Conteúdo liberado – Medida cautelar pessoal, real e instrumental

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Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos as espécies de medida cautelar pessoal, real e instrumental.

Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:

  • Introdução
  • Medida cautelar pessoal
  • Medida cautelar real
  • Medida cautelar instrumental
  • Questão exemplificativa

Vamos lá!

medidas cautelares

No âmbito do Direito Penal e, especialmente, do Direito Processual Penal, são previstos diversos instrumentos que não tratam especificamente do crime, da aplicação de pena ou de atos processuais, mas que visam à assegurar os objetivos perseguidos pelo instrumento principal. Esses instrumentos são acessórios, ou seja, não podem se fundamentar em si mesmos ou serem implementados sem que haja um objetivo maior a ser almejado.

No âmbito do processo civil também existem previsões semelhantes àquelas mencionadas no parágrafo anterior. Com efeito, em todos os ramos do Direito existem medidas acessórias que buscam atender o cumprimento de um processo ou procedimento principal.

Nesse contexto, podem ser mencionadas as medidas cautelares. Elas se classificam em medida cautelar pessoal, real e instrumental. Veremos nos tópicos a seguir suas características e mencionaremos dispositivos legais que abordam esse assunto.

Medida cautelar pessoal

Uma medida cautelar pessoal tem como objeto a liberdade da pessoa destinatária. Daí que vem seu nome: se incidem sobre a pessoa, são pessoais.

As cautelares pessoais, por serem extremamente invasivas, têm aplicação em situações extremamente graves. Sendo assim, no ordenamento brasileiro, essas medidas somente podem ser aplicadas no âmbito do processo penal.

Essa espécie de cautelar funciona como uma alternativa ao dualismo prisão-liberdade, pois restringem, de maneira não asboluta, a liberdade do destinatário. Elas podem ser segregadas em cautelares pessoais de prisão provisória ou cautelares pessoais diversas da prisão. Por se mostrarem uma alternativa ao dualismo prisão-liberdade, são consideradas um importante avanço para o Direito Penal.

A prisão provisória (em flagrante, temporária, preventiva ou domiciliar) não pode ter natureza sancionatória, deve ser devidamente fundamentada e ter como fundamento elementos contemporâneos que a justifiquem. A liberdade provisória, por sua vez, é mais vantajosa que a prisão provisória, mas impõe o cumprimento de diversos requisitos.

As cautelares pessoais de prisão provisória estão previstas 301 a 318-B do CPP.

As cautelares pessoais diversas da prisão estão dispostas no art. 319 do CPP.

Medida cautelar real

Essa cautelar incide sobre coisas (bens) e visa a assegurar os efeitos civis da condenação. As cautelares reais estão previstas em textos legais de diversos ramos do Direito: Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Empresarial etc.

Podemos citar como medida cautelar, no CPP, aquelas previstas nos arts. 125, 134 e 136 (sequestro de bens imóveis, hipoteca e arresto).

No CPC, são previstas cautelares reais no art. 301.

No art. 82 da Lei de Falência também existe previsão de cautelar real: § 2º O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização.

Como se percebe, a possibilidade de emprego de medida cautelar real é muito ampla, existindo diversos diplomas legais sobre a matéria.

Medida cautelar instrumental

O emprego da cautelar instrumental visa a assegurar a utilidade do processo ou preservar a integridade de um elemento de prova.

No CPC, podem ser citadas como cautelares instrumentais a tutela de urgência cautelar (art. 300 e 305), a produção de provas antecipadas (art. 381) e a exibição de documento (art. 396).

No âmbito penal e processual penal, consideram-se medidas cautelares instrumentais os meios de provas (interceptação telefônica, apreensão de objetos, quebra de sigilo bancário etc.).

Assim como as medidas cautelares reais, existem inúmeros dispositivos que tratam do tema.

Questão exemplificativa

Medidas cautelares são assunto popular em concursos públicos. Dito isso, é essencial saber o modo de cobrança desse conteúdo para melhor preparação para as provas.

Vejamos, então, uma questão de prova aplicada em concurso para provimento de cargo de juiz substituto:

(FGV – TJPE – Juiz Substituto – 2024) Em investigação relacionada à prática dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, Hélio, detentor de patrimônio patentemente incompatível com seus ganhos lícitos como funcionário público, foi indiciado no respectivo inquérito policial.

Na hipótese, relativamente à possibilidade de decretação da medida cautelar de sequestro e da posterior decretação, quando da sentença, da perda de bens, é correto afirmar que:

Alternativas

  1. será possível ao juiz decretar, de ofício, o sequestro pelo equivalente, diante da desproporção entre o patrimônio de Hélio e seus ganhos lícitos;
  2. será possível a decretação, de ofício, pelo juiz do sequestro alargado, se os bens de Hélio não forem encontrados ou se localizarem no exterior;
  3. será possível a decretação da perda alargada de bens, quando da sentença condenatória e mediante requerimento do Ministério Público;
  4. será possível a decretação da perda de bens pelo equivalente em caso de sentença absolutória para a recomposição do erário;
  5. será possível a decretação de ofício pelo juiz da perda alargada de bens, não podendo o condenado demonstrar a inexistência da incompatibilidade do seu patrimônio.

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Fonte: Estratégia Concursos

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