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Olá, concurseiros e concurseiras, tudo bem? Hoje vamos falar sobre inviolabilidade domiciliar.
O concurso da Polícia Civil do Distrito Federal está cada dia mais próximo.
Pensando nisso, elaboramos este artigo para você revisar o tema e não deixar pontos para trás no dia da prova.
Vamos lá!
Considerações iniciais
A inviolabilidade domiciliar é um dos direitos fundamentais previstos no art. 5º da Constituição Federal e tem por objetivo impedir a entrada não autorizada de terceiros no domicílio dos indivíduos.
Esse direito está intrinsecamente ligado ao direito à intimidade e à vida privada.
O texto constitucional previu algumas situações que permitem a entrada em domicílio alheio sem o consentimento do morador, tais como flagrante delito e situações de emergência (desastre ou para prestar socorro).
Nesses casos, a entrada pode ocorrer sem restrição de horário, isto é, poderá ocorrer a qualquer hora do dia e também durante a noite.
No caso de determinação judicial, a entrada não consentida de agentes de segurança no domicílio somente poderá ocorrer durante o dia e, mesmo assim, deve estar amparada por autorização de um juiz.
Dito isso, vamos ver a previsão constitucional acerca da inviolabilidade domiciliar:
CF/88. Art. 5º […] XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Fique ligado:
A entrada na casa de indivíduos sem o seu consentimento poderá ocorrer:
- A qualquer hora do dia e durante a noite: nos casos de flagrante delito ou desastre e para prestar socorro;
- Somente durante o dia: nos de determinação judicial.
Importa ressaltar que a doutrina entende como dia o período compreendido entre 6 e 18 horas.
Para além das regras constitucionais acerca da inviolabilidade domiciliar, existe ainda o entendimento do STF no sentido de que a licitude do ingresso forçado em domicílio sem autorização judicial depende da existência de fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito.
Nesse sentido, vejamos os termos do referido julgado:
“A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” (STF. RE 603.616/ RO. Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral)
Conceito de casa
A Constituição Federal não trouxe uma definição sobre o que deveria ser considerado como casa.
Assim, tanto a doutrina como a jurisprudência se ocuparam do tema.
Nesse sentido, Marcelo Novelino considera que o conceito de casa vai além do espaço ocupado como moradia, abrangendo também locais onde se exerçam atividades de natureza profissional:
Para fins de proteção constitucional, o conceito jurídico de casa deve ser compreendido de forma ampla, a fim de abranger não apenas a moradia, mas qualquer espaço habitado e, em determinadas hipóteses, locais onde exercidas atividades índole profissional com exclusão de terceiros, tais como escritórios, consultórios, estabelecimentos industriais e comerciais ( em áreas de acesso restrito ao público ou após o encerramento das atividades). (NOVELINO, Marcelo. Curso de direito constitucional/ Marcelo Novelino. – 16. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2021, p. 392)
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal também se manifestou nessa linha, entendendo que o conceito de casa deve compreender qualquer local privado não aberto ao público:
Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da Constituição da República, o conceito normativo de “casa” revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer compartimento privado não aberto ao público onde alguém exerce profissão ou atividade (CP, art. 150, § 4º, III), compreende, observada essa específica limitação espacial (área interna não acessível ao público), os escritórios profissionais, inclusive os de contabilidade, “embora sem conexão com a casa de moradia propriamente dita” (STF, Segunda Turma. HC 103325 / RJ. Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 03/04/2012).
Entrada no domicílio e busca e apreensão
Seguindo com a nossa revisão, é importante termos em mente que a entrada no domicílio não é a mesma coisa que a busca e apreensão.
A entrada no domicílio corresponde ao ingresso na casa de uma pessoa.
Já a busca e apreensão consiste na atividade de diligência com a finalidade de investigar e reter objetos que servirão de prova em processo ou para a preservação de direitos.
Relativização da inviolabilidade domiciliar em estados de exceção
A Constituição Federal relativizou a inviolabilidade domiciliar.
Essa relativização consiste na possibilidade da realização de busca e apreensão, sem a necessidade de determinação judicial, nos casos de estado de sítio.
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
[…]
V – busca e apreensão em domicílio;
A legislação infraconstitucional também impôs restrição à inviolabilidade domiciliar.
A Lei nº13.301/2016, na situação de iminente perigo à saúde pública pela proliferação do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika, previu a possibilidade de ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, nos seguintes casos:
- de situação de abandono;
- ausência ou recusa de pessoa que possa permitir o acesso de agente público para contenção da doença.
Vamos ficando por aqui…
Para se aprofundar no assunto, estude com nossos materiais em pdf e em vídeo aulas, e aumente as suas chances de aprovação.
Bons estudos e até a próxima!
Nilson Assis
Analista Legislativo do Senado Federal
@nsassis.concursos
Referências bibliográficas
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 12 out. 2024.
BRASIL .STF, Segunda Turma. HC 103325 / RJ. Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 03/04/2012.
NOVELINO, Marcelo. Curso de direito constitucional/ Marcelo Novelino. – 16. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2021.
Fonte: Estratégia Concursos