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Continuamos em nossa caminhada… Informativos nº 801 do STJ COMENTADO entra na parada. Simbora!

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RECURSO ESPECIAL

É indispensável a autorização federal para a utilização de água mineral obtida diretamente do solo como insumo em processo industrial, mesmo que não destinada ao envase e consumo humano.

REsp 1.490.603-PR, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 20/2/2024, DJe 23/2/2024. (Info STJ 801)

1.1.  Situação FÁTICA.

A indústria de Beveridge S.A. descobriu que uma de suas propriedades era agraciada com uma fonte de água mineral. Requereu então a autorização para uso da água à SUDERHSA, autarquia estadual, o que foi concedido.

Quando o MPF ficou sabendo da parada, moveu ACP alegando que para o uso da água seria necessária a autorização federal pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM.

1.2.  Análise ESTRATÉGICA.

1.2.1.    Questão JURÍDICA.

Decreto-Lei n. 7.841/1945:

Art. 1º Águas minerais são aquelas provenientes de fontes naturais ou de fontes artificialmente captadas que possuam composição química ou propriedades físicas ou físico-químicas distintas das águas comuns, com características que lhes confiram uma ação medicamentosa.

Art. 4º O aproveitamento comercial das fontes de águas minerais ou de mesa, quer situadas em terrenos de domínio público, quer do domínio particular, far-se-á pelo regime de autorizações sucessivas de pesquisa e lavra instituído pelo Código de Minas, observadas as disposições especiais da presente lei.

Parágrafo único. O aproveitamento comercial das águas de mesa é reservado aos proprietários do solo.

Art. 10. A lavra de uma fonte de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins balneários, será, solicitada ao Ministro da Agricultura em requerimento, no qual, além da observação dos dispositivos do Capítulo III do Código de Minas, figure :

Art. 25. Só será permitida a exploração comercial de água (mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins balneários) quando préviamente analisada no D.N.P.M. e após expedição do decreto de autorização de lavra.

Lei 13.575/2017:

Art. 32. Ficam transferidos para a ANM o acervo técnico, documental e patrimonial do DNPM.

Parágrafo único. A ANM será sucessora das obrigações, dos direitos, das receitas do DNPM, das lides em curso e daquelas ajuizadas posteriormente à entrada em vigor desta Lei, ficando afastada a legitimidade passiva da União.

1.2.2.    Necessária a autorização federal?

R: Com certeza!!!

A discussão nos autos versa sobre a dispensabilidade, ou não, de autorização federal para a utilização de água mineral obtida diretamente do solo como insumo em processo industrial, a qual não seja destinada ao envase ou consumo humano.

As instâncias ordinárias expressamente admitiram tratar-se de extração de água mineral, conforme definição contida no art. 1º do Código de Águas Minerais (Decreto-Lei n. 7.841/1945). O mesmo diploma legal estabelece em seu art. 4º que o aproveitamento comercial das fontes de águas minerais ou de mesa, quer situadas em terrenos de domínio público, quer do domínio particular, far-se-á pelo regime de autorizações sucessivas de pesquisa e lavra instituído pelo Código de Minas, observando-se, no específico, as disposições especiais do Código de Águas Minerais.

Nesse mesmo sentido, o art. 10º, também do referido Código, prevê que “a lavra de uma fonte de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins balneários, será, solicitada ao Ministro da Agricultura em requerimento, no qual, além da observação dos dispositivos do Capítulo III do Código de Minas (…)”, além disso, o art. 25, afirma ainda que “só será permitida a exploração comercial de água (mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins balneários) quando previamente analisada no D.N.P.M. e após expedição do decreto de autorização de lavra”.

Ademais, o art. 20, IX, da Constituição Federal é expresso ao elencar como bem da União os recursos minerais, inclusive os do subsolo. Além disso, o Decreto-Lei n. 227/1967 (Código de Minas), norma geral, aplicada subsidiariamente no silêncio do Código de Águas Minerais, afirma competir ao extinto DNPM, atualmente à ANM (art. 32 da Lei 13.575/2017), a fiscalização da lavra e de outros aspectos da indústria mineral.

Por sua vez, a Lei n. 8.876/1994, então vigente, estipulava, em seu art. 3º, a finalidade do DNPM como de “promoção do planejamento e fomento da exploração e aproveitamento dos recursos minerais, e superintender as pesquisas geológicas, minerais e de tecnologia mineral, bem como assegurar, controlar e fiscalizar o exercício das atividades de mineração em todo o território nacional, na forma do que dispõe o Código de Mineração, o Código de Águas Minerais, os respectivos regulamentos e a legislação que os complementa”.

