Conteúdo liberado – Informativo STF 1192 Comentado

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1.          Biodiesel: regulamentação da produção, importação e tributação

Destaque

As normas que regulam a produção e importação de biodiesel devem observar os princípios da anterioridade nonagesimal e da responsabilidade fiscal, quando houver alteração de coeficientes de redução de alíquotas pelo Poder Executivo, bem como o princípio da proporcionalidade no cancelamento de registro e na aplicação de multas.

ADI 3.465/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, Plenário, julgamento virtual finalizado em 26/9/2025.

Conteúdo-Base

???? CF, art. 195 §6º; ADCT, art. 113; Lei 11.116/2005, arts. 2º, 5º e 12.

???? O Executivo pode ajustar coeficientes de redução de alíquotas dentro de limites legais e para fins extrafiscais.

???? Alterações que aumentem a carga tributária devem respeitar a anterioridade nonagesimal.

???? A redução de alíquotas deve vir acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro.

???? O cancelamento do registro especial por inadimplência fiscal não é sanção política, mas deve observar proporcionalidade.

Discussão e Tese

???? O STF examinou a constitucionalidade das normas de regulação do biodiesel e a compatibilidade entre extrafiscalidade e limites constitucionais tributários.

⚖️ Fixou que a atuação do Executivo é legítima dentro dos limites da lei, mas sujeita aos princípios da anterioridade e da responsabilidade fiscal.

Como será Cobrado em Prova

???? O Executivo pode majorar imediatamente as alíquotas de PIS/COFINS incidentes sobre o biodiesel, considerando o caráter extrafiscal dessas exações.

❌ Errado. A elevação da carga deve observar a anterioridade nonagesimal.

???? A redução de alíquotas prescinde de estudo de impacto orçamentário e financeiro.

❌ Errado. A redução de alíquotas exige (imprescinde de) prévio estudo de impacto orçamentário e financeiro.

Versão Esquematizada

???? Biodiesel – tributação
???? CF, art. 195 §6º ???? ADCT, art. 113 ???? Anterioridade nonagesimal ???? Proporcionalidade e impacto orçamentário

Inteiro Teor

     As normas que regulam a produção e importação de biodiesel devem observar os princípios da anterioridade nonagesimal e da responsabilidade fiscal, quando houver alteração de coeficientes de redução de alíquotas tributárias pelo Poder Executivo, bem como o princípio da proporcionalidade nos casos de cancelamento do registro por inadimplência fiscal e de imposição de multa por infração grave.

Conforme a jurisprudência desta Corte (1), o Poder Executivo pode fixar coeficientes de redução de alíquotas quando houver limites legais claros para sua atuação e existir uma finalidade extrafiscal (1). No caso do biodiesel, a MP nº 277/2004 (convertida na Lei nº 11.116/2005) estabelece os tetos das alíquotas de PIS e de Cofins que são devidas pelo importador ou produtor, estabelece as condições para sua alteração e elenca como objetivos extrafiscais na sua exposição de motivos (i) o incentivo ao uso de determinadas matérias-primas, (ii) a promoção da agricultura familiar e (iii) o estímulo à produção em regiões carentes.

Contudo, a alteração dos coeficientes que resulte em aumento da carga tributária (restabelecimento de alíquotas) deve respeitar o prazo de 90 dias para entrar em vigor (2) e qualquer ato do Poder Executivo que reduza as alíquotas deve ser acompanhado da estimativa de impacto orçamentário e financeiro (ADCT, art. 113), pois configura renúncia de receita (3).

Além disso, a previsão de cancelamento do registro especial por inadimplência fiscal não configura sanção política, mas um instrumento de defesa da livre concorrência em um mercado regulado. Mas, para garantir a proporcionalidade da medida, os parâmetros ora fixados pelo Tribunal devem ser observados, inclusive a demonstração de que a inadimplência é utilizada pelo devedor como uma ferramenta para obter vantagem competitiva indevida (4).

Por fim, embora configure infração grave a não interrupção da produção quando o medidor de vazão estiver inoperante, aplicar multa de 100% do valor comercial da mercadoria é desproporcional, sendo certo que sanções menores alcançariam o mesmo efeito punitivo.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou parcialmente procedente para dar interpretação conforme a Constituição: (i) ao art. 5º da Lei nº 11.116/2005 (5), no sentido de determinar que (a) eventual elevação da carga tributária deverá respeitar a anterioridade nonagesimal e que, (b) em havendo o aumento da renúncia de receitas, o Poder Executivo deverá elaborar estudo de impacto orçamentário e financeiro; (ii) ao art. 2º, III e § 2º, da Lei nº 11.116/2005 (6), no sentido de (a) limitar a sua aplicação às hipóteses em que o crédito tributário possua um montante relevante, em face do risco potencial ou concreto à igualdade tributária e à livre concorrência; (b) permitir a apresentação de recurso especial, com efeito suspensivo, direcionado ao Ministro de Estado da Fazenda contra o ato que determina o cancelamento do registro especial; (c) definir que esse ato deve ser motivado de modo a demonstrar, inequivocamente, que o devedor emprega o não pagamento de tributos como um instrumento para o aumento do seu poder de mercado; e (iii) ao art. 12, § 2º, I, da Lei nº 11.116/2005 (7), para estabelecer que a multa nele mencionada não pode ultrapassar 30% do valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperância do medidor de vazão. Por fim, modulou os efeitos da decisão para estabelecer que o decidido no item (iii) produza efeitos a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito, ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até a mesma data.

