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1. Transformação de cargos por lei estadual de iniciativa parlamentar
Indexador
Disciplina: Direito Administrativo / Direito Constitucional
Capítulo: Provimento Derivado / Separação de Poderes
Área
Magistratura
Ministério Público
Procuradorias
Destaque
É inconstitucional lei estadual de iniciativa parlamentar que altera a denominação de cargos da polícia civil, equiparando cargos administrativos a cargos policiais, por configurar provimento derivado e violar a iniciativa reservada do chefe do Executivo.
ADI 5.021/RO, Rel. Min. Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 24/4/2025.
Conteúdo-Base
???? CF, art. 2º (separação de Poderes); art. 37, II (acesso por concurso).
???? Criação, extinção e transformação de cargos são de iniciativa do Executivo.
???? A lei promoveu reenquadramento funcional entre carreiras distintas.
???? Caracteriza provimento derivado sem concurso público.
???? A jurisprudência do STF é firme contra alteração de cargos por lei parlamentar.
Discussão e Tese
???? O STF examinou a constitucionalidade de lei estadual que alterou cargos administrativos da polícia civil para “agente de polícia civil”.
⚖️ Para o STF:
• A alteração de cargos exige iniciativa do Executivo.
• O reenquadramento entre carreiras com atribuições distintas viola o princípio do concurso.
• Configura usurpação de competência e quebra da separação dos Poderes.
Como será Cobrado em Prova
???? É constitucional a transformação de cargos administrativos em cargos policiais.
❌ Errado. O STF declara inconstitucional por violação à iniciativa e ao concurso.
???? A transformação de cargos com mudança de atribuições pode ser realizada por iniciativa do chefe do Poder Legislativo.
❌ Errado. É o entendimento reiterado do STF que se exige iniciativa do chefe do Poder Executivo e concurso público.
Versão Esquematizada
???? Transformação de Cargos e Iniciativa Legislativa |
???? CF, art. 2º e 37, II ???? Criação/extinção de cargos = iniciativa reservada ???? Reenquadramento funcional = provimento derivado ???? Concurso público → exigência inafastável ???? STF: inconstitucionalidade da lei estadual |
Inteiro Teor
É inconstitucional — por ofensa ao princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º) e à regra do concurso público para acesso a cargo efetivo (CF/1988, art. 37, II) — lei estadual de iniciativa parlamentar que altera a denominação dos cargos de motorista e de agente de serviços gerais da polícia civil para o cargo de agente de polícia civil do estado.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), a criação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos representa iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo. Assim, a iniciativa do Poder Legislativo na proposição de leis que inovem ou interfiram em matérias dessa natureza constitui ofensa ao princípio da separação dos Poderes, pois não lhe cabe dispor sobre os servidores públicos do estado ou seu regime jurídico.
Ademais, ao alterar a nomenclatura dos cargos de motorista e de agente de serviços gerais para “agente de polícia civil”, a lei estadual impugnada promoveu a equiparação das carreiras com o reenquadramento dos primeiros cargos na carreira dos últimos, os quais possuem atribuições e remuneração próprias. Essa medida configura indevido provimento derivado de cargos públicos (2) (3).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 2.323/2010 do Estado de Rondônia (4).
(1) Precedentes citados: ADI 2.050 e ADI 2.742.
(2) Enunciado sumular citado: SV 43.
(3) Precedentes citados: ADI 7.229, ADI 3.857 e ADI 3.554.
(4) Lei nº 2.323/2010 do Estado de Rondônia: “Art. 1º Fica alterada a denominação do cargo de Motorista e Agente de Serviço Geral da Polícia Civil para Agente de Polícia Civil do Estado de Rondônia. Art. 2º Fica revogada o § 2º do artigo 1º da Lei nº 1.044, de 29 de janeiro de 2002. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
2. Normas municipais sobre licenciamento ambiental e usinas hidrelétricas
Indexador
Disciplina: Direito Ambiental / Direito Constitucional
Capítulo: Licenciamento / Competência Legislativa
Área
Magistratura
Ministério Público
Procuradorias
Destaque
São inconstitucionais normas municipais que estabelecem requisitos próprios para licenciamento de usinas hidrelétricas e declaram unidades de conservação em rios de domínio federal, por invadir competência da União e desrespeitar o pacto federativo.
