Conteúdo liberado – Informativo STJ 848 Comentado

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1.          Honorários advocatícios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica

Indexador

Disciplina: Direito Processual Civil

Capítulo: Honorários

Área

Magistratura

Procuradorias

Destaque

É cabível a fixação de honorários advocatícios quando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica é indeferido, por configurar alteração substancial da lide e exigência de defesa por parte de terceiro incluído indevidamente no polo passivo.

EREsp 2.042.753-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 2/4/2025.

Conteúdo-Base

???? O art. 85, § 1º, do CPC/2015 admite fixação de honorários em decisões interlocutórias que representem acréscimo substancial de trabalho.

???? O art. 22 da Lei 8.906/1994 reconhece os honorários como direito autônomo do advogado, mesmo diante da parte vencida.

???? O indeferimento do incidente impede a inclusão do sócio e impõe a ele o ônus de defesa indevida.

???? A jurisprudência tradicional do STJ vedava honorários em incidentes que não extinguem o processo principal, mas há exceção quando há modificação substancial da relação processual.

???? A exclusão de parte por decisão interlocutória equivale, analogamente, à resolução parcial de mérito para fins de fixação de honorários.

Discussão e Tese

???? A Corte Especial discutiu se a parte indevidamente incluída em incidente de desconsideração tem direito à verba honorária após a improcedência do pedido.

⚖ Para o STJ:

• O incidente gera novo polo passivo e impõe ao terceiro o custo de defesa técnica.

• O princípio da causalidade justifica a condenação em honorários mesmo em fase incidental.

• O indeferimento final do pedido representa resultado processual relevante, que permite a fixação da verba.

Como será Cobrado em Prova

???? A fixação de honorários advocatícios  não é cabível em incidentes processuais sem resolução de mérito.

❌ Errado. O STJ admite a fixação de honorários quando o incidente impõe ônus processual relevante à parte indevidamente chamada.

???? O indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ensejar a condenação em honorários advocatícios em favor da parte indevidamente incluída.

✅ Correto. A jurisprudência reconhece a possibilidade quando há modificação relevante da lide e necessidade de atuação processual autônoma.

Versão Esquematizada

???? Honorários no Incidente de Desconsideração
???? CPC, art. 85, § 1º – possibilidade em decisões interlocutórias relevantes ???? Lei 8.906/1994, art. 22 – direito autônomo do advogado ???? Indeferimento do incidente = exclusão do litisconsorte ???? Princípio da causalidade justifica condenação ???? Situação equiparada à resolução parcial de mérito para fins de honorários

Inteiro Teor

     A questão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios em incidentes processuais, especificamente no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando o pedido é indeferido.

     A Terceira Turma do STJ adotou a orientação de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, resultando na não inclusão do sócio no polo passivo, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar.

     O gênero “honorários advocatícios” forma a contraprestação devida pela prestação do serviço profissional fornecida pelos inscritos na OAB, nos termos do art. 22 da Lei n. 8.906/1994. Nota-se, ademais, que esse direito do advogado possui caráter autônomo em relação ao da parte, de modo que o patrono pode executar a sentença nesta parte com base no art. 23 da Lei n. 8.906/1994.

     Logo, os honorários advocatícios sucumbenciais tornam-se direito subjetivo do patrono da parte vencedora e se tornam determinados ou determináveis quando os requisitos previstos em lei são concretizados. Esses estão atualmente previstos no art. 85 do CPC/2015. O art. 85, caput, do CPC/2015 determina como requisito temporal para a formação dos honorários a sentença. Além disso, com base no art. 85, § 1º, do CPC /2015, também há extensão desse momento para o julgado proferido em reconvenção, no cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), na execução (resistida ou não), e nos recursos interpostos (cumulativamente).

     In obter dictum, importante destacar que o dispositivo legal indica, além da hipótese de cumulação de honorários pelo trabalho adicional, que os honorários de sucumbência se vinculam ao dever imposto a quem deu causa à demanda (não necessariamente quem não foi considerado vencedor).

     Pois bem, a sentença é o ato processual do magistrado capaz de por fim à demanda. Dessa forma, ela é o momento adequado para aferir a sucumbência e qual das partes deu causa à ação. Com efeito, os incidentes processuais são decididos por decisões interlocutórias e não representam – a princípio – o momento capaz de especificar a causalidade e nem o grau de sucumbência (se mínima, parcial ou total). Pode-se, então, concluir que, em regra, a resolução de incidentes processuais não deve ser acompanhada de fixação do dever de pagar honorários advocatícios sucumbenciais.

     Desde a vigência do antigo CPC/1973, o STJ formou jurisprudência pacífica no sentido de que – em regra – não é possível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na resolução de incidentes processuais, salvo hipóteses em que eles são capazes de extinguir ou alterar substancialmente o processo principal. A razão de decidir pela não condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na resolução de incidentes processuais não foi modificada com a vigência do Código de 2015.

     A análise legislativa, as razões que justificam os honorários impostos a quem deu causa à demanda e os termos da jurisprudência consolidada do STJ permitem a conclusão que o ponto nodal de uma possível condenação ao pagamento de honorários no âmbito de um incidente processual não é a sua designação, mas sim a sua capacidade de representar a extinção do processo principal ou a sua modificação substancial.

     Em recente precedente da Primeira Turma do STJ (AgInt no REsp 2.114.186/SE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 11/4/2024), o incidente de “desconsideração da personalidade jurídica” não representou a extinção do processo principal e nem a sua alteração significativa. Por isso, não foi acompanhado de honorários advocatícios sucumbenciais. Em situação semelhante, a Terceira Turma do STJ também declarou a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no julgado relacionado à desconsideração da personalidade jurídica (AgInt no REsp 1.933.606/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 24/2/2022).

     Ora, a solução jurídica declarada pela Primeira e Terceira Turmas do STJ nos referidos precedentes é a que melhor se enquadra como regra no âmbito do incidente de desconsideração de personalidade jurídica.

     Efetivamente, nos termos do art. 136 do CPC/2015, “Concluída a instrução, se necessária, o incidente (de desconsideração da personalidade jurídica) será resolvido por decisão interlocutória.” Quando o incidente de desconsideração de personalidade jurídica for admitido, não é possível concluir que há mudança substancial da lide. Com efeito, o polo passivo será complementado. Todavia, no caso em que esses incidentes resultam INDEFERIDOS, deve-se levar em consideração o princípio da causalidade e na situação de um terceiro que teve que contratar um advogado para se defender.

     Ademais, frise que no parecer do Ministério Público Federal foi apresentado, também, um importante fundamento que revela a possibilidade de fixação de honorários na decisão interlocutória que não acolhe o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, qual seja, a decisão que exclui um litisconsorte (que, de forma pelo menos análoga ocorre com o indeferimento do incidente) é considerada uma decisão de resolução parcial de mérito e atraí a fixação de honorários advocatícios.

     Por essas razões, deve prevalecer a tese jurídica de que, em regra, honorários advocatícios não devem ser fixados com a resolução do incidente de desconsideração de personalidade, salvo hipóteses em que há alteração substancial da lide, tais quando o pedido de desconsideração feito pela parte requerente é denegado.

2.        Adoção de criança indígena e competência da Justiça Estadual

Indexador

Disciplina: Direito Processual Civil / Direito da Criança e do Adolescente

Capítulo: Competência

Área

Magistratura

Ministério Público

Defensoria Pública

Destaque

A competência para processar e julgar ações de adoção de crianças indígenas é da Justiça Estadual, mesmo com a obrigatória intervenção da FUNAI, que atua como órgão consultivo e não parte interessada.

Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 3/4/2025.

Conteúdo-Base

???? A CF, art. 109, I e XI, fixa a competência da Justiça Federal quando autarquias federais forem parte ou houver disputa sobre direitos indígenas.

???? O art. 28, § 6º, III, do ECA exige a intervenção da FUNAI em processos de colocação em família substituta de criança indígena.

???? A FUNAI atua como órgão consultivo, não como autora, ré ou assistente.

???? Adoção diz respeito ao melhor interesse da criança, não configurando disputa de direitos coletivos indígenas.

???? Vara da Infância e Juventude tem melhor estrutura para acompanhar esses processos, com equipes técnicas especializadas.

Discussão e Tese

???? O STJ analisou se a mera intervenção obrigatória da FUNAI atrai a competência da Justiça Federal em ação de adoção envolvendo criança indígena.

⚖ Para o STJ:

• A intervenção da FUNAI não configura interesse jurídico direto que justifique deslocamento de competência.

• O direito em debate é de natureza privada, voltado à proteção individual da criança.

• A competência permanece na Justiça Estadual, com observância dos costumes indígenas e da participação da FUNAI.

Como será Cobrado em Prova

???? A participação da FUNAI em processo de adoção de criança indígena atrai a competência da Justiça Federal.

❌ Errado. O STJ entende que a atuação da FUNAI é consultiva e não desloca a competência, que permanece na Justiça Estadual.

Versão Esquematizada

???? Adoção de Criança Indígena – Competência
???? CF, art. 109, I e XI – aplica-se apenas se FUNAI for parte ou houver disputa de direito indígena ???? ECA, art. 28, § 6º – FUNAI: intervenção obrigatória, natureza consultiva ???? Adoção: interesse privado da criança, não direito coletivo ???? Justiça Estadual: competência originária ???? Melhor interesse da criança indígena respeitado com apoio técnico e cultural

Inteiro Teor

     A presente controvérsia consiste em decidir se: (I) é obrigatória a intervenção da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) em ação de adoção de criança indígena; e (II) se sim, qual o Juízo competente para o processamento de ação de adoção de criança indígena.

     Trata-se, na origem, de ação de adoção intuitu personae com pedido de tutela de urgência objetivando a adoção de criança indígena promovida por pessoa também indígena que cuida da referida criança desde o seu nascimento, pois convive em união estável com a genitora da infante.

     Inicialmente ajuizada na Justiça Estadual do Pará, houve declínio de competência para a Justiça Federal fundamentado na necessidade de intervenção da Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI, ante a previsão dos artigos 109, I, da Constituição Federal; e 28, § 6º, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

     Tem-se que o ECA, em seu art. 28, § 6º, III, determina que, na hipótese de procedimento de guarda, tutela ou adoção de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é obrigatória a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável por política indigenista e de antropólogos perante a equipe multidisciplinar que acompanhará o procedimento.

     Trata-se de determinação que busca respeitar a identidade social e cultural tanto das crianças e adolescentes indígenas quanto daquelas cujos pais sejam de origem indígena. Assim, seus costumes e tradições devem ser considerados no procedimento de colocação em família substituta, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pelo ECA e pela CF (art. 28, § 6º, I).

     Destarte, a obrigatoriedade da intervenção da FUNAI, pois, não deve ser vista como formalismo processual exacerbado, mas, ao revés, é mecanismo que legitima o processo adotivo de criança e adolescente oriundos de família indígena. Assim, maiores serão as chances de resguardar o melhor interesse da criança e do adolescente de origem indígena, de modo que a inobservância da regra que determina a participação da FUNAI no processo de adoção traz consigo a presunção de efetivo prejuízo, que somente se pode afastar em hipóteses excepcionalíssimas.

     Visto isso, verificada a obrigatoriedade de intervenção da FUNAI em processos de guarda, tutela ou adoção de criança e adolescente de origem indígena, busca-se analisar se essa intervenção atrai, por si só, a competência da Justiça Federal.

     A competência da Justiça Federal está prevista nos incisos I a XI do art. 109 da CF. O inciso I do referido dispositivo determina que serão julgadas pela Justiça Federal “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. Por sua vez, o inciso XI determina que compete aos juízes federais processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas.

     No que concerne à temática aqui analisada, conclui-se que será de competência da Justiça Federal o julgamento de demandas em que (I) autarquias federais sejam autoras, rés, assistentes ou oponentes; bem como se (II) a ação tratar de disputa de direitos indígenas.

     Ainda, observa-se que, nos termos da Súmula 150/STJ, é a Justiça Federal quem deve decidir se há interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo.

     Por tudo isso, tem-se que a presença da FUNAI no processo não atrai, necessariamente, a competência da Justiça Federal.

     A participação da FUNAI em demandas de adoção visa auxiliar o Poder Judiciário na colocação de crianças e adolescentes de origem indígena em família substituta, compreendendo seus costumes e tradições.

     Na ação de adoção de criança indígena, portanto, a FUNAI não exerce direito próprio, não figurando como autora, ré, assistente ou oponente. Trata-se, em verdade, de atuação consultiva perante a equipe multidisciplinar que acompanhará a demanda (art. 28, § 6º, ECA).

     Ademais, a ação de adoção de criança indígena não tem como escopo a disputa de direitos indígenas (como definidos no art. 231, CF), mas, sim, o resguardo da integridade psicofísica da criança ou adolescente de origem indígena, a fim de que possam ser colocados em família substituta capaz de acolhê-los com carinho e respeito necessários ao seu livre desenvolvimento, respeitando sua etnia.

     Portanto, o fato de a criança ou o adolescente adotandos pertencerem a etnia indígena não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal para o processamento da ação de adoção.

     Com efeito, o procedimento de adoção diz respeito a direito privado, uma vez se tratar de interesse particular de criança ou adolescente, ainda que de origem indígena, não sendo devida a aplicação da competência prevista no art. 109, I e XI, da CF.

     É de se reconhecer que a Vara da Infância e Juventude apresenta maiores e melhores condições de acompanhar procedimento de adoção de crianças e adolescentes de origem indígena, porquanto conta com equipe interprofissional ou multidisciplinar especializada para acompanhar demandas dessa espécie.

     Assim, é do melhor interesse de crianças e adolescentes indígenas a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações de adoção, uma vez que a Vara da Infância e Juventude terá maiores e melhores condições de acompanhar o procedimento, contando com equipe técnica qualificada e especializada.

     Nesse contexto, a intervenção da FUNAI em tais situações, ainda que obrigatória, não atrai a competência automática da Justiça Federal.

3.        Crime ambiental contra espécie vegetal ameaçada de extinção e competência da Justiça Federal

Indexador

Disciplina: Direito Ambiental / Direito Processual Penal

Capítulo: Competência Penal

Área

Magistratura

Ministério Público

Carreiras Policiais

Destaque

Compete à Justiça Federal julgar crime ambiental cometido contra espécie vegetal ameaçada de extinção, por configurar interesse jurídico direto da União.

AgRg no CC 206.862-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 18/2/2025.

Conteúdo-Base

???? A CF, art. 109, IV, atribui à Justiça Federal os crimes cometidos contra bens, serviços ou interesses da União.

???? A inclusão da espécie em lista oficial do Ministério do Meio Ambiente evidencia interesse federal direto.

