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Enquanto as cortes superiores entram em férias de meados do ano, nós seguimos firmes em nossa caminhada jurisprudencial… Informativos do STJ Edição Extra 3. Simbora!

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1. ADMINISTRATIVO: LICITAÇÃO E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA LOCAL

São constitucionais as leis dos Estados, Distrito Federal e Municípios que, no procedimento licitatório, antecipam a fase da apresentação das propostas à da habilitação dos licitantes, em razão da competência dos demais entes federativos de legislar sobre procedimento administrativo.

RE 1.188.352/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 24.05.2024 (Info 1138)

2. PROCESSO PENAL: AMPLA DEFESA E DISCRIMINAÇÃO

É inconstitucional a prática de desqualificar a mulher vítima de violência durante a instrução e o julgamento de crimes contra a dignidade sexual e todos os crimes de violência contra a mulher, de maneira que se proíbe eventual menção, inquirição ou fundamentação sobre a vida sexual pregressa ou o modo de vida da vítima em audiências e decisões judiciais.

ADPF 1.107/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 23.05.2024 (Info 1138)

3. RESPONSABILIDADE CIVIL e LIBERDADE DE EXPRESSÃO

1.Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa;

2.Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio.

3.A responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos).

ADI 6.792/DF, relatora Ministra Rosa Weber, redator do acórdão Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 22.05.2024 (Info 1138)

4. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL

Demonstrado o perigo de perecimento do direito pelo decurso do tempo, pode ser relativizada a exigência do esgotamento das instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 988, § 5º, II) e admitida a reclamação, a fim de corrigir a má aplicação de tese da repercussão geral e garantir direitos.

Rcl 65.976/MA, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 21.05.2024 (Info 1138)

5. ADICIONAL DE PENOSIDADE e OMISSÃO LEGISLATIVA

A falta de lei regulamentadora do adicional de penosidade aos trabalhadores urbanos e rurais (CF/1988, art. 7º, XXIII) constitui omissão inconstitucional por parte do Congresso Nacional.

ADO 74/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 04.06.2024 (Info 1139 STF)

6. CRIAÇÃO DE SINDICATOS: PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL

Em observância ao princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, a quantidade de empregados, ou qualquer outro critério relativo à dimensão da empresa, não constitui elemento apto a embasar a definição de categoria econômica ou profissional para fins de criação de sindicatos de micros e pequenas empresas.

RE 646.104/SP, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento finalizado em 29.05.2024 (Info 1139 STF)

7. COMPETÊNCIA REGULAR PORTE DE ARMA DE FOGO

É inconstitucional – por violar as competências da União material exclusiva para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (CF/1988, art. 21, VI), bem como privativa para legislar sobre o assunto (CF/1988, art. 22, XXI) – norma estadual que concede o direito ao porte de arma de fogo a membros da Defensoria Pública local.

ADI 7.571/ES, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 04.06.2024 (Info 1139 STF)

Fonte: Estratégia Concursos

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