(1) Precedente citado: ADI 5.277.

(2) CF/1988: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (…) § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, ‘b’.”

(3) Precedentes citados: ADI 4.661 MC e ADI 6.102.

(4) Precedentes citados: RE 550.769, AC 1.657 MC e ADI 3.952.

(5) Lei nº 11.116/2005: “Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficiente para redução das alíquotas previstas no art. 4º desta Lei, o qual poderá ser alterado, a qualquer tempo, para mais ou para menos.”

(6) Lei nº 11.116/2005: “Art. 2º O Registro Especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela Secretaria da Receita Federal se, após a sua concessão, ocorrer qualquer dos seguintes fatos: (…) III – não cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal; (…) § 2º Do ato que cancelar o Registro Especial caberá recurso ao Ministro de Estado da Fazenda.”

(7) Lei nº 11.116/2005: “Art. 12. Na hipótese de inoperância do medidor de vazão de que trata o inciso I do § 2º do art. 1º desta Lei, a produção por ele controlada será imediatamente interrompida. (…) § 2º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a aplicação de multa: I – correspondente a 100% (cem por cento) do valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperância, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da aplicação das demais sanções fiscais e penais cabíveis, no caso do disposto no caput deste artigo; e”

2.         Reestruturação de serviços notariais e de registro

Destaque

É constitucional norma estadual que reestrutura serviços notariais e de registro, desde que motivada por interesse público e precedida de estudos técnicos de viabilidade.

ADI 7.352/PB, Rel. Min. Cristiano Zanin, Plenário, julgamento virtual finalizado em 26/9/2025.

Conteúdo-Base

???? CF, art. 37 caput; Lei 8.935/1994, arts. 5º e 26.

???? Estados podem reestruturar serventias extrajudiciais visando eficiência e interesse público.

???? A extinção ou fusão de cartórios deve respeitar concurso público e viabilidade técnica.

???? A especialização de serviços notariais não viola o princípio da eficiência.

Discussão e Tese

???? O STF avaliou a constitucionalidade de lei paraibana que redistribuiu e especializou serventias.

⚖️ Reconheceu que a medida é legítima se motivada e amparada em estudos técnicos, pois otimiza a prestação dos serviços públicos delegados.

Como será Cobrado em Prova

???? A reestruturação de cartórios estaduais depende de autorização em lei federal.

❌ Errado. É competência do estado, desde que motivada e técnica.

???? A especialização e fusão de serventias é possível, mas deve ser sempre precedida de estudos de viabilidade.

✅ Correto. Essa foi a tese fixada na ADI 7.352/PB.

Versão Esquematizada

???? Cartórios – reestruturação
???? CF, art. 37 caput ???? Lei 8.935/1994, arts. 5º e 26 ???? Estudo técnico + interesse público ???? Constitucionalidade reconhecida

Inteiro Teor

     É constitucional — desde que motivada por interesse público e amparada em estudos prévios de viabilidade — norma estadual que reestrutura os serviços notariais e de registro do respectivo ente federativo.

Conforme a jurisprudência desta Corte (1), os serviços notariais e de registro podem ser reestruturados quando houver interesse público nas modificações e for devidamente observada a regra do concurso público.

Na espécie, a edição da lei estadual impugnada foi precedida de amplo estudo por parte do Poder Judiciário local, com o objetivo de otimizar a realização dos serviços notariais e de registro e de conferir cumprimento ao que prevê a legislação federal (2).

Nesse contexto, a especialização dos serviços notariais e de registro, com eventual redução do número de tabelionatos, não implica violação ao princípio da eficiência administrativa (CF/1988, art. 37, caput), pois configura medida que confere maior eficiência operacional na prestação dos respectivos serviços.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 5º, V, § 1º, da Lei nº 12.511/2022 do Estado da Paraíba (3).

(1) Precedente citado: ADI 4.745.         

(2) Lei nº 8.935/1994: “Art. 5º Os titulares de serviços notariais e de registro são os: I – tabeliães de notas; – tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos; III – tabeliães de protesto de títulos; IV – oficiais de registro de imóveis; V – oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas; VI – oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas; VII – oficiais de registro de distribuição.(…) Art. 26. Não são acumuláveis os serviços enumerados no art. 5º. Parágrafo único. Poderão, contudo, ser acumulados nos Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços.”

(3) Lei nº 12.511/2022 do Estado da Paraíba: “Art. 5º Nos municípios que sejam ou tenham sido sede de comarcas, ainda que desinstaladas, com população superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes, a disposição será a seguinte: (…) V – um Tabelionato de Notas a cada 150.000 (cento e cinquenta mil) ou fração superior a 100.000 ( cem mil) habitantes. § 1 º Estando vaga ou vindo a vagar serventia, a Corregedoria Geral de Justiça promoverá as anexações e desanexações de forma a implementar as atribuições de acordo com as indicações contidas nos incisos I a V deste artigo.”

