Conteúdo liberado – Intervenção do Estado na Propriedade para o CNU

Acesse o conteúdo completo – Intervenção do Estado na Propriedade para o CNU



Baixar apostila para concurso

Bem-vindos! Neste artigo abordaremos pontos importantes a respeito das modalidades de Intervenção do Estado na Propriedade, voltado para o tão aguardado concurso do Concurso Nacional Unificado (CNU).

Intervenção do Estado na Propriedade

Inicialmente, vale ressaltar que o Governo Federal apresentou detalhes da proposta para realização de concurso unificado para os órgãos que compõem a sua estrutura, com edital previsto até 20 de dezembro do ano de 2023, com aplicação das provas em meados ou fim de março de 2024.

Portanto, é certo que o tema abordado aqui estará presente na prova, uma vez que a disciplina de Direito Administrativo é componente frequente na maioria dos editais.

Introdução

A intervenção do Estado na propriedade privada é sempre uma questão sensível, envolvendo um equilíbrio delicado entre o interesse público e os direitos individuais dos proprietários.

Primeiramente, tenhamos em mente que a Carta Magna prevê o direito fundamental à propriedade, o qual deverá atender sua função social, insculpido no artigo 5o, XXII e XXIII.

Ocorre que, como todo direito fundamental, o direito à propriedade não é absoluto e possui limitações.

Assim, há diversas hipóteses em que o poder público poderá intervir – limitar os poderes inerentes à propriedade de um bem alheio – sob o pretexto de cumprir a função social da propriedade, utilizando-se do princípio pilar da Supremacia do Interesse Público, abordadas a seguir.

Servidão Administrativa – Primeira modalidade de Intervenção do Estado na Propriedade para o CNU

A servidão administrativa uma das modalidades mais comuns de intervenção do estado na propriedade. É direito real público, que permite o uso de parte de imóvel particular pela Administração Pública para executar obras ou serviços de interesse coletivo.

Exemplificando, temos as situações em que é necessária a passagem pela propriedade de cabos de fibra ótica, ou a mais comum: a instalação de placas de orientação nos muros, calçadas ou fachadas.

Logo, a servidão sempre recai sobre bens imóveis, possui caráter de perpetuidade e, para que produza efeito contra terceiros, deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

Ainda, como regra, não enseja o pagamento de indenização pelo mero uso de parte do imóvel pelo poder público. Exceção é o caso de comprovado dano ao particular que suporta sacrifício desproporcional pela servidão.

Requisição Administrativa – Segunda modalidade de Intervenção do Estado na Propriedade para o CNU

Por sua vez, a Requisição ocorre quando o Estado toma temporariamente o controle de bens móveis ou imóveis para atender a necessidades públicas urgentes. Nas palavras da CRFB/88 em seu artigo 5o, inciso XXV, quando houver iminente perigo público.

Assim, é utilizada nos casos de calamidade pública como inundações, incêndios, catástrofes ou pandemias como a do Coronavírus (COVID-19), em que hospitais privados sofreram a intervenção na busca de disponibilização de leitos de SUS, em meio ao colapso na rede de saúde.

Entretanto, deve-se atentar ao fato que, caso haja dano, é assegurada ao proprietário indenização ulterior. A regra é que o particular não seja indenizado.

Outrossim, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser inconstitucional esta modalidade de intervenção restritiva de bens de uma unidade federativa por outra.

Portanto, sob pena de violar-se o pacto federativo, a União, Estado e Município não podem requisitar administrativamente os bens uns dos outros, em situação de normalidade, excepcionada a situação de Estado de Defesa ou de Sítio.

Ocupação Temporária – Terceira modalidade de Intervenção do Estado na Propriedade para o CNU

Por conseguinte, a ocupação temporária, similar à última hipótese de intervenção do estado na propriedade, envolve a utilização por prazo determinado de bens privados para fins públicos, como a execução de obras públicas ou a prestação de serviços públicos.

Nestes termos, em situações não emergenciais, será assegurado ao particular compensação pecuniária para, por exemplo, alojar em determinado bem imóvel maquinários ou equipamentos voltados para obras públicas.

Limitações Administrativa – Quarta modalidade de Intervenção do Estado na Propriedade para o CNU

Por sua vez, as limitações administrativas envolvem obrigações de fazer ou não fazer, visando que a propriedade privada atenda sua função social.

Dessa forma, temos determinações gerais que incluem limitar construções para adequação ao Plano Diretor Municipal, limitar contidas nas Leis de Uso e Ocupação do Solo, ou mesmo visando a proteção ambiental.

Como regra, não há direito à indenização aos particulares afetados por esta intervenção estatal, salvo quando ocorrerem danos desproporcionais ou quando a limitação for tão dominante que impossibilite a utilização do bem.

Tombamento – Quinta modalidade de Intervenção do Estado na Propriedade para o CNU

Em sequência, temos o tombamento. Esta modalidade de intervenção da Administração Pública na propriedade busca a proteção dos patrimônios históricos, artísticos e culturais do país.

Os entes federativos podem tombar os bens, inclusive uns dos outros, inscrevendo-os nos Livros do Tombo, para evitar destruição ou deterioração do bem.

No entanto, o tombamento não gera direito à indenização, uma vez que continuará exercendo os direitos inerentes à propriedade, com limitações para preservar a integridade do bem.

Desapropriação – Sexta modalidade de Intervenção do Estado na Propriedade para o CNU

Por fim, como última forma de intervenção do Estado na propriedade alheia, tem-se a drástica medida de desapropriação, em que o Estado adquire propriedade privada de forma permanente e em regra, indeniza o proprietário de maneira prévia, justa e em dinheiro.

Portanto, quando houver necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, o Estado poderá valer-se da medida.

Ademais, é importante destacar que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios possuem hierarquia para utilização da desapropriação de bens sobre outro ente federativo.

Ou seja, a União poderá desapropriar bens dos Estados, do DF e dos Municípios, mas estes não poderão fazê-lo em face da União. A mesma lógica vale para os Estados em desfavor dos Municípios.

Conclusão

Finalmente, a intervenção estatal na propriedade é um tema complexo e fundamental na área de Direito Administrativo. É essencial compreender as várias modalidades de intervenção e as circunstâncias específicas que as envolvem, especialmente em preparação para o Concurso Nacional Unificado (CNU).

É importante manter-se atualizado, estudar por materiais de qualidade e acompanhar as mudanças na legislação e na jurisprudência, práticas essenciais para um estudo eficaz.

Este artigo e as questões disponíveis no Sistema de Questões do Estratégia Concursos podem ser usados como complemento ao estudo. Priorize sempre o material teórico apresentado nos PDFs das aulas.

Até a próxima! Bons estudos!

Cursos e Assinaturas

Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em Concursos Públicos em todo o país!

Concursos Abertos

Concursos 2023

Assinatura de Concursos

Assinatura de 1 ano ou 2 anos

ASSINE AGORA

Fonte: Estratégia Concursos

Download disponível – Intervenção do Estado na Propriedade para o CNU



Baixar apostila para concurso

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *