Conteúdo liberado – Informativo STF 1155 Comentado

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O Ministério da Saúde, em observância aos direitos à dignidade da pessoa humana, à saúde e à igualdade (CF/1988, arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, e 6º, caput), deve garantir atendimento médico a pessoas transexuais e travestis, de acordo com suas necessidades biológicas, e acrescentar termos inclusivos para englobar a população transexual na Declaração de Nascido Vivo (DNV) de seus filhos.

ADPF 787/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 17.10.2024 (Info STF 1155)

1.1.  Dos FATOS.

O Partido dos Trabalhadores (PT) ingressou no STF com a ADPF 787 para questionar atos do Ministério da Saúde relativos à atenção de saúde primária de pessoas transexuais e travestis. Segundo argumenta, entraves no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) impedem o acesso desse grupo ao atendimento de saúde condizente com suas necessidades.

Segundo o PT, pessoas trans que alteraram o nome no registro civil para refletir a sua identidade de gênero não têm tido acesso a serviços de saúde que dizem respeito ao sexo biológico. Ou seja, homens transexuais e pessoas transmasculinas com nome já retificado, mas que conservam o aparelho reprodutor feminino, não conseguem consultas e tratamentos com ginecologistas e obstetras, enquanto mulheres transexuais e travestis também têm negado o acesso a especialidades médicas como urologia e proctologia.

1.2.  Análise ESTRATÉGICA.

1.2.1.    Dos FUNDAMENTOS.

O Ministério da Saúde, em observância aos direitos à dignidade da pessoa humana, à saúde e à igualdade (CF/1988, arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, e 6º, caput), deve garantir atendimento médico a pessoas transexuais e travestis, de acordo com suas necessidades biológicas, e acrescentar termos inclusivos para englobar a população transexual na Declaração de Nascido Vivo (DNV) de seus filhos.

Cabe ao órgão competente tomar as medidas necessárias para adequação de seus sistemas, de modo a permitir o acesso às políticas públicas de saúde existentes sem a imposição de barreiras burocráticas, que, além de comprometer a própria efetividade da política pública, são aptas a causar constrangimento, discriminação e sofrimento à pessoa trans.

Nesse contexto, o Ministério da Saúde deve garantir aos homens e mulheres trans o acesso igualitário às ações e aos programas de saúde do SUS, em especial aqueles relacionados à saúde sexual e reprodutiva, como o agendamento de consultas nas especialidades de ginecologia, obstetrícia e urologia, independentemente de sua identidade de gênero.

Além disso, com o intuito de contemplar as identidades de gênero das pessoas transexuais, a Declaração de Nascido Vivo (DNV) expedida por hospitais no momento do parto de uma criança que nasce com vida, deve ter seu layout atualizado para que conste a categoria “parturiente/mãe” de preenchimento obrigatório e o campo “responsável legal/pai” de preenchimento facultativo.

1.2.2.    Da DECISÃO.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, confirmou a medida cautelar anteriormente deferida e julgou procedente a ADPF, para determinar que o Ministério da Saúde adote todas as providências necessárias a fim de garantir o acesso das pessoas transexuais e travestis às políticas públicas de saúde, especialmente para: (i) determinar que o Ministério da Saúde proceda a todas as alterações necessárias nos sistemas de informação do SUS, em especial para que marcações de consultas e de exames de todas as especialidades médicas sejam realizadas independentemente do registro do sexo biológico, evitando procedimentos burocráticos que possam causar constrangimento ou dificuldade de acesso às pessoas transexuais; (ii) esclarecer que as alterações mencionadas no item anterior se referem a todos os sistemas informacionais do SUS, não se restringindo ao agendamento de consultas e exames, de modo a propiciar à população trans o acesso pleno, em condições de igualdade, às ações e aos serviços de saúde do SUS; (iii) determinar que o Ministério da Saúde proceda à atualização do layout da Declaração de Nascido Vivo – DNV, para que dela faça constar a categoria “parturiente/mãe” de preenchimento obrigatório e, no lugar do campo “responsável legal”, passe a constar o campo “responsável legal/pai” de preenchimento facultativo, nos termos da Lei nº 12.662/2012; (iv) ordenar ao Ministério da Saúde que informe às secretarias estaduais e municipais de saúde, bem como a todos os demais órgãos ou instituições que integram o SUS, os ajustes operados nos sistemas informacionais do SUS, bem como preste o suporte que se fizer necessário para a migração ou adaptação dos sistemas locais, tendo em vista a estrutura hierarquizada e unificada do SUS nos planos nacional (União), regional (estados) e local (municípios).

