Conteúdo liberado – Informativo STJ 834 Parte 2 Comentado

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Competente ao juízo falimentar a execução de contribuições previdenciárias decorrentes de sentença proferida pela Justiça do Trabalho e devidas por sociedade falida.

CC 202.607-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 13/11/2024, DJe 18/11/2024. (Info STJ 834)

1.1.  Dos FATOS.

Em uma ação falimentar, verificou-se conflito de competência positivo entre o juízo falimentar e juiz do trabalho acerca da execução de contribuições previdenciárias decorrentes de sentença proferida pela Justiça do Trabalho e devidas por sociedade falida.

1.2.  Análise ESTRATÉGICA.

1.2.1.    Do DIREITO.

Lei n. 11.101/2005:

Art. 7º-A. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.

§ 2º Os créditos não definitivamente constituídos, não inscritos em dívida ativa ou com exigibilidade suspensa poderão ser informados em momento posterior. 

§ 4º Com relação à aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as seguintes disposições: 

V – as execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis;

1.2.2.    Dos FUNDAMENTOS.

Cinge-se a controvérsia em definir o juízo competente para a execução de contribuições previdenciárias decorrentes de sentença proferida pela Justiça do Trabalho e devidas por sociedade falida.

Em atenção às alterações promovidas pela Lei n. 14.112/20 na Lei n. 11.101/2005, em especial às disposições integrantes do art. 7º-A, caput e §§ 2º, 4º, V, e 6º, deste diploma legal, é necessária a instauração, pelo juízo falimentar, para cada Fazenda Pública credora, de incidente de classificação de créditos públicos – discutidos em execuções fiscais e em execuções instauradas de ofício -, sendo de rigor a suspensão dessas demandas até o encerramento da falência.

Caso seja decretada a quebra do devedor, quaisquer execuções voltadas à cobrança de créditos públicos, mesmo aquelas instauradas de ofício para cobrança de contribuições sociais, devem ficar suspensas após a instauração do correlato incidente de classificação pelo juízo da falência, a fim de que o montante passe a integrar o quadro-geral de credores e os pagamentos respeitem à ordem legal de preferências (art. 83 da Lei n. 11.101/2005).

Assim, a execução de crédito público devido por sociedade falida nos próprios autos da ação trabalhista contra ela movida invade a esfera de competência do juízo falimentar.

1.2.3.    Da DECISÃO.

Competente ao juízo falimentar a execução de contribuições previdenciárias decorrentes de sentença proferida pela Justiça do Trabalho e devidas por sociedade falida.

As sociedades e empresários em recuperação judicial não são isentos do depósito garantidor do juízo na Justiça do Trabalho na fase executória.

AgInt no CC 205.969-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 13/11/2024. (Info STJ 834)

2.1.  Dos FATOS.

Em uma reclamatória trabalhista em fase de execução, a reclamada, estando em recuperação judicial, requereu a isenção do depósito garantidor para continuar a discutir a matéria.

2.2.  Análise ESTRATÉGICA.

2.2.1.    Do DIREITO.

CLT:

Art. 884 – Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

§ 6o  A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. 

Art. 899 – Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

§ 10.  São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.  

2.2.2.    Dos FUNDAMENTOS.

A exigência de garantia do Juízo feita pela Justiça do Trabalho como requisito de admissibilidade recursal deriva da competência genérica, derivada diretamente do texto constitucional, atribuída a todos os Tribunais pátrios, para administrar e gerir seus trabalhos.

Logo, se atinge uma sociedade em recuperação judicial o faz no exercício de suas atribuições jurisdicionais, sem usurpar a competência do Juízo recuperacional.

A solução para a crise passaria pela instituição de expressa isenção legal para as sociedades e empresários em recuperação judicial. No entanto, na legislação nacional não há previsão de isenção do recolhimento de garantia do juízo no caso de execução movida em face de recuperandos.

O TST tem o entendimento uníssono de que “a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no artigo 899, § 10, da CLT, é aplicável somente ao processo de conhecimento”, pois, “em execução, há previsão legal específica – artigo 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do juízo ou penhora ‘às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições”.

Dessa forma, conclui-se, que as sociedades e empresários em recuperação judicial não são isentos do depósito garantidor do juízo na Justiça do Trabalho na fase executória, por ausência de previsão legal nesse sentido.

