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Usina Hidrelétrica de Itaipu Binacional e a Inaplicabilidade da Lei das Estatais
Indexador
Disciplina: Direito Administrativo.
Capítulo: Empresas Estatais.
Item: Regime Jurídico
Área
Magistratura
Ministério Público
Procuradorias
Destaque
A Lei das Estatais (Lei n. 13.303/2016) não se aplica às empresas supranacionais, como a Itaipu Binacional, devido à sua natureza jurídica específica.
RO 275-PR, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 4/2/2025, DJEN 10/2/2025.
Conteúdo-Base
???? A Itaipu Binacional é uma entidade internacional resultante de tratado firmado entre Brasil e Paraguai, não sendo classificada como empresa pública nem sociedade de economia mista.
???? A Lei das Estatais disciplina apenas entidades tipicamente nacionais (art. 1º, 3º e 4º da Lei n. 13.303/2016).
???? Como a Itaipu Binacional é reconhecida normativamente como empresa supranacional, sua gestão segue normas de direito internacional e os tratados que a regem, afastando a incidência da Lei das Estatais.
???? O Poder Judiciário não pode, por analogia, aplicar a Lei das Estatais às empresas supranacionais, pois não há previsão expressa na norma.
???? O STJ reafirma o entendimento de que a Itaipu Binacional se enquadra na categoria de organismo internacional, o que reforça a inaplicabilidade da Lei das Estatais ao seu regime jurídico.
Discussão e Tese
???? A discussão gira em torno da possibilidade de sujeição da Itaipu Binacional à Lei das Estatais para fins de nomeação de conselheiros e gestão administrativa.
Para o STJ, a Lei das Estatais não incide sobre empresas supranacionais, pois:
- A Itaipu Binacional é resultado de tratado internacional entre Brasil e Paraguai, sendo regida por normas próprias.
- O ordenamento jurídico brasileiro reconhece a Itaipu Binacional como organismo internacional, não se aplicando as regras de governança corporativa estabelecidas para estatais nacionais.
- A própria Lei das Estatais não previu sua incidência sobre empresas supranacionais, impossibilitando sua aplicação por analogia.
Como será Cobrado em Prova
???? Q1. A Itaipu Binacional está submetida à Lei das Estatais, devendo cumprir seus requisitos para nomeação de dirigentes e regras de governança corporativa.
Errado. O STJ reafirma que a Itaipu Binacional é empresa supranacional e não se enquadra como estatal, sendo regida por normas de direito internacional.
???? Q2. A Itaipu Binacional é empresa supranacional, não podendo ser considerada nem empresa pública nem sociedade de economia mista.
Correto. O STJ entende que a Itaipu Binacional tem natureza jurídica distinta de empresas estatais brasileiras.
Versão Esquematizada
???? Itaipu Binacional e a Lei das Estatais |
???? Natureza supranacional > resultado de tratado Brasil-Paraguai > rege-se por normas internacionais. ???? Lei das Estatais (Lei n. 13.303/2016) regula apenas empresas nacionais > inaplicabilidade à Itaipu. ???? STJ: empresa supranacional não pode ser equiparada a estatal ou sociedade de economia mista. ???? Nomeação de dirigentes e gestão administrativa seguem tratados internacionais, não a Lei das Estatais. |
Inteiro Teor (com destaques)
Cinge-se a controvérsia sobre a incidência, ou não, da Lei das Estatais (Lei n. 13.303/2016) à empresa supranacional.
No caso, foi ajuizada ação popular contra nomeação realizada pelo governo brasileiro para o cargo de conselheiro da empresa Itaipu Binacional, por descumprimento dos requisitos da mencionada lei.
Não obstante, a própria legislação brasileira cuja aplicação é invocada afasta sua incidência à hipótese.
De fato, de acordo com os artigos 1º, 3º e 4º Lei n. 13.303/2016, a Usina Hidrelétrica de Itaipu não é nem empresa pública nem sociedade de economia mista. Ela tem natureza jurídica de empresa supranacional, conforme previsão constitucional expressa.
A sua equiparação pelo Judiciário, por analogia, não parece viável diante do reconhecimento normativo constitucional da categoria jurídica de empresa supranacional e das regras de direito internacional.
Assim, o debate sobre a aplicabilidade da Lei das Estatais à Itaipu exigiria que a norma houvesse previsto sua incidência sobre as empresas supranacionais, o que a Lei das Estatais não faz. Como a Lei n. 13.303/2016 cuida apenas das empresas e sociedades de economia mista tipicamente nacionais, esta não se aplica, portanto, a empresa supranacional, como é o caso da Itaipu Binacional.
Responsabilidade de Provedores por Infrações Ambientais
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Disciplina: Direito Ambiental
Capítulo: Responsabilidade Administrativa
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Magistratura
Ministério Público
Procuradorias
Destaque
O sítio eletrônico pode ser responsabilizado por infração ambiental relacionada à venda de animais silvestres quando atuar como provedor que intermedeia negócios, e não apenas na busca de informações — equiparando-se a verdadeiro site de comércio eletrônico.
AREsp 2.151.722-SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por maioria, julgado em 4/2/2025.
Conteúdo-Base
???? A Constituição Federal impõe o dever de defesa e preservação do meio ambiente a todos, incluindo particulares (art. 225, CF).
???? Quando um provedor de site intermedeia transações comerciais, sua atividade ultrapassa a mera disponibilização de informações e pode gerar responsabilidade por infrações ambientais.
???? A Lei n. 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) prevê que tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser responsabilizadas por condutas que violem normas ambientais.
???? No caso concreto, o IBAMA aplicou multa a um provedor que permitia anúncios de venda de animais silvestres, configurando-se responsabilidade por omissão ao não fiscalizar e impedir práticas ilegais.
???? A legislação ambiental impõe penalidades administrativas, incluindo multas e interdição de atividades, a empresas que facilitem infrações ambientais.
???? O STJ reafirma a necessidade de provedores adotarem medidas eficazes para evitar infrações, sob pena de responsabilidade solidária.
Discussão e Tese
???? O debate envolve a extensão da responsabilidade dos provedores de site por infrações ambientais decorrentes da comercialização ilegal de fauna silvestre.
Para o STJ:
- Provedores que apenas disponibilizam informações não respondem por conteúdos ilícitos, salvo se houver omissão em adotar medidas preventivas.
- Se o provedor ativamente intermedeia negócios, ele assume obrigações típicas de um comerciante e pode ser responsabilizado por danos ambientais.
- A Lei de Crimes Ambientais prevê que empresas podem ser sancionadas administrativamente por permitir ou não coibir atividades lesivas ao meio ambiente.
- A ausência de fiscalização interna e a não adoção de políticas de controle reforçam a responsabilização da plataforma.
Como será Cobrado em Prova
???? Q1. Um provedor de site que permite a veiculação de anúncios de venda de animais silvestres não pode ser responsabilizado por infração ambiental, pois sua função se limita à hospedagem de conteúdos de terceiros.
Errado. Se o provedor intermedeia transações comerciais, ele passa a ser equiparado a um agente econômico ativo, podendo ser responsabilizado por infrações ambientais.
???? Q2. A Lei n. 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) prevê que tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser responsabilizadas por condutas que violem normas ambientais.
