Conteúdo liberado – Informativo STJ – Revisão 2025 Parte 1

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1.          Protestos, bloqueio de vias e dano moral coletivo

Destaque

A realização de protestos sem comunicação prévia às autoridades e com bloqueio de vias de acesso configura dano moral coletivo in re ipsa.

REsp 2.026.929-ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 9/9/2025.

Entenda o Julgado

• O caso analisou a responsabilidade civil decorrente da realização de protestos sem comunicação prévia às autoridades públicas.

• As manifestações resultaram no bloqueio de vias de acesso e na restrição significativa da circulação de pessoas e serviços.

• O STJ destacou que o direito de reunião não possui caráter absoluto.

• A Constituição exige comunicação prévia às autoridades competentes para compatibilizar o exercício do direito com a ordem pública e outros direitos fundamentais.

• O bloqueio indevido de vias ultrapassa o exercício regular do direito de manifestação.

• A conduta afeta indistintamente a coletividade, violando direitos difusos de mobilidade, segurança e livre circulação.

O dano moral coletivo decorre automaticamente da prática ilícita, prescindindo de prova concreta do prejuízo.

• Trata-se de hipótese de dano moral coletivo in re ipsa.

• A responsabilização não exige demonstração de sofrimento individualizado.

Conclusão: a realização de protestos sem comunicação prévia e com bloqueio de vias de acesso configura dano moral coletivo in re ipsa.

2.        Militar transgênero e identidade de gênero

Destaque

É assegurado ao militar transgênero o uso do nome social e a atualização dos assentamentos funcionais conforme a identidade de gênero, sendo vedada a reforma ou o desligamento fundados exclusivamente nessa condição, que não configura incapacidade ou doença para o serviço militar.

REsp 2.133.602-RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2025 (IAC 20).

Entenda o Julgado

• O caso tratou da situação funcional de militar transgênero no âmbito das Forças Armadas.

• Discutiu-se o direito ao uso do nome social e à atualização dos assentamentos funcionais conforme a identidade de gênero.

• O STJ afirmou que a identidade de gênero integra a esfera da dignidade da pessoa humana.

• O reconhecimento do nome social constitui medida de respeito à identidade pessoal e à igualdade.

• A Administração deve adequar os registros funcionais à identidade de gênero do militar.

• A condição de pessoa transgênero não configura incapacidade física ou mental.

• Também não se caracteriza como doença apta a justificar reforma ou desligamento.

• Medidas administrativas fundadas exclusivamente na identidade de gênero são discriminatórias.

• O exercício da função militar deve ser avaliado com base em critérios objetivos de aptidão e desempenho.

Conclusão: é assegurado ao militar transgênero o uso do nome social e a atualização dos assentamentos funcionais, sendo vedada a reforma ou o desligamento fundados exclusivamente nessa condição.

3.         União estável homoafetiva e requisito da publicidade

Destaque

É admissível a relativização do requisito da publicidade para o reconhecimento de união estável homoafetiva, inclusive post mortem, desde que comprovados os demais requisitos do art. 1.723 do Código Civil, especialmente o ânimo de constituir família. Em relações homoafetivas, a publicidade pode ocorrer em círculos restritos, por razões histórico-culturais.

Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 4/11/2025, DJEN 7/11/2025.

Entenda o Julgado

• O caso analisou o reconhecimento de união estável homoafetiva, inclusive post mortem.

• A controvérsia concentrou-se no requisito da publicidade previsto no art. 1.723 do Código Civil.

• O STJ afirmou que a publicidade não exige ampla notoriedade social.

• Em relações homoafetivas, a publicidade pode se manifestar em círculos restritos.

Razões histórico-culturais de discriminação e estigmatização justificam a mitigação do requisito.

• A ocultação parcial da relação não afasta, por si só, a configuração da união estável.

• Devem estar comprovados os demais requisitos legais: convivência duradoura, contínua e estável.

• O elemento central é o ânimo de constituir família.

• A prova do vínculo pode ser feita por múltiplos meios, inclusive testemunhais e documentais.

Conclusão: é admissível a relativização do requisito da publicidade para o reconhecimento de união estável homoafetiva, inclusive post mortem, quando comprovados os demais requisitos do art. 1.723 do Código Civil, especialmente o ânimo de constituir família.