É inconstitucional norma que, a pretexto de regulamentar a participação da sociedade civil no Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONADE), acaba por a dificultar.

ADPF 936/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 18.10.2024 (Info STF 1155)

2.1.  Dos FATOS.

A Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down ajuizou, no STF, a ADPF 936 questionando a alteração do formato das eleições e da composição do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Conade).

Instituído em 1999 e atualmente vinculado ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, o Conade é um órgão superior de caráter paritário, consultivo e de deliberação colegiada sobre as políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência.

Segundo a entidade, os Decretos 10.177/2019 e 10.841/2021, que estabelecem processo seletivo dos representantes da sociedade civil antes das eleições, por meio de edital, violam a democracia participativa e frustram a participação da sociedade na formulação das políticas públicas em favor desse grupo. A federação também contesta a regra que somente admite a participação de representantes de empregados e empregadores com deficiência na escolha na condição de candidatos, e não de eleitores.

2.2.  Análise ESTRATÉGICA.

2.2.1.    Do DIREITO.

Decreto nº 10.177/2019: “Art. 7º  O regulamento do processo seletivo para a escolha das organizações referidas no inciso II do caput do art. 3º será elaborado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e divulgado por meio de edital público, publicado no Diário Oficial da União com antecedência mínima de noventa dias em relação ao término do mandato dos membros que estejam em exercício.

2.2.2.    Dos FUNDAMENTOS.

São inconstitucionais— por dificultarem a fiscalização e a participação da sociedade civil nas políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência — atos normativos que alteram regras de representação e de indicação de órgãos para composição do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONADE).

            O CONADE é um órgão consultivo e deliberativo, atualmente vinculado ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, destinado a acompanhar, sugerir e fiscalizar a adoção de políticas públicas para a inclusão social das pessoas com deficiência. Em que pese a sua existência ser anterior à ratificação da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência pelo Brasil, ele atua efetivamente como mecanismo independente previsto no diploma internacional, exercendo a função de promover, proteger e monitorar sua implementação pela Administração Pública. Nesse contexto, haverá, relativamente à Administração Pública, um espaço para regular o funcionamento do órgão, o qual, entretanto, estará limitado à tomada de medidas que não interfiram na sua finalidade última.

            Na espécie, os atos normativos impugnados, ao estabelecerem a abertura de processo seletivo, ao invés de eleições livres, para a escolha dos representantes da sociedade civil no CONADE, vulneraram o caráter independente do órgão e a possibilidade de participação efetiva da sociedade civil, o que é expressamente garantido pelo texto da Convenção internacional. Isso porque não se trata da melhor escolha para a Administração Pública, de acordo com sua conveniência e discricionariedade, mas da implementação de mecanismos de participação e representação da sociedade civil, a quem é dado exercer controle social das políticas públicas com a devida autonomia e isenção, tendo em vista o melhor interesse da sociedade.

2.2.3.    Da DECISÃO.

 Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, após receber a arguição de descumprimento de preceito fundamental como ação direta de inconstitucionalidade, conheceu em parte da ação e, quanto a essa parte, julgou parcialmente procedente o pedido nela contido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º do Decreto nº 10.177/2019 — com a redação conferida pelo Decreto nº 10.812/2021 e com sua redação anterior — e, por arrastamento, dos editais de processo seletivo elaborados com fundamento nos atos invalidados, com a fixação da tese anteriormente citada.

É constitucional — por não violar a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo para projetos de lei que envolvam a criação de órgãos, cargos e funções na Administração Pública (CF/1988, arts. 61, § 1º, “a” e “e” e 84, VI, “a”) — lei estadual, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a proteção e a defesa de animais e o controle de reprodução e regulamentação da vida de cães e gatos encontrados nas ruas.