No caso, a Corte de origem compreendeu não ser necessária a expedição de alvará ou autorização do DNPM para a exploração em questão, observando a destinação do recurso mineral, que serviria, na espécie, apenas como insumo de produção industrial. Na ocasião compreendeu-se que a exploração econômica da água mineral só estaria caracterizada se para envase e consumo humano, ou, ainda, para fins balneários. Assim, estaria afastada a necessidade de autorização e fiscalização da água mineral pelo órgão nacional em razão da destinação empregada ao recurso natural, que, a seu ver, não teria conotação de exploração econômica.

Ocorre que o Decreto-Lei n. 227/1967 (Código de Minas) e o Decreto-Lei n. 7.841/1945 (Código de Águas Minerais) em momento algum estabelecem essa restrição. A proteção legislativa, no caso, é direcionada ao recurso natural, não à sua destinação final. O que caracterizará a água como mineral, e estabelecerá a necessidade de autorização e fiscalização da sua exploração é a sua composição, suas propriedades físico-químicas, que a distinguem das águas comuns; não a finalidade para a qual será empregada.

Nesse contexto, a utilização da água mineral como insumo de produção industrial, por si só, não conduz à conclusão de ausência de interesse econômico a ser explorado com o recurso natural. A legislação de regência tutela o possível interesse da União, a proteção a um ativo econômico natural do Ente Público, que, por essa razão, não pode ser livremente explorado sem a devida autorização e análise da pertinência pelo Estado. Dar por suficiente a autorização de uso por autarquia estadual vai de encontro à propriedade do bem constitucionalmente estabelecida e ignora a competência atribuída ao órgão próprio de controle da União.

Dessa forma, a fiscalização e análise da água pelo DNPM, hoje realizada pela ANM, não tem como objetivo somente a verificação de suas propriedades para fins de saúde da população que pode vir a consumi-la. É uma atividade que visa ao resguardo dos interesses da União no bem natural, respeitando imperativos de predominância do interesse público sobre o particular e de desenvolvimento no interesse nacional.

1.2.3.    Resultado final.

É indispensável a autorização federal para a utilização de água mineral obtida diretamente do solo como insumo em processo industrial, mesmo que não destinada ao envase e consumo humano.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Cabe à Administração verificar o preenchimento dos requisitos para promoção por ato de bravura de oficial dos quadros da carreira militar, sendo indevida a suspensão do processo administrativo motivada na situação econômica do Estado.

RMS 69.581-GO, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 20/2/2024, DJe 22/2/2024. (Info STJ 801)

2.1.  Situação FÁTICA.

O bombeiro Crementino teve sua promoção por ato de bravura suspenso junto em processo administrativo. A suspensão foi fundamentada na ausência de orçamento e na periclitante situação financeira do Estado.

Inconformado, Crementino impetrou mandado de segurança no qual sustenta que uma vez cumpridos os requisitos legais para a promoção, não haveria que se falar em suspensão ou indeferimento com base em situação extra-lei..

2.2.  Análise ESTRATÉGICA.

2.2.1.    Correta a suspensão?

R: Obviamente que NÃO!!!

Na origem, aduziu o insurgente ter direito líquido e certo à promoção por ato de bravura, apontando ilegal o ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar estadual de sobrestar o processo administrativo de sua promoção, motivado na situação econômica do Estado.

A motivação dada à suspensão do processo administrativo para progressão na carreira, contudo, é equivocada, por se tratar de um direito subjetivo do servidor. Nesse sentido, foi fixada tese no Tema 1075/STJ, para desvincular a movimentação funcional do servidor público à situação econômica e aos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, “tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000“.

Assim, ainda que se argumente ser a promoção por bravura ato discricionário da administração, ou que se defenda vincular-se ao preenchimento dos requisitos aqui demonstrados, fato é que a suspensão do processo administrativo que caminhava favoravelmente ao impetrante não deve se dar motivada na situação econômica local.

2.2.2.    Resultado final.

Cabe à Administração verificar o preenchimento dos requisitos para promoção por ato de bravura de oficial dos quadros da carreira militar, sendo indevida a suspensão do processo administrativo motivada na situação econômica do Estado.

RECURSO ESPECIAL

É possível a inclusão do sobrenome do padrinho para constituição de prenome composto, com amparo na regra do art. 56 da Lei n. 6.015/1973 (redação original), independentemente de motivação.

