Conteúdo liberado – Informativo STJ 874 Comentado

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1.          Perseguição política na ditadura militar – juros de mora (Tema 1251/STJ)

Destaque

Reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.

REsp 2.031.813-SC e REsp 2.032.021-RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, por maioria, julgado em 10/12/2025 (Tema 1251). 

Conteúdo-Base

📎 CC/1916, art. 962 (mora nas obrigações extracontratuais).

📎 CC/2002, art. 398 (mora ex re).

📎 Lei n. 10.559/2002, art. 1º, II (reparação econômica administrativa não exclui indenização judicial).

📎 Súmula 54/STJ (juros moratórios fluem do evento danoso).

📚 A indenização por danos morais tem natureza extracontratual quando decorre de ato ilícito Estatal –> A mora se presume desde a prática do ilícito, ainda que o quantum seja arbitrado posteriormente.

📍A mora a partir do sexagésimo primeiro dia da publicação da portaria anistiadora aplica-se apenas ao pagamento da reparação econômica (arts. 12, § 4º, e 18, parágrafo único, da Lei n. 10.559/2002).

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A Primeira Seção distinguiu a reparação econômica administrativa da indenização judicial por danos morais, afirmando que esta última se submete ao regime das obrigações extracontratuais.

⚖ Firmou-se que a incidência dos juros desde o evento danoso preserva a coerência com a Súmula 54/STJ, afastando a citação ou o arbitramento como marcos iniciais.

Como Será Cobrado em Prova

📃 Os juros de mora, em indenização por danos morais decorrentes de perseguição política durante a ditadura militar, fluem da citação.

❌ Errado. Fluem do evento danoso.

📃 A reparação administrativa da Lei n. 10.559/2002 exclui a indenização judicial por danos morais.

❌ Errado. A cumulação é admitida.

Versão Esquematizada

📌 Ditadura militar – danos morais

📍 Responsabilidade extracontratual

📍 Juros desde o evento danoso

📍 Súmula 54/STJ aplicável

Inteiro Teor

     A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: “definir o termo inicial dos juros de mora, nos casos em que reconhecido judicialmente o direito à indenização, por danos morais, a anistiado político ou aos seus sucessores, nos termos da Lei n. 10.559/2002”.

     Nos termos do art. 1º, II, da Lei n. 10.559/2002, ao ter reconhecida a condição de anistiado político, o beneficiado tem direito à reparação econômica de caráter indenizatório, destinada a compensar os prejuízos econômicos sofridos por atos impeditivos do normal desenvolvimento de suas atividades profissionais.

     O recebimento da reparação econômica de que trata a Lei n. 10.559/02 não exclui o direito de o anistiado buscar na via judicial a reparação dos danos morais que tenha sofrido em decorrência da mesma perseguição política geradora da reparação administrativa. É o que estabelece a Súmula 624/STJ: “É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei nº 10.559/2002 (Lei da Anistia Política)”.

     A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação ao pagamento da reparação econômica, firmou-se no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são devidos a partir do sexagésimo primeiro dia contados da publicação da portaria anistiadora, em conformidade com o disposto nos arts. 12, § 4º, e 18, parágrafo único, da Lei n. 10.559/2002. Contudo, a figura da mora a partir do sexagésimo primeiro dia da publicação da portaria anistiadora diz respeito apenas ao pagamento da reparação econômica, prevista no art. 1º, II, da Lei de Anistia Política.

     Quanto ao pagamento da indenização por danos morais, é necessário observar o regramento legal previsto para a constituição em mora do devedor nas obrigações extracontratuais. A leitura do art. 962 do Código Civil de 1916 e do art. 398 do Código Civil vigente revela que a própria lei presume o devedor em mora desde o dia em que o ilícito foi praticado. É o que determina, também, a Súmula 54/STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.

     Embora a indenização por danos morais só passe a ter expressão econômica a partir da decisão judicial que a arbitra, a mora que justifica a incidência dos juros existe desde a data em que o ato ilícito foi praticado. No caso em discussão, em que os danos morais são decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, a responsabilidade da União é extracontratual, decorrente de ato ilícito; portanto, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, na linha da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.

     Não há fundamento legal que ampare a pretensão de fixar a citação ou o arbitramento como termo inicial dos juros de mora. Tampouco se pode sustentar que a mora da União só foi estabelecida a partir da Constituição de 1988 ou da edição da Lei n. 10.559/2002, pois o que se postula nesta ação é uma compensação pelos danos morais decorrentes de atos ilícitos ocorridos muito antes da promulgação da Constituição vigente.

     Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1251/STJ: “Reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ”.

2.         PASEP – saque integral e termo inicial da prescrição (Tema 1387/STJ)

Destaque

O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falhas na prestação do serviço relativas à conta individualizada do PASEP.

REsp 2.214.879-PE e REsp 2.214.864-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/12/2025 (Tema 1387). 

Conteúdo-Base

📎 CC, art. 189 (actio nata).

📎 CC, art. 205 (prazo prescricional decenal).

📎 LC n. 26/1975, art. 4º, § 1º (administração das contas do PASEP).

📚 O saque integral comunica ao titular a posição definitiva do saldo.

📍 A ciência suficiente da possível lesão ocorre com a retirada total do principal.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A Seção aplicou a actio nata objetiva, afastando a necessidade de prova de ciência posterior quando há saque integral.

⚖ Considerou-se que, após a retirada total, inexiste expectativa legítima de complementação, iniciando-se a contagem prescricional.

Como Será Cobrado em Prova

📃 A prescrição começa com a ciência inequívoca posterior do titular, ainda que haja saque integral.

❌ Errado. O saque integral inicia o prazo.

📃 O prazo aplicável para a pretensão de reparação por falhas na prestação do serviço relativas à conta individualizada do PASEP é o decenal do Código Civil.

✅ Correto. Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC.

Versão Esquematizada

📌 PASEP – prescrição

📍 Saque integral = ciência suficiente

📍 Actio nata objetiva

📍 Prazo decenal

Inteiro Teor

     A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: “definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.

     De acordo com o art. 189 do Código Civil, a pretensão nasce com a violação do direito e se extingue pela prescrição. Por via dessa regra, portanto, o curso da prescrição inicia com o nascimento da ação (actio nata), independentemente da ciência do titular do direito. Em outras palavras, conforme a doutrina, o início do curso prescricional “tem uma natureza puramente objetiva, e pouco importa que o titular do direito tenha ou não conhecimento” da violação de seu direito.

     O Tema 1150/STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, o qual parte de uma interpretação mais elástica do art. 189 em relação ao termo inicial da prescrição. Tal viés exige o “conhecimento da violação” pela vítima, para que o prazo prescricional comece a fluir. Já não basta a violação, o prazo prescricional corre da “data em que a vítima teve ciência inequívoca do dano e de sua autoria”.

     O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor.

     Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio “comprovadamente” deixa claro que cabe ao Banco do Brasil demonstrar a ciência pelo titular.

     Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do Banco do Brasil em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo Banco do Brasil e demonstráveis em juízo.

     Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do Banco do Brasil, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito.

     Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência.

     A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo.

     Em suma, com o saque integral do principal, o participante não mais tem expectativa de receber outros valores, sem contestar ativamente o saldo apurado. Trata-se, portanto, de ciência suficiente da potencial violação ao seu direito, a autorizar o início do prazo prescricional. Caso o participante se mantenha inerte nos próximos dez anos, a prescrição encobrirá sua pretensão à cobrança da suplementação do adimplemento.