ADI 4.959/AL, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 18.10.2024 (Info STF 1155)

3.1.  Dos FATOS.

O governador de Alagoas ajuizou a ADI 4959 em que pede liminar para suspender os efeitos de uma lei estadual que obriga o governo do estado a cuidar de cães e gatos abandonados nas ruas. A lei prevê a abertura de locais para a exposição dos animaizinhos de modo a propiciar a adoção dos bichanos, fixando a responsabilidade do Estado de Alagoas pelo seu tratamento adequado até que tal ocorra.

O projeto de lei que deu origem à Lei Estadual 7.427/2012 é de autoria de um deputado estadual. O governador vetou integralmente o projeto de lei, sob o argumento de que a norma cria estrutura administrativas e gastos, devendo iniciar portanto no Executivo. O veto foi derrubado na Assembleia Legislativa.

3.2.  Análise ESTRATÉGICA.

3.2.1.    Dos FUNDAMENTOS.

Não obstante a legislação questionada estabeleça política pública que gera para o poder público atribuições e despesas, ela não cria órgão nem disciplina a estrutura da Administração. Nesse contexto, o STF já decidiu que a mera possibilidade de uma proposição parlamentar ter como consequência o aumento de despesas para a Administração não se revela circunstância suficientemente apta a caracterizar violação à cláusula de reserva de iniciativa do Poder Executivo.

Ademais, a proteção da fauna e do meio ambiente se insere na competência legislativa concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal (CF/1988, art. 24, VI), bem como na competência administrativa comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (CF/1988, art. 23, VI e VII).

A lei estadual questionada institui também política que assegura direitos fundamentais, como a saúde pública, ao evitar a disseminação de doenças, sem constituir, entretanto, óbice à atuação suplementar dos municípios relativamente às suas particularidades para tratar de interesses locais.

3.2.2.    Da DECISÃO.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta para declarar a constitucionalidade da Lei nº 7.427/2012 do Estado de Alagoas.

É inconstitucional — por violar os preceitos fundamentais atinentes à separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º) e ao devido processo legislativo (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “e”) — emenda à Constituição estadual que condicione a composição dos quadros de pessoal dos conselhos do Poder Executivo estadual à indicação de membros pela Assembleia Legislativa.

ADI 6.856/AL, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 18.10.2024 (Info STF 1155)

4.1.  Dos FATOS.

A Emenda Constitucional nº 45/2019 do Estado de Alagoas, atribuiu à Assembleia Legislativa atribuições para indicar representantes para todos os Conselhos Estaduais, Fóruns Estaduais, Comitês Gestores e Fundos Estaduais do Poder Executivo.

O governador respondeu por meio de ADI alegando que a Constituição Federal (artigo 61 parágrafo 1º) veda aos parlamentares a apresentação de projetos de emendas constitucionais e leis que alterem a estrutura administrativa do Poder Executivo. A EC, portanto, constituiria ilegítima interferência do Poder Legislativo sobre a organização, a estruturação e o funcionamento do Poder Executivo estadual.

4.2.  Análise ESTRATÉGICA.

4.2.1.    Dos FUNDAMENTOS.

Conforme jurisprudência do STF, as normas constitucionais referentes ao processo legislativo, inclusive as relativas à reserva de iniciativa, são de reprodução obrigatória pelos demais entes federados, por força do princípio da simetria, sendo vedado aos respectivos legisladores propor emendas constitucionais sobre matérias de iniciativa do Poder Executivo.

Na espécie, a Emenda Constitucional nº 45/2019 do Estado de Alagoas, ao atribuir à Assembleia Legislativa competência para indicar representantes para todos os Conselhos Estaduais, Fóruns Estaduais, Comitês Gestores e Fundos Estaduais do Poder Executivo, usurpou a competência privativa do chefe do Poder Executivo local de propor as leis, inclusive emendas constitucionais, sobre a estrutura dos órgãos da Administração Pública alagoana, bem como desrespeitou o princípio da separação de Poderes, submetendo a investidura daqueles cargos à vontade do Legislativo estadual.

4.2.2.    Da DECISÃO.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 45/2019 do Estado de Alagoas.

São formalmente inconstitucionais — pois violam a competência da União para legislar sobre direito civil e processual civil (CF/1988, art. 22, I), bem como sobre normas gerais de direito financeiro (CF/1988, art. 24, I) — normas estaduais que tratam da disponibilização, ao Poder Executivo, dos depósitos judiciais relativos a valores de tributos estaduais, inclusive seus acessórios, independentemente de qualquer formalidade.

