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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

A reserva de vagas para candidatas do sexo feminino para ingresso na carreira da Polícia Militar, disposta em norma estadual, não pode ser compreendida como autorização legal que as impeça de concorrer à totalidade das vagas disponíveis em concursos públicos, isto é, com restrição e limitação a determinado percentual fixado nos editais.

ADI 7.492/AM, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 09.02.2024 (Info 1123)

1.1.  Situação FÁTICA.

A Procuradoria-Geral da República ajuizou 14 ADIs no STF contra leis estaduais que estabelecem percentuais para o ingresso de mulheres na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros por concurso público.

A PGR argumenta que não há nenhum respaldo constitucional para a fixação de percentuais para mulheres no acesso a cargos públicos, criando discriminação em razão do sexo. A única hipótese válida de tratamento diferenciado seria para ampliar o ingresso de parcela histórica ou socialmente discriminada, como nos casos de vagas destinadas a pessoas negras ou portadoras de deficiência.

Ao pedir que o STF analise as normas, a autora ressalta que seu objetivo é garantir o direito isonômico de acesso a cargos públicos nas corporações militares, de modo que todas as vagas sejam acessíveis às mulheres, caso sejam aprovadas e classificadas nos concursos correspondentes, concorrendo em igualdade de condições com os homens.

1.2.  Análise ESTRATÉGICA.

1.2.1.    Correta a restrição?

R: Não é bem assim!!!

A Constituição Federal estabelece o dever de inclusão de grupos historicamente vulnerabilizados. Desse modo, descabe aos poderes públicos estabelecer restrições, proibições ou impedimentos para a concretização do direito de acesso a cargos públicos. Ao contrário, cabe ao Estado incentivar e fomentar medidas direcionadas à inserção das mulheres (que compõem a maioria da população brasileira) na vida pública e laboral, especialmente, quando o tema envolve a sua integração nas forças de segurança, historicamente ocupadas por pessoas do sexo masculino.

No caso, a interpretação restritiva resultaria em distorção do objetivo de proteção inicialmente estabelecido pela norma estadual. Ao invés de se fixar uma cota mínima às mulheres na corporação, a reserva de vagas de 10% seria compreendida como limite máximo, configurando desvio da finalidade da lei como política de ação afirmativa.

Uma interpretação dessa espécie viola diversos dispositivos e princípios constitucionais, como o direito à não discriminação em razão de sexo (CF/1988, art. 3º, IV); o direito à isonomia e à igualdade entre homens e mulheres (CF/1988, art. 5º, caput e I); o direito à proteção do mercado de trabalho da mulher (CF/1988, art. 7º, XX); a proibição à adoção de qualquer critério discriminatório por motivo de sexo, quando da admissão em ocupações públicas (CF/1988, art. 7º, XXX); a universalidade do concurso público, em que o direito de acesso a cargos, empregos e funções públicas é conferido a todas as brasileiras e a todos os brasileiros que cumprirem os requisitos previstos em lei (CF/1988, art. 37, I); além da reserva legal para o estabelecimento de eventuais requisitos diferenciadores na admissão de servidores públicos, quando exigido pela natureza do cargo (CF/1988, art. 39, § 3º).

1.2.2.    Resultado final.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 2º, § 2º, da Lei nº 3.498/2010, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 5.671/2021, ambas do Estado do Amazonas, a fim de se afastar qualquer exegese que admita restrição à participação de candidatas do sexo feminino nos concursos públicos para combatentes da corporação militar, sendo-lhes assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, para além da reserva de 10% de vagas exclusivas, estabelecida pelo dispositivo que deve ser reconhecido como política de ação afirmativa.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

É constitucional norma legal que amplia as obrigações de carregamento compulsório, a cargo das distribuidoras de sinal de TV por assinatura, em relação ao conteúdo de geradoras locais de radiodifusão, a fim de incluir canais gratuitos em todos os pacotes e sem quaisquer ônus ou custos adicionais aos assinantes.

ADI 6.921/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 07.02.2024 (Info 1123)

2.1.  Situação FÁTICA.

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) contesta no STF a validade da inclusão obrigatório de certos canais nos pacotes oferecidos por prestadores de serviços de TV paga (por assinatura).

