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1. Vedações à prática de optometria em estabelecimentos comerciais
Indexador
Disciplina: Direito Constitucional / Direito Administrativo
Capítulo: Repartição de Competências
Área
Magistratura
Procuradorias
Destaque
É constitucional norma estadual que veda a realização de exames optométricos, manutenção de equipamentos médicos e venda de óculos de grau ou lentes de contato sem prescrição médica no interior de óticas, desde que não se aplique a profissionais optometristas com formação superior reconhecida.
ADI 4.268/GO, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, julgamento virtual finalizado em 24/6/2025.
Conteúdo-Base
???? CF, art. 22, XVI; Decretos 20.931/1932 e 24.492/1934; Lei estadual 16.533/2009 (GO).
???? A União detém competência privativa para legislar sobre condições de exercício de profissões.
???? Estados não podem inovar sobre o regime profissional, mas podem coibir práticas ilegais em sua jurisdição.
???? A norma estadual é constitucional ao limitar a prática em estabelecimentos comerciais, mas não pode vedar atuação de profissionais legalmente habilitados.
Discussão e Tese
???? O STF discutiu se a lei estadual que veda a prática de optometria em óticas usurpa a competência da União.
⚖️ Para o STF:
• A vedação é válida quanto à proteção da saúde e ao controle da atividade econômica.
• Contudo, a regra não pode alcançar profissionais formados e reconhecidos pelo Estado.
Como será Cobrado em Prova
???? É válida a vedação à realização de exames optométricos no interior de óticas, desde que não atinja profissionais legalmente habilitados.
✅ Correto. A decisão declarou parcialmente procedente a ação para excluir da vedação os profissionais habilitados.
???? Os Estados podem vedar a atuação de optometristas na realização de exames optométricos e venda de óculos de grau ou lentes de contato sem prescrição médica.
❌ Errado. O STF entende que os Estados não podem vedar a atuação de optometristas qualificados por instituições de ensino superior autorizadas e reconhecidas.
Versão Esquematizada
???? Optometria e Competência Legislativa |
???? CF, art. 22, XVI ???? Decretos federais recepcionados ???? Vedação válida → atuação irregular ???? Profissionais reconhecidos → exceção válida |
Inteiro Teor
É constitucional — e não destoa do modelo do diploma federal nem usurpa a competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões (CF/1988, art. 22, XVI) — lei estadual que estabelece vedações à realização de exames optométricos, à manutenção de equipamentos médicos e à venda sem prescrição médica de óculos de grau e lentes de contato no interior dos estabelecimentos comerciais denominados óticas, ou estabelecimentos congêneres, desde que essas proibições não alcancem os profissionais optometristas de formação técnica de nível superior.
Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a inconstitucionalidade de disposições estaduais que regulamentam profissões, na medida em que não podem coexistir normas diferentes que disciplinem matéria semelhante, sob pena de desequilíbrio, assimetria e caos normativo (1).
Por outro lado, o Tribunal declarou a recepção, pela Constituição Federal de 1988, dos Decretos nº 20.931/1932 e nº 24.492/1934 — editados pela União no exercício da sua competência constitucionalmente reservada —, os quais limitam o exercício da profissão de optometria. Posteriormente, esse pronunciamento foi modulado para determinar que as vedações veiculadas nas normas não se aplicam aos profissionais qualificados por instituição de ensino superior regularmente instituída mediante autorização do Estado e por ele reconhecida (2).
Na espécie, a lei estadual impugnada, embora não tenha instituído regime jurídico diverso ou inovador em relação à legislação federal, não exclui da sua incidência os profissionais optometristas com formação superior.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou parcialmente procedente para consignar que as vedações veiculadas na Lei nº 16.533/2009 do Estado de Goiás não se aplicam aos profissionais qualificados por instituição de ensino superior regularmente instituída mediante autorização do Estado e por ele reconhecida.
(1) Precedentes citados: ADI 3.953, ADI 2.752, ADI 5.484, ADPF 539, ADI 3.587, ADI 6.739, ADI 4.387, ADI 5.412, ADI 6.754, ADI 6.784 e ADI 6.742.