ADPF 218/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 6/5/2025.
Conteúdo-Base
???? CF, arts. 20, 21, 22 e 24 – competências da União sobre energia e meio ambiente.
???? O município não pode criar regras que inviabilizem licenciamento federal.
???? Declarações unilaterais de unidade de conservação por lei municipal violam o SNUC.
???? Lealdade federativa exige respeito à competência da União em rios de domínio federal.
???? Regras mais restritivas que o Código Florestal são inconstitucionais se impostas por município.
Discussão e Tese
???? O STF analisou a validade de normas municipais que proibiam PCHs e declaravam monumento natural em trecho de rio federal.
⚖️ Para o STF:
• O município usurpou competência da União.
• A atuação local feriu o sistema nacional de licenciamento.
• A criação de unidade de conservação não observou os procedimentos legais.
Como será Cobrado em Prova
???? O município pode proibir a construção de hidrelétricas em cursos de água federal dentro de sua localidade.
❌ Errado. O STF vedou tal atuação em rios de domínio da União, por violação ao pacto federativo.
???? É possível norma municipal que institui unidade de conservação, ainda que em bem da União.
❌ Errado. A decisão afirma a prevalência da competência federal.
Versão Esquematizada
???? Licenciamento Ambiental e Competência |
???? CF, arts. 20, 21, 22, 24 ???? Rio federal = competência da União ???? Município não cria unidade de conservação sobre bem da União ???? SNUC – regras federais obrigatórias ???? STF: invasão de competência → inconstitucionalidade |
Inteiro Teor
São inconstitucionais — por desvio de finalidade legislativa e por violarem o sistema de repartição de competências e o princípio da lealdade à Federação — normas municipais que, ao tratarem da preservação ambiental nas margens dos cursos d’água no município, dispõem sobre requisitos específicos para o licenciamento ambiental de usinas hidrelétricas e para o reconhecimento de unidades de conservação ambiental, bem como declaram trecho de rio como monumento natural e patrimônio paisagístico e turístico da região.
Na espécie, as normas municipais impugnadas, ao (i) proibirem a construção de usinas hidrelétricas e de pequenas centrais hidrelétricas, (ii) intervirem na transposição de águas e hidrovias e (iii) estipularem condicionantes e métodos para a geração de energia, violaram a competência da União para explorar tais serviços e legislar a seu respeito (CF/1988, arts. 20, III e VIII; 21, XII, “b”; 22, IV; e 176), além de avocarem, indevidamente, a capacidade de concessão de licenças do Poder Executivo Federal e impossibilitar a deliberação sobre as questões ambientais e hidrelétricas no curso do Rio Piranga, que é de domínio da União (1).
Ademais, a previsão de regras mais restritivas do que as previstas no Código Florestal para que seja autorizada a supressão das vegetações naturais existentes no leito do Rio Piranga confronta com as disposições gerais estabelecidas pela União (CF/1988, arts. 24, VI e VIII, e §§ 1º a 4º; e 30, I e II), circunstância que também revela a inconstitucionalidade formal da norma municipal, nesse ponto (2).
Nesse contexto, inviabilizar a atuação legislativa da União e a instalação de usinas hidrelétricas causa enormes prejuízos ao pacto federativo e à repartição de competências constitucionalmente fixada, além de potenciais danos ao sistema elétrico.
Por outro lado, verifica-se que a criação de unidade de conservação permanente (monumento natural) em toda a extensão do referido rio que perpassa seu território ocorreu sem a observância das balizas procedimentais e de organização previstas pelo Sistema Nacional de Unidade de Conservação da Natureza – SNUC (Lei nº 9.985/2000). Portanto, o legislador municipal não atuou com fidelidade à Federação, em um contexto que sugere, inclusive, a ocorrência de desvio de finalidade legislativa.
Com base nesses e outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a arguição para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, II; e 5º, caput e parágrafo único, da Lei nº 3.224/2008 e da íntegra da Lei nº 3.225/2008, ambas do Município de Ponte Nova/MG.
(1) Precedentes citados: ADPF 979 AgR, ADI 7.076 e ADPF 452.