O dispositivo questionado é o parágrafo 15 do artigo 32 da Lei 12.485/2011, na redação dada pela Lei 14.173/2011. O partido alega inobservância do devido processo legislativo de medida provisória, pois o dispositivo não tem pertinência temática com o conteúdo original da medida provisória transformada em lei. O PDT afirma que, segundo precedentes do Supremo, viola a Constituição Federal a inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória.

2.2.  Análise ESTRATÉGICA.

2.2.1.    Questão JURÍDICA.

Lei nº 12.485/2011: “Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: (…) XXIII – Serviço de Acesso Condicionado: serviço de telecomunicações de interesse coletivo prestado no regime privado, cuja recepção é condicionada à contratação remunerada por assinantes e destinado à distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de pacotes, de canais nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado e de canais de distribuição obrigatória, por meio de tecnologias, processos, meios eletrônicos e protocolos de comunicação quaisquer.”

“Art. 32. A prestadora do serviço de acesso condicionado, em sua área de prestação, independentemente de tecnologia de distribuição empregada, deverá tornar disponíveis, sem quaisquer ônus ou custos adicionais para seus assinantes, em todos os pacotes ofertados, canais de programação de distribuição obrigatória para as seguintes destinações: § 12. A geradora local de radiodifusão de sons e imagens de caráter privado poderá, a seu critério, ofertar sua programação transmitida com tecnologia digital para as distribuidoras de forma isonômica e não discriminatória, nas condições comerciais pactuadas entre as partes e nos termos técnicos estabelecidos pela Anatel, ficando, na hipótese de pactuação, facultada à prestadora do serviço de acesso condicionado a descontinuidade da transmissão da programação com tecnologia analógica prevista no inciso I deste artigo. § 13. Caso não seja alcançado acordo quanto às condições comerciais de que trata o § 12, a geradora local de radiodifusão de sons e imagens de caráter privado poderá, a seu critério, exigir que sua programação transmitida com tecnologia digital seja distribuída gratuitamente na área de prestação do serviço de acesso condicionado, desde que a tecnologia de transmissão empregada pelo distribuidor e de recepção disponível pelo assinante assim o permitam, de acordo com critérios estabelecidos em regulamentação da Anatel. (…) § 15. Equiparam-se às geradoras de que tratam os §§ 12 e 13 deste artigo as retransmissoras habilitadas a operar em regiões de fronteira de desenvolvimento do País que realizarem inserções locais de programação e publicidade, inclusive as que operarem na Amazônia Legal, bem como as pertencentes a um conjunto de estações, sejam geradoras locais ou retransmissoras, com presença em todas as regiões geopolíticas do País, e alcance de, no mínimo, 1̸3 (um terço) da população brasileira com o provimento da maior parte da programação por uma das estações.

2.2.2.    Tudo certo?

R: Segueeeee o jogo!!!

 Embora os marcos legais da telecomunicação não possam ser alterados por medida provisória (CF/1988, art. 246 c/c o art. 2º da Emenda Constitucional nº 8/1995), não há óbice à regulamentação da comunicação audiovisual de acesso condicionado). Na espécie, o dispositivo impugnado não alterou os respectivos marcos legais, mas apenas permitiu um maior acesso da população a canais educativos, religiosos, políticos e, inclusive, à “TV Justiça”, na medida em que amplificou a lista de canais a serem oferecidos pelas operadoras de TV por assinatura.

Ademais, a emenda parlamentar que deu origem à norma questionada (Lei nº 14.173/2021, art. 11) permitiu o carregamento de canais de programação de distribuição obrigatória por TV por assinatura. Assim, ela apresenta pertinência temática com a medida provisória editada para garantir a desoneração fiscal do setor (MP nº 1.018/2020). Ambas possuem a mesma finalidade: ampliar o acesso à informação a toda população brasileira.

            Por fim, inexiste violação à livre concorrência. A disposição legal estendeu para todas as operadoras de TV por assinatura uma regra já vigente para aquelas que transmitem o sinal por satélite. Nesse contexto, desde que haja proporcionalidade entre a restrição imposta e a finalidade do interesse público — como ocorre na hipótese — o princípio da livre iniciativa (CF/1988, art. 170) não proíbe a atuação estatal subsidiária sobre a dinâmica econômica, notadamente para garantir o alcance de objetivos indispensáveis à manutenção da coesão social, como a proteção do consumidor, a redução das desigualdades regionais e sociais, a promoção da cultura nacional e regional, e a regionalização da produção cultural, artística e jornalística (CF/1988, art. 221, II e III).