Correto. A jurisprudência do STJ reforça a necessidade de provedores que atuam como plataformas comerciais adotarem medidas preventivas, sob pena de responsabilidade administrativa e civil.
Versão Esquematizada
???? Responsabilidade de Provedores por Infrações Ambientais |
???? Provedor que apenas hospeda informações > sem responsabilidade. ???? Provedor que intermedeia transações > equiparação a agente comercial > responsabilidade solidária. ???? Lei de Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/1998) admite penalidades a pessoas jurídicas que facilitem infrações ambientais. ???? STJ: ausência de medidas preventivas implica responsabilização administrativa e civil. ???? Penalidades incluem multas e interdição de atividades. ???? Sites online devem implementar políticas para coibir o comércio ilegal de fauna silvestre. |
Inteiro Teor (com destaques)
A Constituição da República determina, em seu art. 225, que a responsabilidade pela defesa e preservação do meio ambiente incumbe a todos, Poder Público e Particulares.
No caso em discussão, o sítio eletrônico foi autuado pelo Ibama por divulgar anúncios de venda de animais silvestres. Trata-se de um provedor que pretende intermediar negócios, não objetivando, tão-somente, a busca de informações.
Conforme bem consta na sentença, “os provedores de site que não apenas viabilizam a busca de informações mas intermedeiem negócios devem observar os serviços que prestam, tendo em vista ser com base no juízo de valor que emitem dos fornecedores e produtos que exibem, que o consumidor realizará ou não o negócio”.
Nesse sentido, como um verdadeiro site de comércio eletrônico, caberia ao site adotar medidas que impeçam a venda ilegal de animais silvestres ameaçados de extinção.
A Lei n. 9.605/1998, que trata sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, em seu art. 3º, é clara ao determinar que as pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas administrativamente por infrações ambientais, sendo estas entendidas como qualquer ação ou omissão que viole as regras jurídicas de proteção do meio ambiente (art. 70, da Lei).
Ministério Público e Legitimidade para Execução de Obrigação de Pagar em Ação Civil Pública
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Disciplinas: Direito Ambiental e Direito Processual Civil
Capítulo: Tutela Coletiva e Execução de Sentença
Área
Magistratura
Ministério Público
Procuradorias
Destaque
Uma vez cumprida a obrigação de fazer pelo Ente Estadual, o Ministério Público possui legitimidade para, concorrentemente ao Estado, promover a execução de obrigação de pagar relativa à tutela de direitos difusos.
AREsp 2.072.862-SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por maioria, julgado em 4/2/2025.
Conteúdo-Base
???? A execução de sentenças coletivas em ações civis públicas pode envolver tanto obrigações de fazer quanto obrigações de pagar.
???? O Ministério Público tem legitimidade para promover a execução de sentença coletiva em defesa de direitos difusos, ainda que a obrigação de pagar seja devida ao ente estatal.
???? A Constituição Federal (art. 127) e a Lei da Ação Popular (art. 16 da Lei n. 4.717/1965) conferem ao Ministério Público legitimidade para atuar na defesa de direitos difusos.
???? O STJ distingue a situação da tutela de direitos individuais homogêneos, na qual a atuação do Ministério Público se restringe à fase de conhecimento e eventual execução residual.
???? A demora do ente estatal em executar a obrigação de pagar não impede a atuação do Ministério Público para garantir a efetividade da sentença coletiva.
???? Nos casos em que há inércia estatal, o Ministério Público pode promover a execução de valores devidos para a reparação de danos ambientais ou outros direitos difusos.
Discussão e Tese
???? O debate gira em torno da possibilidade de o Ministério Público executar obrigação de pagar em ação civil pública quando o beneficiário direto da condenação é o ente estatal.
Para o STJ:
- Ministério Público não pode promover a execução de sentença coletiva em favor de direitos individuais homogêneos, salvo execução residual.
- Já no caso de direitos difusos, a execução deve ser obrigatoriamente promovida, conforme previsto na Lei da Ação Popular.
- A inércia estatal não pode prejudicar a efetividade da tutela coletiva, permitindo que o Ministério Público atue na execução da obrigação de pagar.
- A legitimidade do Ministério Público para promover essa execução decorre da sua função constitucional de defesa dos interesses difusos e coletivos.
Como será Cobrado em Prova
???? Q1. O Ministério Público pode promover a execução de obrigação de pagar em ação civil pública sempre que houver uma condenação pecuniária em favor da Fazenda Pública, independentemente da natureza do direito tutelado.
Errado. O Ministério Público só tem legitimidade para executar obrigação de pagar em tutela de direitos difusos, não podendo fazê-lo em favor de direitos individuais homogêneos, salvo em casos de execução residual.
???? Q2. A inércia estatal em executar obrigação de pagar decorrente de sentença coletiva pode justificar a atuação do Ministério Público para promover a execução.
Correto. A jurisprudência do STJ reconhece que, nos casos em que há inércia do ente estatal, o Ministério Público pode atuar na execução para garantir a efetividade da decisão, especialmente na tutela de direitos difusos, , conforme previsto na Lei da Ação Popular.
Versão Esquematizada
???? Legitimidade do Ministério Público para Execução de Sentença Coletiva |
???? Tutela coletiva pode envolver obrigação de fazer e obrigação de pagar. ???? Direitos individuais homogêneos > MP atua apenas na fase de conhecimento e, excepcionalmente, na execução residual. ???? Direitos difusos > MP tem legitimidade para promover a execução, concorrendo com o ente estatal. ???? Inércia estatal não impede atuação do MP na execução de obrigação de pagar. ???? Fundamentos: CF (art. 127) e Lei da Ação Popular (art. 16 da Lei n. 4.717/1965). ???? STJ: A efetividade da tutela coletiva exige que o MP possa atuar para garantir o cumprimento da sentença, evitando prejuízos à coletividade. |
Inteiro Teor (com destaques)
O Superior Tribunal de Justiça tem fixado que o Ministério Público não tem legitimidade para promover o cumprimento de sentença coletiva que reconhece a existência de direitos individuais homogêneos. Isso ocorre porque o interesse público que justificaria a atuação da instituição na ação coletiva já estaria superado nessa fase processual e restaria ao Ministério Público somente a hipótese da execução residual.
No mesmo sentido, decidiu a Corte Especial do STJ que também há ilegitimidade ministerial quando se tratar de liquidação da sentença coletiva para satisfazer interesses individuais disponíveis das vítimas ou seus sucessores, por fugir das atribuições institucionais do Ministério Público.
O caso, contudo, comporta distinção porque trata de matéria relativa a interesses difusos, e não individuais homogêneos, relativamente à desocupação de área anteriormente ocupada por moradias, bem como a recuperação ambiental da região em se encontra um parque estadual, em ação civil pública, na qual o Ministério Público atuou como parte autora.
O Tribunal de origem reconheceu a obrigação de indenização da empresa requerida ao Estado de São Paulo pelas despesas estimadas com a remoção dos ocupantes irregulares do imóvel local dos fatos, mas veio a constatar a mora estatal em executar tal obrigação. Mesmo assim, e partindo da distinção entre obrigações de pagar e de fazer, decidiu que o Ministério Público não possuiria legitimidade para prosseguir no feito executivo quanto à obrigação de pagamento da indenização.