(2) Precedentes citados: ADI 5.286, RE 586.224 (Tema 145 RG), ADI 4.028, ADI 4.988 e ARE 1.419.438 AgR.
3. Proibição de linguagem neutra em decreto estadual e competência da União
Indexador
Disciplina: Direito Constitucional / Direito Educacional
Capítulo: Diretrizes da Educação / Competência Legislativa
Área
Magistratura
Procuradorias
Destaque
É inconstitucional decreto estadual que proíbe o uso de linguagem neutra em instituições de ensino e órgãos públicos, por invadir a competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação.
ADI 6.925/SC, Rel. Min. Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 6/5/2025 .
Conteúdo-Base
???? CF, art. 22, XXIV – competência privativa da União para legislar sobre educação.
???? A Lei 9.394/1996 já regula o tema no plano nacional.
???? Estados e municípios não podem editar norma contrária às diretrizes federais.
???? A tentativa de restringir usos linguísticos por decreto afronta o pluralismo e a liberdade de ensino.
???? A imposição gramatical por decreto é ineficaz e inconstitucional.
Discussão e Tese
???? O STF discutiu a validade de decreto estadual que proíbe linguagem neutra em escolas e documentos públicos.
⚖️ Para o STF:
• A educação é matéria de normas gerais da União.
• Estados não podem contrariar legislação federal.
• O uso da linguagem pertence ao campo cultural e não pode ser moldado por decreto.
Como será Cobrado em Prova
???? Os Estados não podem editar decretos proibindo o uso de linguagem neutra em escolas.
✅ Correto. O STF considera tal norma inconstitucional por invasão de competência.
???? O uso da linguagem neutra não pode ser proibido por decreto estadual, pois a matéria é regulada por norma federal.
✅ Correto. Esse é o entendimento reafirmado pelo STF.
Versão Esquematizada
???? Linguagem Neutra e Competência Legislativa |
???? CF, art. 22, XXIV – diretrizes da educação = União ???? Lei 9.394/1996 – norma nacional prevalece ???? Decreto estadual não pode inovar ???? Liberdade de ensino e pluralismo cultural ???? STF: decreto = inconstitucional |
Inteiro Teor
É inconstitucional — por usurpar a competência da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV) — decreto estadual que proíbe o uso da linguagem neutra de gênero nas instituições de ensino e nos órgãos públicos.
Conforme a jurisprudência desta Corte (1), normas estaduais ou municipais voltadas a disciplinar o uso da linguagem neutra são inconstitucionais porque invadem a competência da União para editar normas gerais sobre educação nacional.
Ademais, muito embora seja concorrente a atuação dos entes federados na disciplina legal da educação e do ensino (CF/1988, art. 24, IX), diante da existência de uma norma federal sobre a matéria (no caso, a Lei nº 9.394/1996), a disciplina local não pode contrariá-la.
A língua de um País é fruto de séculos de evolução e reflete, para além da própria cultura, aspectos fundamentais da estruturação lógica do pensamento do povo. Nesse contexto, qualquer tentativa de impor mudanças ao idioma por meio de disposição normativa, como se a língua pudesse ser moldada mediante decreto, será ineficaz.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do Decreto nº 1.329/2021 do Estado de Santa Catarina (2).
(1) Precedentes citados: ADPF 1.165, ADPF 1.166, ADI 7.019, ADPF 1.151, ADI 7.644 MC-Ref, ADPF 1.159 MC-Ref e ADPF 1.155 MC-Ref.
(2) Decreto nº 1.329/2021 do Estado de Santa Catarina: “Art. 1º Fica vedada a todas as instituições de ensino no Estado de Santa Catarina, independentemente do nível de atuação e da natureza pública ou privada, bem como aos órgãos ligados à Administração Pública Estadual, a utilização, em documentos oficiais, de novas formas de flexão de gênero e de número das palavras da língua portuguesa, em contrariedade às regras gramaticais consolidadas e nacionalmente ensinadas. Parágrafo único. Nos ambientes formais de ensino, fica vedado o emprego em documentos oficiais de linguagem que, contrariando as regras gramaticais da língua portuguesa, pretendam se referir a gênero neutro. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.”
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Fonte: Estratégia Concursos