Acesse o conteúdo completo – Informativo STF 1156 Comentado
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É constitucional — e não ofende os arts. 73, § 4º, e 75, caput, da Constituição Federal, de observância obrigatória pelos estados-membros — norma de Regimento Interno de Tribunal de Contas estadual que impede auditor de votar nas eleições internas para a composição dos cargos diretivos do órgão, ainda que no exercício da substituição de ministro ou conselheiro titular.
ADI 6.054/AL, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 25.10.2024 (Info STF 1156)
1.1. Dos FATOS.
1.2. Análise ESTRATÉGICA.
1.2.1. Do DIREITO.
1.2.2. Dos FUNDAMENTOS.
1.2.3. Da DECISÃO.
2.1. Dos FATOS.
2.2. Análise ESTRATÉGICA.
2.2.1. Do DIREITO.
2.2.2. Dos FUNDAMENTOS.
2.2.3. Da DECISÃO.
São constitucionais — e não violam a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo nem a liberdade de exercício profissional ou o princípio da livre iniciativa — os arts. 1º e 3º da Lei nº 9.696/1998, que estabelecem, respectivamente, a exigência do registro do profissional de educação física e a descrição das atividades a serem desempenhadas pela categoria.