???? O entendimento aplicado à fauna ameaçada de extinção estende-se à flora, por identidade de razão.

???? O IBAMA e o Ministério do Meio Ambiente são responsáveis pela proteção das espécies ameaçadas, demonstrando o envolvimento da União.

???? A jurisprudência equipara o risco à biodiversidade como fator suficiente para atrair a competência federal.

Discussão e Tese

???? O STJ discutiu se crime ambiental contra árvore em extinção, listada pelo IBAMA, deveria ser julgado pela Justiça Federal.

⚖ Para o STJ:

• A flora ameaçada de extinção goza da mesma proteção institucional da fauna.

• A presença da espécie em lista federal é suficiente para configurar o interesse jurídico direto da União.

• Não se exige transnacionalidade nem presença formal de órgão federal no processo para fixar a competência.

Como será Cobrado em Prova

???? A inclusão de planta em lista nacional de espécies ameaçadas de extinção atrai a competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais correlatos.

✅ Correto. A jurisprudência reconhece o interesse jurídico direto da União nesses casos.

Versão Esquematizada

???? Flora Ameaçada e Competência Penal
???? CF, art. 109, IV – interesse direto da União ???? Lista oficial do MMA/IBAMA = critério objetivo ???? Mesma lógica aplicada à fauna (Tema 648/STF) ???? Proteção da biodiversidade = interesse federal ???? Justiça Federal: competência penal ambiental nesses casos

Inteiro Teor

     A questão em discussão consiste em determinar o juízo competente para julgar crime ambiental contra espécie vegetal ameaçada de extinção, considerando a configuração de interesse da União.

     O Pleno do Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 648 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por Tratados e Convenções internacionais”.

     Impende ressaltar que a jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça – anteriormente ao precedente do STF acima mencionado – já indicava que a prática de delitos em detrimento de animal silvestre sob risco de extinção, consoante rol preconizado pelo Ministério do Meio Ambiente, autoriza a fixação da competência da Justiça Federal, ao fundamento de interesse direto da União, hipótese descrita no art. 109, IV, da Constituição Federal.

     Observe-se que a Terceira Seção do STJ, em 8/11/2000, ao cancelar a Súmula n. 91/STJ (a qual atribuía à Justiça Federal a competência para processar e julgar os crimes cometidos contra a fauna), passou a exigir, para a fixação da competência da Justiça Federal, a demonstração de interesse específico da União na apuração do delito contra a fauna.

     Após o cancelamento do referido verbete sumular, fixou-se a compreensão de que a inclusão de determinado animal na Lista Nacional de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção constitui signo de interesse específico da União na apuração de condutas criminosas que envolvessem referidas espécies em risco. Dito de outro modo, reiterados julgados do STJ passaram a identificar a competência da Justiça Estadual ou da Justiça Federal nos crimes praticados contra a fauna, utilizando como critério a inclusão ou não do animal silvestre em lista nacional que indique seu risco de desaparecimento.

     Conforme se verifica nos precedentes do STJ, já se fixava a competência da Justiça Federal, independentemente da demonstração de transnacionalidade da conduta de crimes previstos em tratado ou convenção internacional (art. 109, V, da CF e Tema n. 648 da Repercussão Geral reconhecida pelo STF).

     Com efeito, o STJ já fixava a competência Federal com fulcro no art. 109, IV, da Constituição Federal, segundo o qual compete aos Juízes Federais julgar “os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral”.

     Destarte, consoante jurisprudência do STJ, o fato de a União – por meio direto ou por autarquia atuante como sua longa manus – ter reconhecido que determinada espécie da fauna encontra-se ameaçada de extinção tem o condão de demonstrar o interesse específico da União, não meramente reflexo, na apuração do delito envolvendo referida espécie. Portanto, a inclusão de determinado animal em Lista Nacional de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção demonstra especial cuidado da União e de sua autarquia para com aquela espécie e, consequente, interesse direto em apurar crime que possa agravar a situação de perigo de desaparecimento na qual se encontra. Assim, tal circunstância é tida como suficiente para fixar a competência da Justiça Federal.

     O caso em análise não trata de crime praticado contra a fauna, mas sim contra a flora, contudo, por identidade de razões, o mesmo raciocínio deve ser aplicado, não sendo possível sustentar que a Lista Nacional de Espécies da Fauna Brasileira em Extinção tenha maior relevância que a Lista Nacional de Espécies da Flora Brasileira em Extinção. Em outras palavras, seria ilógico e incoerente inferir interesse direto e específico da União ou do IBAMA em preservar a fauna ameaçada de extinção e interesse meramente reflexo no caso da flora ameaçada de extinção.

     Nessa linha intelectiva, malgrado o caso em exame não trate de delito transnacional, devem ser tomados de empréstimo os tratados internacionais mencionados pelo STF no precedente do RE 835.558 (Tema n. 648), para demonstrar que o Brasil firmou o compromisso de proteger igualmente a fauna e a flora, sendo imprescindível a proteção de toda a biodiversidade em perigo de extinção.

     Ademais, não se pode olvidar que, nos termos do art. 53 da Lei n. 9.985/2000 “o IBAMA elaborará e divulgará periodicamente uma relação revista e atualizada das espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção no território brasileiro”.

     Portanto, a proteção da flora ameaçada de extinção é equiparada à proteção da fauna para fixação da competência da Justiça Federal, não havendo distinção quanto ao interesse da União.

4.        Ressarcimento por improbidade administrativa e solidariedade entre agentes

Indexador

Disciplina: Direito Administrativo

Capítulo: Improbidade Administrativa

Área

Magistratura

Ministério Público

Procuradorias

Destaque

A vedação à solidariedade no art. 17-C, § 2º, da LIA não se aplica quando os agentes atuaram em unidade de desígnios no cometimento do ato ímprobo; nessa hipótese, todos podem ser responsabilizados integralmente pelos danos causados ao erário.

AgInt no AREsp 1.485.464-SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2025.

Conteúdo-Base

???? O art. 17-C, § 2º, da LIA (Lei 8.429/1992), com redação da Lei 14.230/2021, veda a solidariedade entre réus quando individualizáveis os atos e benefícios.

???? O art. 942 do Código Civil permite solidariedade na reparação de danos em atos ilícitos cometidos em conjunto.

???? A LIA não afasta a aplicação das regras gerais de responsabilidade civil quando há unidade de conduta.

???? A distinção entre sanção (individual) e reparação (solidária) garante a proporcionalidade e a efetividade da tutela ao erário.

???? O STF, no Tema 1.199, assentou a aplicação da nova LIA apenas aos fatos posteriores à sua vigência, ressalvada a abolitio criminis administrativa.

Discussão e Tese

???? O STJ analisou se é cabível a condenação solidária de agentes por ato de improbidade após a entrada em vigor da nova LIA.

⚖ Para o STJ:

• A solidariedade é compatível com o sistema civil de responsabilização patrimonial.

• A proibição de solidariedade visa às sanções, e não à reparação do dano.

• Havendo impossibilidade de individualização das condutas ou atuação conjunta, cabe responsabilização solidária.

Como será Cobrado em Prova

???? A nova redação da LIA veda expressamente a solidariedade entre réus, inclusive para fins de ressarcimento ao erário.

❌ Errado. A jurisprudência distingue reparação (solidária, quando aplicável) de sanções (individuais).