3.        Bíblia Sagrada em acervos de bibliotecas públicas

Destaque

É constitucional norma estadual que permite — mas não obriga — a inclusão da Bíblia Sagrada nos acervos de bibliotecas públicas, por não violar os princípios da isonomia, liberdade religiosa e laicidade estatal.

ADI 5.255/RN, Rel. Min. Nunes Marques, Red. p/ o acórdão Min. Cristiano Zanin, Plenário, julgamento virtual finalizado em 26/9/2025.

Conteúdo-Base

???? CF, arts. 5º caput e VI-VIII; art. 19 I.

???? O Estado brasileiro adota modelo de laicidade colaborativa, não hostil à religião.

???? É vedada a obrigatoriedade, mas permitida a presença de textos religiosos em acervos públicos.

???? A vedação recai apenas sobre imposição confessional, não sobre disponibilidade cultural.

Discussão e Tese

???? O STF revisou precedentes sobre laicidade e inclusão de textos religiosos em órgãos públicos.

⚖️ Fixou que a presença facultativa da Bíblia em bibliotecas não fere a neutralidade estatal.

Como será Cobrado em Prova

???? Viola a laicidade do estado a inclusão de livro religioso em acervo público.

❌ Errado. O Estado pode disponibilizar livros religiosos em bibliotecas públicas, sem impor sua presença.

Versão Esquematizada

???? Bíblia – bibliotecas públicas
???? CF, arts. 5º e 19 I ???? Laicidade colaborativa ???? Inclusão permitida, não obrigatória ???? Constitucionalidade parcial reconhecida

Jurisprudência

ADI 5.258/DF e ADI 5.256/DF: Inconstitucionalidade da obrigatoriedade de manutenção da Bíblia em espaços públicos, como escolas e repartições, por violação à neutralidade estatal.

– Distinção: Embora a obrigatoriedade seja vedada (laicidade negativa), o STF ressalvou a possibilidade de presença facultativa, coerente com o modelo colaborativo.

ADI 4.439/DF: A Constituição consagra modelo de laicidade colaborativa, que admite o ensino religioso de natureza confessional facultativo nas escolas públicas, desde que assegurada a liberdade de crença e de não crença. “O Estado brasileiro é laico, mas não antirreligioso; sua laicidade é cooperativa, permitindo a colaboração entre poder público e confissões religiosas.”

ARE 1.249.095 (Tema 1086 da repercussão geral): O STF reafirmou a compatibilidade desses símbolos com a laicidade colaborativa, quando inseridos em contexto histórico-cultural e não em atitude proselitista.

Inteiro Teor

     É constitucional — e não ofende os princípios da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput), da liberdade religiosa (CF/1988, art. 5º, VI a VIII) e da laicidade estatal (CF/1988, art. 19, I) — norma estadual que permite a aquisição e a manutenção de exemplares da Bíblia Sagrada no acervo das bibliotecas públicas. O que é vedado ao legislador é obrigar (determinar) que se adquiram e/ou se mantenham livros religiosos em espaços públicos.

A jurisprudência desta Corte vem se consolidando pela impossibilidade de normas estaduais que preveem a obrigatoriedade da presença de exemplares da Bíblia em espaços públicos, tais como escolas e bibliotecas, compreendendo pela posição de estrita neutralidade axiológica do Estado brasileiro em matéria confessional (1). Contudo, a Constituição Federal de 1988 adota o modelo de “laicidade colaborativa”, sem hostilidade às diversas confissões (2).

Nesse contexto, não se pode impedir, sob o fundamento de um pretenso laicismo, que a Bíblia ou qualquer outro livro considerado sagrado ou religioso seja adquirido ou conste nos acervos de bibliotecas ou espaços públicos. Não se pode desconsiderar que os principais textos religiosos moldaram grande parte da cultura mundial e que as obras religiosas contribuíram sobremaneira ao desenvolvimento das diversas áreas de conhecimento das ciências.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Cristiano Zanin, julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição aos dispositivos da Lei nº 8.415/2003 do Estado do Rio Grande do Norte (3), para permitir (e não obrigar) o ente federado a adquirir e manter a Bíblia Sagrada em bibliotecas públicas.

(1) Precedentes citados: ADI 5.258 e ADI 5.256, bem como ARE 1.014.615 (decisão monocrática).

(2) Precedente citado: ARE 1.249.095 (Tema 1.086 RG).

(3) Lei nº 8.415/2003 do Estado do Rio Grande do Norte: “Art. 1º Fica determinada a inclusão, no acervo de todas as bibliotecas públicas do Estado do Rio Grande do Norte, pelo menos, dez exemplares da Bíblia Sagrada, sendo quatro delas em linguagem Braile. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”

4.        Indenização a filhos separados de pais hansenianos e prescrição quinquenal

Destaque

Prescrevem em 5 anos, contados da publicação da ata de julgamento, as ações indenizatórias propostas por filhos de pessoas com hanseníase submetidas à política estatal de isolamento compulsório.

ADPF 1.060/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, julgamento finalizado em 26/9/2025.