ADI 2.647/PR, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 18.10.2024 (Info STF 1155))

5.1.  Dos FATOS.

A Lei estadual paranaense 13.436/2002 e o Decreto regulamentar 5.267/2002, que previam a transferência dos depósitos judiciais referentes a processos tributários, inclusive os inscritos em dívida ativa para as contas do tesouro estadual, independentemente de qualquer formalidade. A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) questionava a lei sob o argumento que a lei trata de direito processual e financeiro, temas de competência da União.

5.2.  Análise ESTRATÉGICA.

5.2.1.    Dos FUNDAMENTOS.

 A jurisprudência do STF tem declarado inconstitucionais leis estaduais e municipais que disciplinam o repasse de recursos de depósitos judiciais e administrativos de forma diversa da preceituada na LC nº 151/2015, a qual instituiu nova sistemática de gestão dos depósitos judiciais e administrativos em processos nos quais estados, municípios e o Distrito Federal sejam partes.

            Na espécie, não se justifica o uso da técnica da modulação de efeitos. O Estado do Paraná deverá adotar medidas pontuais, se necessárias, para a adequação do uso dos valores em questão aos regimes jurídicos não inconstitucionais.

5.2.2.    Da DECISÃO.

  Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 13.436/2002 e, por arrastamento, do Decreto nº 5.267/2002 (3), ambos do Estado do Paraná.

A Lei nº 13.134/2015, relativamente aos prazos de carência do seguro-desemprego, não importou em violação do princípio da proibição do retrocesso social nem do princípio da segurança jurídica.

ADI 5.340/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 18.10.2024 (Info STF 1155)

6.1.  Dos FATOS.

Na ADI, o Partido Popular Socialista questiona a alteração no critério de concessão do seguro-desemprego. O PPS assevera que, no regime anterior à promulgação da lei, o trabalhador fazia jus ao seguro-desemprego após o tempo mínimo de seis meses de emprego. Com as alterações, o período mínimo de trabalho para concessão do benefício foi aumentado para um ano.

O partido afirma que ao desnaturar o direito social do seguro-desemprego, restringindo arbitrariamente patamar de aplicação consolidado na sociedade brasileira, a lei feriu o princípio constitucional da proibição do retrocesso legal. O partido afirma ainda que a lei não observou a garantia constitucional à ampla participação na organização de medidas de seguridade social e assistência social (artigo 194 da Constituição Federal).

6.2.  Análise ESTRATÉGICA.

6.2.1.    Do DIREITO.

Lei nº 13.134/2015: “Art. 1º A Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 3º (…) I – ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (…) VI – matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (…)’ (NR) ‘Art. 4º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). § 1º O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas nos incisos I, III, IV e V do caput do art. 3º. § 2º A determinação do período máximo mencionado no caput observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores: I – para a primeira solicitação: a) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou b) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência; II – para a segunda solicitação: a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência; b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência; III – a partir da terceira solicitação: a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência; b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência. § 3º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do § 2º. § 4º Nos casos em que o cálculo da parcela do seguro-desemprego resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior. § 5º O período máximo de que trata o caput poderá ser excepcionalmente prolongado por até 2 (dois) meses, para grupos específicos de segurados, a critério do Codefat, desde que o gasto adicional representado por esse prolongamento não ultrapasse, em cada semestre, 10% (dez por cento) do montante da reserva mínima de liquidez de que trata o § 2º do art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990. § 6º Na hipótese de prolongamento do período máximo de percepção do benefício do seguro-desemprego, o Codefat observará, entre outras variáveis, a evolução geográfica e setorial das taxas de desemprego no País e o tempo médio de desemprego de grupos específicos de trabalhadores. § 7º O Codefat observará as estatísticas do mercado de trabalho, inclusive o tempo médio de permanência no emprego, por setor, e recomendará ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego a adoção de políticas públicas que julgar adequadas à mitigação da alta rotatividade no emprego.’ (NR) (…) ‘Art. 7º (…) IV – recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.’ (NR)”

6.2.2.    Dos FUNDAMENTOS.

É constitucional— e não afronta o princípio da proibição do retrocesso social nem o da segurança jurídica — o art. 1º da Lei nº 13.134/2015, que alterou dispositivos da Lei nº 7.998/1990 na parte relativa aos prazos de carência do seguro-desemprego.