Versão Esquematizada

???? Solidariedade em Improbidade
???? LIA, art. 17-C, § 2º – veda solidariedade apenas nas sanções ???? CC, art. 942 – responsabilidade solidária por ato ilícito conjunto ???? Unidade de vontade → solidariedade no ressarcimento ???? Tema 1.199/STF – aplicação temporal da nova LIA ???? Reparação ≠ sanção: distinção conceitual e prática

Inteiro Teor

          Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de condenação solidária dos réus ao ressarcimento dos danos pela prática de ato de improbidade administrativa.

     O art. 17-C, §2º, da Lei n. 8.429/1992, incluído pela Lei n. 14.230/2021, estabeleceu que “Na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade”.

     Quando do exame do Tema n. 1.199, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela irretroatividade da Lei n. 14.230/2021, ocasião em que se limitou, a Corte Suprema, a reconhecer a aplicação das novas normas às hipóteses em que evidenciada uma abolição da tipicidade da conduta, sem que tenha, ainda, ocorrido o trânsito em julgado da decisão condenatória.

     Ao disciplinar o ressarcimento dos danos, quando da edição da Lei n. 14.230/2021, o legislador andara, claramente, ao largo do sistema de responsabilização por danos patrimoniais decorrentes de ato ilícito estabelecido desde o Código Civil de 1916.

     A disparidade se evidencia, ainda, em relação a variadas outras normas a disciplinar o controle interno dos entes públicos, a responsabilidade administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração, o sistema de licitações para celebração de contratos administrativos, a preverem a existência de solidariedade entre coautores/partícipes de atos ilícitos, conforme art. 74, §1º, da CF; art. 4º, §2º, da Lei n. 12.846/2013; e artigos 8º, §2º, 15, V, 41, IV, 73 e 121, §2º da Lei n. 14.133/2021.

     O Código de Bevilácqua já dispunha, no início do século passado, no art. 1.518 que: “Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outros ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis como autores os cúmplices e as pessoas designadas do artigo 1.521”.

     O Código Civil de 2002 também assim disciplinou a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos decorrentes de atos ilícitos, na forma do art. 942.

     Nesse sentido, a exegese que mais bem harmoniza o art. 17-C, §2º da LIA com o sistema de ressarcimento de danos causados por atos ilícitos é a de que, considerada as participações dos réus e as provas produzidas, em sendo possível ao julgador, deverá ele delimitar a responsabilidade de cada um dos demandados sobre os danos a serem ressarcidos de acordo com os seus comprovados desígnios.

     Em havendo, no entanto, a atribuição de participações de mesma intensidade entre todos os demandados na realização do ato ímprobo e, assim, na causação dos danos, não sendo viável individualizar em relação àqueles que contribuíram igualmente no cometimento do ato ilícito a vontade de participar de determinada porção desse ato à qual se pudesse compartimentalizar o dano correlato, possível será o reconhecimento da solidariedade.

     Sobre essa questão, conforme doutrina “[…] a única interpretação razoável do art. 17-C, §2º, da nova redação da LIA, é de que não há solidariedade entre os litisconsortes passivos quanto às sanções derivadas da condenação por ato de improbidade administrativa, como a multa civil e a perda do proveito próprio obtido por cada agente, ressalvado quanto à reparação do dano derivado daquele ato, que, em consonância com toda a secular construção legal e doutrinária sobre a responsabilidade por atos ilícitos, preconiza a solidariedade da obrigação passiva de reparação entre os agentes causadores”.

     Com efeito, diferem, relevantemente, o ressarcimento dos danos e a aplicação das penas por força da condenação pela prática de atos ímprobos.

     Na expectativa de garantir a observância do princípio da intranscendência da pena, previsto artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, o legislador de 2021 confundiu ressarcimento com sanção.

     A natureza das sanções é personalíssima, incidindo o princípio constitucional da individualização das penas, razão por que a sua imputação considera a efetiva participação de cada um dos condenados no empreendimento ilícito.

     O ressarcimento dos danos causados ao erário, por outro lado, decorre logicamente do reconhecimento do ato ilícito, da presença do dano efetivo e do nexo causal, e é informado pelo princípio da reparação integral, cabendo aos causadores do dano ao patrimônio da coletividade, a mais completa indenização.

     Logo, são efetivamente diversas as naturezas ressarcitória e sancionatória, razão por que é possível a conclusão no sentido de que o art. 17-C, §2º, da Lei n. 8.429/1992, dentro de uma interpretação sistemática com as demais normas do sistema jurídico brasileiro, é aplicável quando individualizáveis os desígnios dos agentes ativos do ato ilícito, mas não quando tenham, todos eles, participado em unidade de vontades no cometimento da improbidade, oportunidade em que se poderá atribuir a todos o dever de ressarcir integralmente os danos causados, na forma do art. 942 do CC.

5.        Isenção de IPI na aquisição de veículo por pessoa com visão monocular

Indexador

Disciplina: Direito Tributário

Capítulo: Benefícios Fiscais

Área

Magistratura

Ministério Público

Procuradorias

Destaque

É indevida a exigência de restrição na CNH como condição para reconhecimento da isenção de IPI; basta a comprovação da deficiência, como no caso de visão monocular, para obtenção do benefício fiscal.

REsp 2.185.814-RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2025.

Conteúdo-Base

???? O art. 1º, IV, da Lei 8.989/1995 assegura isenção de IPI para pessoas com deficiência física, visual, auditiva, mental severa ou profunda, e autistas.

???? A Lei 14.126/2021 reconhece a visão monocular como deficiência visual para todos os efeitos legais.

???? A revogação do § 2º do art. 1º da Lei 8.989/1995 afastou critérios restritivos objetivos anteriormente previstos.

???? Não se pode exigir a presença de restrição na CNH como condição para isenção, pois a lei não impõe esse requisito.

???? A interpretação do benefício deve ser teleológica, favorecendo a inclusão e os direitos fundamentais das pessoas com deficiência.

Discussão e Tese

???? O STJ analisou se a ausência de restrição na CNH de pessoa com visão monocular impede o reconhecimento do direito à isenção de IPI na compra de automóvel.

⚖ Para o STJ:

• A análise da deficiência deve observar apenas os critérios legais expressamente previstos.

• A exigência de restrição na CNH não encontra amparo legal.

• A visão monocular é, por força de lei, deficiência suficiente para fins de isenção.

Como será Cobrado em Prova

???? A ausência de restrição na CNH de pessoa com deficiência impede a concessão da isenção de IPI.

❌ Errado. O STJ entende que a restrição na CNH não é exigência legal para o benefício.

Versão Esquematizada

???? Isenção de IPI e Visão Monocular
???? Lei 8.989/1995, art. 1º, IV – inclui deficiência visual ???? Lei 14.126/2021 – visão monocular = deficiência visual ???? Revogação do § 2º afasta exigência técnica específica ???? CNH sem restrição ≠ impedimento ao benefício ???? Interpretação inclusiva e pro pessoa com deficiência

Inteiro Teor

     Trata-se a discussão acerca do reconhecimento do benefício fiscal de isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na aquisição de veículo novo por pessoa com deficiência visual (visão monocular).

     No ponto, a Lei n. 8.989/1995 dispõe sobre a isenção do IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoa com deficiência. No seu art. 1º, IV (com a redação dada pela Lei n. 14.287/2021), a referida lei estabelece a isenção do IPI para pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista.

     De início, importa registrar que a administração tributária encontra-se vinculada ao princípio da legalidade, devendo a sua atuação se dar nos limites do que a lei determina. Considerando essa premissa, a análise para a concessão do benefício fiscal de isenção do IPI deve ocorrer de acordo com as disposições estabelecidas em lei, especialmente a Lei n. 8.989/1995, não sendo legítima, portanto, a exigência de qualquer condição não prevista em lei.