Conteúdo-Base

???? CF, arts. 5º XXXVI e 37 §5º; Decreto 20.910/1932, art. 1º; LINDB, art. 23.

???? A prescrição quinquenal aplica-se às ações individuais contra a Fazenda Pública.

???? As violações históricas ensejam indenização, mas não afastam a prescrição.

Discussão e Tese

???? O STF analisou o direito à reparação de filhos de hansenianos afastados compulsoriamente de seus pais.

⚖️ Fixou a tese de que as ações prescrevem em 5 anos, contados da publicação da ata, observados os pressupostos da responsabilidade civil do Estado.

Como será Cobrado em Prova

???? As violações históricas ensejam indenização, afastando a prescrição.

❌ Errado. O STF aplicou a prescrição quinquenal às ações indenizatórias dos filhos de hansenianos afastados compulsoriamente de seus pais por conta da política estatal de isolamento compulsório.

Versão Esquematizada

???? Hanseníase – indenização e prescrição
???? Decreto 20.910/1932, art. 1º ???? LINDB, art. 23 ???? Prazo: 5 anos (publicação da ata) ???? Regime de transição proporcional

Inteiro Teor

Nas hipóteses em que os filhos foram separados de seus pais em virtude da política de isolamento compulsório de hansenianos, o prazo prescricional quinquenal para ações individuais de indenização começa na data da publicação da ata deste julgamento, garantindo segurança jurídica e tempo razoável para o exercício da pretensão.

Até a década de 1980, o Estado brasileiro adotou a política de isolamento compulsório para pessoas com hanseníase, afastando-as da família e da sociedade. Apesar das graves violações de direitos humanos sofridas principalmente pelos filhos das pessoas submetidas ao isolamento e à internação compulsória em hospitais-colônia, seringais e domicílios, não há previsão normativa que afaste expressamente a prescrição nas ações indenizatórias.

Assim, a observância do prazo prescricional quinquenal para as ações individuais de indenização ajuizadas por vítimas dessa política pública é compatível com o princípio da segurança jurídica (CF/1988, art. 5º, XXXVI) e com a necessidade de estabilização das relações jurídicas e sociais (CF/1988, art. 37, § 5º).

Contudo, como as violações persistiram por décadas e a reparação tornou-se viável após o reconhecimento oficial do erro histórico e a instituição de políticas reparatórias, o início do prazo prescricional deve ser ajustado conforme disposto na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (1), que exige a previsão de regime de transição proporcional e equânime quando decisões judiciais introduzem novos deveres ou condicionamentos de direitos.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a arguição para conferir interpretação conforme ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 (2), e fixou a tese citada.

     Tese fixada: “Prescrevem em 5 anos, a contar da publicação da ata de julgamento da presente ação, as pretensões de indenização propostas contra a União por filhos de pessoas atingidas pela hanseníase cujo fundamento seja o afastamento forçado promovido pelo Estado entre eles e seus pais, sem prejuízo da necessária demonstração, em cada caso, dos pressupostos da responsabilização civil do Estado”

(1) LINDB/1942: “Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.”

(2) Decreto nº 20.910/1932: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”

5.        Criação de municípios e mora legislativa do Congresso Nacional

Destaque

Não há inércia legislativa do Congresso Nacional quanto à edição da lei complementar que regulamenta a criação, fusão, incorporação e desmembramento de municípios, diante da existência de projetos de lei já vetados pelo Executivo.

ADO 70/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, julgamento finalizado em 26/9/2025.

Conteúdo-Base

???? CF, art. 18 §4º; EC 15/1996.

???? A mora legislativa exige omissão absoluta e inércia deliberativa.

???? A tramitação e veto de projetos comprovam atuação parlamentar.

???? A ausência de lei complementar decorre de impasse político, não de omissão inconstitucional.

Discussão e Tese

???? O STF avaliou se o Congresso estava omisso na edição de lei complementar federal sobre criação de municípios.

⚖️ Concluiu que não, pois houve iniciativa legislativa e deliberação, frustradas por veto presidencial.

Como será Cobrado em Prova

???? O veto presidencial afasta a caracterização de omissão inconstitucional do Congresso.

✅ Correto. Essa foi a decisão da ADO 70.

Versão Esquematizada

???? Criação de municípios – mora legislativa
???? CF, art. 18 §4º ???? EC 15/1996 ???? Veto ≠ omissão ???? Improcedência da ADO

Inteiro Teor

     Não há inércia legislativa quando sua atuação resulta em projetos de lei integralmente vetados pelo Presidente da República. Por essa razão, o Congresso Nacional não está em mora na edição da lei complementar atinente à criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios (CF/1988, art. 18, § 4º).

A EC nº 15/1996, ao alterar o referido dispositivo (1), instituiu algumas exigências. No que diz respeito à edição da legislação complementar federal, a questão envolve complexas dificuldades políticas e federativas para a tramitação e que extrapolam a análise no âmbito do controle de constitucionalidade abstrato.