A edição da Lei nº 13.134/2015 esteve pautada na gestão responsável das contas públicas com o fim de assegurar a sustentabilidade financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) (CF/1988, art. 201, caput e III), inclusive em termos intertemporais, e de corrigir incentivo adverso que existia na Lei nº 7.998/1990 para a requisição do seguro-desemprego.

Nesse contexto, as normas impugnadas não afrontam o princípio da proibição do retrocesso social, porquanto ele não possui caráter absoluto e deve ser interpretado em harmonia com outros parâmetros de mesma envergadura. Na espécie, o núcleo essencial do seguro-desemprego foi preservado. Ademais, as modificações questionadas são proporcionais e razoáveis, considerados os objetivos buscados pelo legislador, os quais também têm amparo constitucional. Os próprios novos requisitos estabelecidos para a obtenção do benefício são proporcionais e razoáveis.

De igual modo, inexiste ofensa ao princípio da segurança jurídica. Além de ser possível modificar o sistema, mormente para garantir a sustentabilidade do FAT, aplica-se também ao seguro-desemprego a lógica de que o direito adquirido a determinado benefício previdenciário surge com o preenchimento dos requisitos para sua obtenção.

6.2.3.    Da DECISÃO.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do art. 1º da Lei nº 13.134/2015 nos moldes da tese anteriormente citada.

A Lei nº 13.134/2015, relativamente aos prazos de carência do seguro-desemprego e ao período máximo variável de concessão do seguro-defeso, e a Lei nº 13.135/2015, na parte em que disciplinou, no âmbito da pensão por morte destinada a cônjuges ou companheiros, carência, período mínimo de casamento ou de união estável e período de concessão do benefício, não importaram em violação do princípio da proibição do retrocesso social ou, no tocante à última lei, em ofensa ao princípio da isonomia.

ADI 5.389/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 18.10.2024 (Info STF 1155)

7.1.  Dos FATOS.

O Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado (Fonacate) ajuizou no STF a ADI contra dispositivos da Lei 13.135/2015, que alteraram as regras sobre pensão por morte de servidores públicos federais constantes da Lei 8.112/1990. A entidade sustenta que a utilização de medida provisória para efetuar as alterações foi abusiva, pois não estariam presentes os requisitos de urgência e relevância, representando vício insanável na origem. Alega, ainda, que a conversão em lei não convalida os vícios formais existentes no ato normativo.

De acordo com a ADI, os problemas de caixa do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) estão relacionados com desvio de verbas da seguridade social para finalidades distintas da saúde, previdência e assistência social. Segundo o Fonacate, ainda que o sistema estivesse em crise e necessitasse de reformas de ajuste fiscal, esse fundamento seria insuficiente para justificar a adoção de medida provisória para este fim.

7.2.  Análise ESTRATÉGICA.

7.2.1.    Do DIREITO.

Lei nº 13.134/2015: “Art. 1º A Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 3º (…) I – ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; II – (Revogado);’ (…) Art. 6º Revogam-se: I – o art. 2º-B e o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990;”

Lei nº 13.134/2015: “Art. 2º A Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 1º O pescador artesanal de que tratam a alínea ‘b’ do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea ‘b’ do inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (…) § 8º O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o caput do art. 4º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º do referido artigo.’ (NR) ‘Art. 2º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (…) § 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: I – registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício;’”

Lei nº 13.135/2015: “Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: (…) ‘Art. 77. (…) § 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: (…) IV – para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; V – para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas ‘b’ e ‘c’; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. § 2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea ‘a’ ou os prazos previstos na alínea ‘c’, ambas do inciso V do § 2º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. § 2º-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea ‘c’ do inciso V do § 2º, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (…) § 5º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas ‘b’ e ‘c’ do inciso V do § 2º.’ (NR)”

Lei nº 13.135/2015: “Art. 3º A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: (,,,) ‘Art. 222. (…) III – a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, ou o levantamento da interdição, em se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso VII; (…) VII – em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217: a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor; b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. § 1º A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições. § 2º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso III ou os prazos previstos na alínea ‘b’ do inciso VII, ambos do caput, se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. § 3º Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea ‘b’ do inciso VII do caput, em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. § 4º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso VII do caput.’ (NR)