     Assim, fixa-se a seguinte tese para o Tema Repetitivo 1387/STJ: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.

3.         Multa administrativa – prescrição intercorrente e Decreto n. 20.910/1932 (Tema 1294/STJ)

Destaque

O Decreto n. 20.910/1932 não disciplina a prescrição intercorrente, não podendo ser aplicado, nem por analogia, para reconhecê-la em processos administrativos estaduais ou municipais sem previsão legal específica.

REsp 2.002.589-PR e REsp 2.137.071-MG, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/12/2025 (Tema 1294). 

Conteúdo-Base

📎 Decreto n. 20.910/1932, art. 1º (prazo quinquenal da pretensão executória).

📎 CF, art. 146, III, b (normas gerais de prescrição).

📚 A prescrição intercorrente exige previsão legal expressa.

📍 O Judiciário não pode criar marcos prescricionais por analogia.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A Seção distinguiu prescrição da pretensão executória da prescrição intercorrente, ausente no decreto.

⚖ Afirmou-se que, sem lei local, reconhecer a intercorrente viola a separação de poderes e a autonomia federativa.

Como Será Cobrado em Prova

📃 A criação de prescrição intercorrente depende de lei do ente federado.

✅ Correto. Esse é o Tema 1294.

📃 É possível reconhecer prescrição intercorrente administrativa com base no Decreto n. 20.910/1932.

❌ Errado. O decreto não a prevê.

Versão Esquematizada

📌 Multa administrativa

📍 Decreto 20.910 ≠ intercorrente

📍 Exige lei específica

📍 Vedada analogia judicial

Inteiro Teor

     A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: “Definir se, na falta de previsão em lei específica nos Estados e Municípios, o Decreto n. 20.910/1932 pode ser aplicado para reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo.”.

     A prescrição intercorrente se caracteriza pela perda da pretensão no curso de um processo, administrativo ou judicial, em razão da inércia ou da paralisação do feito. Constitui instrumento relevante à preservação da eficiência, da segurança jurídica e da razoável duração do processo, desde que aplicada com observância estrita aos demais princípios e normas constitucionais.

     O Decreto n. 20.910/1932, norma geral de Direito Público e de alcance nacional, disciplina o prazo prescricional quinquenal aplicável às pretensões contra a Fazenda Pública, sendo aplicado, por simetria, às pretensões da Administração contra o administrado, desde que outro prazo não tenha sido previsto em lei especial.

     Em relação às multas administrativas aplicadas pela Administração Pública no exercício do poder de polícia, o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 é aplicável, por simetria, após a constituição definitiva do crédito, atingindo, portanto, a pretensão executória. O diploma, contudo, não dispõe sobre prescrição intercorrente, razão pela qual não pode ser utilizado, ainda que por analogia, como fundamento para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais ou municipais.

     Na ausência de lei local que estabeleça o regime prescricional aplicável ao processo administrativo sancionador, não compete ao Poder Judiciário criar prazos, causas interruptivas ou marcos iniciais por analogia ou interpretação extensiva, sob pena de usurpar a função normativa atribuída ao Poder Legislativo e comprometer a autonomia dos estados e municípios, esvaziando a eficácia do princípio da separação dos poderes.

     O tema em análise insere-se no âmbito do Direito Administrativo Sancionador, de natureza político-administrativa voltado à organização e ao funcionamento da Administração Pública. Por se tratar de matéria de interesse eminentemente local, compete a cada ente federado, no exercício de sua autonomia, discipliná-la por meio de lei própria.

     Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1294/STJ: “O Decreto n. 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia”.

4.        IPI – base de cálculo e inclusão de ICMS, PIS e COFINS (Tema 1304/STJ)

Destaque

Não é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, à luz do conceito de valor da operação, previsto no CTN, art. 47, II, “a”, e na Lei n. 4.502/1964, art. 14, II, sendo inaplicável ao IPI a tese firmada no Tema 69/STF.

REsp 2.119.311-SC, REsp 2.143.866-SP e REsp 2.143.997-SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/12/2025 (Tema 1304).

Conteúdo-Base

📎 CTN, art. 47, II, “a” (base de cálculo do IPI – valor da operação).

📎 Lei n. 4.502/1964, art. 14, II (conceito legal de valor da operação).

📎 CF, art. 153, IV (competência da União para instituir o IPI).

📎 Tema 69/STF (exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS – inaplicável ao IPI).

📚 O IPI incide sobre a operação de industrialização, não sobre a receita ou o faturamento.

📍 O conceito de valor da operação não se confunde com base de cálculo de contribuições.

📍 A técnica de cálculo do IPI é distinta da utilizada para PIS e COFINS.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A Primeira Seção distinguiu o critério material do IPI daquele aplicável às contribuições ao PIS e à COFINS, destacando que o imposto incide sobre o valor da operação de saída do produto industrializado, conforme disciplina específica do CTN e da Lei n. 4.502/1964.

⚖ O STJ ressaltou que a exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS decorreu da natureza das contribuições sobre faturamento, inexistindo identidade estrutural com o IPI. Por isso, reputou indevida a transposição da tese do Tema 69/STF para o cálculo do imposto sobre produtos industrializados.

Como Será Cobrado em Prova

📃 É inviável excluir o ICMS da base de cálculo do IPI por aplicação analógica do Tema 69/STF.

✅ Correto. O Tema 69/STF refere-se a contribuições sobre faturamento e não se aplica ao IPI, cujo critério material é diverso.

📃 A inclusão de ICMS, PIS e COFINS na base de cálculo do IPI decorre do conceito legal de “valor da operação”, previsto no CTN e na Lei n. 4.502/1964.

✅ Correto. O STJ afirmou que esses tributos integram o valor da operação que enseja a incidência do IPI.

Versão Esquematizada

📌 IPI – base de cálculo

📍 Valor da operação como critério central

📍 ICMS, PIS e COFINS incluídos

📍 Tema 69/STF inaplicável

📍 Tema 1304/STJ fixado

Inteiro Teor

     A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: “definir se é possível, ou não, excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de ‘valor da operação’ inserto no art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei n. 4.502/1964″.

     O critério quantitativo do Imposto sobre produtos industrializados (IPI) envolve notadamente as suas alíquotas e as respectivas bases de cálculo, estas últimas que interessam à discussão para que seja firmada a tese em regime de repetitivo. Isto porque está se tratando da incidência do IPI na saída da mercadoria dos estabelecimentos dos contribuintes (fato gerador previsto no inciso II do art. 46 do CTN), cuja base de cálculo é o valor da operação que acarretou a saída da mercadoria (vide alínea a do inciso II do art. 47 do CTN).

     Nesse sentido, a leitura analítica do sistema aponta que, na saída do produto industrializado, a base de cálculo do IPI é o valor total da operação, qual seja o preço real do negócio jurídico de circulação qualificada, incluindo as parcelas acessórias pertinentes e os tributos “por dentro” que integram o preço, porque expressam a contrapartida econômica da operação tributada e preservam a aderência lógica entre a materialidade do imposto e seu critério quantitativo.