Com efeito, o cerne da questão consiste no fato de que a inércia fazendária em executar a prestação judicial, independentemente se a obrigação é de pagar ou de fazer, não retira o interesse do Ministério Público. Ao revés, reforça-o. É que, do microssistema de tutela dos direitos difusos, em que se insere a Lei da Ação Popular (Lei n. 4.717/1965), extrai-se o princípio da obrigatoriedade da execução da sentença coletiva pelo Ministério Público, nos termos do art. 16 da Lei n. 4.717/1965.
Ressalte-se que, em se tratando de direitos difusos – como a tutela do meio ambiente, em que figuram titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato -, a Constituição Federal reconhece que incumbe ao Ministério Público tal defesa (art. 127, caput). Além disso, a Lei n. 8.625/1993 prevê que cabe ao órgão ministerial promover ação civil pública para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, dentre outros direitos difusos (art. 25, IV, a, da Lei n. 8.625/1993).
Execução Fiscal: Prescrição Intercorrente e Modalidade de Constrição Patrimonial
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Disciplina: Direito Tributário e Direito Processual Civil
Capítulo: Execução Fiscal
Item: Prescrição Intercorrente
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Magistratura
Procuradorias
Destaque
A interrupção do prazo da prescrição intercorrente em execução fiscal ocorre quando as diligências da Fazenda resultam em constrição patrimonial efetiva, independentemente da modalidade de bloqueio utilizada.
REsp 2.174.870-MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 04/02/2025.
Conteúdo-Base
???? A prescrição intercorrente ocorre quando, após a suspensão da execução fiscal por ausência de bens penhoráveis, a Fazenda não promove atos eficazes para impulsionar o feito no prazo legal.
???? O STJ consolidou que a interrupção da prescrição se dá com qualquer medida que efetivamente restrinja bens do devedor, incluindo bloqueio de ativos via SISBAJUD ou indisponibilidade de bens pela CNIB.
???? O entendimento visa garantir a efetividade da execução fiscal, afastando a exigência de penhora definitiva como único meio de interrupção da prescrição.
???? A retroatividade do efeito interruptivo ocorre na data do protocolo da petição que requer a medida de constrição patrimonial, desde que esta seja frutífera.
???? A decisão reafirma o dever da Fazenda Pública de adotar medidas diligentes para evitar a extinção do crédito tributário por inércia processual.
Discussão e Tese
???? A questão central foi a possibilidade de interrupção da prescrição intercorrente por medidas de bloqueio patrimonial que não configuram penhora tradicional.
Para o STJ:
• O bloqueio via SISBAJUD ou indisponibilidade de bens são meios válidos para interromper a prescrição.
• A efetividade da medida, e não sua natureza formal, é o critério relevante para evitar a prescrição intercorrente.
• O marco interruptivo retroage à data do pedido de constrição se este resultar em restrição patrimonial concreta.
Como será Cobrado em Prova
???? A penhora definitiva é o único meio de interromper a prescrição intercorrente em execução fiscal.
Errado. O STJ reconhece que qualquer constrição patrimonial efetiva pode interromper a prescrição.
???? O bloqueio de ativos via SISBAJUD pode interromper a prescrição intercorrente desde que resulte em restrição concreta sobre bens do devedor.
Correto. O STJ decidiu que a eficácia da medida é suficiente para interromper o prazo prescricional.
Versão Esquematizada
???? Prescrição Intercorrente em Execução Fiscal |
???? A prescrição ocorre por inércia da Fazenda após a suspensão do processo. ???? Qualquer medida de constrição patrimonial eficaz interrompe a prescrição. ???? O bloqueio via SISBAJUD e a indisponibilidade pela CNIB são válidos para esse fim. ???? A interrupção retroage à data do pedido de constrição bem-sucedido. |
Inteiro Teor (com destaques)
A controvérsia tem origem na execução fiscal ajuizada por ente municipal para cobrança de débitos tributários.
O contribuinte, por sua vez, apresentou exceção de pré-executividade ao fundamento que a prescrição intercorrente foi configurada, uma vez que apenas a efetiva penhora teria o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, e que o mero bloqueio de bens, por meio de sistema judicial, não poderia ser interpretado como efetiva constrição patrimonial.
Sobre a prescrição intercorrente, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, proferido sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou e decidiu sobre a hipótese de prescrição intercorrente nos casos em que tenha sido suspenso o curso da execução diante da não localização do devedor ou não encontrados bens penhoráveis.
No referido julgamento, ficou decidido que “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.”
O STJ já decidiu que, para interrupção do prazo prescricional, é suficiente que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos, independente da modalidade de constrição judicial de bens, como por exemplo: arresto, penhora, bloqueio de ativos via SISBAJUD.
A lógica subjacente a essa interpretação é garantir a efetividade das execuções fiscais, sem se limitar à formalidade de uma penhora ou arresto definitivos. O bloqueio por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) ou a indisponibilidade por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), quando preenchidos os requisitos, por exemplo, asseguram ao exequente o direito de resguardar o crédito, permitindo, ao mesmo tempo, que o devedor apresente defesa, como frequentemente é alegada a impenhorabilidade dos bens.
Destarte, na esteira da jurisprudência do STJ, a constrição de bens interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data da petição de requerimento da penhora feita pelo exequente.
Execução Fiscal: Citação de Sócio Coobrigado e Prescrição Intercorrente
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Disciplina: Direito Tributário e Direito Processual Civil
Capítulo: Execução Fiscal
Item: Citação e Prescrição
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Magistratura
Procuradorias
Destaque
Na execução fiscal, a citação via Correios com aviso de recebimento não exige assinatura pessoal do executado, bastando a comprovação da entrega no endereço indicado para interromper a prescrição.
REsp 2.174.870-MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 04/02/2025.
Conteúdo-Base
???? A citação válida na execução fiscal interrompe a prescrição e pode ser realizada por via postal com aviso de recebimento (AR).
???? A assinatura do próprio executado no AR não é exigida, desde que haja comprovação de que a correspondência foi entregue no endereço correto.
???? O STJ reforçou que a exigência de assinatura pessoal criaria um obstáculo indevido à efetivação da citação, dificultando a cobrança do crédito público.
???? A interrupção da prescrição retroage à data do protocolo do pedido de citação, desde que a diligência seja bem-sucedida.
???? A decisão garante maior segurança jurídica à Fazenda Pública e impede a frustração da execução por formalismos excessivos.
Discussão e Tese
???? O tema envolveu a validade da citação postal sem assinatura direta do executado e seus efeitos sobre a prescrição intercorrente.
Para o STJ:
• A entrega da citação no endereço do devedor é suficiente para validade do ato.
• A assinatura de terceiros no AR não invalida a citação se confirmada a entrega correta.
• A interrupção da prescrição ocorre na data do protocolo do pedido de citação, caso seja bem-sucedida.
Como será Cobrado em Prova
???? A citação via Correios na execução fiscal exige assinatura pessoal do executado no aviso de recebimento.
Errado. O STJ decidiu que basta a comprovação da entrega no endereço indicado.
???? A interrupção da prescrição na execução fiscal ocorre da citação válida.
Errado. O STJ reafirmou que a interrupção retroage ao momento do requerimento da citação se a diligência for eficaz.
Versão Esquematizada
???? Citação e Prescrição em Execução Fiscal |
???? A citação postal com AR não exige assinatura pessoal do executado. ???? Basta a comprovação da entrega no endereço correto. ???? A prescrição é interrompida na data do protocolo do pedido de citação. ???? Formalismos excessivos não podem frustrar a execução fiscal. |
Inteiro Teor (com destaques)
A controvérsia tem origem na execução fiscal ajuizada por ente municipal para cobrança de débitos tributários. O contribuinte, por sua vez, apresentou exceção de pré-executividade ao fundamento que a prescrição intercorrente foi configurada uma vez que a interrupção do prazo prescricional ocorre apenas com a citação válida ou com a efetiva penhora.
Sobre a prescrição intercorrente, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, proferido sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou e decidiu sobre a hipótese de prescrição intercorrente nos casos em que tenha sido suspenso o curso da execução diante da não localização do devedor ou não encontrados bens penhoráveis.
No referido julgamento, ficou decidido que “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera”.
Em relação à alegada nulidade da citação, observa-se que a jurisprudência do STJ entende que, na citação realizada via Correios com aviso de recebimento (AR) na execução fiscal, não é exigida a pessoalidade da citação, tampouco a assinatura do próprio executado no AR, sendo suficiente a comprovação inequívoca de que a correspondência foi entregue no endereço do executado.
Pornografia de Vingança: Responsabilidade de Aplicativo de Mensageria Privada pela Remoção de Conteúdo
Indexador
Disciplina: Direito Civil
Capítulo: Responsabilidade Civil
Item: Direito Digital
Área
Magistratura
Ministério Público
Defensoria Pública
Destaque
O provedor de aplicativo de mensageria privada (WhatsApp) responde solidariamente quando, instado a cumprir ordem de remoção de conteúdo relacionado à pornografia de vingança, não adota providências para mitigar o dano.
Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/02/2025.
Conteúdo-Base
Conteúdo-Base
???? O Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014, art. 21) prevê que provedores devem remover conteúdo íntimo não autorizado quando notificados pela vítima ou seu representante legal.
???? A responsabilidade decorre da omissão na adoção de medidas viáveis para minimizar os danos, ainda que haja limitações técnicas para remoção direta do conteúdo.
???? O STJ decidiu que a impossibilidade técnica de interceptação e remoção não exime a plataforma de buscar alternativas, como a suspensão ou banimento da conta do usuário infrator.
???? O dever de mitigação do dano se aplica especialmente quando a vítima é menor de idade, hipótese em que o provedor deve agir de maneira proativa.
???? A decisão reforça a necessidade de equilíbrio entre privacidade, liberdade de comunicação e proteção dos direitos fundamentais.
Discussão e Tese
???? O debate envolveu a responsabilidade de provedores de aplicativos de mensagens privadas diante da veiculação de conteúdos ilícitos.
Para o STJ:
• A criptografia ponta a ponta não isenta o provedor da obrigação de agir.
• Quando a remoção do conteúdo for inviável, outras medidas devem ser adotadas, como a suspensão do usuário infrator.
• A negligência na adoção de medidas pode gerar responsabilidade civil e penal da plataforma.
Como será Cobrado em Prova
???? A suspensão ou banimento do usuário infrator pode ser exigido do provedor de aplicação caso a remoção do conteúdo não seja possível.
Correto. O STJ reconheceu que essa é uma alternativa viável para mitigar os danos à vítima.
???? O provedor de mensageria privada só pode ser responsabilizado se for tecnicamente possível remover o conteúdo ofensivo.
Errado. O STJ entendeu que, mesmo sem viabilidade técnica, o provedor deve adotar medidas mitigatórias.
Versão Esquematizada
???? Responsabilidade de Aplicativos de Mensageria por Pornografia de Vingança |
???? Provedores devem remover conteúdos íntimos não autorizados quando notificados. ???? A criptografia não isenta a plataforma de agir para mitigar danos. ???? Medidas alternativas incluem suspensão ou banimento do infrator. ???? O dever de mitigação é reforçado quando a vítima é menor de idade. |
Inteiro Teor (com destaques)
A controvérsia consiste em decidir se é possível caracterizar como inerte a postura do provedor de aplicativo de internet (mensageria privada) que, após instado a cumprir ordem de remoção de conteúdo infringente (imagens íntimas de menor de idade compartilhadas sem autorização), deixa de adotar qualquer providência sob fundamento de impossibilidade de exclusão do conteúdo por questão técnica do serviço (criptografia ponta a ponta).
Em situação de violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado, a norma do art. 21 do Marco Civil da Internet (MCI) atribui responsabilidade do provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros quando – após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal que contenha identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante -, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização do conteúdo não autorizado.
Essa expectativa de postura mais proativa por parte dos provedores de aplicação de internet quando da avaliação de seu grau de culpabilidade na manutenção do conteúdo infrator decorre do entendimento deste STJ, no sentido de conferir preocupação maior quando a vítima for menor de idade, podendo a omissão do provedor ser penalizada com o reconhecimento de dano moral “in re ipsa“ nos mesmos moldes das situações de publicações de imagens de menores, em canais públicos de aplicativos de mídia social, sem autorização dos responsáveis pelos menores (REsp 1.783.269/MG, Quarta Turma, DJe 18/02/2022).
Alegações de impossibilidade técnica de cumprimento de ordem de remoção devem ser analisadas com ceticismo quando inexistir exame pericial específico que possa atestar ausência de controvérsia relativa a limitações da tecnologia envolvida.
Hipótese em que provedor do aplicativo WhatsApp alega inviabilidade de acesso, interceptação ou remoção de conteúdo de mensagens trocadas entre seus usuários em razão da criptografia de ponta a ponta e inexistência de URL para identificar a fonte do conteúdo, porém, deixa de adotar medida equivalente para eliminar ou mitigar o dano ocasionado pelos usuários que utilizam o serviço de mensageria de forma ilícita, a exemplo da suspensão ou banimento cautelar das contas dos infratores quando há a identificação da titularidade das contas, tal como ocorre com o fornecimento do número telefônico associado à conta do usuário infrator.
Assim, no âmbito de provedores de internet – especificamente de serviços de aplicativos de mensageria privada – que utilizam ferramentas técnicas de máxima proteção à confidencialidade de conteúdo, a retirada de conteúdo infringente a que se refere o art. 21 do MCI deve ocorrer (i) com a efetiva remoção do conteúdo com a interceptação e exclusão das mensagens, ou (ii) com a comprovação de adoção de medidas práticas equivalente a impedir ou ao menos diminuir o dano – a exemplo da suspensão ou exclusão da conta do usuário infrator -, desde que a vítima forneça dados suficientes para o provedor identificar a conta infratora, tais como o número do telefone, e-mail ou qualquer outra informação pessoal que permita ao provedor identificar a conta do usuário infrator.
Pedido de Desistência Recursal e Interesse Público: Estratégia Processual para Evitar Formação de Jurisprudência
Indexador
Disciplina: Direito Processual Civil
Capítulo: Recursos
Item: Desistência Recursal
Área
Magistratura
Ministério Público
Defensoria Pública
Procuradorias
Destaque
A homologação do pedido de desistência recursal pode ser indeferida quando houver indícios de que a parte utiliza a estratégia para evitar a criação de jurisprudência contrária a seus interesses.
Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/02/2025.
Conteúdo-Base
???? O art. 998 do Código de Processo Civil permite a desistência do recurso a qualquer tempo, mas não impede o controle judicial sobre sua finalidade.
???? O STJ reconheceu que, quando há padrão repetitivo de desistência em processos sobre o mesmo tema, pode-se presumir o uso da estratégia para impedir a consolidação de jurisprudência.
???? A negativa de homologação visa impedir o chamado forum shopping, em que partes recorrem estrategicamente a diferentes instâncias para evitar decisões desfavoráveis.
???? O interesse público na uniformização do direito federal justifica a excepcionalidade da negativa de desistência, especialmente em leading cases.
???? A decisão reforça a função do STJ como órgão uniformizador da interpretação da legislação federal.
Discussão e Tese
???? O tema abordou a possibilidade de recusa da desistência recursal quando houver indícios de estratégia processual para evitar a formação de precedente vinculante.
Para o STJ:
• A desistência recursal pode ser recusada quando utilizada como artifício para impedir a consolidação de jurisprudência.
• O interesse público na uniformização do direito prevalece sobre a autonomia da parte para desistir do recurso.
• A repetição desse comportamento em casos semelhantes reforça o indício de abuso processual.
Como será Cobrado em Prova
???? O pedido de desistência recursal deve ser sempre homologado pelo tribunal, tratand-se de direito potestativo da parte.
Errado. O STJ decidiu que a desistência pode ser recusada quando configurado abuso de direito ou estratégia para evitar a formação de precedente.
???? O interesse público na uniformização do direito pode justificar a recusa da desistência recursal.
Correto. O STJ reconheceu que a negativa da desistência pode ser necessária para garantir a segurança jurídica, especialmente em casos paradigmáticos (leading cases).
Versão Esquematizada
???? Desistência Recursal e Interesse Público |
???? O CPC permite a desistência a qualquer tempo, mas não impede o controle judicial. ???? Estratégias para evitar formação de jurisprudência podem justificar a negativa de homologação. ???? O STJ atua para impedir o uso abusivo da desistência em leading cases. ???? A uniformização do direito federal tem prioridade sobre o interesse individual na desistência. |
Inteiro Teor (com destaques)
Trata-se de pedido de desistência recursal feito aproximadamente um mês após a conclusão dos autos perante a relatoria.
O pedido de desistência do recurso especial está fundado no art. 998 do Código de Processo Civil. Contudo, observa-se padrão de comportamento processual similar ao se comparar com pedidos de desistência anteriormente feitos em processos neste Superior Tribunal de Justiça envolvendo a mesma parte ora recorrente, nos quais igualmente se questionavam a postura resistente de provedor de internet em colaborar com eliminação ou mitigação de danos ocasionados a vítimas de pornografia de vingança.
A homologação da desistência pode ser indeferida quando há indício de uso de estratagema processual para evitar criação ou formação de jurisprudência contrária ao interesse da parte desistente, bem como quando a formulação do pedido ocorrer após a inserção do processo em pauta.
Embora o pedido na hipótese tenha ocorrido antes da inserção em pauta de julgamento, uma nova hipótese de negativa de desistência se amoldaria à missão constitucional deste STJ em uniformizar a jurisprudência nacional do direito federal – ou seja, quando houver primariedade do tema perante o STJ, ou em outras palavras, quando se tratar de um verdadeiro “leading case” em tópico de elevado interesse público, tal como ocorre na hipótese de afetação de recursos repetitivos, atualmente, a única exceção à homologação do pedido de desistência, prevista na literalidade do parágrafo único do art. 998 do CPC.
Nessa nova situação de excepcionalidade, a desistência sem anuência do recorrido a “qualquer tempo” a que se refere o art. 998 do CPC deve ocorrer até o sorteio da relatoria no STJ, justamente, para se evitar o “forum shopping” típico dos estratagemas processuais que buscam evitar criação de jurisprudência-precedente.
Crime Ambiental: Proteção Pública e Notória da Amazônia Legal e Inépcia da Denúncia
Indexador
Disciplina: Direito Penal e Direito Ambiental
Capítulo: Crimes Ambientais
Área
Magistratura
Ministério Público
Procuradorias
Defensoria Pública
Destaque
A proteção pública e notória da Amazônia Legal afasta a alegação de inépcia da denúncia por ausência de indicação expressa da norma complementar que define a área protegida.
AgRg no AREsp 2.710.097-RR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025.
Conteúdo-Base
???? O crime de desmatamento ilegal previsto no art. 50-A da Lei n. 9.605/1998 é uma norma penal em branco, exigindo complementação normativa para sua aplicação.
???? A denúncia que indica que o crime ocorreu em terras da Amazônia Legal é suficiente para preencher a exigência normativa, pois a proteção da região é amplamente reconhecida e regulada.
???? O STJ entendeu que fatos notórios e públicos dispensam a necessidade de prova específica ou referência detalhada à norma complementar.
???? A legislação ambiental brasileira, incluindo a Lei n. 12.651/2012, estabelece claramente a proteção da Amazônia Legal, tornando desnecessária a indicação expressa na denúncia.
???? A decisão reforça a interpretação de que a tipificação do crime não pode ser anulada por formalismo excessivo quando a área de proteção é de conhecimento geral.
Discussão e Tese
???? O tema discutiu se a ausência de indicação expressa da norma que define a Amazônia Legal tornaria inepta a denúncia por crime ambiental.
Para o STJ:
• A Amazônia Legal é reconhecida publicamente como área protegida, dispensando menção expressa à norma complementar na denúncia.
• Fatos notórios não exigem prova específica ou referência legal detalhada.
• A exigência de norma complementar não pode se transformar em um obstáculo para a responsabilização penal por crimes ambientais.
Como será Cobrado em Prova
???? A denúncia por crime ambiental que não indica expressamente a norma complementar que define a área protegida é inepta.
Errado. O STJ entendeu que, se a denúncia menciona a Amazônia Legal, a tipificação é válida, pois se trata de fato notório.
???? Apesar de proteção da Amazônia Legal ser amplamente reconhecida na legislação brasileira, é necessária referência detalhada à norma complementar na denúncia por crime ambiental.
Errado. O STJ reforçou que a regulamentação da Amazônia Legal é suficiente para validar a tipificação penal.
Versão Esquematizada
???? Denúncia por Crime Ambiental e Proteção da Amazônia Legal |
???? O art. 50-A da Lei n. 9.605/1998 exige norma complementar para definir áreas protegidas. ???? A Amazônia Legal é reconhecida publicamente como região ambientalmente protegida. ???? A denúncia que menciona a Amazônia Legal não é inepta, pois a proteção da área é notória. ???? Formalismos excessivos não podem impedir a responsabilização por crimes ambientais. |
Inteiro Teor (com destaques)
A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não indicar a norma complementar necessária para a tipificação do crime ambiental previsto no art. 50-A da Lei n. 9.605/1998.
Inicialmente, é necessário realçar o caráter de norma penal em branco que revolve o art. 50-A da Lei n. 9.605/98, uma vez que sua corporificação exige, para a definição do âmbito de aplicação do preceito primário, um adensamento decorrente de norma complementar.