7.2.2.    Dos FUNDAMENTOS.

São constitucionais— e não afrontam o princípio da proibição do retrocesso social — os arts. 1º, 2º e 6º, I, da Lei nº 13.134/2015 na parte em que alteraram a redação de dispositivos das Leis nº 7.998/1990 e nº 10.799/2003 relativos aos prazos de carência do seguro-desemprego e de habilitação ao seguro-defeso, bem assim à impossibilidade de o período de recebimento do seguro-defeso exceder o limite máximo variável de concessão do benefício.

No caso da edição da medida provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.134/2015, não incide a vedação constitucional da “adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada” entre 1º.01.1995 e 11.09.2001 (CF/1988, art. 246). É que, conforme jurisprudência desta Corte, a proibição não se aplica à hipótese em que a emenda houver promovido alguma reconfiguração meramente formal de artigo constitucional, como ocorreu na espécie.

Sob o aspecto material, assenta-se a constitucionalidade da alteração legislativa dos prazos de carência do seguro-desemprego com suporte nos mesmos fundamentos apresentados no julgamento da ADI 5.340/DF.

Quanto ao seguro-defeso, o prazo de carência de um ano, contado do registro como pescador profissional, para a habilitação ao benefício já era previsto na redação original do art. 2º, § 2º, I, da Lei nº 10.779/2003.

No tocante ao limite máximo variável, observada a mesma lógica do seguro-desemprego, é constitucional a previsão de que o período de recebimento do seguro-defeso não pode exceder o limite máximo variável de três a cinco meses de concessão do benefício (art. 1º, § 8º, da Lei nº 10.779/2003, c/c o art. 4º, caput, da Lei nº 7.998/1990). Não há falar em afronta ao princípio da proibição do retrocesso social, pois o benefício continua a existir, sem ofensa a seu núcleo essencial, e deve ser considerada a finalidade da norma de assegurar a sustentabilidade financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador, inclusive em termos intertemporais. Ademais, a fixação do limite se encontra no âmbito de conformação do legislador ordinário e foi estabelecida com critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, o pescador profissional só tem direito de receber o benefício dentro do referido limite máximo variável, ainda que o período de defeso supere esse limite.

São constitucionais— e não ofendem o princípio da proibição do retrocesso social nem o princípio da isonomia — os arts. 1º e 3º da Lei nº 13.135/2015 no que modificaram a redação de dispositivos das Leis nº 8.213/1991 e nº 8.112/1990 relativos ao prazo de carência, à exigência de tempo mínimo de casamento ou de união estável e ao escalonamento do tempo de pagamento da pensão por morte no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos federais.

Com os mesmos fundamentos expostos na análise da outra medida provisória, também não se aplica a vedação constitucional do art. 246 da CF/1988 à edição da medida provisória posteriormente convertida na Lei nº 13.135/2015.

As modificações na disciplina da pensão por morte igualmente não contrariam o princípio da proibição do retrocesso social. Em relação a este benefício, as novas regras foram editadas a fim de garantir o equilíbrio financeiro e atuarial dos referidos regimes previdenciários, com base na gestão responsável das contas públicas. Tal como foi com o seguro-desemprego e com o seguro-defeso, as mudanças impugnadas não fizeram com que a pensão por morte se tornasse ineficaz, não cabendo confundir as condições para se obter o direito com o próprio benefício. Além disso, as alterações legislativas são razoáveis, proporcionais, estão alinhadas com práticas internacionais e corrigem distorções existentes no modelo pretérito.

Não contraria o princípio da isonomia exigir dezoito contribuições mensais e, ao menos, dois anos de casamento ou união estável para que o tempo de concessão do benefício seja superior a quatro meses, o que está em harmonia com o caráter contributivo do sistema previdenciário e se insere no espaço de conformação do legislador.

Tampouco ofende a isonomia o escalonamento do tempo de pagamento do benefício a cônjuge ou a companheiro segundo faixas etárias, quando preenchidas as duas condições tratadas no parágrafo anterior. A medida é harmônica com a justiça social, possibilita a reorganização da vida dos beneficiários em tempo razoável e estimula a participação deles no mercado de trabalho.