     Ademais, a orientação deste Superior Tribunal de Justiça é estável no sentido de que o parâmetro normativo eleito pelo legislador é o valor total da operação de saída, tal como previsto no Código Tributário Nacional (CTN) e na Lei n. 4.502/1964, não havendo base legal para o destaque ou a exclusão de parcelas relativas a tributos calculados por dentro, como o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

     Por fim, cabe tecer considerações a respeito da impossibilidade de transpor a linha argumentativa utilizada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema n. 69 de Repercussão Geral (RE n. 574.706/PR, relatado pela eminente Ministra Carmen Lúcia). Isto porque o voto condutor do acórdão parte da delimitação do conceito de faturamento, distinguindo-o de receita e de meros ingressos transitórios que não se incorporam ao patrimônio da empresa. Com base nessas premissas, conclui que o ICMS não integra o faturamento por não constituir riqueza do contribuinte. Em repercussão geral, conclui: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”, por não representar faturamento ou receita própria do contribuinte.

     Por outro lado, no IPI, a base de cálculo é o “valor da operação” e, portanto, não se confunde com a noção econômica de riqueza agregada ao produto, típica dos tributos sobre faturamento ou receita. Logo, a discussão sobre “valor da operação” no IPI não se resolve por analogia com precedentes relativos a faturamento ou receita. Deve observar o conceito normativo específico do Código Tributário Nacional e da Lei n. 4.502/1964. Em síntese: no IPI, a base de cálculo alcança a integralidade jurídica da operação de saída, e não a riqueza líquida do contribuinte.

     Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1304/STJ: “Não é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de “valor da operação” inserto no art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei n. 4.502/1964″.

5.        ITCMD – arbitramento da base de cálculo e prerrogativa fazendária (Tema 1371/STJ)

Destaque

A prerrogativa da Administração fazendária de promover o arbitramento do valor venal do bem transmitido decorre diretamente do CTN, art. 148, não podendo ser afastada por lei estadual nem suprimida genericamente por decisão judicial, desde que observados o contraditório e a ampla defesa. Compete à administração fazendária o ônus de comprovar que a importância então alcançada encontra-se absolutamente fora do valor de mercado, observada, necessariamente, a ampla defesa e o contraditório.

REsp 2.175.094-SP e REsp 2.213.551-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por maioria, julgado em 10/12/2025 (Tema 1371).

Conteúdo-Base

📎 CTN, art. 148 (procedimento de arbitramento – norma geral de lançamento tributário).

📎 CTN, art. 38 (base de cálculo do ITCMD – valor venal).

📎 CTN, art. 149 (lançamento de ofício).

📎 CF, art. 146, III, “b” (normas gerais de lançamento tributário).

📚 O arbitramento é excepcional, subsidiário e vinculado, não discricionário.

📍 A lei estadual pode eleger critérios iniciais de apuração, mas não pode excluir o arbitramento.

📍 O ônus de demonstrar a inadequação do valor declarado é da Administração.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A Primeira Seção afirmou que o art. 148 do CTN veicula norma geral, de aplicação obrigatória a todos os entes federados, razão pela qual a prerrogativa de arbitramento não depende de autorização específica em lei estadual. O arbitramento não substitui automaticamente o critério eleito pela lei local, mas atua quando esse critério se mostra inidôneo.

⚖ O STJ destacou que o procedimento somente é legítimo quando instaurado de forma individualizada, com prova de que o valor apurado está fora da realidade de mercado, assegurando-se contraditório e ampla defesa. Qualquer supressão genérica dessa prerrogativa viola a lógica do lançamento tributário e a uniformidade do sistema.

Como Será Cobrado em Prova

📃 A prerrogativa de arbitramento da base de cálculo do ITCMD depende de previsão expressa na legislação estadual.

❌ Errado. O arbitramento decorre diretamente do CTN, art. 148, como norma geral de observância obrigatória.

📃 O procedimento de arbitramento do ITCMD só é legítimo quando o valor declarado pelo contribuinte se mostra omisso ou inidôneo, cabendo à Fazenda o ônus de demonstrar o descompasso com o valor de mercado.

✅ Correto. O STJ condiciona o arbitramento à demonstração concreta da inadequação do critério inicial.

Versão Esquematizada

📌 ITCMD – arbitramento

📍 Norma geral do CTN

📍 Procedimento excepcional e subsidiário

📍 Ônus probatório da Fazenda

📍 Contraditório obrigatório

Inteiro Teor

     A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: “Definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação.”.

     O Código Tributário Nacional estabelece normas gerais atinentes à definição da base de cálculo dos impostos, bem como ao lançamento tributário, fundamentais para a coerência e unidade do sistema tributário, razão pela qual haverão de ser detidamente observadas, uniformemente, em todo o país, pelos Entes Políticos no exercício de sua competência para instituir tributos, dando-lhes conformação.

     Sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), o art. 38 do referido Código dispõe que sua base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Por valor venal, compreende-se aquele correspondente ao valor de mercado dos bens ou direitos transmitidos, que serve de base para a apuração do imposto em exame. Com essa compreensão, manifesta-se a jurisprudência do STJ, do que são exemplos: AgInt no RMS n. 70.528/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.176.337/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe de 9/6/2020.

     Por sua vez, ao Estado, competente para instituir e regular o ITCMD, incumbe dispor, por meio de lei, sobre o modo de apuração do valor venal dos bens ou direitos transmitidos, a fim de dar conformação à norma geral que definiu a base de cálculo do tributo em comento (valor venal do bem transmitido).

     Diversos são os critérios para se obter a quantificação da base de cálculo, sendo possível à Lei estadual eleger, a esse fim, a declaração do contribuinte, a avaliação administrativa (feita diretamente pela Administração fazendária, sem a participação do contribuinte), o valor mínimo de referência (do IPTU, por exemplo), entre outras.

     Entretanto, é preciso considerar que estas formas “iniciais” de apuração da base de cálculo do ITCMD, eleitas pela lei estadual, não se confundem com o procedimento de arbitramento previsto no art. 148 do CTN, que é excepcional, subsidiário e vinculado, concebido para preservar, minimamente, os interesses da Administração Fazendária na averiguação da dimensão do fato imponível.

     Diz-se excepcional, pois o cabimento do procedimento de arbitramento dá-se apenas nos casos em que a declaração, as informações ou os documentos apresentados pelo contribuinte, necessários ao lançamento tributário, mostrarem-se omissos ou não merecerem fé à finalidade a que se destinam; subsidiário, porquanto sua utilização somente se apresenta autorizada se o critério de quantificação do bem transmitido inicialmente eleito pela lei estadual mostrar-se inidôneo para demonstrar o valor venal do bem, caso em que incumbe à Administração Fazendária comprovar que a importância então alcançada encontra-se absolutamente fora da realidade, observada, necessariamente, a ampla defesa e o contraditório; e vinculado, na medida em que a autoridade fiscal não possui margem de discricionariedade para decidir sobre a adoção do procedimento, quando caracterizadas as hipóteses legais.

     Tem-se, nessa medida, que o art. 148 do CTN, veicula norma geral (atinente ao lançamento tributário – art. 146, III, b, da CF), de observância obrigatória pelos Entes Políticos, a qual dispõe sobre o modo como a autoridade fazendária deve proceder para viabilizar o lançamento tributário, nos específicos casos em que as declarações expendidas pelo contribuinte são omissas ou não mereçam fé, para o fim de se identificar o valor venal do bem, base de cálculo do tributo em questão.