REsp 1.951.170-DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe 23/2/2024. (Info STJ 801)

3.1.  Situação FÁTICA.

Michael ajuizou ação postulando a retificação de assento de nascimento, mediante a inclusão do vocábulo Corleone ao seu prenome, pois seria o sobrenome de seu padrinho. O Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido por entender que o pedido não encontraria previsão legal.

Inconformado, o rapaz interpôs recurso no qual sustenta a legalidade da alteração do nome no primeiro ano da maioridade civil, independentemente de motivação, desde que não prejudique os apelidos de família.

3.2.  Análise ESTRATÉGICA.

3.2.1.    Questão JURÍDICA.

LRP:

Art. 54. O assento do nascimento deverá conter:

7º) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal. (Redação dada pela Lei nº 6.140, de 1974)

8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;

Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.

Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de:        

I – inclusão de sobrenomes familiares;      

II – inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;      

III – exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;      

IV – inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.   

3.2.2.    Possível a inclusão do nome do padrinho?

R: Yeap!!!!

No que toca à mudança de nome, antes mesmo da alteração implementada pela Lei n. 14.382/2022 à Lei de Registros Públicos (LRP), o STJ já vinha evoluindo sua interpretação sobre o assunto, passando a entender que o tema está inserido no âmbito da autonomia privada, apesar de não perder seu aspecto público, haja vista que somente será admissível a retificação quando não se verificar riscos a terceiros e à segurança jurídica.

O nome de família tem como escopo identificar a qual família pertence a pessoa, isto é, faz com que a pessoa sinta-se pertencente a determinada família, como membro integrante dela. Já o sobrenome não tem a função de estreitar vínculos afetivos com os membros da família ou pessoas próximas, pois sua função primordial é revelar a estirpe familiar no meio social e reduzir as possibilidades de homonímia, haja vista que, nos termos do art. 54 da LRP, o registro de nascimento contém os nomes dos pais e dos avós.

O art. 56 da LRP previa que o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderia alterar o nome, desde que não prejudicasse os apelidos de família, sendo essa a redação vigente ao tempo da propositura da presente ação. Todavia, a Lei n. 14.382/2022 alterou a redação original do aludido dispositivo, passando a dispor que a pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, sem a limitação temporal anteriormente prevista.

Na espécie, deve-se acolher a pretensão autoral, pois, ao contrário do que entenderam as instâncias ordinárias, postula-se a inclusão de vocábulo ao prenome, tornando-o composto, com fundamento no art. 56 da LRP.

Se a pretensão do autor fosse a de incluir o sobrenome de seu padrinho, com amparo no art. 57 da LRP, não seria viável o acolhimento da pretensão ante a ausência de justo motivo para tanto, sobretudo porque a simples pretensão de homenagear parente ou pessoa próxima não constitui fundamento bastante, já que não há previsão de que sentimentos íntimos sejam suficientes para alterar a qualidade imutável do nome, não sendo essa a função exercida pelo sobrenome.

Ademais, o requerente completou a maioridade civil em 25/12/2017, tendo proposto a presente ação em 18/12/2018, ou seja, dentro do prazo decadencial de 1 (um) ano.

Ao autorizar a alteração do prenome, a norma de regência não exige a apresentação de justo motivo, de maneira que, se lhe é permitida a modificação do prenome por um outro, não se mostraria plausível vedar a inclusão de determinada partícula para torná-lo duplo ou composto, como ocorre na espécie.

Dessa maneira, deve-se admitir o pleito de alteração do prenome, relegando essa matéria ao âmbito da autonomia privada, pois ausente qualquer risco à segurança jurídica e a terceiros, já que foram juntadas inúmeras certidões negativas em relação ao nome do autor, bem como há declaração expressa do padrinho no sentido de não se opor ao fato de que o afilhado faça a inclusão postulada.

Assim, não se mostraria razoável admitir a inclusão de qualquer outro nome ou até mesmo a adoção de prenome totalmente diverso do originário, mas, vedar a inclusão do sobrenome de seu padrinho ao seu prenome por esse simples motivo.

3.2.3.    Resultado final.

É possível a inclusão do sobrenome do padrinho para constituição de prenome composto, com amparo na regra do art. 56 da Lei n. 6.015/1973 (redação original), independentemente de motivação.

RECURSO ESPECIAL

O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública que trate de contrato de honorários advocatícios abusivos quando houver litigantes hipossuficientes e repercussão social que transcenda a esfera dos interesses particulares, como nos de beneficiários da Previdência Social.