     A controvérsia trazida à análise do Superior Tribunal de Justiça tem origem no entendimento do acórdão recorrido de que o fato de o contribuinte ser habilitado para dirigir automóveis de passeio, sem qualquer restrição na Carteira Nacional de Habilitação – CNH, seria impeditivo para a concessão do benefício pretendido, o que demonstraria a ausência de deficiência severa ou profunda e a inexistência de barreira para participação na sociedade.

     Ocorre que a Lei n. 8.989/1995 não faz qualquer exigência de restrição em relação à CNH daquele que pleiteia a isenção do IPI, bastando, para a concessão do benefício, a demonstração do quadro de deficiência, nos termos da lei.

     Desse modo, cabe afastar a interpretação dada pelo acórdão recorrido, a qual não encontra amparo na legislação, uma vez que não há qualquer exigência de restrição na CNH como condição para o reconhecimento da isenção do IPI.

6.        Arresto eletrônico em execução de título extrajudicial e tentativa prévia de citação

Indexador

Disciplina: Direito Processual Civil

Capítulo: Execução e Medidas Cautelares

Área

Magistratura

Procuradorias

Destaque

Não é necessário tentar a citação por oficial de justiça para deferimento de arresto eletrônico de ativos financeiros; basta a tentativa frustrada de citação por qualquer meio legal.

REsp 2.099.780-PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2025.

Conteúdo-Base

???? O art. 830 do CPC admite o arresto de bens quando frustrada a citação do executado.

???? A citação pode ser feita por via postal ou eletrônica, e a ausência de oficial de justiça não impede medidas constritivas.

???? O arresto eletrônico é compatível com o BACENJUD e sistemas análogos, sem necessidade de atuação física.

???? Exigir citação por oficial de justiça seria medida desproporcional, sobretudo em execuções céleres ou digitalizadas.

???? Havendo tentativa válida de localização, mesmo frustrada, autoriza-se o arresto de ativos.

Discussão e Tese

???? O STJ analisou se a tentativa de citação por oficial de justiça seria requisito indispensável para autorizar o arresto eletrônico de bens do devedor.

⚖ Para o STJ:

• A exigência de tentativa por oficial não encontra respaldo legal.

• A medida visa à efetividade da execução, sem excesso de formalismo.

• O direito à celeridade e à efetividade da tutela executiva deve prevalecer.

Como será Cobrado em Prova

???? O arresto de ativos financeiros só pode ser deferido após tentativa frustrada de citação por oficial de justiça, nos termos do art. 830 do CPC.

❌ Errado. O STJ entendeu que a tentativa frustrada por qualquer meio legal basta para autorizar a medida.

???? O arresto é compatível com ferramentas digitais como BACENJUD, dispensando atuação física.

✅ Correto. O arresto pode ser eletrônico, via BACENJUD ou sistemas análogos, sem necessidade de atuação física.

Versão Esquematizada

???? Arresto Eletrônico e Citação
???? CPC, art. 830 – arresto com base em citação frustrada ???? Citação pode ser postal, eletrônica ou presencial ???? Não exige tentativa específica por oficial de justiça ???? Sistemas eletrônicos = meios autônomos de constrição ???? Celeridade e efetividade na execução > formalismo excessivo

Inteiro Teor

          Discute-se se o arresto eletrônico de ativos financeiros pode ser deferido após a tentativa de citação do devedor por via postal ou se seria necessário tentar citá-lo por oficial de justiça.

     A participação do oficial de justiça na execução por quantia certa não se dará de forma imperativa no momento do ato citatório, mas sim quando for necessária a expropriação de bens que, por sua natureza ou condição, não possam ser constritos e alienados sem a atuação desse auxiliar da Justiça.

     Em consulta à base de julgados do Superior Tribunal de Justiça, é possível localizar acórdão da Quarta Turma perfilhando o entendimento de que a citação, mesmo no processo de execução por quantia certa, pode também ser levada a efeito por via postal.

     No caso, não se discute, propriamente, qual seria a modalidade citatória a ser observada no processo executivo, mas sim, os requisitos para o deferimento do arresto de bens contra devedor não citado.

     No cenário hipotético desenhado pelos artigos 829 e 830 do Código de Processo Civil, a citação deveria ser realizada preferencialmente por oficial de justiça porque este, não logrando cumprir o mandado, estaria autorizado, desde logo, a proceder ao arresto de tantos bens quantos necessários para garantir a execução. Desautorizada a premissa desse raciocínio, isto é, admitindo-se que a citação pode ser feita por via eletrônica ou por via postal e considerando-se, de outra parte, que as medidas constritivas ocorrem, muitas vezes, sem a participação do oficial de justiça (BACENJUD, RENAJUD, SREI e ARISP), não se mostra razoável condicionar o arresto de bens a uma tentativa prévia de citação via oficial de justiça.

     Se a citação não precisa ser realizada por oficial de justiça e se ele nem mesmo tem condições materiais de promover o arresto de ativos financeiros, não há como condicionar o deferimento dessa medida constritiva a uma tentativa prévia de citação por este servidor.

     Com efeito, havendo tentativa, mesmo que frustrada, de localização do devedor, seja por via postal, seja por oficial de justiça, isso bastará para se deferir o arresto de bens. Na linha dos precedentes do STJ, não é possível exigir nem sequer o exaurimento das tentativas de localizar do executado.

7.        Remoção de conteúdo na internet e indicação obrigatória de URL

Indexador

Disciplina: Direito Civil

Capítulo: Responsabilidade Civil

Área

Magistratura

Procuradorias

Defensoria Pública

Destaque

A ordem judicial de remoção de conteúdo dirigida a provedores de busca deve indicar de forma específica as URLs dos conteúdos a serem removidos; ordens genéricas configuram obrigação impossível.

REsp 1.969.219-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 24/3/2025.

Conteúdo-Base

???? A responsabilidade do provedor de busca limita-se à remoção de conteúdo previamente indicado, conforme jurisprudência consolidada.

???? A jurisprudência distingue provedores de busca (como o Google) dos provedores de conteúdo (como redes sociais).

???? A filtragem genérica de conteúdos viola os limites da atuação do provedor e gera obrigação impossível de cumprir.

???? A exclusão de links exige a indicação de URLs específicas, inclusive se o conteúdo estiver armazenado em cache.

???? A ausência de especificação impede o controle adequado da legalidade da ordem judicial.

Discussão e Tese

???? O STJ discutiu a validade de ordem genérica de remoção de resultados de busca relacionados ao nome do autor, sem indicação das URLs.

⚖ Para o STJ:

• Provedores de busca não têm controle editorial sobre o conteúdo indexado.

• A obrigação de remover conteúdo exige precisão, sob pena de inviabilidade técnica e jurídica.

• O uso de cache exige tratamento específico e ciência do conteúdo mantido.

Como será Cobrado em Prova

???? O provedor de busca deve remover todo e qualquer conteúdo que associe o nome da parte autora a fatos ofensivos, mesmo sem indicação de URL.

❌ Errado. O STJ considera a ordem genérica inexequível e condiciona a obrigação à indicação precisa dos endereços.

