contexto geral sobre os contratos.
Importante ressaltar que a função social do contrato não elimina o princípio da autonomia contratual, mas, de fato, atenua o alcance.
Formação dos Contratos
Dando continuidade ao resumo sobre Contratos para SEFAZ-RJ, saibamos as disposições da formação dos contratos.
Primeiro ponto, devemos compreender que é lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais do CC (Art. 425).
Agora memorizem, pois é amplamente cobrado em prova: é vedado o “pacto corvino”, ou seja, não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva (CC, Art. 426)
Vimos que, em regra, a proposta de contrato obriga o proponente (Art. 427), mas existem exceções.
Regra: irrevogabilidade da proposta
Exceção: Proposta à ausente
Exceção: Proposta à presente
E se existe uma proposta, para que exista um contrato, também é necessária uma aceitação.
Assim, podemos definir a aceitação como a uma resposta afirmativa a uma proposta de contrato, assim memorize que:
- A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta (Art. 431).
- Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante (Art. 433)
E por fim, guarde que o local do contrato é considerado o lugar em que foi proposto (Art. 435), ou seja, se o contrato foi proposto em SP, mas aceito no RJ, considera-se celebrado em SP.
Também é válido conhecer as principais regras do Contrato Preliminar.
- Deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado, exceto forma (Art. 462)
- Deverá ser levado ao registro competente (Art. 463, §ú)
- As partes terão o direito de exigir a celebração do definitivo, salvo cláusula de arrependimento (Art. 463)
Outros Contratos
Prosseguindo no resumo sobre Contratos para SEFAZ-RJ, agora vamos abordar alguns conteúdos que as bancas utilizam para confundir os candidatos.
- Estipulação em Favor de Terceiro (Art. 436 a 438): uma das partes (estipulante) estipula um benefício em favor de um terceiro, que não é parte do contrato original.
Esse terceiro, denominado beneficiário, adquire o direito de exigir o cumprimento da obrigação estipulada em seu favor diretamente do promitente, que é a parte obrigada a cumprir essa estipulação.
Exemplo “clássico” é o seguro de vida.
- Promessa de Fato de Terceiro (Art. 439 a 440): uma situação em que uma das partes (promitente) se compromete a obter a realização de um determinado ato ou fato por parte de um terceiro, que não é parte do contrato.
É um compromisso assumido pelo promitente de que um terceiro fará algo ou cumprirá uma obrigação.
Exemplo didático é o agente de cantor.
- Contrato com Pessoa a Declarar (Art. 467 a 471): tipo de contrato permite que uma das partes reserve o direito de nomear posteriormente uma terceira pessoa que assumirá a posição de parte contratante
O “Contrato com Pessoa a Declarar” é uma ferramenta contratual flexível que permite a uma parte introduzir posteriormente um terceiro no contrato.
Vícios e Extinção
Para finalizar o tema de Contratos para SEFAZ-RJ, vamos abordar sobre a Evicção, Vícios Redibitórios e a Extinção do Contrato.
Evicção (CC, Art. 447 a 457): é uma proteção essencial no direito civil, garantindo que o comprador não sofra prejuízos decorrentes de reivindicações de terceiros sobre o bem adquirido. Este instituto assegura que o vendedor é responsável por qualquer falha em garantir a posse pacífica do bem.
Situações na evicção:
- Cláusula expressa + Ciência pelo adquirente do risco + Assunção integral do risco = Isenção total do alienante
- Cláusula Expressa – Ciência ou – ter assumido risco = Apenas ressarcimento
- Omissão da Cláusula = Resp. total do alienante + perdas e danos.
Vícios Redibitórios (Art. 441 a 446): oferecem uma proteção essencial ao comprador, garantindo que ele não fique prejudicado por defeitos ocultos no bem adquirido. Este instituto permite ao comprador devolver o bem e recuperar o valor pago ou obter um abatimento no preço, assegurando justiça e equilíbrio nas relações contratuais.
Entretanto essa proteção ocorre por prazo determinado.
- Bens móveis: até 180 dias para descobrir + 30 dias para reclamar (ou 15 dias, se já estava na posse)
- Bens imóveis: até 1 ano para descobrir + 1 ano para reclamar (ou 6 meses, se já estava na posse)
Agora vamos fechar o conteúdo com a extinção contratual.
Rescisão contratual (extinção contratual)
- Resolução: extinção do contrato mediante intervenção judicial, em virtude de inadimplemento (mora), descumprimento etc.
- Resilição: designa a extinção do contrato por vontade. Unilateral (denúncia) ou bilateral (distrato)
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre Contratos para SEFAZ-RJ, tema do Direito Civil, espero que tenha gostado.
Obviamente o artigo não exaure todo o conteúdo da matéria, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.
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Fonte: Estratégia Concursos