REsp 2.079.440-RO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/2/2024. (Info STJ 801)

4.1.  Situação FÁTICA.

Dr. Creisson, advogado esperto pra caramba, utilizava-se das instalações da Câmara de Vereadores para captação dos clientes que ali eram chamados via rádio, atraídos pelo dotô pela promessa de lucrativas ações contra a Previdência Social. Ocorre que o causídico aproveitava-se da inocência dos clientes, não explicava detalhadamente a cobrança de honorários, e ao cabo enrolava a gente simples, em sua maioria agricultores analfabetos — ao menos essa é a versão do MP.

O Dr. Creisson não se abalou e sustenta a ilegitimidade do MP para ajuizar Ação Civil Pública com a pretendida finalidade.

4.2.  Análise ESTRATÉGICA.

4.2.1.    MP tem legitimidade no caso?

R: Sem dúvidas!!!

Cinge-se a controvérsia a definir se o Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública que discuta a legalidade de cláusulas contratuais que versam sobre o montante de honorários advocatícios ajustados entre advogado e cliente para fins de ajuizamento de ações previdenciárias.

Quando se cuida de situação recorrente e continuada, de clientes em situação de hipossuficiência que são induzidos, em razão de sua condição de vulnerabilidade, a anuir com cobrança abusiva de honorários advocatícios contratuais, desenha-se uma situação que ultrapassa os limites da esfera individual.

A Previdência Social tem por finalidade garantir aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

O Estatuto do Idoso confere competência ao Ministério Público para instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos da pessoa idosa.

A modalidade de advocacia que obsta o propósito da Previdência Social de mantença de seus segurados, ao atuar com desídia para aumentar a sua remuneração e ao cobrar honorários que prejudicam a subsistência dos beneficiários, DESVIRTUA a lógica do direito previdenciário.

O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública que trate de contrato de honorários advocatícios abusivos quando houver litigantes hipossuficientes e repercussão social que transcenda a esfera dos interesses particulares.

4.2.2.    Resultado final.

O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública que trate de contrato de honorários advocatícios abusivos quando houver litigantes hipossuficientes e repercussão social que transcenda a esfera dos interesses particulares, como nos de beneficiários da Previdência Social.

PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA

É nula a modificação ou alternância do meio de intimação eletrônica (Portal ou Diário eletrônico) pelos Tribunais, durante a tramitação processual, sem aviso prévio, causando prejuízo às partes.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/2/2024, DJe 22/2/2024. (Info STJ 801)

5.1.  Situação FÁTICA.

Dr. Craudio, advogado bão e diligente, vinha sendo regularmente intimado via Portal (do Tribunal) para atuar na defesa de seu cliente. Em determinado momento, as intimações do processo passaram a ser realizadas via Diário Eletrônico, sem qualquer aviso prévio ou justificava.

Em razão da inesperada modificação, Dr. Craudio deixou transcorrer prazo peremptório sem se manifestar. Ao se dar conta do ocorrido, requereu a nulidade das intimações realizadas via Diário Eletrônico.

5.2.  Análise ESTRATÉGICA.

5.2.1.    Dr. Craudio tem razão??

R: Pode apostar!!!!

Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de os Tribunais, durante a tramitação processual, intimarem as partes pelo Portal ou pelo Diário eletrônico, ou mesmo alternarem as modalidades, ora fazendo-as através dos respectivos portais, ora através de disponibilização da publicação no Diário de Justiça eletrônico, sem qualquer justificativa para tanto.

São modalidades de intimação eletrônica tanto as realizadas por meio dos Portais de Sistemas Eletrônicos disponibilizados pelos Tribunais quanto as efetivadas através do Diário de Justiça eletrônico, a primeira prevista na Lei n. 11.419/2006 e, a segunda, no Código de Processo Civil.

No caso, o advogado da recorrente efetuou o cadastramento, a fim de viabilizar o seu acesso ao sistema de processos eletrônicos do Tribunal, habilitando-o a receber as intimação por meio do respectivo portal.

Desse modo, todas as intimações referentes a esse processo deveriam se dar da mesma forma, qual seja, pelo Portal, não se justificando a modificação ou a alternância de meio, sem motivação, por força do princípio da boa-fé processual, da previsibilidade e da não surpresa.