2.2.3.    Resultado final.

  Com base nesses entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por unanimidade, em relação à ADI 6.921/DF, e por maioria, em relação à ADI 6.931/DF, julgou improcedentes as ações para declarar a constitucionalidade do art. 32, § 15, da Lei nº 12.485/2011, na redação conferida pelo art. 11 da Lei nº 14.173/2021.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

É inconstitucional norma de Constituição estadual que estabelece limite etário para aposentadoria compulsória diverso do fixado pela Constituição Federal.

ADI 5.298/RJ, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 09.02.2024 (Info 1123)

3.1.  Situação FÁTICA.

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou a ADI 5298 no STF para questionar dispositivo da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que elevou de 70 para 75 anos a idade para aposentadoria compulsória dos servidores públicos estaduais. O dispositivo, incluído pela Emenda Constitucional 59, prevê a necessidade de lei complementar para que os demais servidores usufruam da alteração, mas conferiu eficácia imediata aos magistrados, conselheiros do Tribunal de Contas, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública do estado.

De acordo com a AMB, o dispositivo constitui típica normal geral sobre previdência. Embora esteja inserida dentre as matérias de competência concorrente entre União e Estados, a idade limite de 70 anos para a aposentadoria compulsória de servidores públicos já estava no texto original da Constituição de 88, e tal parâmetro deve ser observados pelos estados, em razão da necessidade de observarem o princípio da absorção compulsória das normas da União, como limite para implementação da aposentadoria compulsória da magistratura.

3.2.  Análise ESTRATÉGICA.

3.2.1.    Vale a PEC da bengala carioca??

R: Expulsória neles!!!!

Conforme jurisprudência do STF, é vedado ao poder constituinte estadual definir limite de idade para aposentadoria compulsória em contrariedade ao que fixado pelo texto constitucional.

Na espécie, a norma impugnada fixou limite diferente de setenta anos de idade para a aposentadoria compulsória dos servidores efetivos e magistrados, conforme previa a Constituição Federal, na redação vigente à época de sua edição (CF/1988, art. 40, §1º, II c/c o art. 93, VI).

Nesse contexto, vislumbra-se invasão da prerrogativa conferida à União para estabelecer normas gerais, de reprodução obrigatória, sobre previdência social (CF/1988, art. 24, XII, §§ 1º a 4º), bem como extrapolação aos limites do exercício do poder constituinte decorrente reformador.

3.2.2.    Resultado final.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por unanimidade, julgou procedentes as ações, confirmando a medida cautelar anteriormente deferida, para declarar a inconstitucionalidade da EC nº 59/2015 do Estado do Rio de Janeiro.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

São inconstitucionais dispositivos de lei estadual que determinam o recolhimento ao Fundo Estadual do Transporte (FET) de percentual incidente sobre o valor destacado no documento fiscal relativo a operações de saídas interestaduais ou com destino à exportação de produtos de origem vegetal, animal ou mineral.

ADI 6.365/TO, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 09.02.2024 (Info 1123)

4.1.  Situação FÁTICA.

A Associação Brasileira dos Produtores de Soja (Aprosoja Brasil) ajuizou a ADI 6365 contra dispositivos da Lei estadual 3.617/2019, do Tocantins, que impõem aos produtores do estado o pagamento de 0,2% sobre o valor das operações de saídas interestaduais, inclusive com destino à exportação, para compor o Fundo Estadual de Transporte (FET).

A associação argumenta que a cobrança é compulsória e que o não pagamento gera as mesmas penalidades aplicadas no caso de não recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Segundo a Aprosoja, a medida prejudica os produtores de soja, pois quebra a isonomia com os produtores de outros estados em relação à principal commodity brasileira e, ao aumentar o custo de produção, gera perda de competitividade da soja tocantinense no mercado externo.

4.2.  Análise ESTRATÉGICA.

4.2.1.    Questão JURÍDICA.

CF/1988: “Art. 167. São vedados: (…) IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)”

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (…) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência (…) IV – resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;”

4.2.2.    A norma encontra amparo na CF?

R: Nem de perto!!!