4.       Cumulação da Lei de Improbidade Administrativa e da Lei Anticorrupção

Destaque

A utilização conjunta da Lei de Improbidade Administrativa e da Lei Anticorrupção na mesma ação civil pública é admissível, desde que não haja aplicação cumulativa de sanções de mesma natureza à mesma parte pelos mesmos fatos.

REsp 2.107.398-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/02/2025.

Entenda o Julgado

• O caso discutiu a possibilidade de aplicação conjunta da Lei de Improbidade Administrativa e da Lei Anticorrupção no âmbito de uma mesma ação civil pública.

• Questionou-se se a utilização simultânea dos dois diplomas configuraria bis in idem sancionatório.

• O STJ reconheceu que as leis possuem campos de incidência distintos, ainda que possam recair sobre os mesmos fatos.

• A Lei de Improbidade dirige-se, em regra, a agentes públicos e a terceiros a eles vinculados.

• A Lei Anticorrupção tem como foco a responsabilização objetiva de pessoas jurídicas.

• A utilização conjunta dos diplomas é admissível em uma única ação civil pública.

• É vedada a aplicação cumulativa de sanções de mesma natureza à mesma parte pelos mesmos fatos.

• O controle do bis in idem deve ser realizado na fase de aplicação das sanções.

• A interpretação preserva a efetividade do combate à corrupção e as garantias sancionatórias.

Conclusão: é admissível a utilização conjunta da Lei de Improbidade Administrativa e da Lei Anticorrupção na mesma ação civil pública, desde que não haja cumulação de sanções de mesma natureza à mesma parte pelos mesmos fatos.

Destaque

Declarações públicas de agentes políticos, sem efeitos concretos e vinculantes, não configuram atos lesivos para fins de ação popular.

REsp 2.141.693-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/02/2025.

Entenda o Julgado

• O caso discutiu a possibilidade de controle, por meio de ação popular, de declarações públicas proferidas por agentes políticos.

• As manifestações questionadas não produziram efeitos jurídicos concretos nem possuíam caráter vinculante.

• O STJ reafirmou que a ação popular exige a impugnação de ato administrativo ou equiparado.

• É indispensável a existência de ato concreto, dotado de efeitos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou a outros bens juridicamente tutelados.

Declarações meramente políticas, opinativas ou retóricas não se qualificam como atos administrativos.

• A ausência de efeitos práticos afasta o requisito do dano ou da potencial lesividade.

• O controle judicial não pode converter a ação popular em instrumento de censura ou de fiscalização abstrata do discurso político.

• A responsabilização por falas públicas deve observar os meios jurídicos próprios, quando cabíveis.

Conclusão: declarações públicas de agentes políticos, desprovidas de efeitos concretos e vinculantes, não configuram atos lesivos aptos a ensejar ação popular.    

6.        Recebimento da inicial na ação de improbidade administrativa

Destaque

A petição inicial da ação de improbidade administrativa deve ser recebida sempre que houver indícios mínimos da prática de ato ímprobo, sendo a sentença o momento adequado para análise do dolo e do dano ao erário.

REsp 2.175.480-SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/02/2025.

Entenda o Julgado

• O caso tratou dos requisitos para o recebimento da petição inicial em ação de improbidade administrativa.

• Discutiu-se o grau de cognição exigido nessa fase processual.

• O STJ afirmou que o juízo inicial é de admissibilidade, não de mérito.

• O recebimento da inicial exige apenas a presença de indícios mínimos da prática de ato ímprobo.

• Não se demanda prova exauriente do dolo ou do dano ao erário nessa etapa.

• A análise aprofundada do elemento subjetivo e do prejuízo patrimonial compete à fase instrutória.

• A sentença é o momento processual adequado para o exame definitivo do dolo e do dano.

• A rejeição prematura da inicial compromete a efetividade do sistema de responsabilização.

Conclusão: a petição inicial da ação de improbidade administrativa deve ser recebida quando houver indícios mínimos do ato ímprobo, reservando-se à sentença a análise do dolo e do dano ao erário.