Na espécie, já foram aprovados e enviados à sanção presidencial três projetos de lei complementar dispondo acerca do tema, todos integralmente vetados. Assim, inexiste estado de mora do Congresso Nacional, pois não foi evidenciado, de modo objetivo, inércia de deliberação do Poder Legislativo federal quanto à matéria: embora não se tenha alcançado o objetivo proposto, vislumbra-se atuação legislativa visando esse escopo.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação.

(1) CF/1988: “Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. (…) § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996).” 

6.        Imunidade parlamentar e responsabilidade civil do Estado

Destaque

(1) A imunidade material parlamentar constitui excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado, afastando qualquer pretensão indenizatória por opiniões, palavras e votos. (2) Se a conduta do parlamentar extrapolar os limites da imunidade material, a responsabilidade civil subjetiva recairá de forma pessoal e exclusiva sobre o próprio parlamentar.

RE 632.115/CE (Tema 950 RG), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, julgamento finalizado em 26/9/2025.

Conteúdo-Base

???? CF, arts. 53 caput, 27 §1º, 29 VIII e 37 §6º.

???? A imunidade material assegura independência e liberdade parlamentar.

???? O Estado não responde civilmente por atos amparados pela imunidade.

???? Extrapolados os limites da imunidade, a responsabilidade é subjetiva e pessoal do parlamentar.

Discussão e Tese

???? O STF definiu a natureza jurídica da imunidade material no âmbito da responsabilidade civil do Estado.

⚖️ Fixou que ela é excludente da responsabilidade objetiva estatal e que, em caso de abuso, a responsabilidade recai pessoalmente sobre o parlamentar.

Como será Cobrado em Prova

???? O Estado responde objetivamente por danos decorrentes de pronunciamento protegido por imunidade parlamentar.

❌ Errado. A imunidade exclui a responsabilidade do Estado.

???? Atos que extrapolam a imunidade geram responsabilidade pessoal e subjetiva do parlamentar.

✅ Correto. Foi a tese fixada no Tema 950.

Versão Esquematizada

???? Imunidade parlamentar – responsabilidade civil
???? CF, arts. 53 e 37 §6º ???? Excludente da responsabilidade objetiva estatal ???? Extrapolação → responsabilidade pessoal ???? Tema 950 RG

Inteiro Teor

            A imunidade material dos parlamentares — que os torna invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos — afasta qualquer pretensão indenizatória em face do ente público, na medida em que consubstancia excludente da responsabilidade civil objetiva estatal.

            O parlamentar, enquanto agente político, exerce função de natureza eminentemente política, gozando de independência e autonomia. Nesse contexto, responsabilizar o Estado por atos integralmente cobertos pela imunidade material comprometeria a separação de Poderes e a autonomia do Poder Legislativo, além de interferir na liberdade de expressão parlamentar.

            Já nas situações em que se abusa da garantia institucional conferida ao Parlamento, a responsabilização é subjetiva, conforme previsto no Código Civil (1), exigindo-se a demonstração de culpa ou dolo na prática do ato ilícito (2). Assim, se causar danos por ofensas sem relação com o mandato ou por uso abusivo ou fraudulento de prerrogativas constitucionais, o parlamentar estará sujeito à responsabilidade civil subjetiva (3).

            Na espécie, o Tribunal de Justiça do Ceará reconheceu a responsabilidade civil objetiva do estado, condenando-o ao pagamento de indenização por dano moral causado por pronunciamento de deputado estadual na tribuna da respectiva Assembleia Legislativa, no contexto de críticas dirigidas à Administração Municipal de Canindé/CE.

            Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 950 da repercussão geral, (i) deu provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e (ii) fixou a tese citada.

     Tese fixada: “1. A imunidade material parlamentar (art. 53, caput, c/c art. 27, § 1º, e art. 29, VIII, CF/1988) configura excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CF/1988), afastando qualquer pretensão indenizatória em face do ente público por opiniões, palavras e votos cobertos por essa garantia. 2. Nas hipóteses em que a conduta do parlamentar extrapolar os limites da imunidade material, eventual responsabilização recairá de forma pessoal, direta e exclusiva sobre o próprio parlamentar, sob o regime de responsabilidade civil subjetiva.”

(1) CC/2002: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (…) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

(2) Precedente citado: RE 405.386.

(3) Precedente citado: ARE 1.422.919 AgR.

7.        REFIS estadual e suspensão da pretensão punitiva

Destaque

É inconstitucional lei estadual que cria causas de suspensão da pretensão punitiva e de extinção da punibilidade para crimes tributários e previdenciários, por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito penal.

ADI 2.957/SC, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, julgamento finalizado em 26/9/2025.

Conteúdo-Base

???? CF, art. 22 I; Leis 8.137/1990 e 8.212/1991; Lei estadual 11.481/2000-SC.

???? A competência da União em matéria penal é exclusiva e indelegável.

???? O REFIS estadual pode disciplinar parcelamento e renúncia fiscal, mas não efeitos penais.

???? Suspensão da pretensão punitiva e extinção de punibilidade são normas penais materiais.

Discussão e Tese

???? O STF analisou lei catarinense que previa suspensão da pretensão punitiva e extinção de punibilidade pelo pagamento integral de débitos tributários.