A contribuição ao FET, por ser compulsória e não se vincular a qualquer atividade estatal, possui natureza jurídica de imposto, sujeitando-se às limitações constitucionais ao poder de tributar. Assim, por possuir fato gerador (operações de saída de mercadorias: produtos de origem vegetal, mineral ou animal) e base de cálculo (valor destacado no documento fiscal) idênticos aos do ICMS, configura adicional de alíquota do ICMS com receita vinculada, assim como os adicionais do ICMS destinados aos fundos estaduais de combate à pobreza, todavia, sem amparo constitucional.

Nesse contexto, a referida cobrança viola o texto constitucional. Além de vedada a vinculação da receita de imposto a fundo não previsto na Constituição Federal, os estados-membros estão proibidos de criar adicionais sobre as alíquotas interestaduais do ICMS, bem como não podem impor restrição às hipóteses de imunidade estabelecidas no texto constitucional, como é o caso da imunidade em relação ao ICMS para as operações que destinem mercadorias ao exterior (CF/1988, art. 155, § 2º, X, a).

4.2.3.    Resultado final.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do inciso VI do artigo 6º e dos artigos 7º e 8º, todos da Lei nº 3.617/2019 do Estado do Tocantins.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

A inconstitucionalidade do caput do art. 31 da Lei nº 10.865/2004 não é extensível ao § 2º do mesmo artigo. Por outro lado, a discussão sobre a regra disposta no mencionado parágrafo diz respeito a uma matéria de natureza infraconstitucional.

RE 1.402.871 AgR/RS, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro André Mendonça, julgamento finalizado em 06.02.2024 (Info 1123)

5.1.  Situação FÁTICA.

A empresa Update ajuizou ação por meio da qual intentava ter declarado o direito a reivindicar créditos de PIS e COFINS sobre a reavaliação de bens no ativo imobilizado. Em sua tese, alegava que o caput do art. 31 da Lei nº 10.865/2004, o qual vedava o creditamento foi declarado inconstitucional pelo STF. Como consequência, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo (“O direito ao desconto de créditos de que trata o § 1º deste artigo não se aplica ao valor decorrente da reavaliação de bens e direitos do ativo permanente”) seria inconstitucional por “arrastamento”.

Em RE, a Fazenda Nacional sustenta que o STF já estabeleceu que a não cumulatividade do PIS e COFINS é determinada por leis infraconstitucionais, bem como, que previsões legais que limitem o direito ao crédito não seriam inconstitucionais, desde que respeitados os princípios da irretroatividade, segurança jurídica e razoabilidade.

5.2.  Análise ESTRATÉGICA.

5.2.1.    Questão JURÍDICA.

Lei nº 10.865/2004: “Art. 31. É vedado, a partir do último dia do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Lei, o desconto de créditos apurados na forma do inciso III do § 1º do art. 3º das Leis nº s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativos à depreciação ou amortização de bens e direitos de ativos imobilizados adquiridos até 30 de abril de 2004. § 1º Poderão ser aproveitados os créditos referidos no inciso III do § 1º do art. 3º das Leis nº s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, apurados sobre a depreciação ou amortização de bens e direitos de ativo imobilizado adquiridos a partir de 1º de maio. § 2º O direito ao desconto de créditos de que trata o § 1º deste artigo não se aplica ao valor decorrente da reavaliação de bens e direitos do ativo permanente. § 3º É também vedado, a partir da data a que se refere o caput, o crédito relativo a aluguel e contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.”

5.2.2.    Inconstitucionalidade do caput necessariamente fulmina os parágrafos?

R: Noooopsss!!!

Muito embora se possa presumir, sob óptica topográfica, que a declaração de inconstitucionalidade do caput de um dispositivo gere reflexos em seus incisos e parágrafos, dada a relação de dependência que possuem, esse entendimento não se aplica à espécie.

Isso, porque o caput do art. 31 da mencionada lei prevê uma data específica para a vedação do direito de creditamento da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição Financeira para a Seguridade Social (COFINS) concernente à depreciação ou amortização de bens e direitos do ativo imobilizado. Por sua vez, o parágrafo 2º trata de situação diversa, na medida em que não fixa qualquer elemento limitador de data.

Nesse contexto, inexiste a necessária aderência da hipótese prevista no parágrafo 2º com o entendimento que fundamentou a inconstitucionalidade do caput, cujo ponto central foi justamente a limitação temporal, considerada, na ocasião, arbitrária.