7.        Multa civil por improbidade e termo inicial dos encargos

Destaque

Na multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa, os juros moratórios e a correção monetária devem incidir a partir da data do ato ímprobo, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ.

REsp 1.942.196-PR, REsp 1.953.046-PR e REsp 1.958.567-PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgados em 12/03/2025 (Tema 1128).

Entenda o Julgado

• A controvérsia envolveu o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária incidentes sobre a multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa.

• Discutiu-se se os encargos deveriam incidir a partir do trânsito em julgado, da sentença condenatória ou da prática do ato ímprobo.

• O STJ afirmou que a multa civil possui natureza sancionatória e patrimonial.

• O prejuízo jurídico decorre diretamente da prática do ato ímprobo.

• A correção monetária incide desde a data do ilícito, para preservar o valor real da sanção.

Os juros moratórios também fluem a partir do ato ímprobo, independentemente de interpelação judicial.

• Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 43 e 54 do STJ.

• O entendimento assegura efetividade à sanção e evita o esvaziamento econômico da multa.

Conclusão: na multa civil por improbidade administrativa, os juros moratórios e a correção monetária incidem desde a data da prática do ato ímprobo.

8.        Execução fiscal de multa por improbidade administrativa

Destaque

É cabível a execução fiscal para cobrança de multa aplicada em sentença por ato de improbidade administrativa, desde que instruída com CDA. O ente público lesado é parte legítima para promover a execução.

REsp 2.123.875-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 1/4/2025, DJEN 4/4/2025.

Entenda o Julgado

• O caso discutiu o meio adequado para a cobrança da multa civil aplicada em sentença por ato de improbidade administrativa.

• Questionou-se a possibilidade de utilização da execução fiscal.

• O STJ afirmou que a multa por improbidade constitui crédito não tributário da Fazenda Pública.

• Esses créditos podem ser cobrados mediante execução fiscal.

• É indispensável a prévia inscrição em dívida ativa e a emissão de Certidão de Dívida Ativa (CDA).

• A execução não decorre automaticamente da sentença condenatória.

• O ente público diretamente lesado pelo ato ímprobo detém legitimidade ativa para a cobrança.

• A atuação não se limita ao Ministério Público.

• O entendimento confere efetividade à sanção e racionaliza a cobrança do crédito público.

Conclusão: é cabível a execução fiscal para a cobrança de multa aplicada em sentença por improbidade administrativa, desde que instruída com CDA, sendo parte legítima o ente público lesado.     

9.        Responsabilidade integral e unidade de desígnios na improbidade

Destaque

A vedação à solidariedade no art. 17-C, § 2º, da LIA não se aplica quando os agentes atuaram em unidade de desígnios no cometimento do ato ímprobo; nessa hipótese, todos podem ser responsabilizados integralmente pelos danos causados ao erário.

AgInt no AREsp 1.485.464-SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2025.

Entenda o Julgado

• O caso tratou da interpretação do art. 17-C, § 2º, da Lei de Improbidade Administrativa, que veda a responsabilidade solidária como regra geral.

• Discutiu-se a aplicação dessa vedação em situações de atuação conjunta dos agentes.

• O STJ afirmou que a proibição de solidariedade não é absoluta.

• Quando comprovada a unidade de desígnios, há atuação coordenada para a prática do ato ímprobo.

• Nessa hipótese, os agentes concorrem de forma conjunta para o resultado lesivo.

• A responsabilidade integral decorre do nexo causal comum em relação ao dano ao erário.

• A divisão proporcional do dano é incompatível com a atuação concertada.

• A interpretação preserva a efetividade do ressarcimento e a lógica da responsabilidade civil.

Conclusão: a vedação à solidariedade prevista no art. 17-C, § 2º, da LIA não se aplica quando os agentes atuam em unidade de desígnios, podendo todos ser responsabilizados integralmente pelos danos causados ao erário.

10.    Elemento subjetivo e recebimento da inicial na improbidade

Destaque

Ainda que prevaleça o princípio do in dubio pro societate na fase inicial da ação de improbidade, é imprescindível que a petição inicial indique elementos mínimos do elemento subjetivo da conduta.