⚖️ Concluiu que a norma usurpou competência penal da União e afrontou a repartição federativa de competências.

Como será Cobrado em Prova

???? Estados podem prever causas de extinção de punibilidade em seus programas de recuperação fiscal.

❌ Errado. O REFIS estadual não pode criar consequências penais para crimes tributários ou previdenciários. Foi a tese fixada na ADI 2.957/SC.

Versão Esquematizada

???? REFIS – efeitos penais
???? CF, art. 22 I ???? Competência penal exclusiva da União ???? Parcelamento ≠ extinção de punibilidade ???? Lei estadual inconstitucional

Inteiro Teor

     É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF/1988, art. 22, I) — norma estadual que cria causas de suspensão da pretensão punitiva do Estado e de extinção de punibilidade para crimes tributários e previdenciários.

            Na espécie, a lei estadual objeto de análise, com o propósito de estimular o adimplemento de créditos tributários estaduais, instituiu a modalidade de parcelamento denominada Programa de Recuperação Fiscal (REFIS/SC). Nesse contexto, adotou medidas de natureza despenalizadora aos delitos previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/1990 (1) e no art. 95 da Lei nº 8.212/1991 (2), consistentes (i) na suspensão da pretensão punitiva estatal em consequência do parcelamento de débitos tributários e (ii) na extinção da punibilidade do agente, caso realizado o pagamento integral dos débitos, inclusive após o recebimento da denúncia.

            Dessa forma, as normas estaduais impugnadas revelam-se formalmente incompatíveis com o sistema constitucional de repartição de competências entre os entes federados (3).

8.        Poder sancionador dos Tribunais de Contas dos Municípios

Destaque

É inconstitucional lei estadual que limita o poder sancionador e a autonomia administrativa do Tribunal de Contas dos Municípios, por violar o princípio da simetria e a separação de poderes.

ADI 7.082/BA, Rel. Min. Cristiano Zanin, Plenário, julgamento finalizado em 26/9/2025.

Conteúdo-Base

???? CF, arts. 71, 73 e 75; Lei 14.460/2022-BA.

???? O poder sancionador é essencial ao controle externo exercido pelos tribunais de contas.

???? As competências do TCU se estendem, por simetria, aos TCs estaduais e municipais.

???? Lei estadual não pode restringir a aplicação de multas ou sanções a gestores.

Discussão e Tese

???? O STF julgou inconstitucional lei baiana que proibia o TCM de aplicar multas sem dolo comprovado.

⚖️ A Corte afirmou que tal limitação viola a autonomia e o poder sancionador inerente ao controle externo previsto na CF.

Como será Cobrado em Prova

???? A lei estadual que restringe o poder sancionador dos tribunais de contas viola a Constituição por afronta à simetria.

✅ Correto. Viola não apenas à  simetria mas também à separação de poderes.

Versão Esquematizada

???? TCM – poder sancionador
???? CF, arts. 71, 73, 75 ???? Simetria com o TCU ???? Autonomia e prerrogativas preservadas ???? Lei 14.460/2022-BA inconstitucional

Inteiro Teor

     É inconstitucional — pois usurpa a prerrogativa exclusiva para deflagração do processo legislativo reservada à Corte de Contas municipal (CF/1988, arts. 73 e 96, II, d) e viola sua autonomia institucional e administrativa (CF/1988, art. 71, VIII) — lei estadual, de iniciativa parlamentar, que estabelece restrições ao poder sancionador do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM).

            Os Tribunais de Contas, embora auxiliem o Poder Legislativo no controle externo contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial, não são a ele subordinados. As competências atribuídas ao Tribunal de Contas da União estendem-se, de forma taxativa, aos tribunais de contas estaduais e aos tribunais e conselhos de contas dos municípios (CF/1988, arts. 71 e 75).

Nesse contexto, esses órgãos possuem competência para aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, sanções previstas em lei, a qual estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário (cláusula de simetria constitucional). Esse poder sancionador é essencial ao controle externo da Administração Pública.

Além disso, a Lei nº 14.230/2021, ao excluir a modalidade culposa do ato de improbidade para apenas admitir a conduta dolosa do agente público, não tem o poder de provocar alterações no rol de atribuições dos Tribunais de Contas.

Na espécie, a lei estadual impugnada proíbe a aplicação de multas e a responsabilização pessoal de gestores públicos em determinados casos, interferindo nas prerrogativas do respectivo TCM (1).

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 14.460/2022 do Estado da Bahia (2).

(1) Precedentes citados: ADI 4.418, ADI 6.557, ADI 789, ADI 3.223, ADI 4.418, ADI 4.643, ADI 6.846, ADI 6.472, ADI 6.986, ADI 4.396 e ARE 843.989 (Tema 1.199 RG).

9.        Busca e apreensão no Congresso Nacional

Destaque

A competência para autorizar medidas cautelares probatórias nas dependências do Congresso Nacional e em imóveis funcionais de parlamentares é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, ainda que o parlamentar não seja alvo direto da investigação.

ADPF 424/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, Plenário, julgamento finalizado em 26/9/2025.

Conteúdo-Base

???? CF, arts. 5º X e XI, 53 §1º e 102 I b; CPP, art. 13 II.