     O procedimento de arbitramento, destinado à apuração do valor do bem transmitido em substituição ao critério inicial que se mostrou inidôneo a esse fim, tem, portanto, indissociável articulação com o lançamento tributário, em especial na modalidade “por declaração” (que é, em regra, utilizado para o lançamento do ITCMD), bem como no “lançamento de ofício”, sobretudo nos casos em que ausente a declaração do contribuinte ou de sua inadequação, nos termos dos incisos do art. 149.

     Nesse quadro normativo, em resposta à indagação contida na delimitação da controvérsia, pode-se afirmar, como segurança, que a prerrogativa do Fisco de promover o procedimento administrativo de arbitramento do valor venal do imóvel transmitido decorre diretamente do Código Tributário Nacional, em seu art. 148, nas hipóteses em que especifica.

     Bem de ver, assim, que lei estadual, a quem compete instituir e regular o imposto em comento (ITCMD), no que se insere as regras destinadas à quantificação do valor venal dos bens imóveis transmitidos, não pode, a esse pretexto, excluir a possibilidade de o Fisco promover, subsidiaria e excepcionalmente, o procedimento de arbitramento, nas específicas situações estabelecidas no art. 148 do CTN.

     Nessa linha de intelecção, o procedimento de arbitramento previsto no art. 148 do CTN não consubstancia uma “prerrogativa genérica” conferida ao Fisco, que poderia ser ignorada ou afastada pela lei local, “nas hipóteses em que possível a apuração de outras formas”, tampouco ser genericamente suprimida por decisão judicial, tal como decidiu o Tribunal de origem, em (errônea) interpretação da lei federal.

     Aliás, a compreensão, nesse sentido, adotada pelo Tribunal de origem, de considerar que a previsão legal de determinado critério de quantificação do bem transmitido teria o condão de afastar (em toda e qualquer situação) a possibilidade de o Fisco promover o procedimento de arbitramento previsto no art. 148 do CTN, encerra uma contradição em seus próprios termos.

     Isso porque o procedimento de arbitramento – que é excepcional, subsidiário e vinculado – pressupõe justamente a adoção anterior de outro critério de apuração do bem transmitido estabelecido na lei estadual (tal como declaração, avaliação administrativa, valor mínimo de referência), que se mostrou inidôneo aos fins perseguidos.

     Deve-se registrar, ainda, que a preservação da prerrogativa do Fisco Estadual de promover o procedimento de arbitramento para a apuração da base de cálculo do ITCMD, nas hipóteses especificadas pelo art. 148 do CTN, encontra respaldo em julgados do STJ.

     Assim, fixam-se as seguintes teses do Tema Repetitivo 1371/STJ:

     1. A prerrogativa da Administração fazendária de promover o procedimento administrativo de arbitramento do valor venal do imóvel transmitido decorre diretamente do Código Tributário Nacional, em seu art. 148 (norma geral, de aplicação uniforme perante todos os entes federados).

     2. A legislação estadual tem plena liberdade para eleger o critério de apuração da base de cálculo do ITCMD. Não obstante, a prerrogativa de instauração do procedimento de arbitramento, nos casos previstos no art. 148 do CTN, destinado à apuração do valor do bem transmitido, em substituição ao critério inicial que se mostrou inidôneo a esse fim, a viabilizar o lançamento tributário, não implica em violação do direito estadual, tampouco pode ser genericamente suprimida por decisão judicial.

     3. O exercício da prerrogativa do arbitramento dá-se pela instauração regular e prévia de procedimento individualizado, apenas quando as declarações, as informações ou os documentos apresentados pelo contribuinte, necessários ao lançamento tributário, mostrarem-se omissos ou não merecerem fé à finalidade a que se destinam, competindo à administração fazendária comprovar que a importância então alcançada encontra-se absolutamente fora do valor de mercado, observada, necessariamente, a ampla defesa e o contraditório.

6.        Alienação fiduciária de imóvel – aplicação da Lei 13.465/2017 (Tema 1288/STJ)

Destaque

A Lei n. 13.465/2017 aplica-se conforme a data da consolidação da propriedade e da purgação da mora, e não conforme a data de celebração do contrato, assegurando-se ao devedor fiduciante, após a consolidação sem purga, apenas o direito de preferência.

REsp 2.126.726-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 10/12/2025 (Tema 1288).

Conteúdo-Base

📎 Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 2º-B (direito de preferência após consolidação).

📎 Lei n. 9.514/1997, art. 39, II (regime da alienação fiduciária).

📎 Lei n. 13.465/2017 (alteração do regime da purgação da mora).

📎 Decreto-Lei n. 70/1966, art. 34 (purgação da mora – regime anterior).

📚 A purgação da mora após a consolidação deixou de ser admitida pela lei nova.

📍 A data relevante é a da consolidação, não a da contratação.

📍 Preserva-se o ato jurídico perfeito quando a mora já havia sido purgada.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A Segunda Seção afastou a tese de aplicação restrita da Lei 13.465/2017 apenas a contratos celebrados após sua vigência. O Tribunal esclareceu que o marco normativo relevante é a consolidação da propriedade, pois é nesse momento que se define o regime jurídico aplicável.

⚖ Assim, se a consolidação ocorreu após a vigência da lei nova e a mora não foi purgada, o devedor não pode retomar o contrato, restando-lhe apenas o direito de preferência. A interpretação preserva a segurança jurídica e evita soluções casuísticas.

Como Será Cobrado em Prova

📃 A Lei n. 13.465/2017 só se aplica a contratos de alienação fiduciária celebrados após sua vigência.

❌ Errado. O critério é a data da consolidação da propriedade, e não a da contratação.

📃 Após a vigência da Lei n. 13.465/2017, o devedor fiduciante tem a prerrogativa de optar entre o direito de preferência e a purgação da mora.

✅ Correto. A lei nova suprimiu a purgação da mora. O devedor fiduciante inadimplente tem apenas o direito de preferência após a consolidação.

Versão Esquematizada

📌 Alienação fiduciária – Lei 13.465/2017

📍 Marco: consolidação da propriedade

📍 Purgada antes → desfaz consolidação

📍 Não purgada depois → direito de preferência

📍 Segurança jurídica preservada

Inteiro Teor

     A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: “definir se a alteração introduzida pela Lei n. 13.465/2017 ao art. 39, II, da Lei n. 9.514/1997 tem aplicação restrita aos contratos celebrados sob a sua vigência, não incidindo sobre os contratos firmados antes da sua entrada em vigor, ainda que constituída a mora ou consolidada a propriedade, em momento posterior ao seu início de vigência”.

     A Lei n. 13.465/2017, ao introduzir o § 2º-B no art. 27 da Lei n. 9.514/1997, alterou o regime jurídico da purgação da mora em contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, estabelecendo que, após a consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor, não é mais possível a purgação da mora, sendo garantido ao devedor apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel.

     A aplicação da Lei n. 13.465/2017 deve considerar a data da consolidação da propriedade e da purga da mora como elementos condicionantes, sendo irrelevante a data de celebração do contrato.

     Nas hipóteses em que a consolidação da propriedade ocorre após a entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017 e a mora não foi purgada, aplica-se o regime jurídico da lei nova, assegurando ao devedor fiduciante apenas o direito de preferência.