Isso porque, o referido dispositivo tipifica a conduta de “desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente”, de forma que, a partir de uma simples interpretação lógica da intenção do legislador, descortina-se a necessidade de norma que indique a área de “floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas”.
No caso, a inicial acusatória indicou que a área degradada e desmatada estava encartada na Amazônia Legal, em terras de domínio público. Ora, a norma a complementar é àquela que, por óbvio, regula a região da Amazônia Legal – em específico, a Lei n. 12.651/2012, que define o conceito de Amazônia Legal (art. 3.º, I) e delimita a área de reserva legal neste espaço (art. 12, I).
Pondera-se, antevendo eventual insurgência contra uma alegada suposição – proceder, como sabido, completamente defeso em matéria penal -, que fatos notórios e incontroversos prescindem de prova (art. 3º, CPP, c/c art. 374, CPC), sendo esta a hipótese, notadamente quando se trata da região conhecida como Amazônia Legal.
Com efeito, trata-se de fato público e notório que a floresta amazônica, seus biomas, sua fauna e sua flora ostentam proteção legal, não havendo dúvidas quanto aos esforços estatais no sentido de proteger e preservar a floresta e seus inestimáveis componentes.
Portanto, ao indicar na denúncia que a conduta típica incidiu sobre “floresta nativa da região da Amazônia Legal, em terras de domínio público”, ressoa preenchida a exigência da norma complementadora, uma vez que a área indicada como objeto do crime ostenta, pública e notoriamente, proteção legal, o que afasta a aventada inépcia da denúncia.
Acordo de Colaboração Premiada: Inadimplemento da Multa Compensatória e Direito à Progressão de Regime
Indexador
Disciplina: Direito Penal
Capítulo: Colaboração Premiada
Item: Condições para Progressão de Regime
Área
Magistratura
Ministério Público
Defensoria Pública
Destaque
O inadimplemento da multa compensatória prevista em acordo de colaboração premiada, por comprovada hipossuficiência financeira, não impede a progressão de regime acordada.
Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025.
Conteúdo-Base
???? O pagamento de multa penal não pode ser exigido como requisito para progressão de regime se houver comprovação de incapacidade financeira do condenado.
???? O STJ reafirmou que a vedação à prisão por dívida se aplica ao inadimplemento da multa em acordos de colaboração, salvo se houver demonstração concreta de que o devedor possui meios para quitá-la.
???? A exigência de quitação da multa como condição absoluta para progressão violaria o princípio da individualização da pena e o direito ao devido processo legal.
???? O Estado deve adotar medidas próprias para a cobrança da multa, como execução fiscal, sem impedir benefícios penais quando há hipossuficiência comprovada.
???? A decisão reforça que a progressão de regime não pode ser utilizada como mecanismo indireto de coerção para pagamento de valores pecuniários.
Discussão e Tese
???? A controvérsia girou em torno da exigência do pagamento de multa compensatória como requisito para a progressão de regime pactuada em acordo de colaboração premiada.
Para o STJ:
• A progressão de regime não pode ser negada apenas pelo inadimplemento da multa, quando há hipossuficiência do condenado.
• A cobrança da multa deve seguir os meios próprios de execução fiscal, sem repercussão automática na execução da pena.
• A vedação à prisão por dívida impede que o pagamento da multa seja exigido como condição absoluta para benefícios penais.
Como será Cobrado em Prova
???? O inadimplemento da multa prevista em acordo de colaboração premiada impede a progressão de regime do colaborador.
Errado. O STJ decidiu que a hipossuficiência financeira afasta esse impedimento.
???? A cobrança da multa compensatória deve ser feita por meios próprios e não pode ser utilizada para impedir benefícios penais.
Correto. O STJ reconheceu que a execução da multa deve ocorrer separadamente da execução da pena privativa de liberdade.
Versão Esquematizada
???? Multa Compensatória e Progressão de Regime em Colaboração Premiada |
???? O pagamento da multa não pode ser exigido para progressão quando há hipossuficiência. ???? A cobrança da multa deve ser feita por execução fiscal, sem afetar benefícios penais. ???? A vedação à prisão por dívida impede a exigência da multa como requisito absoluto para progressão. ???? A decisão reforça a distinção entre execução penal e cobrança de valores pactuados. |
Inteiro Teor (com destaques)
A Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que “O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.” (Tema Repetitivo 931).
Na situação em análise, embora não se trate da pena prevista no art. 49 do Código Penal, referenciada nos precedentes supracitados, certo é que, mutatis mutandis, a prestação pecuniária acertada pelo colaborador foi interpretada, no caso, como espécie de pena similar à pecuniária prevista na legislação penal, já que a falta de seu adimplemento vem sendo oposta como óbice à progressão dos regimes pactuados pelo colaborador.
Dessa forma, se o próprio Tribunal de origem não refuta a alegação de hipossuficiência formulada pelo colaborador, determinando, ao revés, a “alienação judicial de bens pelo juízo, independente da concordância do colaborador”, há de se concluir que, além de o pagamento se encontrar garantido, o aparato estatal punitivo não houve por bem se desincumbir do ônus que lhe é imposto, de acordo com a jurisprudência desta Corte, de comprovar a capacidade financeira do devedor. (mesmo em acordo????)
Ademais, também sob a ótica contratual inerente ao acordo de colaboração, extrai-se da fundamentação trazida pela origem que os termos pactuados não pressupunham a quitação da cláusula financeira como pressuposto expresso da evolução nos regimes de cumprimento da pena pactuados.
Dessa forma, visto o descumprimento da cláusula financeira como espécie de mora contratual, incumbe ao credor do acordo a adoção das providências asseguradas pela lei (arts. 394 e seguintes do Código Civil c/c art. 4º da Lei n. 12.850/2013) para ver seus termos exigidos, promovendo, inclusive, se o caso, a rescisão de seus termos. Não pode, contudo, à míngua de previsão contratual, promover a interpretação de seus termos de maneira extensiva, em prejuízo do colaborador contratante, conferindo efeito obstativo que não possui.
Desse modo, é de se assegurar o direito à progressão dos regimes diferenciados fixados no acordo de colaboração firmado, independentemente da quitação da cláusula de multa, resguardado o direito das partes de exigir o avençado na forma da lei.
Injúria Racial: Ofensas Dirigidas a Pessoas Brancas e a Inexistência de Racismo Reverso
Indexador
Disciplina: Direito Penal e Direitos Humanos
Capítulo: Crimes Contra a Honra
Item: Injúria Racial
Área
Magistratura
Ministério Público
Defensoria Pública
Destaque
A injúria racial não se configura em ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por sua condição, pois o racismo é um fenômeno estrutural voltado à proteção de grupos historicamente discriminados.
HC 929.002-AL, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04/02/2025.
Conteúdo-Base
???? O crime de injúria racial (Lei n. 7.716/1989, art. 2º-A) protege grupos historicamente marginalizados, não se aplicando a situações de suposta discriminação contra pessoas brancas.
???? O conceito de racismo envolve discriminação estrutural e institucionalizada, diferindo de ofensas individuais sem contexto de opressão sistêmica.
???? O STJ rejeitou a tese de “racismo reverso”, destacando que a legislação brasileira e tratados internacionais reconhecem a proteção especial para minorias raciais.