???? O foro por prerrogativa protege a função parlamentar, não o indivíduo.

???? O STF tem competência exclusiva para autorizar buscas em gabinetes ou residências funcionais de parlamentares, seja o parlamentar o alvo da investigação ou não.

???? A prerrogativa não se estende a servidores ou terceiros.

Discussão e Tese

???? O STF examinou busca da Polícia Federal no Senado Federal sem prévia autorização da Corte.

⚖️ Fixou interpretação conforme ao CPP para reconhecer a competência exclusiva do STF em medidas probatórias que afetem diretamente o exercício do mandato parlamentar.

Como será Cobrado em Prova

???? O foro por prerrogativa de função protege a independência funcional do mandato, abrangendo diligências em dependências parlamentares.

✅ Correto. Essa foi a decisão da ADPF 424/DF.

???? Qualquer juiz pode autorizar busca e apreensão em gabinete de parlamentar, se ele não for o alvo da investigação.

❌ Errado. O STF declarou sua competência exclusiva.

Versão Esquematizada

???? Busca e apreensão – Congresso
???? CF, arts. 53 §1º e 102 I b ???? CPP, art. 13 II (interpretação conforme) ???? Competência exclusiva do STF ???? Proteção funcional do mandato

Inteiro Teor

     A competência para autorizar medidas cautelares probatórias, como busca e apreensão, nas dependências do Congresso Nacional e em imóveis funcionais de parlamentares é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, ainda que a investigação não tenha o parlamentar como alvo direto.

O foro por prerrogativa de função não constitui privilégio pessoal, mas sim instrumento de proteção à independência e à autonomia inerentes ao exercício da função pública parlamentar (1). Nesse contexto, a competência do STF abrange não apenas o julgamento, mas também a supervisão de medidas cautelares probatórias, inclusive durante a fase investigatória (2), sempre que estas possam afetar direitos fundamentais dos parlamentares, como a privacidade (CF/1988, art. 5º, X) e a inviolabilidade domiciliar (CF/1988, art. 5º, XI).

Considerada a abrangência do conceito constitucional de “casa” (3), ainda que o parlamentar não seja o alvo direto da investigação, a realização de diligências em gabinetes, em dependências do Congresso Nacional ou em imóveis funcionais repercute diretamente sobre o exercício do mandato, atraindo a competência exclusiva do STF para sua autorização (CF/1988, art. 53, § 1º c/c art. 102, I, b).

Essa prerrogativa não se estende a servidores do Congresso ou a terceiros, pois é restrita aos membros do Parlamento, conforme interpretação estrita do texto constitucional (4).

Na espécie, impugnou-se decisão de primeira instância que determinou a busca e apreensão de equipamentos e documentos realizada pela Polícia Federal no dia 21.10.2016 nas dependências do Senado Federal, sem a autorização do STF.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da arguição e, nessa extensão, a julgou parcialmente procedente para declarar a recepção do art. 13, II, do Código de Processo Penal (5) e conferir-lhe interpretação conforme à Constituição, a fim de fixar a competência exclusiva do STF para autorizar medidas cautelares probatórias a serem cumpridas nas dependências do Congresso Nacional e em imóveis funcionais ocupados por parlamentares.

(1) Precedentes citados: Rcl 473 primeira e HC 232.627.

(2) Precedentes citados: Inq 3.438, ADI 7.083, Rcl 25.537 e Rcl 24.473, bem como Rcl 84.434 MC e Rcl 36.571 (decisões monocráticas).

(3) Precedente citado: MS 23.595 MC (decisão monocrática).

(4) Precedente citado: Pet 3.240 AgR.

(5) CPP/1941: “Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial: (…) II – realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público.”    

Destaque

É constitucional o art. 155, §4º, I, da Constituição Federal, que define o sujeito ativo do ICMS nas operações com combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, por não violar o princípio da imunidade tributária recíproca nem o pacto federativo.

ADI 6.250/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, julgamento virtual finalizado em 26/9/2025.

Conteúdo-Base

???? CF, arts. 150 VI a, 155 §4º I e XII h; EC 33/2001.

???? O dispositivo constitucional apenas distribui a competência tributária e define o sujeito ativo do imposto, sem instituir tributação recíproca.

???? O ICMS incide uma única vez nas operações com combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, cabendo o imposto ao estado consumidor.

???? O mecanismo evita a concentração de receitas nos estados produtores e assegura equilíbrio federativo.

???? A imunidade tributária recíproca protege o patrimônio, a renda e os serviços públicos, não se aplicando a operações econômicas em que o ente público atua como contribuinte.

Discussão e Tese

???? O STF examinou ação em que o Estado do Rio de Janeiro sustentava violação à imunidade tributária recíproca pela cobrança de ICMS sobre combustíveis destinados a outros estados.

⚖️ O Plenário concluiu que o art. 155 §4º I da CF não cria tributação entre entes federativos, mas apenas disciplina a repartição da receita e a competência para arrecadação.

Além disso, o Tribunal destacou que o sistema de royalties e participações especiais já assegura compensação financeira aos estados produtores, de modo a preservar o equilíbrio econômico e o pacto federativo.