Por fim, ressalta-se que possui natureza infraconstitucional a questão relativa aos critérios do regime não cumulativo de cobrança da contribuição ao PIS e à COFINS.

5.2.3.    Resultado final.

Com base nesses entendimentos, a Segunda Turma, por maioria, afastou a inconstitucionalidade do art. 31, § 2º, da Lei nº 10.865/2004 e deu provimento ao agravo regimental para negar seguimento ao recurso extraordinário e, por conseguinte, restabelecer o acórdão recorrido.

HABEAS CORPUS

São nulas as provas obtidas a partir de dados preservados em contas da internet (com o congelamento e a consequente perda da disponibilidade), mediante requerimento do Ministério Público, sem a prévia autorização judicial de quebra de sigilo e fora das hipóteses legais.

HC 222.141 AgR/PR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 06.02.2024 (Info 1123)

6.1.  Situação FÁTICA.

Em uma investigação criminal, o órgão ministerial, sem autorização judicial, expediu ofícios a provedores de internet para determinar a preservação dos dados e IMEIs, informações cadastrais, histórico de localização e pesquisas, conteúdo de e-mails e iMessages/hangouts, fotos e nomes de contatos de pessoas investigadas.

No HC ao STF, a defesa da investigada Crementina alegava que a obtenção das provas teria violado o direito à intimidade e à privacidade e que o conteúdo telemático junto aos provedores de internet teria sido congelado sem autorização judicial. Para os advogados, essa medida extrapola os limites da legislação de proteção geral de dados pessoais, previstos no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014).

Anteriormente, o STJ havia negado o pedido de suspensão do trâmite da ação penal em curso na 12ª Vara Criminal de Curitiba (PR) e a declaração de nulidade das provas obtidas. A decisão se baseou na jurisprudência do STF no sentido de que a Constituição Federal protege somente o sigilo das comunicações em fluxo (troca de dados e mensagens em tempo real), e que o das comunicações armazenadas, como depósito registral, é tutelado pela previsão constitucional do direito à privacidade.

6.2.  Análise ESTRATÉGICA.

6.2.1.    Questão JURÍDICA.

Lei nº 12.965/2014: “Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se: (…) VI – registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados; (…) VIII – registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP. (…) Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas. § 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caputde forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º. § 2º O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7º. § 3º O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição. § 4º As medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais. (…) Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento. § 1º A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros. § 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput. § 3º Na hipótese do § 2º, a autoridade requerente terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput. § 4º O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2º, que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3º. § 5º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo. § 6º Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.(…) Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento. § 1º Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de internet que não estão sujeitos ao disposto no caput a guardarem registros de acesso a aplicações de internet, desde que se trate de registros relativos a fatos específicos em período determinado. § 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de internet que os registros de acesso a aplicações de internet sejam guardados, inclusive por prazo superior ao previsto no caput,observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 13. § 3º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo. § 4º Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.”

6.2.2.    As provas são nulas?

R: Congelou, anulou!!!!

O “Marco Civil da Internet” (Lei nº 12.965/2014) exige, em regra, autorização judicial para disponibilizar dados pessoais, comunicações privadas ou informações relativas a registro de conexão e acesso, tendo em vista o direito à preservação da intimidade, da vida privada, da honra, da imagem e dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais (CF/1988, art. 5º, X e LXXIX).

Parquet pode requerer, entretanto, de forma cautelar, que apenas os registros de conexão e de acesso a aplicações de internet sejam guardados antes da autorização judicial, por determinado período, desde que limitados ao conjunto de informações referentes à data e à hora de uso de uma específica aplicação e a partir de um determinado endereço IP.

Na espécie, o órgão ministerial, sem autorização judicial, expediu ofícios a provedores de internet para determinar a preservação dos dados e IMEIs, informações cadastrais, histórico de localização e pesquisas, conteúdo de e-mails e iMessages/hangouts, fotos e nomes de contatos de pessoas investigadas. Assim, a subtração do controle do cidadão sobre suas informações sem a devida observância das regras de organização e procedimento, além de afrontar a legislação pertinente e alguns dos direitos e garantias fundamentais, ofende o direito à autodeterminação informativa do indivíduo.

6.2.3.    Resultado final.

Com base nesses entendimentos, a Segunda Turma, por maioria, negou provimento aos agravos regimentais.

Fonte: Estratégia Concursos

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