Acesse o conteúdo completo – Local da operação do IBS e da CBS na Reforma Tributária
Oi, coruja!! Hoje iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: o local da operação do IBS e da CBS na Reforma Tributária.

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
- Compreender o que consta na normativa em relação ao local da operação do IBS e da CBS na Reforma Tributária;
- Entender observações relevantes sobre o tema;
- Concluir com considerações finais.
Nessa linha, tendo como base o texto da Reforma Tributária regulamentada no Congresso Nacional (Projeto de Lei Complementar nº 68 de 2024 – PLP/2024), vamos nos aprofundar um pouco mais sobre o local da operação do IBS e da CBS.
Local da operação do IBS e da CBS na Reforma Tributária
Tendo em vista a regulamentação da reforma tributária, consumada através do projeto de lei complementar nº 68/2024, muitos pontos foram estabelecidos e devem ser observados por sujeitos passivos e pelos fiscos de todo o país, dentro de um período de transição que servirá para a adaptação de todos aqueles que serão impactados.
Como sabemos, o IBS e a CBS, novos tributos criados pela reforma tributária, vieram para substituir 5 tributos até então existentes, o ICMS, o ISS, o IPI, o PIS e a COFINS. Assim, teremos uma simplificação da estrutura tributária no Brasil. Essa é a intenção!
Porém, temos algumas peculiaridades que precisamos entender bem sobre isso. Por exemplo, o ICMS é de competência estadual, logo, é fácil saber que dentro de um Estado uma determinada operação ocorreu naquele Estado. Agora, o IBS, diferente do ICMS, possui competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal. Nesse caso, sendo que um Município está localizado dentro do território de um Estado, onde, então, deve ser considerado o local da operação para fins do IBS? No Estado, por possuir um território mais amplo, ou no Município, por ser onde se encontra localmente o contribuinte? Difícil questão, e até por este e outros pontos duvidosos a reforma tributária foi discutida por anos e anos!!
Mas, bem ou mal, mesmo com algumas críticas e questionamentos, o texto da lei 68/24 traz a definição de local da operação do IBS e da CBS, e é isso que você deve levar para a sua prova, para garantir os seus pontinhos a mais!
Sendo assim, vamos ver o que de mais importante diz a literalidade da norma sobre o local da operação do IBS e da CBS:
Art. 11. Considera-se local da operação do IBS e da CBS, nos casos de:
I – bem móvel material, o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário;
II – bem imóvel, bem móvel imaterial, inclusive direito, relacionado a bem imóvel e serviço prestado sobre bem imóvel, o local onde o imóvel estiver situado;
III – serviço prestado fisicamente sobre a pessoa física ou fruído presencialmente por pessoa física, o local da prestação do serviço;
IV – serviço de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos, espetáculos, exibições e congêneres, o local do evento a que se refere o serviço;
V – serviço prestado sobre bem móvel material, o local da prestação do serviço;
VI – serviço de transporte de passageiros, o local de início do transporte;
VII – serviço de transporte de carga, o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário;
VIII – serviço de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio, o território de cada Município e Estado, ou do Distrito Federal, proporcionalmente à correspondente extensão de rodovia explorada;
IX – serviço de comunicação em que há transmissão por meio físico, o local da recepção dos serviços; e
X – demais serviços e demais bens móveis imateriais, inclusive direitos, o local do domicílio principal do destinatário.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, sobre o local da operação do IBS e da CBS:
I – em operação realizada de forma não presencial, assim entendida aquela em que a entrega ou disponibilização ao destinatário não ocorra no estabelecimento do fornecedor, considera-se local de entrega ou disponibilização o destino final do bem, ainda que o transporte seja contratado pelo adquirente ou destinatário;
II – considera-se ocorrida a operação no local do domicílio principal do destinatário, na aquisição de veículo automotor;
III – considera-se ocorrida a operação no local onde se encontra o bem móvel material:
a) na aquisição de bem em licitação promovida pelo poder público ou em hasta pública, ainda que apreendido ou abandonado; e
b) na constatação de irregularidade pela falta de documentação fiscal ou pelo acobertamento por documentação falsa ou inidônea.
Por fim, coruja, para termos entendimento completo sobre o local da operação do IBS e da CBS, saiba ainda que considera-se local do domicílio principal do destinatário o local constante dos cadastros de pessoas físicas e jurídicas e das entidades sem personalidade jurídica, que deverá considerar:
a) para as pessoas físicas, o local da sua habitação permanente ou, na hipótese de inexistência ou de mais de uma habitação permanente, o local onde as suas relações econômicas forem mais relevantes; e
b) para as pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica, conforme aplicável, o local de cada estabelecimento para o qual seja fornecido bem móvel imaterial, inclusive direito, ou serviço;
Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o tema local da operação do IBS e da CBS na reforma tributária, de acordo com o Projeto de Lei Complementar nº 68/2024.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso artigo sobre local da operação do IBS e da CBS na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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Fonte: Estratégia Concursos