7.2.3.    Da DECISÃO.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para, nos moldes da tese anteriormente citada, declarar a constitucionalidade (i) dos arts. 1º e 6º, I, da Lei nº 13.134/2015 na parte em que deram nova redação ao art. 3º, I e II, da Lei nº 7.998/1990 (2); (ii) do art. 2º da Lei nº 13.134/2015 na parte em que acrescentou o art. 1º, § 8º, e conferiu nova redação ao art. 2º, § 2º, I, ambos da Lei nº 10.799/2003 (3); (iii) do art. 1º da Lei nº 13.135/2015 na parte em que deu nova redação ao art. 77, § 2º, IV e V, e §§ 2º-A, 2º-B e 5º, da Lei nº 8.213/1991 (4); e (iv) do art. 3º da Lei nº 13.135/2015 na parte em que deu nova redação ao art. 222, III, VII e §§ 1º a 4º, da Lei nº 8.112/1990.

Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG).

RE 1.489.562/PE, relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 18.10.2024 (Info STF 1155)

8.1.  Dos FATOS.

AirDidas, empresa varejista de calçados, impetrou mandado de segurança na Justiça Federal buscando a aplicação da tese no Tema 69, no qual o STF Tema 69 reconheceu o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, mas, em 2021, em embargos de declaração, restringiu o alcance de sua decisão aos fatos geradores ocorridos a partir do julgamento do mérito da controvérsia.

Em julho de 2022, a União ajuizou a ação rescisória (ação autônoma que visa anular uma decisão definitiva) sustentando que o limite temporal fixado pelo Supremo para o início dos efeitos da tese no Tema 69 integra o próprio precedente. Portanto, a exclusão deferida pela Justiça Federal violou esse entendimento. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) acolheu o pedido da União.

A empresa então apresentou o recurso extraordinário ao STF alegando que não seria cabível a ação rescisória no caso, porque a modulação temporal dos efeitos da decisão ocorreu somente após o trânsito em julgado do mandado de segurança.

8.2.  Análise ESTRATÉGICA.

8.2.1.    Dos FUNDAMENTOS.

É cabível— em razão da existência de precedente qualificado com caráter cogente e da ausência de alteração na orientação jurisprudencial à época do julgamento — ação rescisória para adequar decisão judicial transitada em julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 ED (Tema 69 RG).

Conforme a jurisprudência do STF, o precedente firmado no julgamento do tema 69 da repercussão geral possui caráter cogente, inclusive quanto à adequada compreensão de seu alcance temporal. Nesse contexto, a autoridade da decisão do STF pode ser imposta ainda que haja título executivo judicial anterior, desde que se proceda ao ajuizamento de ação rescisória com o fim de adequar o julgado à modulação dos efeitos.

Ademais, no caso, a definição da modulação temporal nos embargos de declaração não configura alteração de orientação, pois foi a primeira vez que o STF se manifestou especificamente sobre o tema. Dessa forma, não houve qualquer alinhamento do acórdão rescindendo com precedente do STF à época da decisão, com posterior superação, a ensejar óbice ao cabimento de ação rescisória.

8.2.2.    Da DECISÃO.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.338 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para negar provimento ao recurso; e (ii) fixou a tese anteriormente citada.

A aplicação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS, a partir da repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal

RE 1.501.643/PR, relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 18.10.2024 (Info STF 1155)

9.1.  Dos FATOS.

No RE, uma empresa questionava decisão do TRF-4 que rejeitou o pedido de um contribuinte para recolher os tributos com base nas alíquotas reduzidas previstas no Decreto 11.322/2022.

Em 30 de dezembro de 2022, último dia útil do ano, o então vice-presidente, no exercício da Presidência, assinou o decreto 11.322/22, que reduziu em 50% as alíquotas de contribuição de PIS/Pasep e Cofins sobre receitas financeiras de pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa. Contudo, em 1º de janeiro, ao tomar posse, o presidente Lula editou novo decreto restabelecendo as alíquotas anteriores (0,65% e 4%), que estavam em vigor desde 2015, antes que a norma anterior produzisse efeitos.