Versão Esquematizada

???? Remoção de Conteúdo na Internet
???? Obrigação restrita ao conteúdo identificado por URL ???? Provedores de busca ≠ provedores de conteúdo ???? Cache: deve ser informado para exclusão ???? Ordens genéricas = obrigação impossível ???? Requisitos para remoção: viabilidade técnica + precisão jurídica

Inteiro Teor

     A controvérsia cinge-se em definir se o provedor de busca está obrigado a remover páginas que façam referência ao nome do demandante sem a indicação específica de URLs. No caso, o provedor de busca recorreu da decisão que determinou a retirada de todo e qualquer direcionamento do nome do autor aos fatos relatados na petição inicial.

     No que se refere ao provedor de busca, no caso trata-se do Google Brasil, considerando que tem como funcionalidade apenas facilitar o acesso às publicações efetuadas por outrem na internet, é incontroversa a inviabilidade de que realize a filtragem prévia de referidos conteúdos. Por isso que, indicado o URL da página em que inserida por outrem a publicação supostamente ofensiva, tem a obrigação de excluí-la.

     O tema em debate foi objeto de apreciação pela Segunda Seção do STJ na Rcl n. 5.072/AC, em que ficou determinado que a demanda em que se busca obter ordem de remoção de páginas da internet ou o reconhecimento de suposta responsabilização pelos danos morais sofridos pela vítima só pode ser direcionada àquele que promoveu a postagem, não tendo a parte autora interesse de agir em demanda proposta em desfavor do provedor de busca (Rcl n. 5.072/AC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/12/2013, DJe de 4/6/2014).

     Por outro lado, também ficou assentado que referido interesse estará presente quando cópia do material ofensivo estiver gravada no cache do provedor de pesquisa, hipótese em que, a partir da ciência do fato, deve promover sua exclusão da memória, desde que fornecido o URL da página original, ficando afastada sua responsabilização se comprovado que já foi removida da internet.

     Por oportuno, registre-se que diferente é a responsabilidade do provedor de conteúdo como a rede social, por exemplo, quanto ao dever de exclusão de perfil ou de publicação que promova a violação de direitos da personalidade. A propósito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral nos Temas n. 533, 987 e 1.141.

     Assim, conclui-se que os provedores de busca e os de hospedagem são responsáveis pela retirada de site de conteúdo ilegal desde que indicado o URL respectivo. A ordem genérica de retirada de todo e qualquer conteúdo relacionado à postagem ofensiva é obrigação impossível de ser cumprida.

8.        Aplicação da agravante do art. 61, II, f do Código Penal no descumprimento de medida protetiva

Indexador

Disciplina: Direito Penal

Capítulo: Violência Doméstica e Dosimetria da Pena

Área

Magistratura

Ministério Público

Defensoria Pública

Carreiras Policiais

Destaque

É indevida a aplicação da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal ao crime de descumprimento de medida protetiva previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, por configurar bis in idem.

REsp 2.182.733-DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2025.

Atenção: A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal, em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem.

REsp 2.027.794-MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 12/6/2024. (Tema 1197). (Info 816 STJ)

Conteúdo-Base

???? O art. 24-A da Lei 11.340/2006 já pressupõe o contexto de violência doméstica como elementar típica.

???? O art. 61, II, f, do CP agrava a pena quando o crime é cometido com abuso de autoridade ou em relações domésticas.

???? A aplicação simultânea dos dispositivos resulta em dupla valoração pelo mesmo fundamento.

???? A Lei Maria da Penha é norma especial e prevalece sobre disposições gerais do Código Penal.

???? A proporcionalidade e a vedação ao bis in idem impedem o uso cumulativo das normas.

Discussão e Tese

???? O STJ avaliou se é possível aplicar a agravante genérica do CP ao crime de descumprimento de medida protetiva, cuja configuração já exige a existência de violência doméstica.

⚖ Para o STJ:

• O fundamento da agravante já está contido na descrição típica do art. 24-A.

• A norma especial prevalece sobre a regra geral em casos de sobreposição.

• A cumulação violaria a coerência do sistema penal e os direitos da defesa.

Como será Cobrado em Prova

???? A Lei Maria da Penha, por ser norma especial, já incorpora os elementos que fundamentariam a agravante prevista no art. 61, II, f, do CP.

✅ Correto. A jurisprudência reconhece a prevalência da norma especial e veda a aplicação cumulativa.

Versão Esquematizada

???? Bis in Idem e Agravantes na Violência Doméstica
???? CP, art. 61, II, f – agravante genérica por violência doméstica ???? Lei 11.340/2006, art. 24-A – tipo penal autônomo ???? Elementar típica já abrange o contexto agravante ???? Norma especial prevalece sobre norma geral ???? Vedação à dupla valoração – princípio da proporcionalidade

Inteiro Teor

     A questão consiste em saber se a aplicação da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, em conjunto com o art. 24-A da Lei Maria da Penha, configura bis in idem.

     O Tribunal a quo entendendo configurar bis in idem afastou a agravante em questão, pois “… o crime de descumprimento de medidas protetivas está previsto na própria Lei n. 11.340/2006, sendo certo que o cometimento do delito em contexto de violência doméstica contra a mulher caracteriza circunstância elementar do crime, já considerada pelo legislador ao tipificar a conduta e cominar a pena”.

     Sobre o tema, verifica-se que a Sexta Turma do STJ, julgando caso similar (AgRg no AREsp 2.593.440/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 16/8/2024), entendeu que a agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal se aplicaria ao crime de descumprimento de medida protetiva previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.

     No entanto, ao examinar as razões que fundamentaram a conclusão do julgamento dos recursos especiais sob a sistemática dos recursos repetitivos, constata-se que a lógica empregada na fixação do Tema 1.197/STJ difere do contexto em que se insere a aplicação da mesma agravante ao delito de descumprimento de medida protetiva previsto na Lei Maria da Penha.

     Isso porque, a ratio decidendi que orientou a inteligência do STJ, no Tema 1.197/STJ, ao estabelecer a aplicabilidade da agravante insculpida no art. 61, II, f, do Código Penal ao delito descrito no art. 129, § 9º, do mesmo diploma legal, reside na necessidade de assegurar uma resposta penal mais rigorosa às condutas caracterizadas pelo abuso de autoridade ou pelo exercício de relações de intimidade, sejam elas de coabitação, hospitalidade ou vinculação doméstica, mormente quando envolvem violência contra a mulher, consoante definido pela legislação específica. Tais condutas representam uma violação à dignidade da pessoa humana, demandando uma intervenção consentânea à gravidade do comportamento delituoso.

     O art. 129, § 9º, do Código Penal possui como desiderato punir o crime de lesão corporal perpetrado no âmbito de relações domésticas ou familiares, independentemente do gênero da vítima. A norma busca tutelar o ambiente de convivência pessoal e familiar, preservando a harmonia e a segurança nesses espaços, sendo aplicável a todas as vítimas, indistintamente. Destarte, a lei não circunscreve sua proteção apenas a pessoas que se identificam com o gênero feminino.

     A Lei n. 11.340/2006 foi instituída para coibir a violência doméstica, reconhecendo as assimetrias históricas nas relações de gênero e demandando tutela diferenciada, seja no âmbito doméstico ou extradoméstico. Seus dispositivos encontram fundamento na compreensão de que tais relações demandam medidas mais rigorosas para enfrentar a violência decorrente de desigualdades estruturais.

     A aplicação simultânea de normas penais exige rigorosa análise hermenêutica, mormente quando se trata de dispositivos que tutelam idêntico bem jurídico. No caso específico da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal e das disposições da Lei Maria da Penha, verifica-se potencial risco de duplicidade punitiva, porquanto ambas as normas convergem na reprovação de condutas que vulneram a dignidade da mulher em contextos de violência doméstica e familiar.