     No caso, o acórdão do Tribunal da origem violou a legislação federal ao restringir a aplicabilidade da Lei n. 13.465/2017 aos contratos firmados após sua vigência, contrariando o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.

     Nesse contexto, deve-se reafirmar a jurisprudência já consolidada no âmbito da Segunda Seção, bem como das Terceira e Quarta Turmas do STJ, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor e adotando-se este posicionamento agora sob o rito dos recursos repetitivos, proporcionando maior segurança jurídica aos interessados, além de evitar decisões díspares nas instâncias ordinárias e o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta corte superior.

     Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1288/STJ:

1) Antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; e

2) A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997.

7.        Execução civil – medidas executivas atípicas (Tema 1137/STJ)

Destaque

A adoção de medidas executivas atípicas é cabível, desde que subsidiária, proporcional e devidamente fundamentada, com observância do contraditório e da menor onerosidade do executado.

REsp 1.955.539-SP e REsp 1.955.574-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 4/12/2025 (Tema 1137).

Conteúdo-Base

📎 CPC, art. 139, IV (cláusula geral de efetivação da tutela executiva).

📎 CPC, art. 4º (efetividade da prestação jurisdicional).

📎 CF, art. 5º, LXXVIII (duração razoável do processo).

📎 ADI 5.941/DF (constitucionalidade das medidas atípicas).

📚 As medidas atípicas não constituem carta branca ao magistrado.

📍 A fundamentação deve ser concreta e contextualizada.

📍 O uso deve ser prioritariamente subsidiário.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O STJ consolidou parâmetros objetivos para aplicação do art. 139, IV, do CPC, destacando que a atipicidade dos meios executivos visa superar a inefetividade dos meios tradicionais, sem comprometer garantias fundamentais.

⚖ A Corte enfatizou que a decisão judicial deve demonstrar a inadequação prévia dos meios típicos, justificar a proporcionalidade da medida e assegurar o contraditório, sob pena de nulidade.

Como Será Cobrado em Prova

📃 O art. 139, IV, do CPC autoriza medidas atípicas desde que observados o contraditório e a menor onerosidade do executado.

✅ Correto. Esses são parâmetros expressamente fixados no Tema 1137/STJ. Exige-se fundamentação concreta, proporcionalidade e subsidiariedade.

Versão Esquematizada

📌 Execução civil – medidas atípicas

📍 Subsidiariedade

📍 Proporcionalidade

📍 Fundamentação concreta

📍 Contraditório obrigatório

Inteiro Teor

     A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: “Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.”.

     A tutela executiva, nos termos do art. 4º do CPC/2015, há de ser satisfativa ao jurisdicionado, ou seja, efetiva, e sua compreensão deve ser extraída pelo operador do direito a partir da bússola normativa trazida no art. 1º do CPC/2015, segundo a qual “o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado à luz dos valores constitucionais “. Nesse sentido, tem-se que a efetividade – no âmbito do direito constitucional – consiste na atuação eficaz do Estado (art. 37 da Constituição Federal – CF/1988) e tempestiva ou célere da jurisdição (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988).

     Sobre o tema, a efetividade é, além de princípio constitucional e processual, um compromisso de política pública firmado na atual legislação instrumental. É tarefa impossível para o legislador prever todas as particularidades dos direitos e os comportamentos dos sujeitos envolvidos na tutela executiva e, assim, preordenar na legislação meios executivos típicos diferenciados, levando-se em consideração, sobretudo, as circunstâncias do caso em concreto.

     Diante dessa realidade, perceptível no curso da atividade judiciária, o princípio da tipicidade dos meios executivos foi cedendo espaço ao chamado princípio da concentração dos poderes de execução do juiz, ou princípio da atipicidade. Uma das normas processuais que, concretamente, traduz esse novo paradigma é, exatamente, o art. 139, IV, do CPC/2015 (as medidas executivas atípicas).

     O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo (art. 4º do CPC/2015), positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC/2015).

     Houve, portanto, uma concessão normativa inegável feita pelo legislador ao juiz – responsável pela efetividade processual – para que, de acordo com as circunstâncias fáticas do caso, averiguasse qual medida a ser aplicada em concreto, atendendo, assim, os princípios do melhor interesse do credor e da menor onerosidade do devedor.

     A constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC/2015 foi reconhecida e declarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado, no julgamento da ADI 5.941/DF.

     Nesse cenário, foi conferida a missão, ao Superior Tribunal de Justiça, no presente julgamento, por meio de sua jurisdição recursal vinculante e repetitiva, de traçar as balizas ou parâmetros de aplicação dessa cláusula geral de efetivação da tutela satisfativa, a ser seguida por todos os juízes e tribunais da Federação.

     O Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade das medidas executivas atípicas, não impôs, pela técnica da redução de texto, nenhum obstáculo à sua utilização, reafirmando que a sua substância se insere na criatividade judicial, observados, é claro, valores que orientam a prolação de qualquer decisão jurisdicional (o dever de fundamentação e sua publicização).

     Na busca da referida efetividade, as medidas executivas atípicas não se equivalem a uma “carta em branco” dada ao juiz pelo legislador. É preciso que, sopesadas as circunstâncias fáticas do caso concreto e ponderados os princípios antagônicos que orientam, na busca da satisfação, o comportamento dos sujeitos processuais na tutela executiva, sejam traçados os parâmetros de sua aplicação. E, por lógico, no sistema processual, a correção ou a suficiência da motivação judicial empregada pelo magistrado no caso estará sujeita à revisão por meio de recurso (art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015).

     Como visto, as medidas executivas atípicas são cláusulas gerais processuais cuja substância deve ser preenchida pelo juízo processante, respeitada a nuance do caso hipotético e os parâmetros hermenêuticos, previamente estabelecidos, que validem a sua utilização.

     Esse dever de parametrização interpretativo cumpre exclusivamente ao Poder Judiciário, destinatário dessa norma processual de ordem pública e, na seara de competência constitucional vinculante, ao Superior Tribunal de Justiça. Suas balizas, portanto, devem ser extraídas da jurisprudência consolidada do STJ.

     No âmbito da jurisprudência das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, a matéria já se encontra suficiente e substancialmente madura. A título de explicitação, foram publicados 190 acórdãos e 17.367 decisões monocráticas versando sobre o art. 139, IV, do CPC/2015, por esta Corte Superior, conforme dados de pesquisa.

     Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1137/STJ:

Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente:

  1. sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado;
  2. seja realizada de modo prioritariamente subsidiário;
  3. a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso;
  4. sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.

8.        Minha Casa Minha Vida – reintegração de posse e competência da Justiça estadual

Destaque

Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação de reintegração de posse ajuizada pelo Banco do Brasil relativa a imóvel adquirido com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, quando inexistente interesse jurídico da União ou da Caixa Econômica Federal.

REsp 2.204.632-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025, DJEN 15/12/2025.

Conteúdo-Base

📎 CF, art. 109, I (competência da Justiça Federal condicionada ao interesse da União).

📎 Lei n. 11.977/2009 (Programa Minha Casa Minha Vida).

📎 Lei n. 10.188/2001, art. 1º, § 1º, e art. 2º, § 2º (FAR – fundo sem personalidade jurídica).

📎 Súmula 508/STF (competência da Justiça Estadual nas causas envolvendo o Banco do Brasil).