AREsp 2.080.146-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. p/ acórdão Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/5/2025

Entenda o Julgado

• O caso discutiu os limites do princípio do in dubio pro societate na fase inicial da ação de improbidade administrativa.

• Questionou-se se a dúvida poderia suprir a ausência de indicação do elemento subjetivo da conduta.

• O STJ afirmou que o in dubio pro societate não dispensa os requisitos mínimos da petição inicial.

• A inicial deve apontar, ainda que de forma indiciária, o elemento subjetivo exigido pelo tipo ímprobo.

• A Lei de Improbidade exige demonstração de dolo ou, quando admitido, culpa grave.

• A completa ausência de narrativa sobre o elemento subjetivo inviabiliza o prosseguimento da ação.

• O juízo inicial não exige prova plena, mas descrição mínima da intenção ou da consciência do agente.

• A exigência preserva o devido processo legal e evita ações temerárias.

Conclusão: mesmo na fase inicial da ação de improbidade, é imprescindível que a petição inicial indique elementos mínimos do elemento subjetivo da conduta, não sendo suficiente a invocação genérica do in dubio pro societate.    

11.       Prescrição quinquenal e empresas estatais prestadoras de serviço público

Destaque

Aplica-se a prescrição quinquenal do Decreto 20.910/1932 às empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e natureza concorrencial.

AgInt no REsp 2.134.606-SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN 5/5/2025.

Entenda o Julgado

• O caso tratou da definição do prazo prescricional aplicável às empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais.

• Discutiu-se a incidência do Decreto nº 20.910/1932.

• O STJ distinguiu empresas estatais exploradoras de atividade econômica das prestadoras de serviço público.

Quando a empresa estatal atua na prestação de serviço público essencial, sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial, equipara-se à Fazenda Pública.

• Nessas hipóteses, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932.

• O regime diferenciado decorre da natureza pública da atividade desempenhada.

• A proteção do erário e a segurança jurídica justificam a incidência do prazo reduzido.

• O entendimento não se aplica a empresas estatais que atuem em regime de mercado ou concorrência.

Conclusão: aplica-se a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 às empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e natureza concorrencial.    

12.     Cassação de aposentadoria e improbidade administrativa

Destaque

A cassação da aposentadoria é admissível como desdobramento da perda da função pública por improbidade, mesmo sem previsão expressa na Lei 8.429/1992, conforme entendimento do STF na ADPF 418.

MS 26.106-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN 13/6/2025.

Entenda o Julgado

• O caso tratou da possibilidade de cassação da aposentadoria como consequência da condenação por ato de improbidade administrativa.

• Discutiu-se a necessidade de previsão expressa na Lei nº 8.429/1992 para a imposição da medida.

• O STJ alinhou-se ao entendimento firmado pelo STF na ADPF 418.

• A perda da função pública por improbidade pode produzir efeitos mesmo após a aposentadoria do agente.

• A aposentadoria não impede a incidência das consequências jurídicas do ilícito praticado no exercício do cargo.

• A cassação da aposentadoria configura desdobramento lógico da perda da função pública.

• Não se exige previsão expressa na Lei de Improbidade Administrativa.

• A medida preserva a moralidade administrativa e a autoridade das decisões judiciais.

Conclusão: é admissível a cassação da aposentadoria como consequência da perda da função pública por improbidade administrativa, ainda que ausente previsão expressa na Lei nº 8.429/1992.          

Complementando:

É possível converter a pena de perda da função pública em cassação de aposentadoria na fase de cumprimento de sentença em ação de improbidade administrativa, conforme atual jurisprudência do STF.

Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, unanimidade, julgado em 2/10/2025, DJEN 7/10/2025.

13.     Responsabilidade da pessoa jurídica e reorganização societária

Destaque

A responsabilidade solidária da pessoa jurídica por ato lesivo à administração pública subsiste mesmo com alteração contratual, transformação, fusão, incorporação ou cisão societária.

REsp 2.209.077-RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025.

Entenda o Julgado

• O caso analisou os efeitos de alterações na estrutura societária sobre a responsabilidade por ato lesivo à administração pública.

• Discutiu-se se transformação, fusão, incorporação ou cisão afastariam a responsabilização da pessoa jurídica.

• O STJ afirmou que a reorganização societária não extingue a responsabilidade por ilícitos administrativos.

• A pessoa jurídica responde pelos atos lesivos praticados antes da alteração estrutural.

• A responsabilidade solidária subsiste independentemente da modificação contratual ou societária.

A sucessão empresarial não pode ser utilizada como mecanismo de evasão de responsabilidade.

• O entendimento preserva a efetividade do regime sancionatório e a tutela do interesse público.

• A responsabilização alcança as sociedades sucessoras, nos limites legais.

Conclusão: a responsabilidade solidária da pessoa jurídica por ato lesivo à administração pública subsiste mesmo após transformação, fusão, incorporação ou cisão societária.

14.    Prescrição e causas interruptivas na improbidade administrativa

Destaque

Embora a prescrição nas ações de improbidade administrativa possa seguir o prazo do art. 115 do Código Penal, suas causas interruptivas são regidas pelas normas civis e administrativas, diante da ausência de remissão expressa à legislação penal.

AgInt no REsp 1.934.320-PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN 7/5/2025.

Entenda o Julgado

• O caso discutiu o regime jurídico da prescrição nas ações de improbidade administrativa.

• Debatia-se a aplicação integral das regras do Código Penal à matéria.

• O STJ reconheceu que o prazo prescricional pode seguir, por analogia, o art. 115 do Código Penal.

• Essa incidência decorre da natureza sancionatória da improbidade administrativa.

• Contudo, a aplicação do regime penal não é automática nem integral.

• A Lei de Improbidade Administrativa não remete expressamente às causas interruptivas previstas no Código Penal.

• Na ausência de remissão legal, aplicam-se as normas civis e administrativas quanto à interrupção da prescrição.

• A distinção preserva a legalidade estrita em matéria sancionatória.

Conclusão: embora o prazo prescricional da improbidade possa observar o art. 115 do Código Penal, suas causas interruptivas são regidas pelas normas civis e administrativas, diante da inexistência de remissão expressa à legislação penal.    

15.     Legitimidade ativa na ação de improbidade administrativa

Destaque

A Defensoria Pública não possui legitimidade para propor ação de improbidade administrativa, cuja titularidade ativa é exclusiva do Ministério Público e da pessoa jurídica interessada.

Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 19/8/2025.

Entenda o Julgado

• O caso discutiu a legitimidade da Defensoria Pública para propor ação de improbidade administrativa.

• A controvérsia envolveu a interpretação da Lei de Improbidade Administrativa quanto aos legitimados ativos.

• O STJ afirmou que a titularidade ativa da ação de improbidade é restrita.

• São legitimados o Ministério Público e a pessoa jurídica interessada.

• A Defensoria Pública não integra o rol de legitimados para a propositura da ação.

• A atuação institucional da Defensoria concentra-se na tutela de direitos individuais e coletivos dos necessitados.

• A ampliação da legitimidade ativa demandaria previsão legal expressa.

• A interpretação preserva o modelo legal de responsabilização por improbidade.

Conclusão: a Defensoria Pública não possui legitimidade para propor ação de improbidade administrativa, cuja titularidade ativa é exclusiva do Ministério Público e da pessoa jurídica interessada.    

16.    Faixa de domínio de rodovia e serviço público essencial

Destaque

É ilegal a exigência de pagamento pela utilização da faixa de domínio de rodovia concedida, quando se trata de instalação de equipamentos indispensáveis à prestação de serviço público essencial (água e esgoto).

REsp 2.137.101-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/8/2025.

Entenda o Julgado

• O caso discutiu a legalidade da cobrança pelo uso da faixa de domínio de rodovia concedida.

• A exigência foi imposta para a instalação de equipamentos vinculados aos serviços de água e esgoto.

• O STJ reconheceu que se trata de serviço público essencial.

• A utilização da faixa de domínio ocorreu como meio indispensável à prestação contínua do serviço.

Não há exploração econômica autônoma do espaço público pela concessionária de saneamento.

• A cobrança cria obstáculo financeiro indevido à universalização do serviço essencial.

• A medida compromete a modicidade tarifária e o interesse público primário.

• A concessão rodoviária não autoriza a cobrança quando o uso é funcionalmente necessário à prestação de outro serviço público essencial.