(2) Precedentes citados: ADPF 131 e ADPF 131 ED.
2. Constitucionalidade da regulamentação presidencial sobre armas e munições
Indexador
Disciplina: Direito Constitucional / Direito Administrativo
Capítulo: Controle de Armas
Área
Magistratura
Procuradorias
Destaque
É constitucional a regulamentação do Estatuto do Desarmamento por decretos presidenciais que restringem o acesso a armas e munições, desde que respeitados os limites legais e o poder regulamentar.
ADC 85/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgamento virtual finalizado em 24/6/2025.
Conteúdo-Base
???? CF, arts. 5º, caput e XXXVI; art. 84, IV; Lei 10.826/2003; Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023.
???? O poder regulamentar autoriza o Presidente a editar normas para fiel execução da lei.
???? Os decretos não criam restrições novas, mas restabelecem parâmetros compatíveis com o Estatuto.
???? O controle de armas deve ser rigoroso e pautado no direito à vida e à segurança.
Discussão e Tese
???? O STF analisou a constitucionalidade de decretos presidenciais que restringem o acesso a armas, revogando normas mais permissivas anteriores.
⚖️ Para o STF:
• O Estatuto do Desarmamento autoriza a edição de decretos regulamentares.
• As medidas respeitam o princípio da legalidade e os direitos fundamentais à vida e à segurança pública.
Como será Cobrado em Prova
???? A edição de decretos que restringem o acesso a armas de fogo é compatível com o poder regulamentar conferido ao Presidente da República.
✅ Correto. O STF julgou constitucional a regulamentação, por estar amparada na legislação vigente.
Versão Esquematizada
???? Estatuto do Desarmamento – Regulamentação |
???? CF, art. 84, IV ???? Lei 10.826/2003 ???? Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023 ???? Constitucionalidade reconhecida pelo STF |
Inteiro Teor
É constitucional — por observar os limites do poder regulamentar e promover a reconstrução da política pública de controle de armas — a regulamentação do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) pelos Decretos nº 11.366/2023 e nº 11.615/2023.
A política de controle de armas no Brasil tem como fundamento o Estatuto do Desarmamento, que visa restringir a circulação de armas de fogo para combater a violência. No período de 2019 a 2022, essa política foi significativamente flexibilizada por meio de sucessivos decretos que ampliaram o acesso a armas e munições, especialmente por caçadores, atiradores desportivos e colecionadores (CACs), sem o correspondente fortalecimento dos mecanismos de fiscalização.
Nesse contexto, os Decretos nº 11.366/2023 e nº 11.615/2023 foram editados com o objetivo de reverter o desmonte da política de controle de armas e restabelecer a conformidade com os direitos fundamentais à vida e à segurança pública (CF/1988, arts. 5º, caput, e 144, caput). O primeiro decreto teve caráter transitório, enquanto o segundo estabeleceu a regulamentação definitiva do Estatuto do Desarmamento.
As medidas adotadas incluem: (i) centralização do controle de armas no Sistema Nacional de Armas (SINARM), sob responsabilidade da Polícia Federal; (ii) restrição dos quantitativos de armas e munições; (iii) exigência de demonstração concreta de necessidade para aquisição de arma de fogo de uso permitido; (iv) redução da validade dos registros de CACs e instituição de avaliação psicológica periódica; e (v) limitação das atividades de tiro desportivo e de caça. Também foram previstas normas de transição para preservar a segurança jurídica de situações constituídas sob a regulamentação anterior (CF/1988, art. 5º, XXXVI).
Os decretos são formalmente constitucionais, pois se amparam na competência privativa do Presidente da República para expedir decretos e regulamentos destinados à fiel execução da lei (CF/1988, art. 84, caput e IV), e respeitam os limites do poder regulamentar previstos no Estatuto do Desarmamento (1). Sob o aspecto material, as normas estão em consonância com os valores constitucionais e com a jurisprudência do STF (2), que reconhece a inexistência de direito fundamental ao acesso irrestrito a armas de fogo e a necessidade de políticas públicas rigorosas de controle da violência armada.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para assentar a constitucionalidade do Decreto nº 11.366/2023 e do Decreto nº 11.615/2023.
