Acesse o conteúdo completo – Informativo STF 1146 Comentado
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
São constitucionais e estão alinhados com as padronizações internacionais os dispositivos do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA/1986) que, em suma, dispõem sobre: (i) a precedência da investigação do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Sipaer) no tocante ao acesso e à guarda de itens de interesse (art. 88-C); (ii) a previsão da comunicação à autoridade policial competente dos indícios de crime que forem encontrados no curso de investigação Sipaer (art. 88-D); (iii) a vedação do uso da fonte Sipaer de “dados dos sistemas de notificação voluntária de ocorrências”, bem assim das análises e das conclusões da investigação Sipaer como provas em processos judiciais e em procedimentos administrativos, restringindo o fornecimento deles mediante requisição judicial (art. 88-I, § 2º); (iv) a necessidade de decisão judicial para o uso das fontes Sipaer como prova, nos casos permitidos pelo CBA/1986 (art. 88-K); (v) a necessidade da autorização da autoridade de investigação Sipaer para serem vasculhados ou removidos da aeronave acidentada, seus destroços ou coisas por ela transportadas (art. 88-N); e (vi) a necessidade da coordenação da aludida autoridade para ser assegurado a outros órgãos o acesso à aeronave acidentada, aos seus destroços e às coisas por ela transportadas, bem como da anuência dela para a manipulação ou a retenção de quaisquer objetivos do acidente (art. 88-P).
ADI 5.667/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento finalizado em 14.08.2024 (Info STF 1146)
1.1. Situação FÁTICA.
1.2. Análise ESTRATÉGICA.
1.2.1. Questão JURÍDICA.
1.2.2. Tudo certo?
1.2.3. Resultado final.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade dos arts. 88-C; 88-D; 88-I, § 2º; 88-K; 88-N e 88-P, todos da Lei nº 7.565/1986 (CBA/1986), incluídos pela Lei nº 12.970/2014, que dispõe sobre o Sipaer e o acesso aos destroços de aeronave.
2.1. Situação FÁTICA.
2.2. Análise ESTRATÉGICA.
2.2.1. Questão JURÍDICA.
2.2.2. Há ofensa ao princípio da reserva legal?
2.2.3. Resultado final.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
3.1. Situação FÁTICA.
3.2. Análise ESTRATÉGICA.
3.2.1. Questão JURÍDICA.
3.2.2. Justifica a concessão de cautelar?
3.2.3. Resultado final.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
4.1. Situação FÁTICA.
4.2. Análise ESTRATÉGICA.
4.2.1. Violada competência da União?
4.2.2. Resultado final.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
5.1. Situação FÁTICA.
5.2. Análise ESTRATÉGICA.
5.2.1. Questão JURÍDICA.
5.2.2. Tá valendo?
5.2.3. Resultado final.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
6.1. Situação FÁTICA.
6.2. Análise ESTRATÉGICA.
6.2.1. Questão JURÍDICA.
CP/1940: “Art. 109. (…) VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
6.2.2. Usurpada competência da União?
6.2.3. Resultado final.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 36, caput e parágrafo único, e 37, parágrafo único, ambos do Decreto nº 46.534/2009 do Estado do Rio Grande do Sul – Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
7.1. Situação FÁTICA.
7.2. Análise ESTRATÉGICA.
7.2.1. Questão JURÍDICA.
7.2.2. Possível a dispensa do advogado na audiência inicial?
7.2.3. Resultado final.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
8.1. Situação FÁTICA.
8.2. Análise ESTRATÉGICA.
8.2.1. Reserva do Governa?
8.2.2. Resultado final.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE