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1. Inaplicabilidade do regime de falência e recuperação judicial às empresas estatais
Destaque
É constitucional o art. 2º, I, da Lei 11.101/2005, que exclui as empresas públicas e sociedades de economia mista do regime de falência e recuperação judicial, ainda que desempenhem atividades em concorrência com a iniciativa privada, em razão do interesse público envolvido e do princípio do paralelismo das formas.
RE 1.249.945/MG (Tema 1.101 RG), Rel. Min. Flávio Dino, Plenário, julgamento virtual finalizado em 17/10/2025.
Conteúdo-Base
???? CF, arts. 37 XIX e 173; Lei 11.101/2005, art. 2º I.
???? A extinção de empresa estatal só pode ocorrer por lei, conforme o princípio do paralelismo (ou da simetria) das formas.
???? O patrimônio das estatais é composto, no todo ou em parte, por recursos públicos, o que afasta o tratamento idêntico ao das empresas privadas.
???? O regime falimentar é incompatível com o controle legislativo e político que rege as estatais.
Discussão e Tese
???? O STF confirmou que o regime de falência e recuperação judicial não se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista.
⚖️ Tese do Tema 1.101 RG: “É constitucional o art. 2º, I, da Lei 11.101/2005 quanto à inaplicabilidade do regime falimentar às empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que desempenhem atividades em regime de concorrência com a iniciativa privada, em razão do eminente interesse público/coletivo na sua criação e da necessidade de observância do princípio do paralelismo das formas.”
Como será Cobrado em Prova
???? As empresas estatais podem requerer recuperação judicial quando exercem atividade econômica em regime de concorrência.
❌ Errado. O STF fixou que o art. 2º, I, da Lei 11.101/2005 é constitucional e impede tal aplicação.
???? A extinção de empresa pública ou sociedade de economia mista depende de lei, pelo princípio do paralelismo.
✅ Correto. Essa foi a tese fixada no Tema 1.101 RG: lei cria, lei extingue!
Versão Esquematizada
| ???? Estatais – falência e recuperação judicial |
| ???? Lei 11.101/2005, art. 2º I ???? CF, arts. 37 XIX e 173 ???? Paralelismo das formas ???? Tese do Tema 1.101 RG |
Inteiro Teor
É constitucional a exclusão das empresas estatais do regime de falência e recuperação judicial previsto na Lei nº 11.101/2005, na medida em que a extinção dessas entidades somente pode ocorrer por lei e não por decisão judicial de decretação de insolvência (CF/1988, arts. 37, XIX e 173, caput).
A exploração direta de atividade econômica pelo Estado só é permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, mediante lei (1). De igual forma, para se retirar uma empresa estatal do mercado, é necessária a edição de lei específica, em razão da simetria das formas, o que afasta a incidência do regime falimentar (2).
Além disso, o dinheiro público que constitui parte do patrimônio (sociedades de economia mista) ou a sua integralidade (empresas públicas), bem como as repercussões econômicas de suas eventuais crises financeiras, justificam a existência de sistemas paralelos de extinção dessas pessoas jurídicas.
Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais declarou a constitucionalidade do art. 2º, I, da Lei nº 11.101/2005 (3), por considerar que a Lei de Falências não se aplica a empresas públicas e sociedades de economia mista.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.101 da repercussão geral, (i) negou provimento ao recurso extraordinário e (ii) fixou a tese anteriormente citada.
(1) CF/1988: “Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.”
(2) CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (…) XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;”
(3) Lei nº 11.101/2005: “Art. 2º Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista;”
Destaque
São constitucionais as normas do Conselho Nacional de Justiça que definem critérios objetivos para promoção por merecimento de magistrados, por promoverem segurança jurídica e eficiência administrativa, ressalvado o critério que privilegia juízes com maior índice de conciliação, por depender da vontade das partes.
ADI 4.510/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, julgamento virtual finalizado em 17/10/2025
Conteúdo-Base
???? CF, art. 93 II; Resolução CNJ 106/2010.
???? O CNJ pode editar normas de regulação administrativa da magistratura sem interferir na independência judicial.
???? São válidos critérios de qualidade das decisões, presteza, disciplina e aperfeiçoamento técnico.
???? É inconstitucional privilegiar magistrados pelo número de conciliações, por se tratar de fator alheio à sua capacidade profissional.
Discussão e Tese
???? O STF analisou a compatibilidade dos critérios da Resolução 106/2010 do CNJ com a isonomia e a independência judicial.
⚖️ O Tribunal manteve a constitucionalidade da maioria dos parâmetros, declarando inconstitucional apenas a parte final do art. 6º, parágrafo único, que privilegia o índice de conciliação.
Como será Cobrado em Prova
???? O CNJ não pode estabelecer critérios de promoção por merecimento de magistrados, sob pena de invasão da competência dos tribunais.
❌ Errado. O STF reconheceu a competência normativa do CNJ.
???? É constitucional o critério de promoção que privilegia magistrados com maior índice de conciliação por depender da vontade das partes.
❌ Errado. Conciliação depende da vontade das partes, alheio à capacidade de trabalho do magistrado.
Versão Esquematizada
| ???? CNJ – promoção por merecimento |
| ???? CF, art. 93 II ???? Resolução CNJ 106/2010 ???? Critérios válidos: qualidade, presteza, disciplina ???? Critério de conciliação → inconstitucional |
Inteiro Teor
São constitucionais — pois promovem a segurança jurídica, a celeridade processual e a eficiência administrativa sem violar a independência judicial ou o princípio da isonomia — normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que estabelecem diversos critérios para a promoção por merecimento de magistrados, exceto quando o critério associa a avaliação do mérito do juiz a fato dependente da vontade das partes e alheio à capacidade de trabalho do magistrado.
No tocante à qualidade das decisões (1) e à disciplina judiciária (2), os critérios de pertinência da doutrina e jurisprudência citadas e do respeito às súmulas não impõem conduta decisória, tampouco implicam risco de direcionamento ideológico ou acadêmico. Esses critérios buscam coibir decisões mal fundamentadas e valorizar a racionalidade e a eficiência processual, sem mitigar a liberdade de convicção e de decisão do magistrado, o qual não está impedido de divergir de forma fundamentada no caso sob sua jurisdição.
Quanto à produtividade (3), o cômputo de decisões proferidas por juízes que atuam em substituição ou auxílio no segundo grau é medida isonômica, pois não penaliza o magistrado convocado. De outro lado, embora o incentivo à conciliação promova a celeridade processual e a segurança jurídica, o critério não é razoável porque a conciliação é uma providência que depende da vontade das partes, circunstância alheia à capacidade de trabalho do juiz.
No que diz respeito aos aspectos de presteza (4), as normas impugnadas se alinham com a garantia constitucional da razoável duração do processo ao reconhecer e premiar a dedicação e o esforço do juiz como gestor, sem impor punição àqueles que não cumprem tais orientações.
Da mesma forma, o critério de aperfeiçoamento técnico (5), que valoriza atividades de direção ou docência em cursos de formação, é constitucional por reconhecer o maior esforço desses magistrados para o aprimoramento da jurisdição constitucional.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente prejudicada a ação em razão da revogação de algumas normas impugnadas; e, na parte restante, julgou-a parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade da parte final do parágrafo único do art. 6º da Resolução nº 106/2010 do CNJ quanto à expressão “privilegiando-se, em todos os casos, os magistrados cujo índice de conciliação seja proporcionalmente superior ao índice de sentenças proferidas dentro da mesma média” (6).
(1) Resolução nº 106/2010 do CNJ: “Art. 5º Na avaliação da qualidade das decisões proferidas serão levados em consideração: (…) d) a pertinência de doutrina e jurisprudência, quando citadas; e) o respeito às súmulas do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores.”
(2) Resolução nº 106/2010 do CNJ: “Art. 10 (…) Parágrafo único. A disciplina judiciária do magistrado, aplicando a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com registro de eventual ressalva de entendimento, constitui elemento a ser valorizado para efeito de merecimento, nos termos do princípio da responsabilidade institucional, insculpido no Código Ibero-Americano de Ética Judicial (2006).”
(3) Resolução nº 106/2010 do CNJ: “Art. 6º Na avaliação da produtividade serão considerados os atos praticados pelo magistrado no exercício profissional, levando-se em conta os seguintes parâmetros: (…). II – Volume de produção, mensurado pelo: (…). e) número de acórdãos e decisões proferidas em substituição ou auxílio no 2º grau, bem como em Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; (…) Parágrafo único. Na avaliação da produtividade deverá ser considerada a média do número de sentenças e audiências em comparação com a produtividade média de juízes de unidades similares, utilizando-se, para tanto, dos institutos da mediana e do desvio padrão oriundos da ciência da estatística, privilegiando-se, em todos os casos, os magistrados cujo índice de conciliação seja proporcionalmente superior ao índice de sentenças proferidas dentro da mesma média.”
(4) Resolução nº 106/2010 do CNJ: “Art. 7º A presteza deve ser avaliada nos seguintes aspectos: I – dedicação, definida a partir de ações como: a) assiduidade ao expediente forense; (…) c) gerência administrativa; d) atuação em unidade jurisdicional definida previamente pelo Tribunal como de difícil provimento; e) participação efetiva em mutirões, em justiça itinerante e em outras iniciativas institucionais; f) residência e permanência na comarca; (…) j) publicações, projetos, estudos e procedimentos que tenham contribuído para a organização e a melhoria dos serviços do Poder Judiciário; k) alinhamento com as metas do Poder Judiciário, traçadas sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça. II – celeridade na prestação jurisdicional, considerando-se: a) a observância dos prazos processuais, computando-se o número de processos com prazo vencido e os atrasos injustificáveis; (…) e) número de sentenças líquidas prolatadas em processos submetidos ao rito sumário e sumaríssimo e de sentenças prolatadas em audiências.”
(5) Resolução nº 106/2010 do CNJ: “Art. 8º Na avaliação do aperfeiçoamento técnico serão considerados: (…). § 3º As atividades exercidas por magistrados na direção, coordenação, assessoria e docência em cursos de formação de magistrados nas Escolas Nacionais ou dos Tribunais são consideradas serviço público relevante e, para o efeito do presente artigo, computadas como tempo de formação pelo total de horas efetivamente comprovadas.”
(6) Resolução nº 106/2010 do CNJ: “Art. 6º (…) Parágrafo único. Na avaliação da produtividade deverá ser considerada a média do número de sentenças e audiências em comparação com a produtividade média de juízes de unidades similares, utilizando-se, para tanto, dos institutos da mediana e do desvio padrão oriundos da ciência da estatística, privilegiando-se, em todos os casos, os magistrados cujo índice de conciliação seja proporcionalmente superior ao índice de sentenças proferidas dentro da mesma média.”
3. Polícia civil e regime remuneratório de seus servidores
Destaque
É constitucional a fixação de reajustes diferenciados para integrantes da carreira da polícia civil, bem como a adoção do regime de subsídio apenas para os delegados, conforme opção político-administrativa do estado.
ADI 4.921/RR, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, julgamento virtual finalizado em 17/10/2025.
Conteúdo-Base
???? CF, arts. 37 X e 39 §1º; LC estadual 94/2006 (RR).
???? A fixação de padrões remuneratórios é ato discricionário do administrador, observados critérios de complexidade e responsabilidade do cargo.
???? O subsídio para delegados e o vencimento básico para outras carreiras não violam a isonomia.
???? A política remuneratória estadual está sujeita à autonomia financeira e orçamentária do ente.
Discussão e Tese
???? O STF analisou a constitucionalidade da lei estadual que estabeleceu reajustes distintos entre cargos da polícia civil.
⚖️ O Tribunal julgou improcedente a ação, reconhecendo que a diferenciação decorre de opção legítima de política remuneratória.
Como será Cobrado em Prova
???? A Constituição exige tratamento remuneratório idêntico entre todos os cargos dentro de uma mesma entidade.
❌ Errado. A CF permite diferenciação com base em critérios de complexidade e atribuição.
???? O regime de subsídio exclusivo para delegados, e não para outros cargos na polícia civil, é compatível com a autonomia organizacional dos estados.
✅ Correto. Esse foi o entendimento aplicado na ADI 4.921/RR.
Versão Esquematizada
| ???? Polícia civil – regime remuneratório |
| ???? CF, arts. 37 X e 39 §1º ???? LC 94/2006 (RR) ???? Discricionariedade administrativa ???? Reajustes diferenciados → constitucionais |
Inteiro Teor
São constitucionais — e não violam o princípio da isonomia — normas estaduais que estabelecem reajustes em percentuais diferenciados para integrantes das carreiras da polícia civil e regime de subsídio apenas para a carreira de delegado.
A Lei Complementar nº 94/2006 do Estado de Roraima majorou os vencimentos de delegados de polícia em 49,93%, os de médico-legista, perito criminal e odontolegista em 34,27%, e os dos demais servidores públicos da polícia civil em 7%. Ela não se amparou na revisão geral anual de vencimentos (1), mas em reajuste remuneratório.
| Constitui discricionariedade do administrador a fixação dos padrões de vencimento dos servidores públicos, desde que considerados fatores orçamentários, financeiros e organizacionais, como a dotação orçamentária prévia, a elaboração de lei específica, os princípios constitucionais referentes à natureza, ao grau e à responsabilidade, as complexidades e peculiaridades de cada cargo (CF/1988, art. 39, § 1º), e os requisitos de investidura (2) (3). |
Além disso, a adoção do regime de subsídios para os delegados da polícia civil fundamenta-se na política remuneratória atribuída aos entes da Federação, segundo sua autonomia político-administrativa, organizacional e financeira. Inclusive, não se depreende do texto constitucional obrigação no sentido de que os estados-membros, ao estipularem o subsídio para uma carreira de determinado órgão, devam estendê-lo às demais.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade: (i) dos anexos II e III da Lei Complementar nº 94/2006 do Estado de Roraima; (ii) da Lei Complementar roraimense nº 131/2008; e (iii) do Decreto Regulamentar estadual nº 14.529-E/2012.
(1) CF/1988: “Art. 37. (…) X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”
(2) Enunciado sumular citado: SV 37.
(3) Precedente citado: ADI 526 MC.
4. Destinação de valores de condenações em ações civis públicas trabalhistas
Destaque
As indenizações fixadas em ações civis públicas trabalhistas devem ser revertidas ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD) ou ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), sendo excepcional a destinação a outras entidades, que deve observar os critérios de transparência e rastreabilidade previstos na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024.
ADPF 944 MC-Ref/DF, Rel. Min. Flávio Dino, Plenário, julgamento finalizado em 16/10/2025.
Conteúdo-Base
???? CF, arts. 5º LXXIII, 7º e 127; Lei 7.347/1985, art. 13; Res. Conjunta CNJ/CNMP 10/2024.
???? Os valores decorrentes de condenações ou acordos em ações civis públicas pertencem à coletividade e devem retornar a fundos públicos destinados à reparação social.
???? A destinação a entidades privadas é medida excepcional e depende de decisão fundamentada.
???? É vedado o contingenciamento ou bloqueio dos recursos destinados ao FDD ou ao FAT.
Discussão e Tese
???? O STF referendou medida cautelar que uniformiza a destinação de valores provenientes de condenações trabalhistas, garantindo transparência e controle na aplicação dos recursos.
⚖️ O Tribunal reconheceu que a prática de repasses a fundações ou entidades privadas afrontava o art. 13 da Lei da Ação Civil Pública e o princípio da moralidade administrativa.
Como será Cobrado em Prova
???? A destinação de valores de condenações trabalhistas coletivas a entidades privadas é excepcional e possível apenas mediante decisão fundamentada e com observância dos parâmetros de Resolução Conjunta do CNJ e CNMP.
✅ Correto. O STF determinou que devem ser revertidos ao FDD ou ao FAT. Excepcional a outras entidades, observada a Resolução Conjunta do CNJ/ CNMP 10/2024
Versão Esquematizada
| ???? ACPs trabalhistas – destinação de valores |
| ???? Lei 7.347/1985, art. 13 ???? Fundos públicos: FDD e FAT ???? Excepcionalidade → Res. Conjunta 10/2024 ???? Proibição de contingenciamento |
Inteiro Teor
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica quanto à alegação de que a destinação dos valores provenientes de condenações e acordos em ações civis públicas trabalhistas deve observar parâmetros legais e constitucionais, especialmente transparência, rastreabilidade e efetividade na aplicação dos recursos; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado nos riscos da destinação inadequada desses valores e pelo histórico de contingenciamentos e bloqueios de fundos públicos, com comprometimento à reconstituição dos bens lesados e à proteção dos direitos sociais dos trabalhadores.
Na espécie, discute-se a constitucionalidade de decisões da Justiça do Trabalho que determinaram o repasse de valores de condenações coletivas para fundações privadas ou entidades diversas, em detrimento dos fundos públicos previstos no art. 13 da Lei da Ação Civil Pública – Lei nº 7.347/1985 (1), que estabelece a reversão das indenizações a fundo gerido por conselho federal ou estadual, com participação do Ministério Público e de representantes da sociedade civil, destinado à recomposição dos bens lesados.