2.2.3.    Da DECISÃO.

As sociedades e empresários em recuperação judicial não são isentos do depósito garantidor do juízo na Justiça do Trabalho na fase executória.

É juridicamente possível o pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva entre avós e neto, tendo em vista não haver qualquer vedação legal expressa no ordenamento jurídico a esse respeito.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2024, DJe 14/11/2024. (Info STJ 834)

3.1.  Dos FATOS.

Craudião, avô de Creitinho, ajuizou ação de reconhecimento de filiação socioafetiva entre avós e neto. O MP ficou sabendo e alega a impossibilidade jurídica para tanto.

3.2.  Análise ESTRATÉGICA.

3.2.1.    Do DIREITO.

Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. 

§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

CC/2002:

Art. 1.619.  A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

3.2.2.    Dos FUNDAMENTOS.

Cinge-se a controvérsia em verificar se é juridicamente possível o pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva entre avós e neto maior de idade, a teor da vedação expressa no art. 42, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

A adoção de maiores não possui regramento próprio, resumindo-se, o CC/2002, a estabelecer em seu art. 1.619 a genérica ordem de que “a adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069 […]”.

A adoção regida pelo ECA é modalidade de Medida de Proteção incidente diante de situação de risco de gravidade tal que justifique a destituição do poder familiar dos genitores (se constantes do registro civil da pessoa em desenvolvimento) a fim de que seja a criança ou adolescente colocada em família substituta.

A socioafetividade, por sua vez, não se confunde com o instituto da adoção, uma vez que não depende de destituição do poder familiar do vínculo biológico pretérito. Trata-se, em verdade, do reconhecimento de uma situação fática já vivenciada, que demanda o pronunciamento do Poder Judiciário acerca da existência de um vínculo já consolidado.

Assim, têm interesse de agir o neto e seus avós quando alegam ter desenvolvido relação de socioafetividade parental que excede a mera afetividade avoenga, e que demanda a declaração jurídica desse vínculo por meio da competente ação de reconhecimento, com efeitos diretos em seu registro civil.

É juridicamente possível o pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva entre avós e neto, diante da possibilidade de reconhecimento de parentescos de outra origem, previstos no art. 1.593 do CC/2002, além de não existir qualquer vedação legal expressa no ordenamento jurídico a esse respeito.

É indevida a aplicação da vedação contida no § 1º do artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando não se trata de hipótese de adoção, mas de reconhecimento de filiação socioafetiva em multiparentalidade.

3.2.3.    Da DECISÃO.

É juridicamente possível o pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva entre avós e neto, tendo em vista não haver qualquer vedação legal expressa no ordenamento jurídico a esse respeito.

Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, f, e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento.

REsp 2.038.833-MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 13/11/2024, DJe 18/11/2024. (Tema 1215). (Info STJ 834)

4.1.  Dos FATOS.

Crementino foi condenado por crimes contra a dignidade sexual. A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de Justiça, pretendendo a absolvição; subsidiariamente, a desclassificação da conduta para as sanções dos arts. 61 e 65 da Lei de Contravenções Penais e a redução da pena.

Alega a ocorrência de bis in idem na aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, f, e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, pois o mesmo fato – relação doméstica e parentesco – teria sido valorado negativamente duas vezes.

4.2.  Análise ESTRATÉGICA.

4.2.1.    Do DIREITO.

Código Penal:

Aumento de pena

Art. 226. A pena é aumentada:               

II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

4.2.2.    Dos FUNDAMENTOS.

A causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal prevê que as penas dos delitos previstos no Título VI – crimes contra a dignidade sexual – serão aumentadas da metade nas hipóteses em que o agente possui autoridade sobre a vítima. Inegável a maior censurabilidade da conduta praticada por quem teria o dever de proteção e vigilância da vítima, além de ser condição apta a facilitar a prática do crime e a dificultar a sua descoberta. De outro lado, a agravante genérica do art. 61, II, f, do CP tem por finalidade punir mais severamente o agente que pratica o crime “com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica”.

Constata-se que o único ponto de intersecção entre os dois dispositivos em análise é o atinente à existência de relação de autoridade. Na hipótese da majorante, o legislador previu cláusula casuística, na qual trouxe algumas situações em que o agente exerce naturalmente autoridade sobre a vítima, seguida de cláusula genérica, para abarcar outras situações não previstas expressamente no texto legal. No caso da agravante genérica, previu-se que a circunstância de o crime ser cometido com abuso de autoridade sempre agrava a pena. Nessa hipótese, revela-se evidente a sobreposição de situações.

Contudo, nos demais casos do art. 61, II, f, do CP, a conclusão deve ser distinta. Isso porque a circunstância de o agente cometer o crime prevalecendo-se das relações domésticas, de coabitação, de hospitalidade ou com violência contra a mulher na forma da lei específica não pressupõe, tampouco exige, qualquer relação de autoridade entre o agente e a vítima. Da mesma forma, o agente pode possuir autoridade sobre a vítima, sem, contudo, incidir, necessariamente, em alguma dessas circunstâncias que agravam a pena.

Portanto, se o agente, além de possuir relação de autoridade sobre a vítima, praticar o crime em alguma dessas situações, deve ser aplicada a agravante do art. 61, II, f, do CP, em conjunto com a majorante do art. 226, II, do CP. A aplicação simultânea da agravante genérica e da causa de aumento de pena, nessas hipóteses, não representa uma dupla valoração da mesma circunstância, não sendo possível falar em violação ao princípio do ne bis in idem. Se, do contrário, existir apenas a circunstância de ter o agente autoridade sobre a vítima, deve ser aplicada somente a causa de aumento dos crimes contra a dignidade sexual, diante de sua especialidade em relação à agravante.

Destaca-se que a jurisprudência do STJ posiciona-se neste sentido, pois “[c]om razão as instâncias ordinárias, ao fazerem incidir quer a agravante genérica do art. 61, inciso II, alínea “f”, quer a causa de aumento específica do art. 226, inciso II, ambas do Código Penal, uma vez que fundamentaram a aplicação da agravante na coabitação e, com relação à causa específica, apontaram a condição do acusado ser pai das vítimas, mantendo com as menores o vínculo familiar expresso no pátrio poder, cuja relação de prevalência é totalmente diversa da relação de coabitação. Com efeito, não é condição de coabitação a relação de ascendência, ou vice-versa, demonstrando cabalmente, assim, tratar a lei de situações totalmente distintas” (HC 336.120/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/4/2017).

No caso, o Tribunal a quo decotou a circunstância agravante por entender que a sua aplicação simultânea com a majorante específica do art. 226, II, do CP configuraria bis in idem, pois o mesmo fato – relação doméstica e parentesco – teria sido valorado negativamente duas vezes. Contudo, a circunstância de o crime ser cometido com prevalência das relações domésticas não se confunde com a relação de autoridade (ascendência) que o acusado possui sobre a vítima, razão pela qual inexiste bis in idem.

Ante o exposto, é fixada a seguinte tese: nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, f, e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento.

4.2.3.    Da DECISÃO.

Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, f, e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento.

A retroatividade de ato administrativo que majora o valor mínimo para execução fiscal não se aplica em benefício do réu, para fins de incidência do princípio da insignificância, pois não se trata de norma penal mais benéfica.

AgRg no HC 920.735-SC, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 24/9/2024, DJe 27/9/2024. (Info STJ 834)

5.1.  Dos FATOS.

Joãozinho dos Trambique foi condenado por crime contra a ordem tributária. O juiz rejeitou a aplicação do princípio da insignificância porque os trambiques do Joãozinho eram de valor acima do piso para execução fiscal. Só que posterior,  as normativas estaduais atinentes majoraram o valor mínimo para execução fiscal, razão pela qual a defesa requer a aplicação da norma em benefício do réu.

5.2.  Análise ESTRATÉGICA.

5.2.1.    Do DIREITO.

Código Penal:

Lei penal no tempo

Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  

 Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

5.2.2.    Dos FUNDAMENTOS.

Cinge-se a controvérsia a definir se o ato administrativo que majora o parâmetro para execução fiscal pode retroagir em benefício do réu.

Quanto à atipicidade material da conduta, sabe-se que “Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda” (REsp 1.709.029-MG, Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 4/4/2018. Tema Repetitivo 157).

