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Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito dos pressupostos legais da improbidade administrativa, atualizados à luz da Lei 14.230/21. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.

Vamos lá!

Improbidade administrativa e pressupostos legais

Improbidade administrativa: conceito e fundamento

Improbidade administrativa é o ato doloso praticado por agente público, ou por terceiro em concurso com agente público, que gere enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou viole princípios da Administração Pública.

A proteção da probidade administrativa encontra-se na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA), a qual prevê em seu art. 1º, § 5º, que “os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”.

Improbidade administrativa: pressupostos legais

São pressupostos para a responsabilização por improbidade administrativa:

  1. Enquadramento como sujeito ativo (arts. 2º, caput e p. único, e 3º);
  2. Enquadramento como sujeito passivo (art. 1º, §§ 5º, 6º e 7º);
  3. Enquadramento na tipificação legal: arts. 9º, 10 e 11;
  4. Presença do elemento subjetivo: DOLO (art. 1º, § 2º).

Ainda que a conduta do agente público seja passível de reprovação, somente configuram atos de improbidade administrativa aqueles que se enquadrem nos pressupostos legais destacados acima.

1. Sujeito ativo

Sujeito ativo é aquele que, de alguma forma, pratica, induz ou concorre para a conduta que configura o ato de improbidade administrativa, sendo eles:

  1. Agente público: é o agente político, servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas acima (art. 2º, caput). Abrange os estagiários (STJ);
  2. Particular COM vínculo com a Administração Pública: é a pessoa física ou jurídica que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente (art. 2º, p. único);
  3. Particular SEM vínculo com a Administração Pública: é o terceiro-particular que, mesmo não sendo agente público, induz ou concorre dolosamente para a prática do ato de improbidade administrativa (art. 3º).

Observações

a) Agente público e Terceiro

  • Os agentes políticos estão sujeitos a duplo regime sancionatório: responsabilização civil por ato de improbidade administrativa (LIA) e responsabilização político-administrativa por crime de responsabilidade (Lei 1.079/50 e do Dec.-Lei 201/67), SALVO o Presidente da República, pois a prática de improbidade administrativa já configura crime de responsabilidade (art. 85, V, da CRFB).
  • O foro por prerrogativa de função em relação às infrações penais não é extensível às ações de improbidade administrativa, que possuem natureza cível, SALVO contra: a) Ministros do Supremo (STF) e b) Magistrados, se puder levar à perda do cargo (STJ).
  • De acordo com o STJ, não é possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa exclusivamente em face do terceiro-particular sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. Todavia, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e o terceiro-particular, por falta de previsão legal e de relação jurídica unitária, podendo a ação ser ajuizada tão somente contra o agente público.
  • A Lei 14.230/21 excluiu do conceito de terceiro o particular que apenas se beneficiava do ato de improbidade administrativa, de forma direta ou indireta. Assim, apesar de a LIA continuar se referindo dubitosamente ao particular beneficiado em outras passagens legais (arts. 17-C, VI, e 19), entendemos que o terceiro beneficiado somente poderá figurar como sujeito ativo de ato de improbidade e ser responsabilizado se induzir ou concorrer dolosamente com o agente público.

b) Pessoa jurídica

  • Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios Diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação (art. 3º, § 1º). 
  • As sanções da Lei de Improbidade Administrativa não se aplicam à pessoa jurídica se o ato for sancionado também na Lei Anticorrupção (art. 3º, § 2º), sob pena de bis in idem.

c) Sucessor

  • O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido (art. 8º). O sucessor ou herdeiro: a) daquele que atenta contra os princípios da Administração Pública não pode sofrer sanção por ato de improbidade; b) está sujeito apenas à obrigação de ressarcimento ao erário, não abrangendo outras sanções patrimoniais, como é o casa da multa.

2. Sujeito passivo

Sujeito passivo é aquele que pode ser atingido pelos atos de improbidade administrativa (“vítima”), sendo eles:

  1. Administração direta e indireta (inclusive com personalidade jurídica de direito privado) dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário no âmbito da União, dos Estados, do DF e dos Municípios (art. 1º, § 5°);
  2. Entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais (art. 1º, § 6º);
  3. Entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos (art. 1, § 7°). O que superar este valor será cobrado pela entidade privada pelos meios próprios (procedimento diverso do previsto na LIA).

Observações

  • Pessoas físicas ou jurídicas que não recebam recursos públicos não podem ser sujeitos passivos de atos de improbidade administrativa.
  • Em regra, as concessionárias e permissionárias de serviços públicos não se enquadram como sujeito passivo, SALVO aquelas que recebam recursos públicos.

Conforme a Lei 8.429/92, a tipificação dos atos de improbidade administrativa pode ser de três ordens, quais sejam:

  • Importam ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ao agente (art. 9). Requisitos: recebimento de vantagem patrimonial indevida; conduta dolosa; nexo de causalidade entre a conduta o recebimento da vantagem.

É necessário apenas o recebimento de vantagem patrimonial indevida, independentemente de prejuízo ao erário.

  • Causam LESÃO ao patrimônio público (art. 10): Requisitos: efetivo dano ao erário; conduta DOLOSA; nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo.

Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa (art. 10, § 1°).

A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade (art. 10, § 2º).

  • Atentam contra os PRINCÍPIOS da Administração Pública (art. 11 – Rol Taxativo): Requisitos: violação a princípio que rege a Administração Pública enquadrada em uma das condutas tipificadas no artigo; conduta dolosa; nexo de causalidade entre a conduta e a violação do princípio.

As hipóteses tipificadas no rol do art. 11 são TAXATIVAS.

Os atos de improbidade que violem princípios exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos (art. 11, § 4º).

Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente (art. 11, § 5º).

Observações gerais

  • Caso o sujeito ativo pratique ato que se enquadre em mais de uma modalidade, responderá exclusivamente pela mais grave.
  • Somente haverá improbidade administrativa quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade (art. 11, §§ 1º e 2º). Trata-se de dolo específico, com especial fim de agir.

4. Elemento subjetivo: dolo

Para caracterizar ato de improbidade administrativa, não basta a mera voluntariedade mecânica do agente para a prática da conduta, é necessário haver dolo de sua parte, consistente na vontade livre e consciente de alcançar um dos resultados ilícitos tipificados na LIA (art. 1º, § 2º):

  • enriquecimento ilícito,
  • lesão ao patrimônio público e
  • atentado aos princípios da Administração Pública.

Trata-se, portanto, de dolo específico, pois exige uma finalidade especial (prática dos resultados ilícitos tipificados).

Improbidade administrativa: sanções

A LIA traz as seguintes sanções ao responsável pelo ato de improbidade administrativa (art. 12):

  1. Ressarcimento integral do dano patrimonial;
  2. Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;
  3. Perda da função pública;
  4. Suspensão dos direitos políticos;
  5. Pagamento de multa civil; e
  6. Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

Conclusão (improbidade administrativa)

Hoje, vimos um pouco a respeito dos pressupostos legais da improbidade administrativa.

Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

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Fonte: Estratégia Concursos

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