???? A proteção penal da honra de pessoas brancas pode ser realizada por meio do crime de injúria simples (Código Penal, art. 140), mas não pelo tipo qualificado de injúria racial.
???? A decisão reforça a necessidade de interpretação da legislação penal à luz do contexto histórico e social da discriminação racial.
Discussão e Tese
???? O debate girou em torno da possibilidade de configurar injúria racial em ofensas dirigidas a pessoas brancas por sua condição racial.
Para o STJ:
• A injúria racial protege grupos minoritários historicamente discriminados.
• O conceito de racismo é estrutural e não se aplica a grupos em posições historicamente privilegiadas.
• Ofensas dirigidas a pessoas brancas podem configurar injúria simples, mas não injúria racial qualificada.
Como será Cobrado em Prova
???? A injúria racial pode ser configurada em ofensas a pessoas brancas por sua condição racial.
Errado. O STJ entendeu que a injúria racial protege grupos historicamente discriminados, não se aplicando a casos de suposta discriminação contra brancos.
???? A proteção penal da honra de pessoas brancas pode ser realizada pelo crime de injúria simples, mas não pela injúria racial qualificada.
Correto. O STJ reconheceu que a legislação penal prevê mecanismos de proteção à honra sem desvirtuar o conceito de racismo.
Versão Esquematizada
???? Injúria Racial e Racismo Estrutural |
???? O crime de injúria racial protege grupos historicamente marginalizados. ???? O racismo é um fenômeno estrutural e não se aplica a grupos em posição historicamente privilegiada. ???? Ofensas a pessoas brancas podem configurar injúria simples, mas não injúria racial qualificada. ???? O Brasil segue tratados internacionais que reforçam a proteção penal para grupos vulneráveis. |
Inteiro Teor (com destaques)
A questão em discussão consiste em saber se é possível que um homem negro pratique o crime de injúria racial contra uma pessoa branca, considerando a interpretação das normas de combate ao racismo e discriminação racial. No caso, imputa-se ao paciente, homem negro, a conduta de ter ofendido a honra de terceiro, homem branco de descendência europeia, chamando-o de “escravista cabeça branca europeia“.
Primeiramente, cumpre observar que os fatos foram praticados em 6/7/2023 de modo que o tipo penal vigente relativo ao crime de injúria racial é o do art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989 cuja pena é de 2 a 5 anos, e multa conforme redação dada pela Lei n. 14.532/2023. A redação do dispositivo em questão estabeleceu que a injúria será qualificada quando presentes as elementares normativas raça, cor, etnia e procedência nacional.
O próprio legislador, no art. 20-C, incluído pela Lei n. 14.532/2023, dispôs que: “Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência.”.
Embora não haja margem a dúvidas sobre o limite hermenêutico da norma, é necessário reforço argumentativo para rechaçar qualquer concepção tendente a conceber a existência do denominado racismo reverso.
O racismo é um fenômeno social construído com base no contexto histórico do século XVI, notabilizando-se a partir de invasões, espoliações e dominação dos povos europeus, especialmente sobre aqueles que vivam na América, África e Ásia. Assim, a estigmatização humana não foi outra coisa senão uma forma de hierarquizar e inferiorizar todos aqueles que foram considerados inferiores pelos que se apresentaram como colonizadores.
Recentemente o Conselho Nacional de Justiça aprovou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial, fazendo consignar que: “O racismo é também definido como uma forma sistemática de discriminação baseada na raça, que se expressa por práticas conscientes ou inconscientes, resultando em desvantagens ou privilégios para indivíduos, conforme o grupo racial ao qual pertencem. Trata-se de um tipo de retórica cultural e prática social que funciona como um mecanismo psicológico e cultural, no qual membros do grupo racial dominante negam sistematicamente o reconhecimento da humanidade comum a todas as pessoas, com o objetivo de preservar seu status privilegiado em diversas esferas da vida.”.
Ainda que seja possível observar que a evolução jurídica das sociedades, especialmente com base no conceito de igualdade material derivado de movimentos Iluministas, tenha tentado arrefecer as estruturas do racismo, o fato é que tal dinâmica segue estabelecida. Em outras palavras, o racismo como fenômeno estruturado, acaba por se revelar, muitas vezes, em atos e posturas silenciosas.
Mais recentemente, o Brasil firmou, visando à reafirmação e aperfeiçoamento da Convenção mencionada, a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância que foi incorporada ao direito interno com status de norma constitucional (art. 5º, § 3º, da Constitucional Federal) conforme o Decreto n. 10.932/2022. Na ocasião, a comunidade interamericana levou em conta, expressamente, que as VÍTIMAS do racismo, da discriminação racial e de outras formas correlatas de intolerância nas Américas são, entre outras, afrodescendentes, povos indígenas, bem como outros grupos e minorias raciais e étnicas ou grupos que por sua ascendência ou origem nacional ou étnica são afetados por essas manifestações.
Portanto, como forma de concretizar essas diretrizes, é fundamental que se afaste qualquer miopia jurídica sobre o objeto de proteção do crime de injúria racial. É dizer: o tipo penal do art. 2º-A da Lei 7.716/1989 não se configura no caso de ofensa baseada na cor da pele que se dirija contra pessoa branca por esta condição.
A injúria racial, conforme o art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989, visa proteger grupos minoritários historicamente discriminados, não se aplicando a ofensas dirigidas a pessoas brancas por sua condição. O conceito de racismo reverso é rejeitado, pois o racismo é um fenômeno estrutural que historicamente afeta grupos minoritários, não se aplicando a grupos majoritários em posições de poder.
A expressão “grupos minoritários” induvidosamente não se refere ao contingente populacional de determinada coletividade, mas àqueles que, ainda que sejam numericamente majoritários, não estão igualmente representados nos espaços de poder, público ou privado, que são frequentemente discriminados inclusive pelo próprio Estado e que, na prática, têm menos acesso ao exercício pleno da cidadania.
Portanto, é inviável a interpretação de existência do crime de injúria racial cometido contra pessoa, cuja pele seja de cor branca, quando tal característica for o cerne da ofensa.
Vale esclarecer que a conclusão exposta não resulta na impossibilidade de uma pessoa branca ser ofendida por uma pessoa negra. A honra de todas as pessoas é protegida pela lei, inclusive pelo tipo penal da injúria simples (caput do art. 140 do Código Penal). Contudo, especificamente a injúria racial, caracterizada pelo elemento de discriminação em exame, não se configura no caso em apreço, sem prejuízo do exame de eventual ofensa à honra, desde que sob adequada tipificação.
Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que considere existente o crime de injúria racial quando se tratar de ofensa dirigida a uma pessoa de pele de cor branca, exclusivamente por esta condição.
Tribunal do Júri: Contradição na Absolvição pelo Quesito Genérico Quando a Única Tese Defensiva é a Negativa de Autoria
Indexador
Disciplina: Direito Processual Penal
Capítulo: Tribunal do Júri
Área
Magistratura
Ministério Público
Defensoria Pública
Destaque
Quando a única tese defensiva é a negativa de autoria, a absolvição do réu no quesito genérico do Tribunal do Júri não deve subsistir se os jurados já afirmaram sua participação no crime.