9.2.  Análise ESTRATÉGICA.

9.2.1.    Do DIREITO.

Decreto nº 8.426/2015: “Art. 1º Ficam restabelecidas para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições. (Repristinado pelo Decreto nº 11.374, de 2023) (…) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2015.”

9.2.2.    Dos FUNDAMENTOS.

Não se aplica a regra da anterioridade nonagesimal relativamente ao Decreto nº 11.374/2023, que repristinou as alíquotas integrais da contribuição para o PIS e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo.

O Decreto nº 11.322/2022 estabeleceu a redução pela metade das alíquotas das referidas contribuições, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2023. Todavia, nessa mesma data, o Decreto nº 11.374/2023 o revogou, repristinando as alíquotas integrais previstas na redação original do art. 1º do Decreto nº 8.426/2015.

Nesse contexto, conforme jurisprudência do STF, não há violação aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa, uma vez que o contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%.

9.2.3.    Da DECISÃO.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.337 da repercussão geral), (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para negar provimento ao recurso; e (ii) fixou a tese anteriormente citada.

É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

ARE 1.327.491/SC, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 18.10.2024 (Info STF 1155)

10.1.               Dos FATOS.

No STF, a União questiona decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 4ª Região que declarou inconstitucional a incidência do Imposto de Renda retido na fonte, à alíquota de 25%, sobre aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social paga a pessoa residente no exterior. Segundo a turma recursal, a forma de cobrança é inválida tanto no período anterior à vigência da Lei 13.315/2015, que alterou o artigo 7º da Lei 9.779/1999, como no posterior. Determinou-se, assim, a aplicação da tabela de alíquotas progressivas atualmente prevista na Lei 11.482/2007.

Com relação ao período anterior, o entendimento foi que a instituição da obrigação tributária por meio de ato normativo infralegal (decreto e instrução normativa) ofende o princípio da legalidade tributária. Após o advento da Lei 13.315/2015, por sua vez, a inconstitucionalidade da tributação decorre da contrariedade aos princípios da isonomia, da progressividade do Imposto de Renda, da garantia da não confiscatoriedade e da proporcionalidade.

No recurso, a União aponta ofensa ao princípio da isonomia tributária, argumentando que o tratamento diferenciado conferido aos residentes no exterior em relação à incidência da alíquota de 25% não é aleatório. Segundo sustenta, esses contribuintes não estão obrigados a apresentar a declaração de ajuste anual, mas se submetem à tributação da renda recebida de fonte nacional com a alíquota prevista no artigo 7º da Lei 9.779/1999.

10.2.               Análise ESTRATÉGICA.

10.2.1. Do DIREITO.

CF/1988: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.”

Lei nº 9.779/1999: “Art. 7o. Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento

10.2.2. Dos FUNDAMENTOS.

É inconstitucional— por violar os princípios constitucionais da isonomia tributária, da proporcionalidade, da capacidade contributiva, da vedação ao confisco, e da progressividade do imposto de renda —norma que prevê a incidência da alíquota fixa de 25% (vinte e cinco por cento) de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) retido na fonte sobre os rendimentos de aposentadoria e pensão percebidos por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior.

Conforme jurisprudência do STF, são inconstitucionais diplomas legais que não observem princípios como os da isonomia tributária, da capacidade contributiva, da vedação ao confisco e da progressividade.

Na espécie, a norma impugnada (Lei nº 9.779/1999, art. 7º) (3) viola os princípios da isonomia tributária, da proporcionalidade e da capacidade contributiva. Isso, porque os residentes no exterior que auferem rendas de aposentadorias e pensões acabam por suportar, sem justificativa razoável, uma carga fiscal muito maior em comparação com os contribuintes que recebem essas mesmas rendas e residem no Brasil. A norma também desrespeita os princípios do não-confisco e da progressividade , pois desconsidera o limite legal de isenção e tributa valores considerados necessários a uma existência digna. Além disso, ela não prevê faixas distintas de tributação para fins de incidência de outras alíquotas, de modo que os 25% incidem sobre a totalidade dos rendimentos, sem deduções relativas a faixas inferiores.

10.2.3. Da DECISÃO.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.174 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a tese anteriormente citada.

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Fonte: Estratégia Concursos

Download disponível – Informativo STF 1155 Comentado



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