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Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre o crime de atentado à soberania (art. 359-I do Código Penal), visando ao CNU (Concurso Nacional Unificado).

O edital do CNU (o “ENEM dos concursos”) foi lançado e destrinchado em 09 blocos temáticos do CNU 2025, conforme as suas respectivas “áreas de conhecimento”.

Foram disponibilizadas 3.652 vagas para este próximo certame, sendo 2.480 imediatas e 1.172 para formação de cadastro reserva, com salários variando de R$4.804,89 a R$16.413,35.

Portanto, vamos ao que interessa!

Crime de Atentado à Soberania para o CNU
Crime de Atentado à Soberania para o CNU

De início, aponta-se que o crime de atentado à soberania está previsto no artigo 359-I do Código Penal (CP), o qual foi inserido pela Lei 14.197/2021:

Atentado à soberania     

Art. 359-I. Negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País ou invadi-lo:      

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.    

A conduta punível, portanto, é a de negociar, que pode significar a barganha, o comércio, a transação com governo ou grupo estrangeiro, ou com seus agentes.

Essa negociação deve ser realizada com a finalidade específica de provocar atos típicos de guerra contra o País ou de invadi-lo.

Imagine que João e Maria tenham morado por alguns anos em um país estrangeiro e retornado para o Brasil. Alguns anos depois, agentes daquele governo estrangeiro, visando roubar recursos naturais do Brasil, entraram em contato com eles e lhes ofereceram certa quantia em dinheiro para que esses praticassem atos que permitissem a invasão do território nacional. Nesse caso, estaremos diante do tipo penal do art. 359-I. 

Neste momento, é importante destacarmos as lições de Cezar Roberto Bitencourt, que chama atenção para o fato de que tais condutas de gravidade nunca antes vistas na legislação brasileira tenham sido apenas de forma tão branda:

“(…) Deixa-nos perplexos só de imaginar uma hipotética situação dessas, nosso País sendo invadido pela traição de um ou alguns brasileiros! No entanto, as penas cominadas não são condizentes com essa gravidade, sendo, aliás, inferiores às penas cominadas para um crime de roubo simples que é dez anos de reclusão (…)”.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, razão pela qual classificamos esse crime como “comum”. O sujeito passivo é a própria República Federativa do Brasil, o Estado Democrático de Direito, conforme leciona Bitencourt. 

Por sua vez, o objeto jurídico tutelado é a soberania nacional, a qual, inclusive, é erigida pela Constituição Federal de 1988 como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso I, da CF/88).

O Supremo Tribunal Federal entende a soberania como “o poder político supremo dentro do território”. Já no plano internacional, o STF entende que a soberania funda-se no princípio da independência nacional (art. 4º, inciso I, da CF), efetivada pelo presidente da República, consoante suas atribuições previstas no art. 84, VII e VIII, da Lei Maior [Rcl 11.243, rel. min. Gilmar Mendes, red. do ac. min. Luiz Fux, j. 8-6-2011, P, DJE de 5-10-2011.].

O Código Penal ainda prevê causa de aumento de pena (majorante) para os casos em que as condutas praticadas acarretam a declaração de guerra:

§ 1º Aumenta-se a pena de metade até o dobro, se declarada guerra em decorrência das condutas previstas no caput deste artigo.

Nesse caso, as penas podem ser aumentadas da metade até o dobro quando da terceira fase da dosimetria da pena (art. 68 do CP).

Então, por exemplo, se o indivíduo tem, nas primeira e segunda fase da dosimetria, pena fixada no mínimo legal de 03 (três) anos, a pena poderia aumentar de 4 anos e 6 meses até 06 anos, caso aplicada essa causa de aumento de pena.

Cezar Roberto Bitencourt ainda comenta que a presente causa de aumento de pena, embora possa chegar a duplicar a pena do caput, ainda assim não é suficiente para penalizar conduta de tamanha gravidade.

O Código Penal ainda prevê uma figura qualificada (qualificadora) para o caso de o agente participar de operação bélica com a finalidade de submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país:  

§ 2º Se o agente participa de operação bélica com o fim de submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país:       

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Nesse caso também estamos de conduta gravíssima em que a intenção do agente é submeter todo o território nacional e, assim, milhões de brasileiros, ao domínio ou à soberania de outro país. 

A qualificadora também se configura caso a intenção seja submeter apenas parte do território. Como não houve especificação do legislador sobre o “tamanho” dessa expressão “parte dele”, entendemos que qualquer fração do território nacional servirá como elementar dessa qualificadora.

A pena do caput de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

Diante da pena de reclusão, temos que o legislador permite o início do cumprimento de pena em qualquer regime, inclusive o fechado, vide art. 33 do Código Penal. 

Como a pena máxima cominada é superior a 02 anos, não é possível a utilização do benefício da transação penal, prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais). 

Além disso, não sendo a pena mínima superior a 01 ano, não é cabível a suspensão condicional do processo (“sursis processual” – artigo 89 da Lei 9.099/1995). 

Por outro lado, tratando-se de pena mínima inferior a 04 anos, é cabível em tese o acordo de não persecução penal (ANPP – artigo 28-A do Código de Processo Penal), desde que não incida a majorante do § 1º ou a qualificadora do § 2º. No entanto, diante da gravidade da conduta, pode ser que o Ministério Público deixe de oferecer tal acordo.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o crime de atentado à soberania visando ao CNU (Concurso Nacional Unificado), conforme art. 359-I do Código Penal.

Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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Fonte: Estratégia Concursos

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