📚 A competência é definida pela presença concreta de interesse jurídico federal, não pela origem dos recursos.

📍 A atuação do Banco do Brasil como agente financeiro legitima sua postulação em juízo estadual.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O STJ afirmou que a simples circunstância de o imóvel integrar política habitacional federal não atrai automaticamente a competência da Justiça Federal. É indispensável a demonstração de interesse jurídico direto da União ou de empresa pública federal.

⚖ Como a contratação foi intermediada pelo Banco do Brasil e não houve intervenção da Caixa Econômica Federal nem da União na lide, aplicou-se a Súmula 508/STF, fixando-se a competência da Justiça Estadual.

Como Será Cobrado em Prova

📃 A intermediação contratual pelo Banco do Brasil legitima a fixação da competência da Justiça Estadual, na ação de reintegração no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.

✅ Correto. O critério determinante é a parte em juízo e a ausência de interesse federal, seguindo os termos da Súmula 508/STF.

📃 A utilização de recursos do FAR atrai automaticamente a competência da Justiça Federal.

❌ Errado. A competência federal exige interesse jurídico direto da União ou de empresa pública federal.

Versão Esquematizada

📌 PMCMV – reintegração de posse

📍 FAR não gera interesse federal automático

📍 Banco do Brasil como agente financeiro

📍 Súmula 508/STF

📍 Justiça Estadual competente

Inteiro Teor

     Cinge-se a controvérsia a determinar se compete à Justiça Comum Estadual ou à Justiça Federal o processamento e julgamento de ação de reintegração de posse ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, quando se trata de imóvel adquirido com recursos do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial) no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.

     No que tange às causas em que figurar o Banco do Brasil, como sociedade de economia mista federal, pacificou-se o entendimento no sentido de que “compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.” (Súmula 508/STF).

     Relativamente às ações em que o litígio recair sobre imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, a competência deverá ser determinada de acordo com a presença ou não de interesse jurídico da União ou de empresa pública federal (notadamente a Caixa Econômica Federal) na lide.

     O Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) foi objeto de regulamentação pela Lei n. 11.977/2009, tendo por escopo garantir o acesso a unidades habitacionais por pessoas consideradas como de baixa renda, de acordo com os critérios legalmente previstos.

     O Fundo de Arrendamento Residencial – FAR foi criado no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial, regulamentado pela Lei n. 10.188/2001. A referida lei estabelece, em seu artigo 1º, § 1º, que “A gestão do Programa cabe ao Ministério das Cidades e sua operacionalização à Caixa Econômica Federal – CEF.” Já em seu artigo 2º, § 2º (com a redação dada pela Lei n. 12.693/2012), prevê: “O Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), […], terá direitos e obrigações próprias, pelas quais responderá com seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.”.

     De acordo com informações presentes no sítio eletrônico da Caixa Econômica Federal (http://www.caixa.gov.br), o Fundo de Arrendamento Residencial é um fundo financeiro de natureza privada, sem personalidade jurídica, administrado e gerido pela referida empresa pública, que tem por objetivo prover recursos aos programas habitacionais do governo federal.

     Todavia, ainda que a Caixa Econômica Federal atue como gestora do FAR, não há óbice para que as contratações referentes ao Programa Minha Casa Minha Vida sejam intermediadas por outras instituições financeiras, às quais é conferida, pelo artigo 9º, parágrafo único, II, do Decreto n. 7.499/2011, a legitimidade para a defesa dos direitos do FAR, tanto na esfera judicial quanto na extrajudicial.

     Assim, se a contratação for intermediada pelo Banco do Brasil S/A, será ele parte legítima para postular em juízo, aplicando-se a regra de competência extraída da Súmula 508/STF.

     Portanto, o fato de que o imóvel tenha sido adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, não implica automaticamente a presença de interesse jurídico da União ou da Caixa Econômica Federal, inexistindo justificativa para a declinação de competência à Justiça Federal nas hipóteses em que não se deixa vislumbrar esse interesse.

9.        Área de preservação permanente – usucapião arguida em defesa

Destaque

A ocupação irregular de imóvel situado em Área de Preservação Permanente (APP) não gera direito à aquisição por usucapião, ainda que a prescrição aquisitiva seja arguida como matéria de defesa em ação reivindicatória.

REsp 2.211.711-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025.

Conteúdo-Base

📎 CF, art. 183, § 3º (vedação de usucapião de bens públicos).

📎 CC, art. 102 (bens públicos não são usucapíveis).

📎 Lei n. 12.651/2012, art. 3º, II, art. 7º e art. 8º (APP e limitações administrativas ambientais).

📎 Súmula 237/STF (usucapião pode ser arguida em defesa).

📚 A APP impõe limitação administrativa qualificada ao exercício da posse.

📍 A ocupação irregular em APP é antijurídica e incompatível com posse ad usucapionem.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O STJ reconheceu que, embora a usucapião possa ser arguida em defesa, isso pressupõe que o bem seja juridicamente suscetível à aquisição originária. A APP, ainda que de domínio privado, sofre restrições severas que inviabilizam a posse qualificada.

⚖ A Corte enfatizou que admitir usucapião em APP estimularia ocupações irregulares e comprometeria a função socioambiental da propriedade, configurando proteção ambiental insuficiente.

Como Será Cobrado em Prova

📃 O fato de o imóvel em APP ser de domínio privado autoriza o reconhecimento da usucapião.

❌ Errado. A limitação administrativa ambiental impede a formação de posse apta à usucapião.

📃 A usucapião arguida em defesa excepciona a regra de que o bem devem ser juridicamente usucapível.

❌ Errado. A exceção defensiva não afasta os impedimentos materiais ao instituto.

Versão Esquematizada

📌 APP – usucapião

📍 Limitação administrativa ambiental

📍 Ocupação irregular

📍 Posse incompatível com usucapião

📍 Defesa rejeitada

Inteiro Teor

     A controvérsia consiste em definir se é possível o acolhimento de exceção de usucapião em ação reivindicatória que tem por objeto imóvel situado em Área de Preservação Permanente (APP).

     Nos termos da Súmula 237 do STF, “o usucapião pode ser arguido em defesa”. Assim, é lícito à parte demandada apresentar defesa na ação reivindicatória com fundamento na presença dos requisitos legalmente previstos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva.

     Evidentemente, porém, tal possibilidade pressupõe que o bem imóvel seja suscetível à usucapião. Isso não ocorre com os bens públicos, que não podem ser adquiridos por essa via por força de disposição constitucional (artigo 183, § 3º, da CF/1988) e legal (artigo 102 do Código Civil).

     A identificação de Área de Preservação Permanente (APP), definida pelo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), em seu artigo 3º, II, como “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”, não impede o domínio privado do imóvel, recaindo sobre o proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título a obrigação de manter a vegetação ou a de recompô-la em caso de supressão. Trata-se de limitação administrativa que, ao possibilitar o exercício do poder de polícia ambiental, restringe as prerrogativas inerentes à propriedade.

     A partir disso, pode-se concluir, em um primeiro momento, que o fato de estar o imóvel localizado em Área de Preservação Permanente, que constitui simples limitação administrativa ao exercício da propriedade, não seria suficiente para atrair a vedação, inerente aos bens públicos, à usucapião.