Frise-se que pode haver necessidade de que determinada intimação seja feita por Oficial de Justiça ou por carta e que outras, sejam por meios eletrônicos (Portal ou DJe). A legislação processual civil e a Lei de processos eletrônicos coexistem harmonicamente. O que não se pode admitir é que, tramitando um processo por meio eletrônico, o advogado que se cadastrou e esteja apto no Portal eletrônico seja intimado por meio dessa modalidade e, sem notícia da indisponibilidade do sistema ou de qualquer outro problema que justifique a mudança, seja intimado exclusivamente através do Diário de Justiça eletrônico.

Essa alternância injustificada causa imprevisibilidade, gera descrédito nos sistemas eletrônicos, e, no caso, prejuízo para o jurisdicionado, já que seu advogado, não proferiu sustentação oral na sessão de julgamento, cuja data só foi tornada pública quando da disponibilização do Diário de Justiça eletrônico.

A prática do ato por modo diverso do até então realizado permite o entendimento de que ele não alcançou sua finalidade, que era a de dar ciência inequívoca ao receptor da informação (parte ou advogado), inquinando o ato de nulidade.

5.2.2.    Resultado final.

É nula a modificação ou alternância do meio de intimação eletrônica (Portal ou Diário eletrônico) pelos Tribunais, durante a tramitação processual, sem aviso prévio, causando prejuízo às partes.

RECURSO ESPECIAL

A apreensão e perícia da substância entorpecente é imprescindível para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas.

REsp 2.107.251-MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 20/2/2024, DJe 26/2/2024. (Info STJ 801)

6.1.  Situação FÁTICA.

Creitinho foi denunciado pelo crime de tráfico de drogas. O MP baseou a denúncia em inquérito no qual foram realizadas interceptações telefônicas, as quais, indiretamente, atribuíam ao rapaz a prática de venda de drogas.

Ocorre que em nenhum momento foi apreendida nenhuma quantidade de drogas, seja com o rapaz ou em sua residência. Em razão disso, sua defesa sustenta que o fato de a lei prever “laudo toxicológico preliminar” e “laudo toxicológico definitivo” leva à conclusão lógica de que para se condenar alguém por tráfico, tem de se prender alguma droga!

6.2.  Análise ESTRATÉGICA.

6.2.1.    Questão JURÍDICA.

Lei n. 11.343/2006:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

6.2.2.    Como que fica a situação?

R: Judiciário tem de se arranjar!!!!

O Tribunal de origem assentou que não houve a apreensão de entorpecentes com os acusados, inexistindo, consequentemente, o laudo de exame toxicológico, definitivo ou preliminar, a comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas.

Acerca da matéria, a Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC 350.996/RJ, DJe de 29/8/2016, reconheceu que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes, sem o qual é forçosa a absolvição do acusado, admitindo-se, no entanto, em situações excepcionais, a possibilidade de demonstração da materialidade do crime de tráfico de drogas por laudo de constatação provisório, desde que tal documento permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo e haja sido elaborado por perito oficial, em procedimento e conclusões equivalentes.

Nessa toada, por ocasião da apreciação do EREsp 1.544.057/RJ, DJe de 9/11/2016, a Terceira Seção uniformizou o entendimento de que a ausência do laudo toxicológico definitivo implica a absolvição do acusado, por falta de provas da materialidade delitiva, não podendo essa ser confundida com mera nulidade. Na oportunidade, foi ressalvada a possibilidade de se manter o édito condenatório quando a prova da materialidade delitiva estiver amparada em laudo preliminar, dotado de certeza idêntica à do definitivo, certificado por perito oficial e em procedimento equivalente, que possa atestar, com certo grau de certeza, a existência dos elementos físicos e químicos que qualifiquem a substância como droga, nos termos previstos na Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.

Pelo que se infere dos referidos precedentes, em um ou outro caso, ou seja, com laudo toxicológico definitivo ou, de forma excepcionalíssima, com laudo de constatação provisório, a apreensão de drogas se revela imprescindível para a condenação do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, não se prestando os demais elementos de prova, por si sós, ainda que em conjunto, à comprovação da materialidade do delito. Tal entendimento foi recentemente consolidado pela Terceira Seção desta Corte Superior, na apreciação do HC 686.312/MS, DJe de 19/4/2023, oportunidade em que se assentou que, “para a perfectibilização do tipo previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 […] é necessário que a substância seja efetivamente apreendida e periciada, para que se possa identificar, com grau de certeza, qual é o tipo de substância ou produto e se ela(e) efetivamente encontra-se prevista(o) na Portaria n. 344/1998 da Anvisa”.