Esta Corte estabeleceu, como regra, que as indenizações coletivas fixadas pela Justiça do Trabalho ou pactuadas em Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) com o Ministério Público do Trabalho devem ser direcionadas ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD) ou ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Esses recursos devem ser aplicados exclusivamente em programas e projetos voltados à proteção dos direitos dos trabalhadores, sendo vedado qualquer tipo de contingenciamento, bloqueio ou impedimento à sua execução.
Apenas em situações excepcionais, quando não for possível ou adequado o repasse direto ao FDD ou ao FAT, a destinação dos valores observará os parâmetros estabelecidos na Resolução Conjunta nº 10 do CNJ e do CNMP (2), especialmente quanto à transparência, rastreabilidade e prestação de contas, cabendo ao magistrado ou ao membro do Ministério Público comunicar o respectivo conselho.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, referendou a decisão que concedeu, em parte, a medida cautelar, para determinar que: (i) as condenações em ações civis públicas trabalhistas por danos transindividuais sejam direcionadas para o FDD ou para o FAT; (ii) excepcionalmente e de forma motivada, sejam observados os procedimentos e medidas previstos na Resolução Conjunta nº 10/2024 do CNJ e CNMP; e (iii) os recursos existentes e futuros nesses fundos não poderão ser objeto de qualquer espécie de contingenciamento, com efeito ex tunc.
(1) Lei nº 7.347/1985: “Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.”
5. Reserva de lei complementar estadual e princípio da simetria constitucional
Destaque
É inconstitucional norma de Constituição estadual que cria hipóteses de reserva de lei complementar não previstas na Constituição Federal, por impor restrição indevida ao processo legislativo e romper o princípio da simetria.
ADI 7.436/SP, Rel. Min. André Mendonça, Plenário, julgamento finalizado em 15/10/2025.
Conteúdo-Base
???? CF, arts. 25, 34 VII e 61; CE/SP, art. 23 par. único.
???? As constituições estaduais devem observar as hipóteses de reserva de lei complementar estabelecidas na CF.
???? A criação de novas matérias sujeitas a lei complementar estadual representa ofensa ao arranjo federativo e ao princípio democrático.
Discussão e Tese
???? O STF reafirmou o caráter taxativo das hipóteses de reserva de lei complementar, vinculadas à CF.
⚖️ O Tribunal entendeu que a exigência de quórum qualificado fora das hipóteses constitucionais restringe indevidamente a atuação legislativa ordinária.
Como será Cobrado em Prova
???? Os estados não podem ampliar, em suas constituições, as hipóteses de reserva de lei complementar.
✅ Correto. Tal ampliação violaria o princípio da simetria.
???? Apenas as hipóteses de reserva de lei complementar previstas na Constituição Federal podem ser reproduzidas nas constituições estaduais.
✅ Correto. O STF declarou a inconstitucionalidade de 12 itens do art. 23 par. único da CE-SP que ampliavam as hipóteses de lei complementar.
Versão Esquematizada
| ???? Lei complementar estadual – simetria |
| ???? CF, arts. 25 e 34 VII ???? CE-SP, art. 23 par. único ???? Ampliação → inconstitucional ???? Princípio da simetria legislativa |
Inteiro Teor
É inconstitucional — pois configura óbice procedimental que restringe indevidamente o arranjo democrático-representativo desenhado pela Constituição Federal — norma de constituição estadual que prevê hipóteses de matérias reservadas à edição de lei complementar que não guardam simetria com o texto constitucional de 1988.
As constituições estaduais decorrem diretamente da Constituição Federal, motivo pelo qual devem obediência a algumas limitações de conteúdo, como, por exemplo, os princípios constitucionais sensíveis (CF/1988, art. 34, VII) e as escolhas quanto à forma de sua organização.
Nesse contexto, com base na incidência dos princípios republicano e federativo, os estados devem observar o princípio da simetria com relação ao conjunto normativo que regula o processo legislativo, de modo que são de reprodução obrigatória nas constituições estaduais as hipóteses em que a Constituição Federal exige a edição de lei complementar (1).