     Porém, ainda que não se trate de bem público, deve ser observado que o artigo 8º do Código Florestal veda a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente, ressalvadas as hipóteses de utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental. Portanto, no que tange ao exercício da posse qualificada para fins de usucapião, deve ser observado que a limitação administrativa correspondente à caracterização como área de preservação permanente implica restrições às atividades que podem ser desenvolvidas no local, especialmente no que concerne à sua exploração econômica.

     Portanto, a presença dos requisitos para a usucapião de imóvel situado em Área de Preservação Permanente deve ser analisada com rigor. Recai sobre o aludido bem o interesse direto da coletividade na preservação do meio ambiente, não apenas o interesse individual do proprietário ou possuidor, que necessariamente deve retroceder diante daquele.

     Nessa senda, a partir de uma interpretação teleológica dos artigos 7º e 8º do Código Florestal, é possível depreender que invasões e ocupações irregulares de imóveis situados em Áreas de Preservação Permanente são antijurídicas, na medida em que favorecem a supressão da vegetação e dificultam ao Poder Público o exercício do poder de polícia ambiental. Do contrário, estar-se-ia estimulando a invasão dessas áreas, situação absolutamente deletéria do ponto de vista da garantia da propriedade e, mais além, da sua função socioambiental.

     No caso, é incontroverso que a exceção de usucapião recai sobre imóvel situado em Área de Preservação Permanente, próximo a um curso d’água, ocupado pelo recorrente há mais de vinte anos. Há, porém, óbice intransponível à pretensão, diante da impossibilidade de reconhecimento de efeitos jurídicos à ocupação irregular de áreas sobre as quais recai a mencionada limitação administrativa.

10.    Defensoria Pública – honorários sucumbenciais e autonomia institucional

Destaque

Os honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública integram seu patrimônio institucional, não cabendo ao Poder Judiciário determinar o depósito em conta judicial, ainda que inexistente ou pendente a regulamentação do fundo de aparelhamento da instituição.

REsp 2.180.416-MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025.

Conteúdo-Base

📎 LC n. 80/1994, art. 4º, XXI (prerrogativa de receber e gerir honorários).

📎 LC n. 80/1994, art. 97-A e art. 97-B (autonomia funcional e administrativa).

📎 CF, art. 134 (autonomia da Defensoria Pública).

📚 Os honorários sucumbenciais são receita própria da Defensoria.

📍 A gestão financeira integra a autonomia administrativa da instituição.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O STJ assentou que a determinação judicial de depósito em conta vinculada ao processo esvazia o conteúdo normativo do verbo “receber”, previsto na LC 80/1994.

⚖ A Corte concluiu que eventual ausência de regulamentação do fundo é questão interna corporis, não legitimando ingerência judicial sobre a gestão de recursos da Defensoria Pública.

Como Será Cobrado em Prova

📃 O Judiciário pode condicionar o recebimento de honorários pela Defensoria à prévia regulamentação do fundo institucional.

❌ Errado. A falta de regulamentação não autoriza ingerência judicial na gestão dos recursos.

📃 Os honorários sucumbenciais integram o patrimônio da Defensoria Pública e são de sua livre administração.

✅ Correto. A autonomia institucional assegura a gestão direta dessas verbas.

Versão Esquematizada

📌 Defensoria Pública – honorários

📍 Receita institucional própria

📍 Autonomia administrativa

📍 Vedada ingerência judicial

📍 Gestão pela própria Defensoria

Inteiro Teor

     Cinge-se a controvérsia a definir a legalidade da determinação judicial para que os honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública sejam depositados em conta judicial vinculada ao processo, em vez de serem transferidos diretamente para conta do Fundo de Aparelhamento da instituição.

     A Lei Complementar n. 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, detalha o alcance dessa autonomia.

     O art. 4º da referida lei, ao elencar as funções institucionais da Defensoria Pública, estabelece em seu inciso XXI, a prerrogativa de não apenas “executar” a cobrança, mas também “receber” diretamente as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação.

     O ato de receber implica a percepção e a internalização do recurso. A segunda parte do dispositivo, ao prever a destinação a “fundos geridos pela Defensoria Pública”, reforça a titularidade da instituição na administração desses valores. A gestão, por definição, pressupõe a posse e o controle sobre o recurso a ser administrado.

     No caso, a determinação do Tribunal de origem, ao ordenar o depósito em uma conta judicial sobre a qual a Defensoria não possui gerência, esvazia por completo o conteúdo normativo do verbo “receber” e da expressão “fundos geridos pela Defensoria Pública”.

     Essa prerrogativa é corroborada pelos artigos 97-A e 97-B da mesma Lei Complementar. O artigo 97-A assegura à Defensoria Pública do Estado “autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária”. A autonomia administrativa seria uma ficção se o Poder Judiciário pudesse, a seu critério, reter e controlar o fluxo de receitas próprias da instituição.

     Os honorários sucumbenciais, uma vez reconhecido o direito ao seu recebimento, integram o patrimônio da Defensoria Pública e devem estar sob sua livre gestão, observada, por óbvio, a vinculação da destinação.

     Ademais, embora o acórdão recorrido tenha condicionado a liberação da verba à formal criação do fundo previsto em lei, tal condição representa uma indevida tutela do Poder Judiciário sobre a organização interna da Defensoria Pública. A eventual ausência ou pendência de regulamentação de tal fundo é uma questão administrativa, de res interna corporis, que deve ser solucionada pela própria instituição no exercício de sua autonomia.

     Assim, não cabe ao Judiciário, sob esse pretexto, criar um obstáculo ao recebimento de recursos que a lei lhe confere, transformando-se em gestor provisório de verbas que não lhe pertencem.

11.       Divórcio – separação convencional de bens e presunção de esforço comum

Destaque

Ainda que adotado o regime da separação convencional de bens, sendo o terreno adquirido por ambos os cônjuges, presume-se que a construção nele realizada também lhes pertence na mesma proporção, nos termos do art. 1.253 do Código Civil, especialmente quando demonstrado o esforço comum.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025.

Conteúdo-Base

📎 CC, art. 1.253 (presunção de acessão em favor do proprietário do solo).

📎 CC, art. 1.687 (separação convencional de bens).

📚 A presunção do art. 1.253 do CC é juris tantum e admite prova em contrário.

📍 A copropriedade do terreno projeta efeitos sobre a edificação nele erigida.

📍 A demonstração de contribuição financeira reforça a presunção legal.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O STJ reafirmou que o regime da separação convencional não impede, por si só, a partilha de bens quando houver presunção legal ou prova de esforço comum. No caso, o lote foi adquirido por ambos os cônjuges em partes iguais, atraindo a incidência do art. 1.253 do Código Civil quanto à construção.

⚖ A Quarta Turma destacou que a presunção não foi elidida, pois houve comprovação de participação financeira da cônjuge na edificação e reforma do imóvel. Assim, a partilha igualitária da construção não viola o pacto antenupcial, mas decorre da aplicação direta da norma civil.

Como Será Cobrado em Prova

📃 No regime da separação convencional de bens, é vedada a partilha de qualquer bem edificado durante o casamento.

❌ Errado. A separação convencional não afasta a incidência de presunções legais nem a possibilidade de prova de esforço comum.

📃 Sendo o terreno adquirido por ambos os cônjuges, presume-se que a construção nele realizada também pertence a ambos, salvo prova em contrário.