AgRg no AREsp 2.756.710-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024.
Conteúdo-Base
???? O Tribunal do Júri possui soberania nas decisões, mas essa prerrogativa é mitigada quando há contradição evidente entre os quesitos respondidos pelos jurados.
???? O art. 5º, XXXVIII, da Constituição assegura a soberania dos veredictos, mas o art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal permite a anulação da decisão quando manifestamente contrária à prova dos autos.
???? O STJ entendeu que, se os jurados rejeitam a tese de negativa de autoria ao reconhecerem que o réu participou do crime, não podem, sem justificativa, absolvê-lo no quesito genérico.
???? A contradição entre os quesitos justifica a anulação do julgamento e a submissão do réu a novo Júri.
???? A decisão visa garantir coerência na atuação do Tribunal do Júri, impedindo absolvições que contrariem a própria resposta dos jurados sobre os fatos.
Discussão e Tese
???? O debate envolveu a validade de absolvição pelo quesito genérico quando os jurados já reconheceram a autoria do crime.
Para o STJ:
• A soberania dos veredictos não impede o controle judicial quando há contradição evidente nos quesitos.
• Se os jurados afirmam que o réu participou do crime, a absolvição no quesito genérico deve ser anulada se não houver justificativa plausível.
• O novo julgamento é necessário para garantir coerência na decisão do Júri.
Como será Cobrado em Prova
???? A anulação da absolvição no Júri pode ocorrer quando houver contradição entre os quesitos respondidos pelos jurados.
Correto. O STJ reconheceu que a resposta incoerente dos jurados pode levar à realização de um novo Júri.
Versão Esquematizada
???? Contradição nos Quesitos do Tribunal do Júri |
???? O Tribunal do Júri tem soberania, mas suas decisões devem ser coerentes. ???? Se os jurados reconhecem a autoria do crime, a absolvição sem justificativa é contraditória. ???? O art. 593, III, “d”, do CPP permite a anulação do julgamento quando a decisão for manifestamente contrária às provas. ???? A correção dessa contradição exige a realização de novo julgamento. |
Inteiro Teor (com destaques)
A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, c, da CF/1988.
Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisão teratológica, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “A anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, ‘d’, do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos” (HC n. 323.409/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. p/ acórdão Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 8/3/2018).
Portanto, na hipótese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional.
No caso, a defesa não pleiteou a absolvição por clemência e sua única tese limitou-se à negativa de autoria, proposição rejeitada pelos jurados, que entenderam haver o réu participado do delito. Portanto, a decisão do Tribunal do Júri se mostra contraditória, uma vez que, apesar de a defesa haver sustentado apenas negativa de autoria por insuficiência de provas e não haver pleiteado a absolvição por clemência, o réu foi absolvido no quesito genérico.
Ambas as Turmas Criminais do STJ têm entendido que, em situações nas quais a negativa de autoria é a única proposição defensiva, a absolvição do agente no terceiro quesito não deve subsistir quando houve votação positiva dos dois primeiros, ocasião em que os jurados rejeitaram a tese da defesa, porquanto afirmaram ser o acusado o autor do delito. Dessa forma, evidenciado está o acerto da conclusão da Corte estadual de que “o veredito absolutório pela resposta positiva ao quesito genérico não encontra nenhum respaldo nas provas dos autos”, devendo o réu ser julgado por novo Júri.
Indexador
Disciplina: Direito Processual Penal
Capítulo: Provas
Item: Interceptação Telefônica
Área
Magistratura
Ministério Público
Defensoria Pública
Destaque
Não há cerceamento de defesa quando o acesso integral ao conteúdo da interceptação telefônica é disponibilizado nos autos digitais, ainda que não seja fornecida cópia ao investigado.
Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04/02/2025.
Conteúdo-Base
???? O direito ao contraditório e à ampla defesa inclui o acesso ao conteúdo das interceptações telefônicas utilizadas como prova no processo penal.
???? O STJ firmou o entendimento de que a defesa deve ter acesso integral às mídias das interceptações, mas isso não exige a entrega de cópias físicas ou digitais quando os autos são eletrônicos.
???? A Súmula Vinculante 14 do STF garante ao defensor o acesso aos elementos de prova já documentados, mas não impõe um formato específico para esse acesso.
???? A indisponibilidade de cópias não configura cerceamento de defesa se o conteúdo estiver integralmente acessível nos autos digitais.
???? A decisão busca equilibrar o direito de defesa com a modernização do processo penal eletrônico, evitando formalismos excessivos.
Discussão e Tese
???? O tema envolveu a alegação de cerceamento de defesa pela negativa de cópia das interceptações telefônicas ao investigado.
Para o STJ:
• O acesso integral ao conteúdo da interceptação é suficiente para garantir o contraditório e a ampla defesa.
• A defesa não pode exigir a entrega de cópias se o material estiver disponível nos autos digitais.
• A negativa de cópias só caracteriza cerceamento se impedir o acesso efetivo às provas.
Como será Cobrado em Prova
???? O fornecimento de cópias físicas ou digitais das interceptações telefônicas é obrigatório para garantir o direito à ampla defesa.
Errado. O STJ decidiu que o acesso integral ao conteúdo nos autos digitais é suficiente.
???? O direito ao contraditório exige que a defesa tenha acesso ao conteúdo das interceptações, mas não impõe um formato específico para esse acesso.
Correto. O STJ reconheceu que a disponibilização nos autos eletrônicos atende ao direito de defesa.
Versão Esquematizada
???? Interceptação Telefônica e Acesso à Defesa |
???? O acusado tem direito ao acesso integral às interceptações utilizadas como prova. ???? A Súmula Vinculante 14 do STF garante acesso, mas não impõe formato específico. ???? O acesso nos autos digitais supre a necessidade de fornecimento de cópias. ???? A negativa de cópias só gera nulidade se impedir o efetivo exercício da defesa. |
Inteiro Teor (com destaques)
O STJ já decidiu que “a lei que regulamenta a quebra de sigilo nas comunicações não faz qualquer exigência no sentido de que as interceptações telefônicas devam ser integralmente transcritas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados. De fato, de acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica em sua integralidade, visto que a Lei 9.296/1996 não faz qualquer exigência nesse sentido” (AgRg no REsp 1.533.480/RR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 3/12/2015).
Na mesma linha, a Reclamação n. 49.369/RS, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 22/9/21, que versou sobre a aplicabilidade da Súmula Vinculante n. 14 do STF, rejeitou a tese de nulidade e cerceamento de defesa quando a defesa tem acesso integral aos dados colhidos pelas quebras de sigilos, dentre eles o telemático, disponibilizado por meio de mídias constantes dos autos.
Ademais, a Lei Processual Penal em vigor adota, nas nulidades processuais, o princípio da pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que não ocorreu na espécie.
No caso, foi deferido à defesa o acesso integral ao conteúdo de todas as mídias referentes à interceptação telefônica, sendo vedado apenas o fornecimento de cópia, porque digitais os autos e absolutamente desnecessária a providência.
Dessa forma, deve ser rejeitada a tese de nulidade e cerceamento de defesa se a defesa teve acesso integral aos dados colhidos pelas quebras de sigilos, dentre eles o telemático, disponibilizado por meio de mídias constantes dos autos.
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