Na espécie, muito embora a CF/1988 não preveja a edição de lei complementar, os itens impugnados da Constituição paulista estabeleceram a necessidade dessa espécie normativa para disciplinar as seguintes matérias: (i) organização judiciária; (ii) leis orgânicas das polícias civil e militar, do tribunal de contas, das entidades da administração descentralizada e do fisco estadual; (iii) estatutos dos servidores civis e militares; bem como (iv) os códigos de educação, de saúde, de saneamento básico, de proteção ao meio ambiente e de prevenção e combate a incêndios e emergências.
(1) Precedentes citados: ADI 1.353, ADI 6.856, ADI 2.872 e ADI 5.003.
6. Educação sexual e ideologia de gênero em políticas municipais de ensino
Destaque
São inconstitucionais as leis municipais que proíbem a abordagem de temas relacionados à diversidade de gênero e orientação sexual nas escolas, por invadirem competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional e por violarem princípios constitucionais da dignidade, igualdade e liberdade de ensino.
ADPF 466/SC e ADPF 522/PE, Rel. Min. Rosa Weber e Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Ministros Nunes Marques e Cristiano Zanin, Plenário, julgamento finalizado em 15/10/2025.
Conteúdo-Base
???? CF, arts. 1º III, 3º I e IV, 5º caput e IX, 22 XXIV, 205 e 206 II-III; Lei 9.394/1996.
???? A competência da União sobre diretrizes e bases da educação é privativa e vinculante.
???? As leis municipais usurparam competência federal e instituíram censura ideológica.
???? A liberdade de cátedra e o pluralismo de ideias são pilares do ensino democrático.
Discussão e Tese
???? O STF declarou a inconstitucionalidade das leis municipais de Tubarão/SC, Petrolina/PE e Garanhuns/PE, que vedavam a abordagem de gênero e sexualidade nas escolas.
⚖️ O Tribunal destacou que o ensino laico e plural é componente essencial do Estado Democrático de Direito e da proteção dos direitos fundamentais.
Como será Cobrado em Prova
???? Os municípios podem legislar sobre conteúdo pedagógico, proibindo a abordagem de gênero e sexualidade nas escolas locais.
❌ Errado. Tal iniciativa viola a competência privativa da União e princípios constitucionais.
???? A proibição de abordagem de gênero em escolas afronta a liberdade de cátedra e o direito à igualdade.
✅ Correto. Ao menos esse é o entendimento do STF.
Versão Esquematizada
| ???? Educação – ideologia de gênero |
| ???? CF, arts. 22 XXIV, 205 e 206 ???? Competência da União ???? Liberdade de ensino e pluralismo ???? Leis municipais inconstitucionais |
Inteiro Teor
São inconstitucionais — por usurparem a competência privativa da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV) e por violarem preceitos fundamentais relacionados à dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III); ao objetivo de construir uma sociedade livre, justa e solidária, e da promoção do bem de todos (CF/1988, art. 3º, I e IV); ao direito à igualdade, inclusive de gênero (CF/1988, art. 5º, caput); à vedação de censura em atividades culturais (CF/1988, art. 5º, IX); ao pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; e ao direito de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (CF/1988, arts. 205 e 206, II e III) — leis municipais que proíbem a abordagem de temas relacionados a questões de gênero ou orientação sexual nas escolas.
Na espécie, as leis municipais impugnadas não tratam de assunto de interesse local nem possuem caráter meramente suplementar à legislação federal (CF/1988, arts. 24, IX; e 30, I e II). Essas leis, ao vedarem a veiculação de conteúdos relacionados a questões de gênero e diversidade sexual nas escolas, violaram a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional e instituíram princípios próprios, em descompasso com aqueles previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996).
Além disso, as proibições nelas contidas configuram conteúdo normativo essencialmente discriminatório e que, além de contrariar preceitos constitucionais e instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos, revelam-se incompatíveis com diversos princípios basilares do Estado Democrático de Direito, acima elencados.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta e por unanimidade, julgou procedentes ambas as arguições para declarar a inconstitucionalidade (i) do art. 9º da Lei nº 4.268/2015 do Município de Tubarão/SC (1), bem como (ii) da Lei nº 2.985/2017 do Município de Petrolina/PE (2) e da Lei nº 4.432/2017 do Município de Garanhuns/PE (3). Por maioria, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade material (i) do parágrafo único do art. 2º e do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 2.985/2017 do Município de Petrolina/PE; e (ii) das seguintes normas da mencionada lei do Município de Garanhuns/PE: (a) expressão “biblioteca pública”, contida no art. 1º, e (b) referência à biblioteca pública como um dos ambientes mencionados em seu art. 2º.