✅ Correto. Essa é a aplicação direta do CC, art. 1.253, adotada pelo STJ.

Versão Esquematizada

📌 Divórcio – separação convencional

📍 Terreno adquirido em copropriedade

📍 Presunção legal de acessão

📍 Esforço comum demonstrado

📍 Partilha da construção admitida

Inteiro Teor

     Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que adotado o regime da separação convencional de bens, é possível a partilha de bem adquirido por apenas um dos cônjuges na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para a aquisição.

     No caso, o bem imóvel foi adquirido por ambos os cônjuges, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. A discussão em torno da partilha, portanto, é da construção erigida sobre o lote adquirido em conjunto por ambos os cônjuges durante a constância do matrimônio.

     Nesse contexto, tem-se como aplicável o art. 1.253 do Código Civil, segundo o qual “Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.”.

     A presunção legal do art. 1.253 do CC/2002 é juris tantum e, por isso, pode ser elidida por prova em contrário, que deixou de ser produzida pelo recorrente.

     Assim, mesmo adotado pelo casal o regime da separação convencional de bens, sendo o terreno adquirido por ambos os cônjuges, em igual proporção (50% de cada), presume-se que também lhes pertence, na mesma proporção, a construção nele realizada.

     Além disso, consoante o acórdão do Tribunal de origem, a recorrida demonstrou ter contribuído financeiramente para a construção do imóvel e sua reforma, arcando com materiais de construção e serviços destinados à casa.

     Desse modo, a partilha igualitária da casa erigida sobre o terreno adquirido em conjunto por ambos os cônjuges não ofende o pacto antenupcial firmado pelas partes, já que decorre de presunção legal não elidida por prova em contrário, considerando que o recorrente não comprovou ter arcado integralmente com a edificação da casa.

     Em conclusão, a participação de ambos os cônjuges como coproprietários do imóvel cujas acessões/benfeitorias foram realizadas na constância do vínculo conjugal faz presumir também o esforço comum do cônjuge virago na sua realização.

12.     Crime sexual – presença virtual da criança ou adolescente

Destaque

A visualização à distância, por meio de transmissão em tempo real, é suficiente para caracterizar o elemento “presença” exigido no art. 218-A do Código Penal (satisfação de lascívia na presença de criança ou adolescente), sendo dispensável a presença física da criança ou do adolescente para a configuração do delito.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 18/11/2025, DJEN 12/11/2025.

Conteúdo-Base

📎 CP, art. 218-A (satisfação de lascívia na presença de criança ou adolescente).

📎 CP, art. 218-C (crimes sexuais praticados por meio virtual).

📎 CF, art. 227 (proteção integral da criança e do adolescente).

📚 O núcleo do tipo é induzir a presenciar ato libidinoso.

📍 A noção de presença não se restringe à coabitação física.

📍 A proteção penal acompanha a evolução tecnológica.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O STJ afastou interpretação restritiva do termo “presença”, esclarecendo que presenciar significa ver ou assistir, independentemente da distância física. A transmissão em tempo real por webcam é meio idôneo para satisfazer a lascívia do agente diante da vítima.

⚖ A Sexta Turma ressaltou que exigir presença física criaria proteção penal insuficiente, incompatível com a finalidade da norma e com a própria evolução legislativa, que já contempla a investigação de crimes sexuais praticados no ambiente virtual.

Como Será Cobrado em Prova

📃 O crime do art. 218-A do Código Penal dispensa a presença física da criança ou adolescente.

✅ Correto. A visualização em tempo real à distância é suficiente para caracterizar a presença.

📃 A interpretação do elemento “presença” deve considerar a finalidade protetiva da norma penal.

✅ Correto. O STJ adotou interpretação teleológica para evitar lacunas de tutela.

Versão Esquematizada

📌 Crime sexual – meio virtual

📍 Presença ≠ contato físico

📍 Visualização em tempo real

📍 Proteção integral da criança

📍 Tipo penal configurado

Inteiro Teor

    Cinge-se a controvérsia sobre a correta interpretação do elemento normativo “presença”, contido no art. 218-A do Código Penal, para aferir se a prática de ato libidinoso (masturbação) transmitida em tempo real à vítima menor de 14 anos, por meio de webcam, enquadra-se no referido tipo penal.

     O Tribunal de origem concluiu pela atipicidade da conduta quanto ao art. 218-A do Código Penal, sob o fundamento de que o tipo exigiria a presença efetiva e real do menor. Para o Tribunal a quo, em respeito à tipicidade estrita, não se poderia equiparar um “contato virtual” a presença efetiva e real do menor. Deduziu, ainda, que o legislador, quando da edição da Lei n. 12.015/2009, já conhecia os meios tecnológicos e, intencionalmente, não os previu, ao contrário do que fez no art. 218-C do Código Penal.

     Contudo, o Tribunal estadual, ao promover a desclassificação, incorreu em violação direta do art. 218-A do Código Penal, conferindo-lhe interpretação excessivamente restritiva e dissonante da finalidade protetiva da norma.

     O referido crime se consuma “com a prática da conjunção carnal ou de ato libidinoso diverso na presença de menor de 14 (catorze) anos, ou quando este é induzido a presenciar tais condutas, realizadas na intenção de satisfazer a lascívia do agente ou de terceiro.” (REsp 1.824.457/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020).

     O núcleo do tipo penal é “praticar” ato libidinoso ou “induzir” a criança ou adolescente “a presenciar” tal ato. A exegese do Tribunal de origem equiparou o vocábulo “presenciar” à “coabitação física”, uma exigência que não consta da literalidade da norma. Presenciar significa, fundamentalmente, assistir, ver ou testemunhar. Com efeito, a visualização a distância, promovida por meios tecnológicos em tempo real, é plenamente suficiente para configurar o elemento “presença” exigido pelo tipo penal.

     Não há dúvidas de que o bem jurídico tutelado “é a dignidade sexual, no sentido de resguardar o adequado desenvolvimento moral e sexual da criança ou do adolescente.” (AgRg no AREsp 1.660.621/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 26/8/2020). Tal bem é frontalmente atingido pela percepção visual do ato libidinoso, independentemente da distância geográfica. A evolução tecnológica tornou a comunicação por vídeo em tempo real (como por webcam) um meio inequivocamente idôneo para que o menor seja compelido a “assistir” ao ato, configurando, assim, a “presença” para fins penais.

     Corrobora esse entendimento a própria evolução legislativa. A Lei n. 13.441/2017, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente para prever a infiltração de agentes de polícia na internet, incluiu expressamente a investigação de crimes como o do art. 218-A do Código Penal. Revela-se ilógica, senão contraditória, a tese do acórdão recorrido, pois o legislador não autorizaria a investigação policial online para um delito que, supostamente, não poderia ser cometido nesse mesmo ambiente virtual.

     Adotar a interpretação restritiva do Tribunal a quo implicaria criar um inaceitável vácuo de proteção, em flagrante violação do princípio da proibição da proteção insuficiente. Ironicamente, a impunidade se instalaria precisamente no ambiente onde tais crimes têm proliferado. Assim, o agente que se masturba diante de uma câmera, ciente de que é assistido ao vivo pela vítima vulnerável, satisfaz sua lascívia por meio dessa visualização, estando o menor inequivocamente “presente” na cena delitiva.

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