Como será Cobrado em Prova

???? O ICMS incidente sobre combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo viola a imunidade tributária recíproca entre os entes federativos.

❌ Errado. O art. 155 §4º I CF apenas define o sujeito ativo do ICMS e preserva a repartição federativa de receitas (ADI 6.250/DF).

Versão Esquematizada

???? ICMS – combustíveis e lubrificantes
???? CF, art. 155 §4º I ???? EC 33/2001 ???? Competência do estado consumidor ???? Constitucionalidade reconhecida ???? Imunidade recíproca não violada

Inteiro Teor

É constitucional — e não afronta o princípio da imunidade tributária recíproca (CF/1988, art. 150, VI, a) — o art. 155, § 4º, I, da CF/1988 (incluído pela EC nº 33/2001), que buscou promover um maior equilíbrio entre os entes, preservando o pacto federativo.

O referido dispositivo somente define o sujeito ativo do ICMS devido nas operações com lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto deve incidir uma única vez. Essa definição de competência tributária não se confunde com tributação sobre patrimônio, renda ou serviços, de modo que inexiste tributação direta do Estado do Rio de Janeiro por outro ente federativo.

Também não se vislumbra qualquer tratamento anti-isonômico. O sistema de tributação e distribuição de recursos relacionados à exploração de petróleo beneficia os produtores com a participação nos resultados (royalties) e compensações financeiras, equilibrando a situação particular desses entes com a promoção do desenvolvimento nacional e a redução das desigualdades regionais (CF/1988, art. 3º, II e III).

Por outro lado, o Tribunal já decidiu sobre a não incidência do ICMS nas operações que envolvem extração de petróleo, tanto no regime de concessão quanto no de partilha, em face da ausência de negócio jurídico de natureza mercantil translativo de propriedade (1).

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para confirmar a presunção de constitucionalidade do art. 155, § 4º, I, da Constituição Federal (2).

(1) Precedente citado: ADI 5.481.

(2) CF/1988: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (…) XII – cabe à lei complementar: (…) h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; (…) § 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: I – nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;”

11.           Concurso público e preterição em contratações temporárias nos Correios

Destaque

A contratação temporária de terceirizados não configura, por si só, preterição arbitrária e imotivada de candidatos aprovados em concurso público.

Rcl 57.848 AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgamento finalizado em 23/9/2025.

Conteúdo-Base

???? CF, art. 37 II e IX; STF, Tema 784 RG (RE 837.311/PI); ADPF 46.

???? O direito subjetivo à nomeação surge apenas nas hipóteses de:

(i) aprovação dentro do número de vagas;

(ii) preterição na ordem de classificação;

(iii) contratação precária para vagas idênticas de forma arbitrária e imotivada.

???? A mera contratação temporária ou terceirizada não comprova preterição.

???? A imposição judicial de nomeação em massa fere a segurança jurídica e o planejamento orçamentário.

Discussão e Tese

???? O STF analisou decisão trabalhista que determinava a nomeação de milhares de aprovados em concurso antigo dos Correios, alegando preterição por contratações terceirizadas.

⚖️ Fixou que a contratação temporária não configura, automaticamente, preterição, e cassou a decisão por violar o Tema 784 da repercussão geral.

Como será Cobrado em Prova

???? A contratação de terceirizados durante a validade de concurso gera automaticamente direito à nomeação.

❌ Errado. É necessário demonstrar preterição arbitrária e imotivada.

???? A preterição somente se configura se houver contratações precárias injustificadas para as mesmas funções.

✅ Correto. Foi a tese reafirmada pelo STF na ADI 6.250/DF.

Versão Esquematizada

???? Concurso público – preterição
???? CF, art. 37 II e IX ???? Tema 784/STF ???? Contratação temporária ≠ preterição automática ???? Nomeação depende de prova de arbitrariedade

Inteiro Teor

A contratação temporária não configura, por si só, preterição arbitrária e imotivada de candidato aprovado em concurso público.

Conforme jurisprudência desta Corte (1), há direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público nas seguintes situações: (i) aprovação dentro do número de vagas dentro do edital; (ii) preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; (iii) surgimento de novas vagas ou novo concurso durante a validade do certame anterior com preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública.

Na espécie, a justiça trabalhista considerou ter havido preterição arbitrária e imotivada pela mera contração temporária de terceirizados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) e, por conseguinte, determinou a contratação de todos os aprovados no último concurso público, cujo prazo de validade já expirou e cujo edital, do ano de 2011, previa pouco mais de oito mil vagas.

Nesse contexto, a manutenção da decisão impugnada geraria insegurança jurídica, além de prejudicar eventuais certames futuros. Transcorrido mais de um decênio da realização do concurso público, a EBCT seria compelida a demitir terceirizados e a contratar mais de 20 mil novos funcionários entre os aprovados em concurso. Isso geraria consequências dramáticas para o equilíbrio econômico da EBCT e para a prestação do serviço postal, por ela desempenhado com exclusividade, dada a sua essencialidade (2).

Com base nesses e em outros entendimentos, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental para julgar procedente a reclamação.

***

Fonte: Estratégia Concursos

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