No caso, embora as provas oriundas das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas e a prova oral tenham evidenciado que os ora recorridos supostamente adquiriam, vendiam e ofereciam “drogas” a terceiros, não havia mesmo como subsistir, como entendeu o Tribunal a quo, a condenação pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na medida em que, em nenhum momento, houve a apreensão de qualquer substância entorpecente em poder dos corréus ou de terceiros não identificados.

6.2.3.    Resultado final.

A apreensão e perícia da substância entorpecente é imprescindível para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas.

HABEAS CORPUS

É dever do Judiciário indagar à pessoa autodeclarada parte da população transexual acerca da preferência pela custódia em unidade feminina, masculina ou específica, se houver, e, na unidade escolhida, preferência pela detenção no convívio geral ou em alas ou celas específicas.

HC 861.817-SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 6/2/2024, DJe 15/2/2024. (Info STJ 801)

7.1.  Situação FÁTICA.

Craudete, mulher trans, teve revogada a concessão da prisão domiciliar, determinando que ela se apresentasse voluntariamente no prazo de 10 dias no Presídio Regional de Criciúma, destinado a apenados do gênero masculino.

Inconformada, impetrou HC no qual sustenta necessária a revogação da decisão em razão de que o presídio apontado não seria estabelecimento adequado para o cumprimento da pena no regime semiaberto, sobretudo na situação de peculiar vulnerabilidade, e não haveria estrutura para oferecer uma cela separada e espaços de convivência específicos para pessoas transexuais (sem riscos à sua integridade pessoal).

7.2.  Análise ESTRATÉGICA.

7.2.1.    Questão JURÍDICA.

Resolução CNJ n. 348/2020:

Art. 7º Em caso de prisão da pessoa autodeclarada parte da população LGBTI, o local de privação de liberdade será definido pelo magistrado em decisão fundamentada.

Art. 8º De modo a possibilitar a aplicação do artigo 7º, o magistrado deverá:

I – esclarecer em linguagem acessível acerca da estrutura dos estabelecimentos prisionais disponíveis na respectiva localidade, da localização de unidades masculina e feminina, da existência de alas ou celas específicas para a população LGBTI, bem como dos reflexos dessa escolha na convivência e no exercício de direitos;

II – indagar à pessoa autodeclarada parte da população transexual acercada preferência pela custódia em unidade feminina, masculina ou específica, se houver, e, na unidade escolhida, preferência pela detenção no convívio geral ou em alas ou celas específicas, onde houver; e (

III – indagar à pessoa autodeclarada parte da população gay, lésbica, bissexual, intersexo e travesti acerca da preferência pela custódia no convívio geral ou em alas ou celas específicas. 

7.2.2.    Deve o judiciário respeitar a preferência?

R: Aparentemente, SIM!!!

A determinação do local do cumprimento da pena da pessoa transgênero não é um exercício de livre discricionariedade do julgador, mas sim uma análise substancial das circunstâncias que tem por objeto resguardar a liberdade sexual e de gênero, a integridade física e a vida das pessoas transgênero presas, haja vista que o art. 7° da Resolução CNJ n. 348/2020 determina que a referida decisão “será proferida após questionamento da preferência da pessoa presa”.

Dessa forma, o órgão estatal judicial responsável pelo acompanhamento da execução da pena não deve ter por objeto resguardar supostos constrangimentos das agentes carcerárias, pois, para isso, o Estado tem outros órgãos e outros instrumentos, que, inclusive, utilizam a força e a violência; e, por isso, é objetivo do Judiciário resguardar a vida e a integridade físicas das pessoas presas, respeitando a diversidade de gênero e a liberdade sexual.

O Supremo Tribunal Federal (STF), em 2019, em razão da diversidade de gênero e da igualdade material, havia concedido medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 527, para que pessoas presas transexuais e travestis com identidade de gênero feminino possam escolher cumprir a pena em estabelecimentos prisionais femininos ou masculinos. Assim também determina o art. 8° da Resolução CNJ n. 348/2020.

Portanto, é dever do Judiciário indagar à pessoa autodeclarada parte da população transexual acerca da preferência pela custódia em unidade feminina, masculina ou específica, se houver, e, na unidade escolhida, preferência pela detenção no convívio geral ou em alas ou celas específicas.

7.2.3.    Resultado final.

É dever do Judiciário indagar à pessoa autodeclarada parte da população transexual acerca da preferência pela custódia em unidade feminina, masculina ou específica, se houver, e, na unidade escolhida, preferência pela detenção no convívio geral ou em alas ou celas específicas.

Fonte: Estratégia Concursos

Download disponível – Informativo STJ 801 Comentado



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