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Olá, bom te ver por aqui! Neste artigo iremos juntos entender um tema muito cobrado em provas de concurso público na disciplina de Direito Administrativo: a desclassificação de propostas em licitação segundo a Lei 14.133/2021. 

Desclassificação de propostas em licitação para Correios
Desclassificação de propostas em licitação para Correios

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Relembrar o contexto da Nova Lei de Licitações; 
  • Conhecer as possibilidades de desclassificação de propostas em licitação de acordo com a norma; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema. 

Nova Lei de Licitações 

Foco nos estudos, pois está vindo aí o grande concurso dos Correios… 

A Lei nº 14.133/2021, também conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos, dita normas gerais de licitação e contratação na administração pública. 

A citada lei rege as regras de todo o procedimento para escolha do licitante vender, assim como os casos em que pode ocorrer desclassificação de propostas em processos licitatórios. 

E é especificamente sobre desclassificação de propostas em licitação que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora. 

Desclassificação de propostas em processos licitatórios para Correios 

Para garantir a competitividade, a escolha mais vantajosa para o poder público, e principalmente o tratamento isonômico entre os licitantes que disputam o processo, a lei 14.133/2021 traz uma série de exigências que devem ser observadas por aqueles que estão concorrendo. Em caso de descumprimento de algum item, consequências podem vir a ser aplicadas. 

Entre estes itens a serem respeitados, está a apresentação de propostas, quando, for o caso. Evidentemente essa necessidade deverá estar expressamente informada no edital daquela licitação, pontuando tudo o que deve constar nas propostas a serem entregues pelos licitantes. 

Todavia, a entrega da proposta não garante que o licitante irá seguir no processo, isso porque serão avaliados se os requisitos foram cumpridos naquela proposta em questão. Em caso de desatendimento, a proposta poderá vir a ser desclassificada, e o aquele concorrente não poderá seguir na disputa. 

Vejamos, nesse sentido, o que diz a lei 14.133/2021 sobre a possibilidade de desclassificação de propostas em licitação: 

Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que

I – contiverem vícios insanáveis; 

II – não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital; 

III – apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação; 

IV – não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração; 

V – apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável. 

Logo, podemos perceber que apenas aqueles vícios que sejam insanáveis têm potencial de gerar a desclassificação de propostas em processos licitatórios, pois, nos casos de vícios sanáveis, estes vícios podem vir a ser corrigidos dentro de um tempo hábil. 

Além disso, a desobediência ou desconformidade a algum termo do edital também poderá levar à desclassificação de propostas em licitação, assim como aquelas que se mostrarem impossibilitadas de serem atendidas, quando solicitada alguma demonstração por parte do poder público. 

Por fim, vejamos ainda os parágrafos 1º a 4º deste mesmo artigo, para fechar o entendimento sobre desclassificação de propostas em licitação: 

§ 1º A verificação da conformidade das propostas poderá ser feita exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada. 

§ 2º A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no inciso IV do caput deste artigo. 

§ 3º No caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente. 

§ 4º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração. 

§ 5º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com esta Lei. 

Passamos, portanto, por uma noção geral em relação à possibilidade de desclassificação de propostas em licitação de acordo com a Nova lei de Licitações e Contratos Administrativos, norma de nº 14.133/2021. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre desclassificação de propostas em processos licitatórios, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.  

Um grande abraço e até mais! 

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Fonte: Estratégia Concursos

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