Conteúdo liberado – Diferenças entre relação de trabalho e relação de emprego

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Olá, pessoal, tudo bem? O presente artigo aborda um assunto relevante (diferenças entre relação de trabalho e de emprego) e muito cobrado nas provas de concursos públicos na área trabalhista.

Serão discutidos os seguintes tópicos:

– Principais diferenças relação de trabalho x relação de emprego

– Elementos de uma relação de emprego

– Relações de trabalho latu sensu

– Considerações finais

Principais diferenças relação de trabalho x relação de emprego

Relação de trabalho é uma expressão genérica, que engloba as diversas formas de labor humano, como, por exemplo, trabalho avulso, eventual, autônomo, estágio.

Relação de emprego, no entanto, é uma espécie do gênero relações de trabalho, a qual inclui empregados urbanos, rurais, domésticos, aprendizes.

Além disso, para caracterizar uma relação de emprego, é necessário que estejam presentes alguns elementos fático-jurídicos. São eles: pessoa física, pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade.

Nesse sentido, de acordo com o artigo 3 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Elementos de uma relação de emprego

Pessoa física: só há relação de emprego se a prestação de serviço for por pessoa física. Caso a prestação seja por pessoa jurídica, por exemplo, não haverá aplicação das normas trabalhistas.

Pessoalidade: ocorre quando o prestador do serviço é sempre o mesmo, ou seja, ele não pode ser substituído por terceiros. É a característica da infungibilidade (significa que não é possível a substituição). Por isso, não é possível faltar um dia de trabalho e mandar um parente ou amigo no seu lugar.

Entretanto, há um detalhe importante. A infungibilidade se aplica apenas ao trabalhador. Para o empregador, a regra é inversa e é possível, sim, a substituição sem alteração nos contratos de trabalho.

Subordinação: corresponde ao poder diretivo que o empregador possui sobre o trabalho do empregado, dirigindo, fiscalizando e coordenando a prestação dos serviços.

Há várias formas de subordinação: técnica (relacionada ao conhecimento sobre o processo produtivo), econômica (ligada ao poder econômico do empregador) e jurídica (associada ao caráter jurídico do contrato de trabalho). A doutrina entende que a subordinação da relação empregatícia possui essencialmente caráter jurídico.

Onerosidade: significa que o trabalhador presta serviços para receber uma contraprestação salarial. Esta pode ser em dinheiro, em utilidades, com pagamentos variáveis, mas, em todos os casos, terá o caráter oneroso.

Não eventualidade: o trabalhador deve disponibilizar sua força de trabalho de forma permanente. Assim, em caso de uma relação de trabalho apenas eventual, esporádica, haverá apenas uma relação de trabalho (como no caso do trabalhador eventual) e não uma relação de emprego.

Também é importante ressaltar que, mesmo que o trabalhador não labore todos os dias da semana ou possua empregadores distintos, esses fatores por si só não descaracterizam a não eventualidade.

Relações de trabalho lato sensu

Neste grupo, estão as relações de trabalho que não configuram relação de emprego. Entre elas, está o estágio, que é regulado pela Lei 11.788/08. Trata-se de um ato educativo escolar supervisionado, que necessita da participação do estagiário, da instituição de ensino e da parte concedente do estágio.

O objetivo do estágio é desenvolver o aprendizado de competências profissionais e contextualização curricular. Nesse sentido, o vínculo de emprego somente será reconhecido, caso a manutenção de estagiários esteja em desconformidade com a Lei 11.788/08.

Há também o caso dos trabalhadores autônomos. Para estes, não é possível caracterizar uma relação de emprego, porque falta um elemento essencial: a subordinação.

Se a principal característica dessa categoria é a autonomia, a ausência de um empregador para dirigir sua prestação de serviços, não é possível, portanto, caracterizar uma relação de emprego.

Os trabalhadores eventuais também possuem um elemento que não permite caracterizá-los numa relação de emprego. Afinal, a não eventualidade é um dos elementos necessários para que se constitua uma relação de emprego.

Os trabalhadores avulsos representam uma espécie de trabalhador eventual. A diferença essencial é que os avulsos possuem uma entidade representativa, chamada Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO). Todavia, representam uma relação de trabalho e não de emprego justamente porque não há o elemento não eventualidade.

Outra situação que chama atenção é o trabalho voluntário. Este é regido pela Lei 9.608/98. Ele não pode configurar uma relação de emprego por ausência de um elemento essencial: a onerosidade.

Considerações finais

Chegamos ao final deste artigo, com as principais informações relacionadas às diferenças entre relações de trabalho e de emprego, assunto recorrente nas questões de concursos públicos.

Lembramos da importância daleitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.

Esperamos que tenha gostado do conteúdo e que seja bastante útil para sua preparação e aprovação.

Grande abraço.

Niskier Rodrigues Ribeiro

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Fonte: Estratégia Concursos

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