7. Incorporação de gratificação a vencimentos de servidores públicos
Destaque
É constitucional lei estadual que determina a incorporação de gratificação criada por resolução aos vencimentos de servidores que exerceram atribuições específicas e receberam o benefício de forma ininterrupta por período mínimo.
ADI 4.285/GO, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, julgamento finalizado em 17/10/2025.
Conteúdo-Base
???? CF, arts. 5º caput, 37 caput, II e X; Lei estadual 15.697/2006-GO.
???? A lei formal pode consolidar gratificação funcional de natureza transitória, desde que observada a razoabilidade e a impessoalidade.
???? A incorporação beneficia apenas servidores que cumpriram requisitos objetivos e temporais.
???? A norma representa opção legítima de política remuneratória.
Discussão e Tese
???? O STF validou a lei goiana que incorporou gratificação a servidores da Assembleia Legislativa que desempenharam funções de segurança por mais de cinco anos.
⚖️ O Tribunal reconheceu a razoabilidade da medida e a inexistência de afronta à moralidade ou ao concurso público.
Como será Cobrado em Prova
???? A incorporação de gratificação funcional sem lei específica é válida, desde que haja previsão em resolução administrativa.
❌ Errado. É indispensável lei formal.
???? É legítima a incorporação legal de gratificação por tempo mínimo de exercício de função específica.
✅ Correto. Esse foi o entendimento aplicado na ADI 4.285/GO.
Versão Esquematizada
| ???? Servidor público – incorporação de gratificação |
| ???? CF, art. 37 X ???? Lei estadual 15.697/2006-GO ???? Razoabilidade e impessoalidade ???? Constitucionalidade reconhecida |
Inteiro Teor
É constitucional — e não ofende os princípios da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput), da impessoalidade, da moralidade, do concurso público e da reserva legal (CF/1988, art. 37, caput, II e X) — lei estadual que determina a incorporação de gratificação criada por resolução aos vencimentos de servidores que desempenham atribuições funcionais específicas e receberam o benefício de forma ininterrupta por um período mínimo.
O texto constitucional exige lei formal para fixar ou alterar remuneração de servidor público (CF/1988, art. 37, X). Ocorre que, na espécie, impugna-se a legislação que prevê a incorporação da parcela ao vencimento de determinados servidores públicos, e não o benefício em si ou o ato normativo que o criou, o qual foi revogado antes da propositura da presente ação.
Ainda que a norma garantidora da incorporação remeta à que instituiu a verba, ambas veiculam conteúdos jurídicos distintos, motivo pelo qual a lei estadual impugnada subsiste por si só e não retira da norma revogada seu fundamento imediato de validade. Nesse contexto, não cabe a esta Corte se manifestar sobre a constitucionalidade de ato normativo não impugnado nem de norma revogada, independentemente da existência de efeitos residuais concretos (1).
Além disso, a incorporação da vantagem pecuniária é razoável, pois foi (i) concedida a servidores públicos que desempenham funções de segurança como compensação específica pelas condições laborativas perigosas, com exposição ao risco de vida (2); e (ii) condicionada ao exercício das funções de segurança por prazo não inferior a cinco anos.
Assim, a lei estadual impugnada configura legítima opção político-institucional do legislador, a fim de beneficiar ou melhorar situação jurídica de determinados servidores, e conferir segurança jurídica, sem violar direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da Lei nº 15.697/2006 do Estado de Goiás (3).
(1) Precedentes citados: ADI 1.094, bem como ADI 4.213 e ADI 5.053 (decisões monocráticas).
(2) Lei nº 8.112/1990: “Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. (…) § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.”