Contudo, em se tratando de supressão de tributo estadual, o STJ já firmou entendimento no sentido de que “Ainda que a incidência do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho, quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00, tenha aplicação somente aos tributos de competência da União, à luz das Portarias n. 75/2012 e n. 130/2012 do Ministério da Fazenda, parece-me encontrar amparo legal a tese da defesa quanto à possibilidade de aplicação do mesmo raciocínio ao tributo estadual, especialmente porque no Estado de São Paulo vige a Lei Estadual n. 14.272/2010, que prevê hipótese de inexigibilidade de execução fiscal para débitos que não ultrapassem 600 (seiscentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, podendo-se admitir a utilização de tal parâmetro para fins de insignificância” (HC 535.063 SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 25/8/2020)” (AgRg no REsp 1.995.766-SP, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 17/8/2023).

Ou seja, considerando a fundamentação que levou à conclusão firmada no Tema Repetitivo 157, o STJ tem procurado distinguir as hipóteses julgadas a partir do tributo a cuja supressão se afirma ocorrida.

Diante disso, andou em sentido contrário à jurisprudência do STJ o Tribunal de origem ao afirmar que “Portanto, não há como manter a decisão sob o fundamento de que ‘se uma dívida tributária inferior a R$ 50.000,00 não justifica deflagrar uma cobrança judicial, é forçoso reconhecer que também não justifica uma punição criminal ao agente devedor’, porque o Estado não abriu mão da dívida e, sim, promoveu uma alocação mais eficiente de seus modelos de cobrança”.

Contudo, alinha-se ao entendimento firmado pelo STJ o que sustentado pela sentença de origem, no sentido de que “Ao tempo dos fatos […], a Procuradoria-Geral do Estado estava dispensada de ajuizar execução fiscal de montante que não excedesse à quantia de R$ 20.000,00 – redação dada pelo art. 35 da Lei n. 17.427/2017, vigente de 29/12/17 a 19/7/21”.

Efetivamente, não há de se falar em retroatividade em benefício do réu da Portaria GAB/PGE n. 58/2021, na medida em que “não é esta equiparada a lei penal, em sentido estrito, que pudesse, sob tal natureza, reclamar a retroatividade benéfica, conforme disposto no art. 2º, parágrafo único, do CPP” (AgRg no REsp 1.496.129-RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 13/5/2015).

Desse modo, a retroatividade benéfica do ato administrativo que majorou o valor mínimo para execução fiscal não se aplica, uma vez que tal ato não se equipara a uma lei penal em sentido estrito, conforme disposto no art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.

5.2.3.    Da DECISÃO.

A retroatividade de ato administrativo que majora o valor mínimo para execução fiscal não se aplica em benefício do réu, para fins de incidência do princípio da insignificância, pois não se trata de norma penal mais benéfica.

O mero porte de CRLV falsificada na condução de veículo automotor, sem a apresentação pelo condutor no momento da abordagem, não tipifica o crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal.

REsp 2.175.887-GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2024. (Info STJ 834)

6.1.  Dos FATOS.

Creosvaldo foi abordado enquanto dirigia seu possante e com ele foi encontrada uma CRLV falsificada. Para ser claro: Creosvaldo não apresentou o documento na abordagem; o documento foi encontrado dentro do possante. Ainda assim, Creosvaldo  foi denunciado pelo crime de uso de documento falso.

6.2.  Análise ESTRATÉGICA.

6.2.1.    Do DIREITO.

CTB:

Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.

Parágrafo único. O porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado. 

CP:

Uso de documento falso

Art. 304 – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

Pena – a cominada à falsificação ou à alteração

6.2.2.    Dos FUNDAMENTOS.

Cinge-se a controvérsia em definir se, em razão da obrigatoriedade do porte de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) – estabelecida no art. 133 do CTB -, é típica a conduta de conduzir veículo na posse de CRLV falso, ainda que não tenha sido apresentando pelo condutor quando da abordagem por agente público.

Conforme o art. 304 do CP, apenas a ação do agente que deliberadamente utiliza de documento falso é apta a caracterizar o tipo penal em referência.

Sobre o tema, a jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de que “A simples posse de documento falso não basta à caracterização do delito previsto no art. 304 do Código Penal, sendo necessária sua utilização visando atingir efeitos jurídicos. O fato de ter consigo documento falso não é o mesmo que fazer uso deste” (REsp 256.181/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 1º/4/2002).

Com efeito, em observância ao princípio da legalidade (art. 1º do CP) é vedada ampliação do tipo penal, de modo a contemplar verbo ou conduta não elencada na norma penal, sendo certo que a previsão contida no art. 133 do Código de Trânsito Brasileiro – no sentido da obrigatoriedade do porte de Certificado de Licenciamento Anual – consubstancia norma de índole administrativa, inapta a alterar o tipo penal em referência, providência que dependeria do advento de norma penal em sentido estrito.

A adoção de interpretação em sentido contrário, além de violar o princípio da legalidade, também vulneraria o princípio da ofensividade, pois o mero porte de documento falso, sem dolo de uso, não ofende o bem jurídico tutelado pela norma penal (fé pública) nem mesmo remotamente.

6.2.3.    Da DECISÃO.

O mero porte de CRLV falsificada na condução de veículo automotor, sem a apresentação pelo condutor no momento da abordagem, não tipifica o crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal.

Com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, a reincidência somente atingirá delitos da mesma natureza, diferenciando-se entre delitos comuns (cometidos com ou sem violência) e hediondos ou equiparado (com ou sem resultado morte).

Deve a reincidência ser levada em conta na integralidade dos feitos em execução, aplicando-se fração única, inclusive na primeira condenação quando o réu ainda ostentava a condição de primário

AgRg no HC 904.095-SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 9/9/2024, DJe 11/9/2024. (Info STJ 834)

7.1.  Dos FATOS.

Em um processo penal, a defesa alega que com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, a reincidência somente atingirá delitos da mesma natureza. Alega a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a reincidência específica em crime hediondo ou equiparado não poderia produzir efeito sobre a primeira condenação, porquanto era primário à época, devendo incidir somente sobre a segunda, quando ostentava a condição de reincidente.

7.2.  Análise ESTRATÉGICA.

7.2.1.    Dos FUNDAMENTOS.

A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 1.738.968/MG, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, DJe 17/12/2019, estabeleceu que a intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “a reincidência consiste em condição pessoal, relacionando-se, portanto, à pessoa do condenado e não às suas condenações individualmente consideradas. Como tal, a reincidência deve segui-lo durante toda a execução penal, não havendo falar, sequer, em ofensa aos limites da coisa julgada, quando não constatada pelo Juízo que prolatou a sentença condenatória, mas reconhecida pelo Juízo executório” (AgRg no HC 711.428/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/6/2022).

O Tribunal de origem não destoou do entendimento do STJ, uma vez que, na unificação das penas, a condição de reincidente configurada na condenação posterior, deve ser levada em conta na integralidade dos feitos em execução, aplicando-se fração única, inclusive na primeira condenação quando o réu ainda ostentava a condição de primário.

Por fim, na linha das alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, a reincidência somente atingirá delitos da mesma natureza, diferenciando-se entre delitos comuns (cometidos com ou sem violência) e hediondos ou equiparados (com ou sem resultado morte).

7.2.2.    Da DECISÃO.

Com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, a reincidência somente atingirá delitos da mesma natureza, diferenciando-se entre delitos comuns (cometidos com ou sem violência) e hediondos ou equiparado (com ou sem resultado morte).

A ausência de formulação de quesito obrigatório no Tribunal do Júri acarreta nulidade absoluta do julgamento, a qual não se submete aos efeitos da preclusão, mesmo que não tenha sido suscitada na ata de julgamento.

AgRg no AREsp 1.668.151-PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2024, DJe 19/11/2024. (Info STJ 834)

8.1.  Dos FATOS.

Em um julgamento pelo Tribunal do Júri, após a formulação do primeiro quesito, sobre a materialidade (se as vítimas foram atingidas por disparos de arma de fogo), para o qual os jurados responderam positivamente, formulou-se quesito sobre o local do fato, uma vez que a divergência entre as teses defensiva e acusatória envolvia a delimitação do lugar dos disparos da arma de fogo, deixando-se de formular o quesito relativo à autoria.

Segundo a denúncia teria havido a execução das vítimas sem que estas tenham oferecido resistência no bairro Atuba. A tese da defesa, por sua vez, alegou confronto armado entre os agentes policiais e as vítimas, após a perseguição, no bairro Alto da Glória.

As instâncias ordinárias entenderam que o quesito quanto ao local do fato seria um desmembramento do quesito da materialidade, necessário para esclarecer a divergência entre as teses defensiva e acusatória, não resultando em nulidade do julgamento, tese da qual discorda a defesa.

8.2.  Análise ESTRATÉGICA.

8.2.1.    Do DIREITO.

CPP:

Art. 483.  Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:           

I – a materialidade do fato;           

II – a autoria ou participação;           

III – se o acusado deve ser absolvido;           

IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;           

V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.           

§ 3o  Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre:           

I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa;           

II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

8.2.2.    Dos FUNDAMENTOS.

No julgamento pelo júri, após a formulação do primeiro quesito, sobre a materialidade (se as vítimas foram atingidas por disparos de arma de fogo), para o qual os jurados responderam positivamente, formulou-se quesito sobre o local do fato, uma vez que a divergência entre as teses defensiva e acusatória envolvia a delimitação do lugar dos disparos da arma de fogo, deixando-se de formular o quesito relativo à autoria.

No caso, segundo a denúncia teria havido a execução das vítimas sem que estas tenham oferecido resistência no bairro Atuba. A tese da defesa, por sua vez, alegou confronto armado entre os agentes policiais e as vítimas, após a perseguição, no bairro Alto da Glória.

Assim, o juiz-presidente entendeu que a resposta quanto ao local seria pertinente à materialidade e, portanto, prejudicial aos demais quesitos, que não foram formulados. Os jurados responderam que o crime não teria ocorrido no bairro Atuba (tese da acusação). O magistrado concluiu que a resposta negativa a esse quesito resultaria na negativa de materialidade e no acolhimento da tese defensiva de que os agentes policiais teriam agido em legítima defesa. Então, encerrou o julgamento e decretou a absolvição dos acusados.

Com efeito, a despeito de as instâncias ordinárias fundamentarem que houve o desmembramento do quesito da materialidade, a segunda pergunta formulada aos jurados não trata do tema. Na hipótese de homicídio, a materialidade do crime versa sobre a morte em si, a causa da morte – no caso, perfuração por projétil de arma de fogo (respondido na primeira pergunta). A segunda pergunta formulada, no caso – local onde ocorreu o fato – diz respeito à maneira como os fatos se desenrolaram.

Dessa forma, o segundo quesito questionado aos jurados, na hipótese em análise, refere-se ao próprio acolhimento ou não de tese absolutória de excludente de ilicitude (art. 23, inciso II, do Código Penal), a qual não se confunde com a materialidade do crime.

Verifica-se, assim, que os acusados foram absolvidos mesmo antes da formulação do quesito quanto à autoria, de modo que não foi respeitada a ordem de quesitação prevista no art. 483 do CPP. Obtida a resposta positiva quando à materialidade (inciso I), o juiz presidente deveria ter perguntado sobre a autoria (inciso II), para então questionar sobre a absolvição dos acusados (art. 483, § 3º).

A inobservância do procedimento legal do júri, com a ausência de quesito obrigatório, acarreta nulidade absoluta, nos termos do art. 564, inciso III, k, do Código de Processo Penal, uma vez que causou prejuízo à deliberação do plenário. Isso porque, os jurados foram impedidos de votar sobre a autoria.

Note-se que a resposta negativa quanto ao local do crime – entendido como aspecto da materialidade do delito pelas instâncias ordinárias – acarretou a absolvição dos pronunciados, sem que os jurados respondessem quanto à autoria do crime nem tampouco quanto à absolvição propriamente dita. Não se trata, assim, de mera inversão da ordem de quesitação, mas, sim, da ausência de quesitos obrigatórios. Nessa linha, a Súmula n. 156, STF, orienta que “é absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório”.

Por fim, ressalte-se que, no caso, a ausência de registro em ata da nulidade pela acusação não convalida o vício do procedimento, porquanto este evidentemente atingiu a ordem pública e usurpou a competência constitucional do Tribunal do Júri. Em tal circunstância, a discussão quanto à preclusão e eventual nulidade de algibeira é superada, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

8.2.3.    Da DECISÃO.

A ausência de formulação de quesito obrigatório no Tribunal do Júri acarreta nulidade absoluta do julgamento, a qual não se submete aos efeitos da preclusão, mesmo que não tenha sido suscitada na ata de julgamento.

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Fonte: Estratégia Concursos

Download disponível – Informativo STJ 834 Parte 2 Comentado



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