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Olá, pessoal, tudo bem? Hoje vamos falar sobre os direitos e garantias dos presos previstos no art. 5º da CF/88.

Preparamos uma revisão sobre o assunto para chegarmos em boas condições na prova dos Correios.

Então, vamos lá!

Ao editar o artigo 5º, pretendeu o legislador constituinte colocar todos os indivíduos em pé de igualdade, de modo a conferir-lhes proteção contra violações dos seus direitos.

Nesse sentido, o texto constitucional elencou uma série de direitos e garantias aos presos, a fim de proteger a dignidade humana dos indivíduos sob a guarda do Estado.

Garantia de não ser submetido a tortura ou a tratamento desumano ou degradante

Essa garantia consta no inciso III do art. 5º da CF/88:

III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

Essa é uma vedação que encontra guarida no art. 5º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que buscou estabelecer proteção aos indivíduos contra atrocidades que violem os direitos da pessoa humana.

Com efeito, esse inciso reflete o princípio da humanidade, presente no nosso ordenamento jurídico desde a Constituição Imperial de 1824, que aboliu, dentre outros excessos, os açoites, a tortura e a marca de ferro quente nos presos (NOVELINO, p. 459).

Garantia de distinção dos estabelecimentos penais

Segundo a CF/88, para fins de cumprimento da pena, deverão ser levados em consideração diversos aspectos do preso, tais como a idade, o sexo e a natueza do crime cometido.

Vejamos:

XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

Repare que o dispositivo acima trata de individualizar a execução da pena, o que confere proteção à integridade física dos presos, especialmente dos idosos e das mulheres.

Direito à proteção de sua integridade física e moral

O texto constitucional assegura aos presos o respeito à sua integridade física e moral:

XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

Esse inciso impõe ao Estado o dever de garantir a segurança dos presidiários, mantendo condições mínimas de humanidade nas unidades carcerárias.

Assim, a falha do poder público como garantidor da integridade física e moral dos presos constitui violação dos direitos fundamentais destes e enseja para o Estado a obrigação de indenizar (responsabilidade civil).

Direito à amamentação

A CF/88 assegura às presidiárias condições para que elas possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação.

L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

Veja que o dispositivo acima reflete um direito da lactante, que pode ser exercido em espaços públicos ou privados.

Direito de comunicação da prisão aos familiares

Visando resguardar o acesso à ampla defesa e à dignidade da pessoa humana, a Constituição Federal garantiu aos presos a comunicação de sua prisão e o local onde se encontra aos seus familiares ou à pessoa por ele indicada:

LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

Veja que o inciso acima, além de possibilitar auxílio familiar ao preso, tem por objetivo permitir que a legalidade da sua prisão seja prontamente analisada pelo juiz.

Direito ao silêncio

O preso tem direito ao silêncio, o que significa que ele poderá permanecer calado, sem que isso implique na interpretação de sua confissão do delito:

LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

A ideia é que o preso não pode ser obrigado a produzir provas contra si mesmo, isto é, ele não pode ser obrigado a se autoincriminar.

Direito à identificação dos responsáveis por sua prisão

Segundo o texto constitucional,

LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

A partir do dispositivo acima, verifica-se que a CF/88 pretendeu afastar a ocorrência de abusos por parte das autoridades policiais.

Direito à indenização por erro judicial

Se, por erro judicial, um indivíduo for condenado à prisão ou mantido preso por mais tempo que o devido, ele terá direito a ser indenizado por isso.

Vejamos:

LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

Aqui temos mais um dispositivo que atrai a responsabilidade civil do Estado, sendo esta objetiva, de modo que a obrigação de indenizar independe de dolo ou culpa do agente.

Vamos ficando por aqui…

Para se aprofundar no assunto, estude com nossos materiais em pdf e em vídeo aulas, e aumente as suas chances de aprovação.

Bons estudos e até a próxima!

Nilson Assis

Analista Legislativo do Senado Federal

@nsassis.concursos

Referências Bibliográficas

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: 

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 12 out. 2024.

NOVELINO, Marcelo. Curso de direito constitucional/ Marcelo Novelino. – 16. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2021.

VALE, R.; CAROLINA, N. TCDF (Auditor de Controle Externo) Direito Constitucional – 2023 (Pré-Edital). Estratégia Concursos. Aula 02.

Fonte: Estratégia Concursos

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