(3) Lei nº 15.697/2006 do Estado de Goiás: “Art. 1º Ao servidor ocupante do cargo de Agente Legislativo, categoria funcional ‘Agente de Segurança’, de que trata o Anexo IV da Resolução 1.007, de 20 de abril de 1999, que houver percebido, ininterruptamente, por prazo não inferior a 05 (cinco) anos, a gratificação instituída pela Resolução 1.041, de 18 de maio de 2000, é assegurado o direito de incorporar, em caráter permanente, ao seu vencimento, o respectivo valor. Parágrafo único. A gratificação instituída pela Resolução 1.041, de 18 de maio de 2000, fica automaticamente extinta na medida em que a mesma for incorporada, nos termos do art. 1º. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
8. Declaração eletrônica de benefícios fiscais e multa proporcional
Destaque
É constitucional a obrigação de pessoas jurídicas informarem, por meio de declaração eletrônica simplificada, os benefícios fiscais e incentivos tributários usufruídos, bem como as multas aplicadas por descumprimento dessa obrigação, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da simplicidade tributária.
ADI 7.765/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, julgamento finalizado em 17/10/2025
Conteúdo-Base
???? CF, arts. 145 §3º, 164-A, 165 §§2º e 6º, 179; Lei 14.973/2024, arts. 43 e 44.
???? A transparência fiscal é compatível com o princípio da simplicidade tributária e o tratamento diferenciado para pequenas empresas.
???? A declaração de benefícios (Dirbi) aprimora o controle das renúncias e incentivos tributários.
???? As multas limitadas a 30% do valor do benefício são proporcionais e razoáveis.
Discussão e Tese
???? O STF entendeu que a Dirbi não impõe ônus excessivo às empresas e garante maior eficiência na gestão dos benefícios fiscais.
⚖️ O Tribunal considerou que as sanções aplicáveis respeitam os limites de razoabilidade e não violam o tratamento favorecido de micro e pequenas empresas.
Como será Cobrado em Prova
???? A exigência de declaração eletrônica de benefícios fiscais viola o princípio da simplicidade tributária.
❌ Errado. O STF afirmou que a exigência é compatível com a CF.
???? A multa de até 30% do valor do benefício fiscal por descumprimento da obrigação de declaração é constitucional.
✅ Correto. Esse foi o entendimento aplicado – o percentual é proporcional e razoável.
Versão Esquematizada
| ???? Benefícios fiscais – declaração eletrônica |
| ???? Lei 14.973/2024, arts. 43-44 ???? Transparência e proporcionalidade ???? Dirbi compatível com CF ???? Constitucionalidade reconhecida |
Inteiro Teor
É constitucional — e não viola os princípios da simplicidade tributária (CF/1988, art. 145, § 3º), da razoabilidade, da proporcionalidade, da livre iniciativa (CF/1988, art. 170, caput), da livre concorrência (CF/1988, art. 170, IV), da segurança jurídica e do tratamento favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte (CF/1988, arts. 146, III, d; 170, IX; e 179) — a obrigatoriedade de prestar, via declaração específica, informações à administração tributária sobre incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza fiscal (Dirbi) usufruídos por pessoas jurídicas (Lei nº 14.973/2024, arts. 43 e 44).
O texto constitucional, ao mesmo tempo em que determina a simplicidade do sistema tributário, assegura transparência, justiça fiscal e equilíbrio das contas públicas (CF/1988, arts. 145, § 3º; 164-A; 165, §§ 2º e 6º). Nesse contexto, a obrigação de informar benefícios fiscais por meio de declaração eletrônica em formato simplificado, como a Dirbi, contribui para o controle e a racionalização dos gastos tributários, sendo compatível com o dever de prestação de informações à administração e com o aprimoramento da gestão dos benefícios fiscais, sem impor ônus excessivo às empresas.
Na espécie, as normas federais impugnadas apenas reuniram requisitos gerais já existentes para a concessão, o reconhecimento, a habilitação e a coabilitação de incentivos, renúncias e benefícios tributários, a fim de conferir maior segurança jurídica e transparência ao sistema.
As multas previstas para o descumprimento dessa obrigação acessória observam os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que são limitadas a percentuais adequados e compatíveis com a jurisprudência desta Corte acerca das sanções tributárias (1).
Além disso, a obrigação de entrega da Dirbi não afasta o tratamento diferenciado previsto para microempresas e empresas de pequeno porte, pois a administração tributária deve observar os respectivos estatutos, nos moldes da Lei Complementar nº 123/2006 (2).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade dos arts. 43 e 44 da Lei nº 14.973/2024 (3).
(1) Precedente citado: RE 606.010 (Tema 872 RG).
(2) Precedentes citados: RE 627.543 (Tema 363 RG) e RE 970.821 (Tema 517 RG).
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Fonte: Estratégia Concursos