     A Lei n. 11.340/2006, detentora de natureza especial, destaca-se em face das disposições gerais do Código Penal ao tutelar especificamente as dinâmicas de violência de gênero. Fundamentada no princípio da especialidade, que privilegia a norma especial em situações de coexistência normativa, a Lei Maria da Penha já integra, em seus dispositivos, os elementos justificadores de agravamento da sanção previstos no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal.

     Embora o art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal possa encontrar aplicação em contextos diversos daqueles abrangidos pela Lei Maria da Penha, no caso específico do art. 24-A, verifica-se sobreposição quanto ao fundamento e aos objetivos perseguidos por ambos os dispositivos. Impõe-se, portanto, a primazia da norma especial, resguardando-se a coerência do sistema jurídico e evitando-se a duplicidade sancionatória por razões idênticas.

     Resta evidente, assim, a ocorrência de bis in idem na aplicação simultânea do disposto no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal e no art. 24-A da Lei Maria da Penha, pois ambos qualificam a mesma conduta de violência contra a mulher. Tal prática, ao desconsiderar os limites sistemáticos do ordenamento jurídico, viola os postulados da proporcionalidade e da vedação à dupla valoração punitiva.

9.        Monitoramento por câmeras em via pública e legalidade da diligência policial

Indexador

Disciplina: Direito Processual Penal

Capítulo: Provas e Atos de Investigação

Área

Magistratura

Ministério Público

Defensoria Pública

Carreiras Policiais

Destaque

O monitoramento de investigado por câmeras instaladas em via pública não configura ação controlada e não exige autorização judicial, sendo diligência legítima para produção de prova.

AgRg no RHC 203.030-SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. convocado do TJRS), Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 1º/4/2025.

Conteúdo-Base

???? O art. 53, II, da Lei 11.343/2006 exige autorização judicial apenas para ação controlada, e não para observação em espaço público.

???? A jurisprudência do STJ considera lícita a colheita de imagens em locais públicos, sem violação à intimidade.

???? A câmera instalada em poste capta imagens de espaço público, sem invasão de domicílio ou ambiente reservado.

???? O uso de tecnologia substitui com fidelidade e segurança a vigilância presencial.

???? A medida visa garantir prova fidedigna e respeita o contraditório e a ampla defesa.

Discussão e Tese

???? O STJ analisou se o monitoramento em via pública de suspeito de tráfico, por câmera fixa, exigiria autorização judicial prévia por configurar ação controlada.

⚖ Para o STJ:

• A diligência não se confunde com ação controlada e dispensa autorização judicial.

• O espaço monitorado é público e o registro não viola direitos fundamentais.

• A legalidade da prova está assegurada pela publicidade do ambiente e pela finalidade da investigação.

Como será Cobrado em Prova

???? A colheita de imagens em espaço público por câmeras de vigilância não viola a intimidade nem exige ordem judicial, desde que não haja invasão de domicílio.

✅ Correto. A jurisprudência do STJ admite o uso da tecnologia como meio legítimo de investigação em espaços públicos.

???? O monitoramento visual de suspeito de tráfico de drogas em via pública, por câmera policial, exige autorização judicial prévia.

❌ Errado. O STJ entende que a medida é lícita e não configura ação controlada nos termos da Lei de Drogas.

Versão Esquematizada

???? Monitoramento por Câmeras e Prova Lícita
???? Lei 11.343/2006, art. 53, II – ação controlada exige autorização ???? Vigilância em espaço público ≠ ação controlada ???? Câmeras fixas em poste → sem violação de intimidade ???? Finalidade investigativa legítima ???? Prova lícita: presunção de validade e ampla defesa garantida

Inteiro Teor

     A questão consiste em saber se o monitoramento realizado por câmera instalada em via pública, sem autorização judicial, configura ação controlada e, portanto, ilegal, ou se trata de diligência legítima para angariar indícios de prática criminosa.

     O Tribunal de origem considerou que a diligência consistiu apenas no monitoramento de um suspeito de tráfico de drogas, não configurando ação controlada, conforme previsto na Lei de Drogas, dispensando-se a necessidade de autorização judicial.

     Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que inexiste nulidade pela configuração de ação controlada sem prévia autorização judicial quando se trata de mera observação e monitoramento da movimentação do suspeito para constatar a prática do crime.

     Nessa linha, note-se que “não há se falar em nulidade pela configuração de ação controlada pela polícia, sem prévia autorização judicial, pois as instâncias anteriores ressaltaram que a hipótese em apreciação reflete mera observação e monitoramento da movimentação do suspeito, para permitir a constatação, com a devida segurança, da efetiva prática do crime de tráfico” (AgRg no AREsp 2.194.622/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/2/2023).

     No caso, o monitoramento realizado deixa de violar o direito à intimidade, pois a câmera foi instalada em um poste de energia elétrica, captando imagens da via pública (espaço de acesso coletivo, e não privado), em conformidade com o princípio constitucional da segurança pública.

     Em analogia, se um policial pode, em via pública, ao realizar as denominadas “campanas”, observar e relatar em juízo competente a movimentação suspeita constatada, o que é aceito como prova testemunhal válida, não há motivo lógico para que se crie óbice ao uso substitutivo da tecnologia para tanto, realizando o agente policial os registros por meio de uma câmera de vigilância ou até mesmo de um telefone celular, em um local público (via pública), o que não ofende nenhuma garantia constitucional que resguarda a intimidade da pessoa investigada.

     A propósito, o uso da tecnologia pelos policiais pode ser fomentado, pois traz segurança e fidelidade à qualidade epistemológica da prova, além de outras provas admissíveis, haja vista o grande número de ocorrências e investigações de tráfico de drogas que conduzem os agentes diariamente, às vezes afetando a preservação integral da memória.

     Não se trata, pois, de ação controlada, prevista no artigo 53, II, da Lei n. 11.343/2006, a exigir autorização judicial. A câmera exclusivamente registrou a movimentação do investigado em espaço público, sem invasão à privacidade protegida constitucionalmente, algo que poderia ser feito por agente policial de forma presencial, com a natural posterior admissão em juízo a título de prova testemunhal, e a captação por meio de filmagem resguarda a ampla defesa e o contraditório, na medida em que é fidedigna aos fatos.

10.        Prescrição da pretensão executória e marco temporal anterior ao Tema 788/STF

Indexador

Disciplina: Direito Penal

Capítulo: Prescrição Penal

Área

Magistratura

Ministério Público

Defensoria Pública

Carreiras Policiais

Destaque

Quando o trânsito em julgado para a acusação ocorre antes de 12/11/2020, aplica-se o entendimento anterior ao Tema 788 do STF, que considerava esse marco como termo inicial da prescrição da pretensão executória.

RHC 201.968-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025.

Conteúdo-Base

???? O Tema 788/STF fixou que a prescrição da execução começa a correr com o trânsito em julgado para ambas as partes.

???? A modulação de efeitos desse tema restringe sua aplicação aos casos em que o trânsito para a acusação ocorreu após 12/11/2020.

???? Nos casos anteriores, aplica-se o entendimento antigo: início da contagem com o trânsito em julgado apenas para a acusação.

???? A modulação objetiva não admite reinterpretação conforme decisões anteriores do processo.

???? A prescrição executória não se confunde com a punitiva e possui contagem autônoma.