(1) Precedentes citados: MS 38.933, MS 38.994, MS 38.991, MS 38.973 e MS 38.979 (decisões monocráticas).
(2) Precedentes citados: ADI 6.119, ADI 6.139 e ADI 6.466.
3. Provas obtidas por cooperação jurídica internacional em ações conexas
Indexador
Disciplina: Direito Processual Penal
Capítulo: Prova Penal e Cooperação Internacional
Área
Magistratura
Ministério Público
Destaque
É lícita a utilização de provas obtidas por cooperação jurídica internacional em ação penal conexa, ainda que não citada no pedido original, desde que demonstrada a relação entre os fatos.
HC 209.854 AgR/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgamento finalizado em 17/6/2025.
Conteúdo-Base
???? Convenções internacionais sobre cooperação penal; CF, art. 5º, LVI e LXIII.
???? O princípio da especialidade exige vinculação entre o pedido e o uso das provas.
???? A conexão entre os fatos justifica o compartilhamento das provas, se prevista no pedido original.
???? A cadeia de custódia não foi violada, conforme verificado pelo STF.
Discussão e Tese
???? O STF analisou se o uso de provas obtidas via cooperação internacional em processo não expressamente citado no pedido de cooperação (meramente indicada sob a rubrica de “outros procedimentos conexos”) viola o princípio da especialidade.
⚖️ Para o STF:
• A conexão entre as ações foi expressamente apontada no pedido de cooperação.
• A finalidade do compartilhamento foi respeitada, e não houve ilegalidade.
Como será Cobrado em Prova
???? A utilização de provas obtidas via cooperação jurídica internacional em ação conexa é ilícita se não houver citação expressa da nova ação no pedido original.
❌ Errado. A jurisprudência admite o uso se houver conexão e menção a procedimentos correlatos no pedido.
???? A licitude do uso de provas por cooperação internacional em ação conexa depende da demonstração da conexão e do respeito à finalidade do pedido.
✅ Correto. Essa foi a conclusão do STF no caso analisado.
Versão Esquematizada
???? Provas Internacionais – Conexão |
???? CF, art. 5º, LVI ???? Princípio da especialidade → conexão expressa ???? Cadeia de custódia preservada ???? STF: licitude do uso em ação conexa |
Inteiro Teor
É lícita a utilização de provas obtidas por meio de cooperação jurídica internacional para subsidiar ação penal não citada no pedido de cooperação, mas indicada sob a rubrica de “outros procedimentos conexos” à ação expressamente mencionada, desde que demonstrada a conexão e respeitada a finalidade do pedido.
Na espécie, o pedido de cooperação internacional (i) apresentou justificativa para utilização dos dados obtidos tanto no único feito mencionado quanto nos procedimentos conexos e (ii) tinha como objetivo identificar os remetentes e destinatários dos valores que transitaram em contas bancárias do agravante no Estado requerido e que constituiriam propinas a ele pagas em razão do exercício do cargo que ocupava, objeto da ação conexa expressamente referida no pedido de cooperação.
Nesse contexto, uma vez demonstrada a conexão direta dos fatos, inexiste violação ao princípio da especialidade por suposta ausência de autorização específica emitida pela autoridade central estrangeira para uso do material probatório na ação em que o agravante figura como réu.
Ademais, não restou configurada a alegada quebra da cadeia de custódia e se configura como regular o trâmite da cooperação jurídica analisada, em especial quanto à cronologia do pedido e à resposta do departamento competente, no sentido de que o pedido foi regularmente recebido e encaminhado à autoridade estrangeira.
Com base nesses e em outros entendimentos, a Segunda Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e, por conseguinte, manteve a decisão que denegou a ordem de habeas corpus.
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Fonte: Estratégia Concursos