Conclusão: é ilegal a exigência de pagamento pela utilização da faixa de domínio de rodovia concedida quando destinada à instalação de equipamentos indispensáveis à prestação de serviços públicos essenciais de água e esgoto.    

17.     Acordo de leniência e dever de ressarcimento

Destaque

O acordo de leniência não afasta o dever de reparação integral do dano, que pode ser buscada em ação própria ou no curso da ação de improbidade administrativa.

REsp 1.890.353-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 11/3/2025.

Entenda o Julgado

• O caso discutiu os efeitos do acordo de leniência sobre o dever de reparação do dano ao erário.

• Questionou-se se a celebração do acordo afastaria a obrigação de ressarcimento integral.

• O STJ afirmou que o acordo de leniência não tem natureza exoneratória do dever de indenizar.

• O ressarcimento integral do dano constitui consequência autônoma do ilícito.

• A reparação não se confunde com as sanções administrativas ou civis ajustadas no acordo.

• O acordo pode influenciar o regime sancionatório, mas não extingue o dever de recomposição do patrimônio público.

• O ressarcimento pode ser buscado em ação própria.

• Também pode ser exigido no curso da ação de improbidade administrativa.

• O entendimento preserva a indisponibilidade do interesse público e a integral recomposição do dano.

Conclusão: o acordo de leniência não afasta o dever de reparação integral do dano ao erário, que pode ser exigido judicialmente de forma autônoma ou no âmbito da ação de improbidade administrativa.

18.    Interesse de agir em ações previdenciárias

Destaque

O interesse de agir do segurado em ação previdenciária depende de prévio requerimento administrativo instruído com documentação mínima. O INSS deve oportunizar complementação de provas; a omissão administrativa configura interesse de agir.

REsp 1.905.830-SP, REsp 1.913.152-SP e REsp 1.912.784-SP (Tema 1124/STJ), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdãos os Ministros Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgados em 8/10/2025.

Entenda o Julgado

• A controvérsia envolveu a definição do interesse de agir do segurado em ações previdenciárias.

• Discutiu-se a necessidade de prévio requerimento administrativo perante o INSS.

• O STJ reafirmou que o interesse de agir depende da provocação prévia da Administração.

• O requerimento administrativo deve ser instruído com documentação mínima apta à análise do pedido.

• Preenchido o requisito mínimo, o INSS tem o dever de orientar o segurado e oportunizar a complementação de provas.

• Não se admite indeferimento automático por insuficiência documental sem prévia intimação.

• A omissão administrativa em oportunizar a complementação configura resistência ao pedido.

• Nessa hipótese, resta caracterizado o interesse de agir para o ajuizamento da ação.

• O entendimento equilibra o acesso à justiça e a racionalidade do contencioso previdenciário.

Conclusão: o interesse de agir em ação previdenciária exige prévio requerimento administrativo com documentação mínima, sendo caracterizado quando o INSS deixa de oportunizar a complementação de provas.

Destaque

Não é possível condenação ao ressarcimento ao erário em ação popular com base em dano presumido, sendo indispensável a demonstração concreta do prejuízo financeiro, do nexo causal e da efetiva lesividade do ato impugnado.

AgInt no REsp 1.773.335-SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2025, DJEN 17/11/2025.

Entenda o Julgado

• O caso discutiu os pressupostos para condenação ao ressarcimento ao erário em ação popular.

• Questionou-se a possibilidade de reconhecimento de dano presumido.

• O STJ reafirmou que a ação popular exige demonstração efetiva de lesividade.

• Não se admite condenação fundada em prejuízo hipotético ou presumido.

• É indispensável a comprovação concreta do dano financeiro ao erário.

• Deve estar demonstrado o nexo causal entre o ato impugnado e o prejuízo.

• A ausência de prova do dano inviabiliza a condenação ressarcitória.

• O entendimento preserva o devido processo legal e evita responsabilização objetiva indevida.

Conclusão: não é possível condenação ao ressarcimento ao erário em ação popular com base em dano presumido, sendo necessária a demonstração concreta do prejuízo, do nexo causal e da efetiva lesividade do ato.

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Fonte: Estratégia Concursos

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