Discussão e Tese

???? O STJ analisou se, havendo trânsito em julgado apenas para a acusação antes da data de corte, poderia ser aplicado o novo entendimento do STF.

⚖ Para o STJ:

• A modulação é objetiva e independe do conteúdo de decisões anteriores.

• Deve-se preservar a segurança jurídica e o respeito à coisa julgada.

• A prescrição deve ser reconhecida se já consumada antes do novo entendimento.

Como será Cobrado em Prova

???? A prescrição da pretensão executória deve ser contada a partir do trânsito em julgado para a acusação se este ocorreu antes de 12/11/2020.

✅ Correto. O STJ aplica o entendimento anterior ao Tema 788 para fatos anteriores à sua modulação.

Versão Esquematizada

???? Prescrição da Pretensão Executória – Tema 788
???? STF: novo marco = trânsito para ambas as partes ???? Modulação: aplica-se apenas se trânsito acusação for posterior a 12/11/2020 ???? Casos anteriores → aplica-se entendimento antigo ???? Segurança jurídica e coisa julgada preservadas ???? Início da contagem: trânsito apenas da acusação (pré-2020)

Inteiro Teor

     A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão executória se consumou antes do marco estabelecido pelo STF no julgamento do Tema n. 788.

     Ao decidir o Tema n. 788, o Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada só começa a correr a partir do trânsito em julgado para ambas as partes, ou seja, quando não há mais possibilidade de recurso tanto pela defesa quanto pela acusação.

     Ficou estabelecido que o novo entendimento só se aplica aos casos em que: (i) a pena não foi declarada extinta pela prescrição em qualquer instância; (ii) trânsito em julgado para a acusação ocorreu após 12/11/2020, data do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43, 44 e 54, que reforçaram a necessidade do trânsito em julgado para ambas as partes antes da execução penal. Assim, nas hipóteses em que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu antes de 12/11/2020, prevalece o entendimento anterior, considerando como termo inicial o trânsito em julgado para a acusação.

     No caso, o entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a excepcionalidade da não aplicação do Tema n. 788 somente deve ser reconhecida quando essa questão ainda não foi decidida nos autos, não encontra respaldo no precedente firmado pelo próprio STF.

     Ora, mesmo que uma decisão anterior nos autos tenha sido no mesmo sentido da tese jurídica do Tema n. 788, isso não é suficiente para aplicar o novo entendimento se o trânsito em julgado para a acusação ocorreu antes da data estipulada. A modulação dos efeitos é aplicada de forma objetiva, baseada nos critérios temporais e processuais estabelecidos pela Suprema Corte, e não na conformidade de decisões anteriores com a nova tese.

     Ademais, a tese recentemente firmada pelo Supremo Tribunal Federal (HC 176.473/RR, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, DJe 5/5/2020), no sentido de que o acórdão meramente confirmatório também é causa interruptiva da prescrição, não se aplica à hipótese dos autos, haja vista o marco interruptivo previsto no art. 117, inciso IV, do Código Penal, dizer respeito à prescrição da pretensão punitiva, e não da pretensão executória (AgRg no HC 663.402/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/6/2021).

11.       Destituição de advogado por omissão reiterada e afronta à dignidade da justiça

Indexador

Disciplina: Direito Processual Penal

Área

Magistratura

Ministério Público

Defensoria Pública

Destaque

É legítima a destituição do advogado do réu que, de forma recalcitrante e protelatória, deixa reiteradamente de apresentar as alegações finais, comprometendo a duração razoável do processo.

AgRg no RMS 74.055-SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2025.

Conteúdo-Base

???? O art. 400, § 1º, e o art. 402 do CPP disciplinam as fases finais da instrução e a apresentação de alegações finais.

???? A conduta do advogado deve observar os princípios da lealdade processual, boa-fé e cooperação.

???? A recusa injustificada da defesa em cumprir prazos compromete o contraditório equilibrado e a eficiência jurisdicional.

???? A destituição não viola a ampla defesa quando precedida de intimações reiteradas e descumprimento reiterado.

???? O processo penal não admite instrumentalização abusiva dos direitos da defesa para obstrução processual.

Discussão e Tese

???? O STJ analisou se a destituição de advogado por inércia reiterada violaria o contraditório e a ampla defesa.

⚖ Para o STJ:

• O exercício da defesa não é absoluto e deve respeitar os deveres processuais.

• A inércia voluntária, mesmo diante de intimações sucessivas, legitima medidas enérgicas.

• A destituição visa resguardar a dignidade da justiça e a razoável duração do processo.

Como será Cobrado em Prova

???? O descumprimento deliberado de prazos pelo defensor pode ser caracterizado como ato atentatório à dignidade da justiça.

✅ Correto. A jurisprudência admite medidas punitivas quando a defesa atua com má-fé ou de forma protelatória.

Versão Esquematizada

???? Destituição de Advogado e Má-Fé Processual
???? CPP, arts. 400, § 1º, e 402 – alegações finais ???? Recusa reiterada → afronta à boa-fé e cooperação ???? Atos protelatórios → justificam destituição ???? Garantia da duração razoável do processo ???? Defesa técnica ≠ salvo-conduto para obstrução

Inteiro Teor

     O Tribunal de origem consignou que os autos aguardam o oferecimento das alegações finais do réu há quase oito meses, pois a defesa, embora intimada em quatro oportunidades, ainda não apresentou aludida peça processual.

     No caso, o histórico processual revela que a destituição compulsória dos advogados do réu foi motivada pela recalcitrância dos patronos em apresentar as alegações finais, mesmo após sucessivas intimações para essa finalidade, pelo simples inconformismo da defesa técnica com decisão anterior que não acolheu requerimento de diligência complementar – expedição de ofício ao Facebook, indeferido de forma motivada pela magistrada com base nos artigos 400, § 1º, e 402 do CPP -, prolongando indefinidamente o desfecho da ação penal.

     Não se nega a indispensabilidade de se assegurar o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios inequivocamente respeitados no curso do feito. No entanto, também não se pode admitir que o direito fundamental da duração razoável do processo esteja condicionado ao juízo de oportunidade, conveniência e legalidade das partes de quando oferecer as pertinentes alegações finais, sobretudo quando já assentado o encerramento da instrução probatória.

     Não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder na espécie, sendo certo que a decisão extrema adotada pela magistrada de primeiro grau, responsável pela condução do processo, encontra-se devidamente fundamentada e motivada “diante da postura recalcitrante e protelatória da defesa, ainda que a pretexto de insistir que fosse sanado suposto vício em decisões anteriores, circunstância que, na hipótese em testilha, não obstaria aos causídicos dar cumprimento à determinação judicial”, conforme pontuado no acórdão hostilizado.

     A postura recalcitrante e procrastinatória da defesa, em desrespeito às determinações judiciais lançadas nos autos, criando embaraços ao regular andamento da ação penal, além de afrontar os princípios da lealdade e da boa-fé processual, configura ato atentatório à dignidade da justiça, sendo entendimento do STJ que: “A fim de garantir posturas essencialmente éticas e pautadas na boa-fé, além de assegurar a dignidade e a autoridade do Poder Judiciário, o diploma processual previu multa pecuniária como forma de repreensão aos atos atentatórios ao exercício da jurisdição, configurados pela desobediência e pelo embaraço no cumprimento dos provimentos judiciais, amoldando-se, dessa forma, aos conceitos anglo-americanos do contempt of court” (REsp 1.548.783/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 5/8/2019).    

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