Conteúdo liberado – Credenciamento: Hipóteses de Contratação

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Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? A Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) previu o credenciamento como instrumento auxiliar das licitações e contratações da Administração Pública. Entender as diferentes hipóteses de contratação por meio do credenciamento pode fazer toda a diferença na sua aprovação.

Para fins didáticos, a abordagem das diferentes hipóteses de credenciamento será feita da seguinte maneira:

  • Previsão na Lei 14.133/2021
  • Inexigibilidade de Licitação
  • Hipóteses de Contratação por Meio do Credenciamento
  • Contratação Paralela e Não Excludente
  • Contratação com Seleção a Critério de Terceiros
  • Contratação em Mercados Fluidos
  • Procedimentos de credenciamento
  • Considerações Finais

Vamos lá!

Previsão na Lei 14.133/2021

O credenciamento é definido no art. 6º da Lei 14.133/2021 como:

“processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados”

Essa definição, apesar de sucinta, revela importantes características sobre esse instrumento.

Primeiramente, apesar de ser definido processo administrativo, existe parte da doutrina que o considera como procedimento administrativo. Isso, pois nos chamamentos públicos não estariam presentes os princípios do contraditório e da ampla defesa, característicos dos processos administrativos.

A tese de que esse instrumento em verdade é um procedimento, e não um processo, é corroborada pelo texto de sua própria definição, que impõe o dever de adequação do interessado ao objeto proposto pela Administração: “convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade”.

Percebe-se então que não haveria a possibilidade de o interessado influenciar na decisão da Administração Pública acerca dos critérios para credenciamento, cabendo-lhe somente comprovar o preenchimento dos requisitos ou, se tiver seu credenciamento indeferido, pedir a revisão da decisão pelos meios que entender cabíveis (já existe Decreto que trata do procedimento administrativo de impugnação e recurso do edital de chamamento e dos indeferimentos).

Na Lei 14.133 também é feita menção ao credenciamento como instrumento auxiliar das licitações e contratações:

Art. 78. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei:

I – credenciamento;

[…]

Apesar dos apontamentos feitos acima, a definição do credenciamento proposta pela Lei 14.133/2021 traz outra importante informação sobre o objetivo desse instrumento: “executar o objeto quando convocados”. Apesar de não ter sido especificado os objetos cabíveis no referido dispositivo, outros dispositivos da Lei, especialmente o art. 79, que trata das hipóteses de contratação por meio do credenciamento, permitem concluir sobre suas hipóteses de cabimento e objetos.

Inexigibilidade de Licitação

Como regra, compõem as hipóteses de inexigibilidade de licitação as situações em que seja inviável a competição. O art. 74 apresenta um rol exemplificativo de circunstâncias em que a Administração Pública não poderia ou precisaria fazer o processo de licitação para contratação de bens ou serviços.

Merece destaque o inciso IV desse artigo por fazer referências expressas aos casos de inexigibilidade relacionados ao credenciamento:

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

[…]

IV – objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;

Apesar da previsão, não é possível especificar os objetos e situações que autorizariam a realização do credenciamento, motivo pelo qual sua compreensão depende do conhecimento de outros artigos da Lei 14.133/2021, que são expostos a seguir.

Hipóteses de Contratação por Meio do Credenciamento

A Lei 14.133/2021 trata em seu art.79 as hipóteses de cabimento do credenciamento:

Art. 79. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:

I – paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

II – com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;

III – em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

Contratação Paralela e Não Excludente

O credenciamento para contratação paralela e não excludente deve ser utilizado preferencialmente quando a Administração tiver de fazer várias contratações simultâneas e padronizadas. Quanto mais credenciados houver, melhor para a administração a para os administrados.

Uma boa maneira de entender a essa hipótese é por meio de exemplos. Um exemplo bastante cobrado em concursos referente à contratação paralela e não excludente é a contratação de instituições para prestação de serviços pelo SUS (Serviço Único de Saúde).

Nessa hipótese, o edital de credenciamento deve estipular os valores da contratação e, sempre que possível, os índices de reajustamento dos preços.

Contratação com Seleção a Critério de Terceiros

Já nas hipóteses de contratação com seleção a critério de terceiros o particular é credenciado para o exercício de determinada atividade e o beneficiário da prestação decide qual credenciado irá lhe fornecer o objeto do contrato.

Alguns exemplos de objetos que se enquadram nessa hipótese são o serviço de exame laboratorial e o serviço de renovação de licença para condução de veículos automotores.

Nessa hipótese, de maneira igual à contratação paralela e não excludente, o edital deverá prever os valores da contratação e, sempre que possível, os índices de reajustamento dos preços.

Contratação em Mercados Fluidos

Quanto a contratação em mercados fluidos, o credenciamento poderá ser utilizado a contratação do produto ou serviço estiver submetida a circunstâncias instáveis, incertas, afetando consideravelmente o preço do objeto a ser contratado. Nesses casos, a quantidade de credenciados é especialmente relevante, visto a incerteza acerca dos preços é amenizada pela existência de um universo maior de credenciados com preços mais competitivos.

Ao contrário das outras hipóteses, não é possível delimitar o tipos de objeto a ser contratado. Seu cabimento vai depender, de fato, das circunstâncias do mercado. Logo, o escopo dos serviços e produtos que poderiam ser contratados por meio de credenciamento nessa hipótese é bastante amplo (passagens aéreas, chips em escassez no mercado etc.).

Apesar disso, nessa hipótese a Administração deverá registrar as cotações do mercado vigentes no momento da contratação e estabelecer, se possível, percentuais mínimos de desconto sobre esses preços.

Outros exemplos e considerações sobre essas hipóteses pode ser vistos no site do TCU.

Procedimentos de Credenciamento

Apesar de ter delimitado as hipóteses em que poderia ser realizado o credenciamento como meio de contratação, a Lei de Licitações e Contratos Administrativos não delimitou os objetos que poderiam ser contratados mediante tal instrumento nem especificou os procedimentos que deveriam ser observados para tanto.

Quanto ao procedimento que deveria ser adotado, em razão de previsão normativa no parágrafo único desse artigo, estes deveriam ser definidos por regulamento. Essa regulamentação, contudo, só foi realizada em 2024, por meio do Decreto 11.878/2024.

Nesse Decreto, foi estipulado que o credenciamento ocorreria em cinco fases, que não serão aprofundadas neste texto para não fugir ao foco do tema proposto:

Art. 5º O credenciamento ficará permanentemente aberto durante a vigência do edital e será realizado por meio do Compras.gov.br, observadas as seguintes fases:

I – preparatória;  

II – de divulgação do edital de credenciamento;

III – de registro do requerimento de participação;

IV – de habilitação;  

V – recursal; e

VI – de divulgação da lista de credenciados.

Considerações finais

O processo de licitação e contratação pela Administração Pública passou por diversas mudanças a fim de de torná-los mais eficazes, eficientes e efetivos.

A promulgação da Lei 14.133 é um dos efeitos decorrentes do esforço da Administração e dos administrados para que a tutela estatal cumpra seu papel e atenda aos interesses públicos.

A regulação e posterior regulamentação do credenciamento, bem como dos demais instrumentos auxiliares das licitações e contratos públicos, contribuíram bastante para a simplificação da contratação de alguns objetos e para a contratação em situações instáveis/incertas.

Além da importância desses instrumentos para o profissionais que atuam no Direito Público, a cobrança desses assuntos é recorrente nos concursos públicos, especialmente para o cargos de nível superior.

O estudo do Direito Administrativo tem se tornado cada vez mais complexo e demandado dos candidatos estudos direcionados de temas específicos, a exemplo do credenciamento. Com dedicação, perseverança e constância você também conseguirá atingir seus objetivos e conquistar o seu cargo!

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Fonte: Estratégia Concursos

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